O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E A CIRCULAÇÃO DE MOTOCICLISTAS ENTRE VEÍCULOS Artigo científico apresentado ao Curso de PósGraduação da União Brasileira de Faculdades, em planejamento e gestão de trânsito. Prof. Orientador: Esp. Adival José Reinert Junior VALPARAÍSO DE GOIÁS-GO JANEIRO DE 2020 FOLHA DE APROVAÇÃO MARCELO APARECIDO DE MELO O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E A CIRCULAÇÃO DE MOTOCICLISTAS ENTRE VEÍCULOS Artigo científico apresentado ao Curso de Pós-Graduação em Planejamento e Gestão do Trânsito. __________________________________ __________________________________ VALPARAÍSO DE GOIÁS-GO JANEIRO DE 2020 O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E A CIRCULAÇÃO DE MOTOCICLISTAS ENTRE VEÍCULOS MARCELO APARECIDO DE MELO ORIENTADOR: Prof. Esp. Adival José Reinert Junior RESUMO Frequentemente vimos ou ficamos sabendo de algum motociclista que reclama de ter sido multado, segundo ele, indevidamente por estar circulando entre dois veículos, ou seja, transitar pelo corredor como comumente costumam chamar. Os motociclistas se acham injustiçados por serem multados devido a este procedimento que agilizam sua viagem e segundo eles ajudam a não aumentar o engarrafamento que assola hoje a maioria das cidades brasileiras, alegam ainda que no Código de Trânsito Brasileiro, CTB, não há nenhuma proibição específica quanto ao trânsito de motocicletas entre dois veículos, pelo corredor, é desse assunto e ponto de vista que trataremos neste trabalho, discutiremos a conduta dos agentes que emitem tais multas e a legalidade ou não desta conduta, também analisaremos a existência ou não de artigo no CTB, que autorize a aplicação de penalidade aos motociclistas que transitem entre dois veículos, ou seja, que transitem pelo corredor. PALAVRAS-CHAVE: multa, motociclista, corredor, CTB. 1 INTRODUÇÃO O atual código de trânsito brasileiro, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 veio para corrigir uma falha histórica na regulação do trânsito no Brasil, suas versões normativas anteriores deixavam lacunas no ordenamento de trânsito deixando situações sem solução na regulamentação de trânsito. No entanto mesmo que este atual regulamento de trânsito tenha dirimido estas falhas anteriormente existentes, também peca em não deixar claro situações como a dos motociclistas que transitam entre veículos para agilizar o trânsito e a sua própria viagem. Embora a principal razão dos motociclistas andarem entre dois veículos seja o seu próprio ganho de tempo e celeridade no trânsito, não podemos negar e tampouco deixar de reconhecer que não fosse esse hábito a situação do trânsito no Brasil, hoje caótica, estaria pior, em estado de calamidade. Pois independentemente do motivo pelo qual os motociclistas transitam pelo corredor, o resultado para o trânsito é benéfico, haja vista, se a quantidade de motocicletas que circulam hoje em nossas cidades circulassem normalmente pelo trânsito, ou seja, não utilizassem o corredor, os atuais engarrafamentos enfrentados por nós todos os dias estariam muito maiores e nossa viagem de ida para o trabalho e de retorno para casa seriam bem mais demorados e cansativas. Embora o código de trânsito não preveja penalidade para os motociclistas que andam pelo corredor, há agentes públicos que se utilizam de artigos genéricos do Código de Trânsito Brasileiro, CTB, para ilegalmente penalizarem tais condutores e ferindo um dos principais princípios do Direito Público, o princípio da legalidade. Sendo assim já que o Código de Trânsito Brasileiro não proíbe especificamente que o motociclista trafegue entre dois veículos, é ilegal a conduta de penalizá-los por tal ato, vou mais além, ao meu ver o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso ao vetar o artigo 56 do projeto do Código de Trânsito Brasileiro, permitiu o tráfego de motocicletas entre dois veículos, ou seja, implicitamente autorizou o uso do corredor pelos motociclistas. Ao vetar o artigo 56 o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso nas razões do veto alegou que fazer isso seria tirar a utilidade da motocicleta, uma vez que a mesma é utilizada principalmente por sua agilidade e celeridade no trânsito. 2 O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E A CIRCULAÇÃO DE MOTOCICLISTAS Para os motoristas e também grande parte dos motociclistas, o trânsito de motocicletas entre dois veículos nas vias de circulação, ou seja, o uso de corredor por motociclistas contraria o Código de Trânsito Brasileiro, CTB, porém tais condutores desconhecem que o Código de Trânsito Brasileiro não proíbe tal conduta, na verdade, um veto presidencial a um artigo que previa penalização para os motociclistas que assim procedessem basicamente avaliza tal procedimento. O texto original do atual Código de Trânsito Brasileiro previa em seu artigo 56 “in verbis”: "Art. 56. É proibida ao condutor de motocicletas, motonetas e ciclomotores a passagem entre veículos de filas adjacentes ou entre a calçada e veículos de fila adjacente a ela." Em seguida o presidente expôs a razão do veto “ipsis litteris”: "Ao proibir o condutor de motocicletas e motonetas a passagem entre veículos de filas adjacentes, o dispositivo restringe sobre maneira a utilização desse tipo de veículo que, em todo o mundo, é largamente utilizado como forma de garantir maior agilidade de deslocamento. Ademais, a segurança dos motoristas está, em maior escala, relacionada aos quesitos de velocidade, de prudência e de utilização dos equipamentos de segurança obrigatórios, os quais encontram no Código limitações e padrões rígidos para todos os tipos de veículos motorizados. Importante também ressaltar que, pelo disposto no art. 57 do Código, a restrição fica mantida para os ciclomotores, uma vez que, em função de suas limitações de velocidade e de estrutura, poderiam estar expostos a maior risco de acidente nessas situações.” Percebe-se neste momento que o objetivo presidencial foi o de garantir o direito de que os motociclistas pudessem utilizar o corredor e transitar por entre os veículos sem que nenhuma penalização lhe fosse imputada, haja vista, que ao transitarem assim estavam apenas utilizando o principal recurso de uma motocicleta e que a proibição de utilizá-lo descaracterizaria a utilidade da motocicleta, tornandoa inútil, uma vez alijada de sua agilidade de deslocamento. Nota-se ainda que a preocupação com a segurança mantém a restrição aos ciclomotores que em virtude da sua limitações de velocidade e estrutura ficam proibidos de realizar tal manobra, uma vez que tal procedimento os exporiam a um risco maior de acidente, pois o condutor com facilidade perderia o controle do veículo, o que pode ser causado até mesmo por uma veículo de maior porte como uma carreta. Porém na prática muitos motociclistas são penalizados por utilizarem o corredor, desrespeitando a legislação que não proíbe esta prática e tampouco autoriza que os servidores públicos que exercem tal função fiscalizatória penalizem os condutores por tal motivo. Para penalizar os motociclistas que transitam por entre veículos nas vias de rolamento os responsáveis pela ação fiscalizatória no trânsito utilizam do art. 192 caput do Código de Trânsito Brasileiro, “in verbis”: “Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo.” Porém este artigo não diz qual é a distância de segurança deixando subjetivo este critério, impossibilitando ao motorista definir quando estaria infringindo este artigo, ficando este refém do critério do agente fiscalizatório que estivesse no local no momento, o que poderia ser uma distância segura para um agente de fiscalização de trânsito poderia não ser para o seu colega, tal critério não deveria ser subjetivo e sim claro e definido como foi feito no artigo Art. 201 do CTB, que penaliza com infração média os condutores que deixarem de guardar a distância lateral de um metro e cinquenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta. Em entrevista ao site g1.globo.com, o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) diz que o CTB não prevê a circulação de motos no corredor, por isso ela estaria "implicitamente proibida", mas reforçou aos motociclistas, em uma cartilha de 2009, que não havia restrição, entrando em contradição, percebe-se aqui que a confusão advém a todos até mesmo ao Denatran que é quem deveria esclarecer as dúvidas referente ao trânsito no Brasil. Além da óbvia contradição advinda certamente de uma opinião pessoal e não de uma normativa existente, pois se assim não o fosse o Denatran não teria se contradito, o argumento de que como o Código de Trânsito Brasileiro, CTB, não prevê a possibilidade de tráfego pelo corredor, esta prática estaria implicitamente proibida, inverte totalmente a lógica legal e o nosso ordenamento jurídico pátrio. O correto seria dizer que como o Código de Trânsito Brasileiro, CTB, não proíbe tal prática, esta, estaria implicitamente permitida, porém, além de não proibir a prática de motociclistas transitarem pelo corredor as razões do veto claramente permite o tráfego de motocicletas no corredor, além do mais o ordenamento jurídico brasileiro tem uma visão diferente no que tange ao direito público, pois este pensamento fere o princípio da legalidade. O princípio da legalidade aparece expressamente na nossa constituição federal em seu art. 37, caput, que dispõe que ‘’a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência’’. Como leciona Hely Lopes Meirelles: “A legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”. Segundo este princípio constitucional o administrador público não tem vontade própria, deve seguir estritamente o que diz a lei, não tem direito a ter vontade, devendo apenas seguir a legislação pátria e suas determinações, ainda para Hely Lopes Meirelles: “Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal, enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza”. Neste entendimento compreende-se o equívoco total do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) ao afirmar que como a lei não autoriza a conduta dos motociclistas que transitam no corredor a prática estaria implicitamente proibida, sendo que na verdade é o contrário que deve ser observado, se a lei não proíbe é lícito ao particular fazer, e para a administração só é permitido fazer o que a lei autoriza, e neste caso a lei não autoriza a penalização dos motociclistas que transitam pelo corredor, sendo que a conduta de penalização dos motociclistas que utilizam deste recurso contraria o princípio constitucional da legalidade previsto em nossa carta magna. Ao ir de encontro ao princípio da legalidade, o administrador público, o agente público ou o servidor público se coloca na posição de prática de ato ilegal, que por princípio é nulo de pleno direito, ao mesmo tempo em que se vê passível de responder, administrativa, cível e ou penalmente por seu ato. Verificamos aqui que não há óbice legal com relação ao tráfego de motocicletas entre dois veículos e que embora as autoridades de trânsito ainda insistam em penalizar esta conduta, tal prática é ilegal, embora os agentes de fiscalização se apeguem ao artigo 192 do CTB, para justificarem tal comportamento, não fica claro no artigo qual seria esta distância de segurança lateral e frontal, tornando o artigo inaplicável na prática, uma vez que os motoristas não podem e não devem ficar reféns da subjetividade, por gerar uma insegurança entre todos que trafegam nas vias de nosso país. 3 CONSIDERAÇÕES FINAIS Diante de tudo quanto foi exposto neste trabalho, foi verificado que o Código de Trânsito Brasileiro, não traz em seu texto nenhum artigo que trata especificamente da questão do trânsito de motocicletas entre dois veículos que estejam transitando nas faixas de rolamentos. E de amplo conhecimento que a utilização de motocicleta por grande parte dos motoristas se deve ao fato de que este tipo de veículo oferece agilidade no trânsito, e um dos seus maiores benefícios, se não for o maior, é o de seu condutor não ficar preso em engarrafamentos, o que também auxilia na fluidez do trânsito. Também foi demonstrado que o artigo que constava no projeto de lei do Código de Trânsito Brasileiro, foi revogado e as razões do veto deixam claro que ao legislador não interessava penalizar tal conduta por parte dos motociclistas, uma vez que ao proibir o trânsito de motocicletas entre veículos, estaria retirando toda a agilidade que este tipo de veículo oferece, bem como dificultando a fluidez do trânsito. Com o aumento cada vez maior de veículos no trânsito e consequentemente com os engarrafamentos diários cada vez maior, imaginemos quão caótico ficaria o trânsito em nossas cidades se todas essa motocicletas ao invés de transitarem pelo corredor, ficassem normalmente nas imensas filas deste engarrafamento, com certeza o tamanho deste engarrafamento no mínimo duplicaria, o trânsito ficaria muito mais lento e complicado e a ida e a volta para casa se tornaria quase impossível. Por este motivo creio que o legislador foi consciente e inteligente ao vetar a penalização para a conduta dos motociclistas trafegarem entre veículos e penso ainda que a atitude dos agentes que se utilizam de regras genéricas para penalizarem os motociclistas além de ser ilegal e imoral é antiética. Tais servidores prestam um desserviço à população, suas atitudes além antiéticas e não profissionais, podem ser entendidas como abuso de autoridade, pois estão contrariando a lei, e fazendo o que o legislador explicitamente se colocou em posição contrária. Por isso me posiciono totalmente a favor de que estes autos de infração sejam anulados e os agentes do Estado responsáveis por tal conduta devidamente punidos, haja vista estarem utilizando de seus cargos e do princípio da fé pública que se aplica aos servidores públicos para cometerem atos ilegais e imorais. 4 REFERÊNCIAS: http://g1.globo.com/carros/motos/noticia/2015/07/moto-no-corredor-e-certo-veja-oque-pensam-especialistas-e-condutores.html , acessado em 16/01/2020. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503.htm , acessado em 16/01/2020. MIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30. Ed. São Paulo: Malheiros, 2005.