Fazendo uma análise entre a descrição ora proposta para este trabalho com a leitura do texto, podemos partir do princípio de que o Conselho Nacional de Educação foi criado em 1931 e vem sendo concedido, de maneira diversificada, a sua atuação na elaboração de um Plano Nacional de Educação. Dessa maneira, já nas primeiras reuniões do CNE, se propõe a formação desse Plano para o que se institui uma comissão especial. Os fenômenos da sociedade civil identificado como um problema educacional no país solicitam do Estado por um Plano que supere reformas parciais e intermitentes, e seja capaz de obter uma visão global do problema em vista de soluções significativas.

Esse interesse por um Plano se percebe no capítulo de Educação da Constituição de 1934, que se refere à União, por meio do CNE, a criação do Plano. O CNE dá seguimento e expansão à sua função, da qual fez parte de imensa consulta, através de questionários, a órgãos oficiais, instituições, associações e pessoas de referência. A criação do CNE não teve o enlace previsto, pois o Congresso a quem competia aprovar o Plano foi fechado em 1937 e, com ele, uma das instituições da democracia. A competência de preparar um PNE, quando repassada para o sucessor do CNE, ou seja o CFE, foi posta na lei n. 4.024/61.

Mesmo que tenha sido mais um plano de fundos com objetivos, independentemente do tom humanista de que se cercou sua formulação, ele foi abandonado por outra ditadura que o considerava contemporânea. O Plano reaparece, e de novo uma lei dispões à União a preparação do Plano para o qual, por lei, o CNE deve oferecer subsídios e condizer a sua efetivação.

Cabe salientar, que o Plano vigente tem servido como referência até o ponto que se queria chegar, principalmente aquele elaborado com a forte movimentação e presença da sociedade civil. Entretanto, como se chegou a pouco do que as metas pretendiam, porém falta um mapeamento mais exato, o novo Plano se une com os seus anteriores, os três Planos podem ser considerados como fracassados.

Continua desafiador o confronto da questão federativa em face da exigibilidade de planos de educação dos entes federativos de modo a se fazer valer o que hoje está disposto no art. 5 da lei n. 10.172, de 9 de janeiro de 2001, e fazer valer em uma inclusão recíproca e integrada de planos.

É necessário uma Lei de Responsabilidade Educacional. A base de uma Lei de Responsabilidade Educacional é a ética, ou seja, visível no art. 37 da nossa Carta Magna. A presença da sociedade civil em defesa desse complemento legal e orgânico de um PNE tem uma base: é a busca da efetivação do art. 208, § 2, da Constituição.

O Plano Nacional de Educação (PNE) aprovado em 2014 é a materialização histórica e articulada da intenção de um país em busca de garantir o direito à educação a todos os seus cidadãos. O estabelecimento do PNE, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação, está descrito no art. 214 da Constituição Federal de 1988, que aponta os princípios fundamentais para o seu desenvolvimento: I) erradicação do analfabetismo; II) universalização do atendimento escolar; III) melhoria da qualidade do ensino; IV) formação para o trabalho; V) promoção humanística, científica e tecnológica do País; e, com a Emenda Constitucional no 59, de 2009, VI) estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto (PIB). (BRASIL, 1988).

O atual PNE, deve ser preservado como meta.

Se o caminho que acabo de mostrar for realmente seguido poderemos garantir que perspectivas suficiente favoráveis se abrirão para a educação brasileira com a outorga do Plano Nacional de Educação. Portanto, se novamente encaminharmos por demandas localizadas perdendo de vista o objetivo maior da criação de um sistema educacional sólido, resistente, orientado por um mesmo padrão de qualidade que torne a educação pública disponível a toda a população do país sem uma única restrição, mais uma vez estaremos prorrogando a solução do problema educativo.

E as perspectivas não serão nada animadoras, pois um país que não protege realmente a educação de suas crianças e jovens possibilitando às próximas gerações uma formação adequada está cassando o próprio futuro.

 

 

 

REFERÊNCIAS:

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado

Federal, 1988.