O Senhor Ministro MAX SANTANA. A República Federativa de Newgarth é dotada de soberania e idoneidade, oriundos da Constituinte de 4210, de onde se deriva a Constituição Federal de 4210, gozando de vigência até os dias atuais, e que assegura em seu Art. 5º, caput, que: “Todos são iguais perante a lei... garantindo se aos newgarthenses e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida...” O Estado de Newgarth não procedeu no resgate dos exploradores para fazê-los ocupar a bancada dos réus, a fim de que fossem julgados e condenados, os resgatou, contudo, para garantir a lei, pois a vida deve ser promovida e todos os esforços para mantê-la devem ser executados, sendo a mesma o bem maior do cidadão. Acerca da conduta adotada pelos réus, que aqui estão sendo apresentados, não há outro proceder senão acusá-los formalmente ante esta corte. Preliminarmente considero o fato de que, grande parte dos doutrinadores conceitua o crime como um fato típico, antijurídico e culpável. Para o doutrinador Nelson Hungria (1955, p. 25) 1 , o crime de homicídio é “o crime por excelência. É o padrão da delinqüência violenta ou sanguinária, que representa como que uma reversão atávica as era primevas, em que a luta pela vida”.  Nesse mesmo diapasão, informa Aníbal Bruno (1979, p. 61)2 que "a história do homicídio tem poucas particularidades. É o delito típico, logo assim reconhecido e geralmente castigado com extrema severidade" Na apreciação do caso concreto observa-se tal conduta, pois os réus agiram contra a pessoa da vítima, restando apenas comprovar o efeito da ação, qual seja a morte da vítima Roger Whetmore. O nexo de causalidade também se mostra presente, haja vista que o resultado adveio única e exclusivamente da conduta praticada pelos réus conforme o artigo 121 do Código Penal Newgarthenses. No que tange a ilicitude ressalto a inexistência de qualquer causa de excludente, qual seja, estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito. Dessa forma, refuto primeiramente a tese defendida pelo eminente Ministro. Foster.J.,de que nas condições adversas de escassez alimentícia, risco eminente de morte por inanição, e isolamento em uma caverna,vivenciados pelos réus, o Estado, bem como seu Direito seriam inoperantes, pois os réus se encontravam em um “estado natural”. Para afastar tal entendimento é importante evocar o Art. 20 da Constituição Federal de Newgarth: caput: “São bens da União: Inciso X: As cavidades naturais subterrâneas...” È imprescindível salientar também que é tão real o alcance e assistência do Estado, que os réus, mesmo aprisionados na caverna, inquiriram as autoridades sobre implicações jurídicas de se sortear uma vida a ser sacrificada. Torna-se inexplicável a atitude que os réus tomaram, pois eram cientes (enquanto espeleólogos) dos perigos existentes em uma caverna de rochas calcária, contudo os mesmos esquivaram-se da de tal responsabilidade, não aguardando o decorrer do resgate e, precipitadamente lançaram mão da vida da vítima matando-o de forma bárbara mesmo diante da posição da mesma em aguardar um pouco mais até tomarem uma decisão tão drástica. Evidenciando dessa forma a união dos réus no intuito de assassinar Roger Wehtmore.  Não afirmo aqui que os acusados regozijaram-se em canibalizar o seu colega, porém torna-se claro que os quatro deparando-se com a desistência de Roger Wehtmore em prosseguir no jogo inicialmente acordado, se conluiaram dando prosseguimento ao lançamento de dados, caracterizando, de acordo com os autos, a manipulação do jogo por parte dos réus. Os réus agiram de forma arbitrária, dolosa e premeditada, uma vez que após o ilícito cessaram a comunicação com a equipe de resgate (fato narrado nos autos). Nesse caso, devem-se afastar preceitos de legítima defesa e estado de necessidade, pois tiveram a informação de que poderiam sobreviver, mas preferiram proceder no ilícito. [...]