O CLAMOR PELA PENA DE MORTE EM FACE DA FRAGILIDADE DAS LEIS BRASILEIRAS
Por Juliana Coelho Ferreira Silva | 22/03/2016 | Direito
Juliana Coelho
Madson Mota
Mileide Cordeiro
Saulo Motta
Stephani Galo
Thaluana Fontes
O CLAMOR PELA PENA DE MORTE EM FACE DA FRAGILIDADE DAS LEIS BRASILEIRAS
Orientadora: Prof.ª Taiana Lavinne.
Ilhéus/BA – 2016
RESUMO
O presente artigo visa fazer uma correlação entre o clamor social pela pena de morte e a atual fragilidade das leis brasileiras. Logo, nasce à necessidade expor os motivos que interligam os fatos supracitados. Além da fragilidade das leis, a mídia, como um dos meios mais importantes de propagação de ideias, também é um fator que muito influencia na opinião popular a respeito da pena de morte como meio mais eficaz de penalização e prevenção dos crimes. Contudo, tal medida não seria tão simples de ser adotada, posto que a nossa Constituição Federal veda, expressamente, em uma de suas clausulas pétreas a pena de morte, excepcionando a sua aplicação em alguns crimes militares em período de guerra declarada. Destarte, resta claro que o tema a ser discutido ao longo do presente artigo, é denso e extremamente delicado, devido ao seu peso social.
Palavras-chave: Pena de Morte; Clamor social; Direito Penal; Punição; Fragilidade das leis brasileiras.
1. INTRODUÇÃO
A sistemática inicia-se com a análise do direito a vida, garantido na Carta Magna. O legislador preocupado com o ser humano estabeleceu na Constituição de 1988, os direitos fundamentais, direitos sociais dentre outros. Da aplicação desses direitos nasce a expressa vedação legal da pena de morte no Brasil.
Ocorre que, mesmo sendo cláusula pétrea, esse direito alcançado pela constituição de 1988, vem sendo discutido por grande parte da sociedade, devido à ineficácia em que as leis penais, juntamente com o sistema jurídico brasileiro, têm apresentado em punir os crimes ocorrentes, bem como, a ineficiência do sistema penal em garantir a função precípua da pena, qual seja, a reintegração social do condenado.
Os altos índices de criminalidade, e a tentativa frustrada de ressocialização daqueles que cometem crimes, são alguns dos principais causadores do sentimento de impunidade que motivam a população a clamar por medidas mais severas, in casu, pena de morte.
Além das falhas existentes no sistema, a mídia exerce grande influência na opinião popular, vez que é a principal formadora de opinião e consequentemente exprime suas vontades no meio jurídico, principalmente no direito penal brasileiro.
Desta forma, debater sobre este tema é algo em suma muito delicado. De um lado encontra-se a proteção da vida como o mais precioso bem jurídico a ser tutelado, do outro o anseio social influenciado pela mídia e pela calamidade da política criminal, que não exclui também a busca social em garantir uma vida digna e sem a presença de altos índices de violência.
2. A VIDA COMO BEM JURÍDICO PROTEGIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A VEDAÇÃO DA PENA DE MORTE
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, inc. XLVII, alínea “a”, veda expressamente a aplicação da pena de morte para crimes civis, excepcionando sua aplicação há alguns crimes militares em período de guerra declarada, nos limites do art. 84, inc. XIX da Constituição Federal.
Sendo tal vedação uma Cláusula Pétrea, isto é, uma limitação imposta pelo Poder Constituinte Originário ao Derivado que torna impossível a abolição de tal dispositivo por meio deste Poder. Só poderíamos estabelecer a pena capital em nosso País, teoricamente, através de uma revolução, ensejando em um novo Poder Constituinte Originário, pois, é este incondicionado pelo direito positivo.
Saindo da teoria, ficaria muito difícil sustentar tremenda ofensa aos direitos fundamentais, o que causaria uma grande agitação na bancada dos Direitos Humanos. A implantação da pena de morte no Brasil implicaria em uma violação ao princípio da vedação ao retrocesso, vez que, isso seria uma supressão de direitos fundamentais já estabelecidos na constituição de 1988, violaria o princípio da dignidade humana e iria à contra mão dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos, os quais o Brasil é signatário.
A adoção de tal medida ensejaria na retirada do ordenamento jurídico brasileiro, um direito conquistado ao longo do tempo, in casu, o de não ser penalizado com a pena capital, pelo menos via de regra.
A aplicação da pena capital no Brasil implicaria em um grande retrocesso, vez que, voltaríamos à época em que as penas eram cruéis, sem nenhum respeito à dignidade do homem, e aplicadas meramente com intuito punitivo.
Tomemos como exemplo a passagem da famosa obra de Michel Foucault, Vigiar e Punir, a qual relata o momento em que um homem, tratado como coisa, era punido pelos seus crimes em plena praça pública, sendo torturado até a morte.
Contudo, esta não é mais a seara da sistemática criminal. A reforma penal do século XVIII trouxe um novo mecanismo de aplicação de penas, não mais voltado exclusivamente para a mera aplicação de castigos, mas sim, uma política voltada à vigilância dos corpos, a antecipação do crime, e não mais, descontar no corpo do condenado as consequências deste.
Desta forma, evidencia-se que o direito evoluiu e, em tempos atuais, já não se tolera mais a crueldade como meio precípuo para a punição criminal. Destarte, com a evolução da política criminal a ótica penal atual é lançada no princípio da ressocialização do indivíduo delitivo. A dignidade humana erigiu ao status de princípio basilar do nosso ordenamento jurídico, que serve de norte para todo o processo legislativo, de forma que, implantar a pena de morte no Brasil seria retroceder aos absurdos do passado relatado na obra de Foucault. Ademais, sendo o sistema tão falho, é evidente que o número de pessoas que seriam punidas erroneamente seria absurdo.
3. A FRAGILIDADE DAS LEIS PENAIS BRASILEIRAS E A INFLUÊNCIA DA MÍDIA NA OPINIÃO POPULAR
A sociedade brasileira passou por um longo período para se estabilizar como um Estado Democrático de Direito, especialmente quanto ao respeito à dignidade da pessoa humana.
Por este ângulo, o direito penal exerce um papel fundamental com sua forma de penalização e garantidor de direitos frente ao poder punitivo do Estado. Contudo, nas atuais circunstâncias as necessidades dos cidadãos não são atendidas com suficiência, gerando o sentimento de impunidade e ineficiência das leis penais do nosso país.
O sentimento no Brasil é o de que a aplicação das penas é demasiadamente protetiva ao criminoso. O que figura os altos índices de criminalidade no país, pesquisas feitas pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública mostram que em nenhum país do mundo, sem guerra declarada, mais seres humanos mataram outros seres humanos do que no Brasil.
Neste sentido os altíssimos índices de reincidência mostram que mesmo sendo presos, esses criminosos retornam para cometer crimes cada vez mais violentos, ou seja, a taxa de pessoas que reincidem no Brasil chega ao absurdo número de 68,7%.
A reincidência é o principal indicador da deficiência de qualquer sistema de atendimento jurídico-social, tornando a situação do país calamitosa. Cadeias e presídios superlotados, altos índices de criminalidade, além da supracitada ocorrência de reincidência, nesse contexto se encontra a sociedade brasileira em crescente insatisfação pelos modelos do sistema penal, que não tem tido eficácia, nem surtido efeitos em termos de controle ou reversão da tendência de crescimento da violência e criminalidade.
Sustentando a opinião popular sobre a fragilidade do estado em garantir a punição eficaz, é cada vez maior o número de adeptos à pena de morte como medida punitiva, já que, do ponto de vista popular, esses bandidos negam o direito à vida do cidadão e, portanto, a sociedade também se sente no direito de negar-lhes o direito de viver.
Esta ótica atinge intensidade especialmente pela extensa influência que a mídia exerce na população. A mídia, muitas vezes sensacionalista, que mais se preocupa com audiência do que informar aos telespectadores a realidade dos fatos, é uma das principais responsáveis pela disseminação do discurso de ódio e da ideia tão impregnada na cabeça de grande parte da sociedade, “bandido bom é bandido morto”.
A população que, em suma maioria é leiga, deixa-se influenciar pelo sentimento de impunidade e pelo discurso de revolta lançado pela mídia. Sem, que, de fato, conheça a gênese da criminalidade, que na realidade, surge da ausência do estado em prover os meios sociais adequados para que os indivíduos possam exercer as suas capacidades plenas.
Não vamos aqui, entrar na extensa discussão sobre a responsabilidade estatal em prover os meios adequados para o convívio social, nem debater sobre os inúmeros transtornos psíquicos que também são fatores que muito influencia para a ocorrência da criminalidade. O fato é que, a taxa de criminalidade está ligada a fatores que vão além da mera punibilidade oferecida pelas leis. Contudo, a questão em debate é a de que, a mesma mídia que externa exaustivamente uma ideologia de intolerância à criminalidade esquece-se de expor os aspectos sociais que de fato são os principais causadores do cenário de violência nacional.
4. CONCLUSÃO
De todo o exposto, conclui-se que apesar do grande número de dispositivos legais os quais, em teoria, trazem uma forma de penalização imbuída de direitos humanos e meios técnico-racionais, o nosso sistema penal, com ênfase ao prisional não atinge a sua função precípua, qual seja, a prevenção e ressocialização criminal.
É, portanto, pelos crescentes números da criminalidade, altos índices de reincidência e uma maçante influência da mídia na opinião popular, que a maioria da população brasileira clama pela pena de morte. Por achar que o sistema não mais consegue extingue a punibilidade e que as leis não atingem o objetivo para o qual foram criadas.
Contudo, a simples aplicação da referida medida não é a solução para a criminalidade no Brasil. Além de ser um evidente retrocesso aos direitos humanos adquiridos ao longo dos anos.
Destarte, a aplicação da pena de morte, embasada no simples desejo de punir da sociedade, frente à ineficácia estatal, nem de longe, surtiria o efeito esperado, qual seja, a redução da criminalidade. Pelo contrário, seria em suma, o início da barbárie.
Em um país como o Brasil, onde o sistema penal é repleto de falhas, iniciadas primariamente fora da própria esfera penal, em especial, dentro do âmbito social. A implantação da pena de morte daria início a uma problemática ainda maior que a criminalidade, a de analisar minunciosamente quais crimes, e quem, deveras, acabaria sendo punido por tal medida. Posto que, mais danosa que a ausência de punição, é a condenação mal aplicada.
BIBLIOGRAFIA
BRASIL, Constituição Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>, acesso em: 26 de abr. 2015.
Informe Regional de Desenvolvimento Humano (2013-2014) do PNUD (Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento. Disponível em: <latinamerica.undp.org>, acesso em: 10 de fevereiro de 2016.