Tem-se um ato válido quando este obedece ao estabelecido na norma. Observando-se o contrário quando é praticado em desconformidade com a lei que disciplina sua produção, não contendo assim aptidão para produzir efeitos jurídicos processuais, o que caracteriza o vício do ato processual.

Pode-se observar a diversidade dos reflexos da atividade do ato sobre sua eficácia, dividindo-as em quatro grupos de irregularidades, quais sejam: irregularidades sem consequência; irregularidades que acarretam sanções extraprocessuais; irregularidades que acarretam nulidade, podendo ser esta absoluta ou relativa; irregularidades que acarretam inexistência jurídica (SILVA, 2011).

São exemplos de irregularidade sem consequência o uso de abreviaturas nos termos processuais, o termo lavrado com tinta clara ou lápis e a denúncia oferecida além do prazo de quinze dias. Já dos reflexos unicamente extraprocessuais têm-se como exemplo o retardamento de ato da parte do juiz ou dos serventuários, a maliciosa omissão de defesa pelo réu, etc. Nessas duas categorias de irregularidades pode-se analisar que o ato permanece com sua íntegra eficácia.

A finalidade do ato processual é verificada no resultado prático a ser alcançado com sua realização, sendo seus requisitos instrumentos ou meios para garantir a execução da mesma. Quando o ato é nulo, ou seja, quando se identifica a ausência de um ou mais requisitos necessários à sua proposição, tem-se a falta de idoneidade para que este obtenha o fim a que está proposto (ROCHA, 2009).

Ainda segundo tal autor, são dois os critérios de identificação da nulidade do ato processual. O primeiro é caracterizado pela inidoneidade do ato para alcançar sua finalidade prática, assim sendo, a ausência de requisitos formais; e o segundo, pela expressa cominação legal de nulidade.

O juiz é o sujeito investido de poderes para declarar a nulidade do ato processual, cabendo exclusivamente a ele decidir sobre a validade ou não de um ato processual, sobre a existência ou não de sua nulidade. Assim, analisa-se a necessidade de decisão judicial para que se concretize a nulidade do ato.

Não há nos casos de nulidade de pleno direito a obrigação da avaliação, por parte do juiz, da nulidade, porém, caberá a este declará-la para que o ato seja considerado inválido. Conclui-se assim, que a nulidade depende da pronúncia judicial.

Rocha (2009) ressalta que são dois os efeitos ocasionados pela decisão sobre a nulidade, quais sejam: quanto aos atos a que se aplicam e quanto ao momento a partir do qual começam a operar.

Quanto aos atos a que se aplicam, entende-se que se um ato é declarado nulo todos os que dele dependam também o serão. No entanto, se não há interdependência com o ato nulo, não haverá nulidade dos demais atos, assim como não haverá das partes independentes daquelas anuladas.

Quanto ao momento a partir do qual os efeitos da decisão começam a operar, tem-se que a decisão do juiz sobre a nulidade do ato o torna nulo desde a sua prática, como se ele nunca houvesse sido eficaz.

A iniciativa de pronúncia de nulidade do ato caberá à parte, quando não houver interesse público e ao juiz, quando o houver. A essa caracterização atribui-se a classificação das nulidades em relativas e absolutas, sendo estas as pronunciadas de ofício (pelo juiz) e aquelas, as pronunciadas por requerimento da parte legitimada, obedecendo ao prazo estipulado, sob pena de preclusão se não o fizer. Quanto às nulidades absolutas estas não têm a limitação atribuída às nulidades relativas, podendo ser declaradas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.

Cintra, Dinamarco e Grinover (2012), ressaltam referente ao exposto que se trata dos princípios da causalidade, instrumentalidade das formas, do interesse e da economia processual.

A ausência dos pressupostos processuais e das condições da ação acarreta a nulidade do processo, analisando-se ainda, de acordo com Rocha (2009, p. 248) que estes “requisitos, em geral, são de ordem pública e sua nulidade pode ser decretada de ofício pelo juiz em qualquer tempo ou grau de jurisdição”.

Com o intuito de dirimir os prejuízos ocasionados pela pronúncia da nulidade dos atos processuais, o legislador criou mecanismos para salvar ou conservar a validade dos mesmos, dentre eles: a convalidação, a sanatória, a renovação, a conversão e a retificação.

Quando o ato, mesmo afetado por algum vício, alcançar a sua finalidade, ou quando a parte a quem caiba alegar a nulidade não o faça em prazo legal ocorre a convalidação. Neste mecanismo o ato produz todos os efeitos decorrentes de sua prática, como se não houvesse vícios nele.

O acontecimento que sana o ato nulo se denomina de sanatória. Esta tem efeito ex nunc (operando para o futuro), dependendo o ato do acontecimento saneador para surtir efeitos.

Quando o juiz pronunciar a nulidade do ato e dos que dele dependam, deve também providenciar sua repetição, se for isto possível e útil na conservação do processo. Tal mecanismo não será possível ser aplicado quando, por força do tempo transcorrido, o ato não possa mais alcançar seu objetivo.

À atividade dos juízes de retificar os atos que apresentem irregularidades nomeia-se retificação. Assim sendo, trata-se do mecanismo que objetiva a permissão de correção, emenda ou reparo das irregularidades e vícios mais leves constantes nos atos processuais.

À observância do vício impedir que o ato produza determinados efeitos, não o impedindo, contudo, da produção de outros efeitos para o qual este seja idôneo, denomina-se o mecanismo da conversão.

Entende-se por inexistência, segundo a doutrina e a jurisprudência, a ausência dos requisitos essenciais para a constituição do ato processual, sendo pressupostos para a existência: a existência de um órgão jurisdicional e a existência de parte. Os atos do juiz serão inexistentes quando praticados por quem não esteja investido de jurisdição. Já os atos da parte, estes serão inexistentes se praticados por quem não tenha capacidade de ser parte, ou, tendo-a, os praticam em face de quem não esteja investido em jurisdição.

Não caberão os mecanismos para salvar ou conservar a validade do ato processual aos atos inexistentes, valendo-se estes do uso de qualquer meio, inclusive por ação declaratória; em qualquer tempo, mesmo já tendo decorrido o prazo da rescisória e pronunciada de ofício pelo juiz, ou alegada por qualquer parte, até mesmo por um terceiro a que cause prejuízo jurídico.

Por irregularidade entende-se a forma mais branda de ineficácia, são, portanto, pequenos defeitos ou incorreções do ato não causando sua nulidade, não o impedindo de alcançar seu desiderato. Trata-se de infrações a normas processuais de caráter secundário, bastando suas correções para evitar qualquer consequência prejudicial. Ressalta-se ainda, que em alguns casos, se não corrigida a irregularidade, o ato será conduzido à nulidade.

 

 

REFERÊNCIAS

 

                     

BRASIL. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/

leis/l5869compilada.htm>. Acesso em: 10 nov 2013.

_____. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/

decreto-lei/del3689compilado.htm>. Acesso em: 10 nov 2013.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 28 ed. São Paulo: Malheiros, 2012.

ROCHA, José Albuquerque. Teoria Geral do Processo. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2009.