O Século XX foi marcado por um intenso movimento mundial de ampliação do efetivo acesso à justiça. Como bem sintetizaram Capelletti e Garth, nos Estados liberais burgueses dos séculos XVIII e XIX, havia apenas um direito formal do individuo à busca pela tutela jurisdicional. O Estado assumia uma posição passiva no que dizia respeito ao afastamento de óbices ao acesso real do cidadão à justiça. Essa “só” podia ser obtida por aqueles que pudessem enfrentar  seus custos; aqueles que não pudessem fazê-lo eram considerados os únicos responsáveis por sua sorte. O acesso formal, mas não efetivo à justiça, correspondia à igualdade , apenas formal, mas não efetiva”.Em outro importante estudo, Dinamarco(4), falou da importância e necessidade de universalizar-se   a tutela jurisdicional, expandindo o serviço jurisdicional, quantitativa e qualitativamente , de modo a reduzir conflitos não jurisdicionalizáveis.

Mas, como bem observou Kazuo Watanabe(5) , não basta ao Estado garantir o mero acesso à justiça. Há de se assegurar ao jurisdicionado o acesso à ordem jurídica justa, que deve conter instrumentos processuais aptos a proporcionar uma tutela de direitos efetiva, adequada e tempestiva.

O aumento da litigiosidade é uma realidade nos últimos tempos, não apenas do ponto de vista quantitativo, mas também qualitativo, considerando-se a maior complexidade dos conflitos  envolvendo a tutela de bens, valores e interesses de dimensão  individual e metaindividual.

O formalismo excessivo, que está presente não somente nas leis processuais, mas também na mente de muito operadores do direito, é, segundo autorizado processualista, “um dos

grandes vilões da história da morosidade” , razão pela qual deve ser combatido, mediante o reexame da técnica processual, a flexibilização das exigências formais e a redução das hipóteses de nulidade.

Formalismo, contudo não se confunde com excesso de formalismo. Muito embora o processo civil seja necessariamente formalista(no sentido de exigir diversas formas para que os atos sejam praticados), é preciso ter em mente que a forma não é um fim em si mesma . É ,ao contrário , instrumento para alcançar o fim a que se destina o ato processual, ou meio pelo qual o ato se exterioriza no procedimento, com vistas ao alcance de um determinado escopo.

O juiz deve sempre que possível, evitar a decretação de nulidades, que só atrasam a entrega da tutela jurisdicional.

Em tempos atuais, em que a preocupação maior dos processualistas é a exaltação da efetividade do processo, não se pode conceber que um processo, não se pode conceber que um processo tramite inutilmente durante anos, passando pelos mais variados cartórios judiciais. O jurisdicionado paga caro pelo serviço judicial. A tutela jurisdicional deve ser tempestiva e efetiva, reza a Constituição. Uma decisão que, 5 ou 10 anos depois de distribuída  a demanda, anule todo o processo, simplesmente porque não foi observado um requisito formal, afronta a garantia constitucional de efetividade e tempestividade da tutela.

É indubitável, portanto, que leis processuais mal redigidas têm influência direta no tempo de duração das demandas. Isso por que ,até que se fixe a interpretação apropriada  a ser dada a determinado texto legal, serão inúmeras petições , decisões, recursos e intervenções judiciais , que acabam postergando o momento de julgamento do mérito da causa.