Luis Francisco de Oliveira Neto Júnior2

Juliana Silva Lopes3

Samilla Sousa Rodrigues4

RESUMO

O paper visa a explicação das diferentes opiniões doutrinarias quanto às possibilidades do concurso de pessoas nos crimes culposos. Primeiramente serão detalhadas as peculiaridades do concurso de pessoas, para que se conheçam as suas características, fundamentos e teorias. Posteriormente, com maior familiaridade com o assunto, será analisada a divergência na doutrina, tendo como principais fontes de estudo, os doutrinadores Raúl Eugênio Zaffaroni e José Henrique Pierangeli, e Rogério Greco. E, por fim, após a analise será discutida qual opinião apresenta-se como a mais acertada, levando-se em conta o que é entendido como crime culposo, e as teorias adotadas no Brasil para o concurso de pessoas.

Palavras-chave: Concurso de pessoas. Crimes culposos. Participação.

1 INTRODUÇÃO

O Código Penal admite duas possibilidades para o crime, e as apresenta no artigo 18, incisos I e II, as condutas: dolosa “quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”; ou por uma conduta culposa “quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia” (BRASIL, 1984).

E ainda, o Código Penal apresenta em seu artigo 29 a possibilidade do Concurso de Pessoas, que “pode ser definido como a ciente e voluntária participação de duas ou mais pessoas na mesma infração penal” (MIRABETE, 2002, p. 225). “Essa colaboração reciproca pode ocorrer tanto nos casos em que são vários autores bem como naqueles onde existam autores e partícipes” (GRECO, 2011, p. 415).

Ainda, considerando que duas ou mais pessoas podem perfeitamente por meio de união de desígnios assentirem para a prática de um ato, conclui-se, portanto, que havendo dolo não há problema, o concurso de agentes se dá tranquilamente na forma prevista no artigo 29 do CP.

O problema do tema do Concurso de Pessoas está quando se trabalha com o crime culposo, havendo muita divergência doutrinaria. Mas, “a tendência contemporânea é a de aceitar a coautoria em delitos culposos. Duas pessoas podem, em um ato conjunto, deixar de observar o dever objetivo de cuidado que lhes cabia e, com a união de suas condutas, produzir um resultado lesivo” (GRECO, 2011, p. 463).

Mas quanto à participação já não há tanta aceitação. Alguns rechaçam qualquer possibilidade da participação em crime culposo, por considerarem que “não há diferença entre autor direto e partícipe nos crimes culposos, porquanto a concausação culposa (isto é, com violação do dever objetivo de cuidado) importa sempre em autoria” (BATISTA, [s.d.], p. 60-61 apud GRECO, 2011, p. 466).

Mas há aqueles que defendem a possibilidade da participação culposa no crime culposo, sendo a participação dolosa rechaçada quase que completamente. E diante disto surge o questionamento: qual o panorama doutrinário acerca do concurso de pessoas nos crimes culposos?