NULIDADE PROCESSUAL NO RITO DO JÚRI – UM DIREITO OU UM MEIO PROCRASTINATÓRIO?

 

Cíntia Alves Carvalho1, Raphaela Arminda Borges2

           

1Aluna do 8º período do Curso de Bacharelado em Direito do ILES-ULBRA, 2Professora do Curso de Bacharelado em Direito do ILES-ULBRA.

 

 

RESUMO – A pesquisa explana sobre a nulidade processual no rito do júri – um direito ou um meio procrastinatório?, a partir da problemática: Qual o limite em que a nulidade no rito do júri caracteriza-se um direito de defesa para não se tornar um animus procrastinatório do réu na tentativa de postergação do julgamento de mérito e até de extinção da punibilidade? Os objetivos específicos são a explicação sobre a nulidade no processo penal, descrevendo o procedimento do rito do júri, assim como, traçando-se um paralelo entre a nulidade enquanto direito e do mesmo modo como animus procrastinatório. Trata-se de pesquisa exploratória, qualitativa e bibliográfica, com método dedutivo, além de fontes primárias, quais sejam institutos jurídicos constantes na legislação brasileira tais como no Código Penal e Código de Processo Penal; como também de fontes secundárias, através de doutrinas, artigos, jurisprudências e monografias que discorrem sobre o assunto abordado. É possível concluir que a nulidade processual no rito do júri, pode ser arguida, mas desde que o réu não tenha dado causa à referida nulidade. O acusado tem direito de ter a defesa técnica, com advogado constituído, no entanto, a falta deste poderá ser suprida pela Defensoria Pública, no que tange ao Tribunal do Júri. Portanto, arguir a nulidade do processo entende-se ser apenas uma manobra na tentativa de evitar o julgamento de mérito.

 

Palavras-chave: Nulidade. Tribunal do Júri. Animus Procrastinatório.

 

INTRODUÇÃO

 

Trata-se a pesquisa do tema “a nulidade processual no rito do júri – um direito ou um meio procrastinatório?”, cujo problema é: qual o limite em que a nulidade no rito do júri caracteriza-se um direito de defesa para não se tornar um animus procrastinatório do réu na tentativa de postergação do julgamento de mérito e até de extinção da punibilidade?

Hipoteticamente, verifica-se que, a nulidade caracteriza-se como um direito de defesa quando as normas são violadas, como ocorre quando há a falta da intimação do réu para a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia (artigo 564, III, alínea “g”, CPP), porém, há casos em que a defesa tem o escopo de retardar a marcha processual no intuito de evitar o julgamento de mérito e até a busca pela extinção da punibilidade, tais como, ausência da defesa na sessão de julgamento (artigo 564, III, alínea “l”, CPP) ou renúncia (artigo 45, CPC) no dia do júri ou em dias que o antecedem.

Busca-se, como objetivo geral, identificar qual o limite em que a nulidade no rito do júri caracteriza-se um direito de defesa para não se tornar um animus procrastinatório do réu na tentativa de postergação do julgamento de mérito e até de extinção da punibilidade.

Já os objetivos específicos consistem em: a) explicar sobre a nulidade no processo penal; b) descrever o procedimento do rito do júri; c) traçar um paralelo entre a nulidade enquanto direito e do mesmo modo como animus procrastinatório.

A nulidade processual no rito do júri justifica-se, socialmente, em razão de que o objeto de estudo trata-se de nulidade, que pode gerar impunidade e falta de justiça quando deixa de ser direito e passa a ser manobra de defesa técnica, além disso, a pesquisa serve para popularizar o tema nulidade para que os cidadãos compreendam o reconhecimento e o efeito da nulidade, ainda que o julgamento é feito pelo conselho de sentença, que são pessoas leigas e formadas por populares, e sendo o rito bifásico que demanda maior tempo a nulidade provocada pela defesa gera ainda mais o clamor público.

Juridicamente, a pesquisa é relevante por trazer as hipóteses em que a nulidade é permitida e de que maneira é utilizada como manobra, e quanto mais identificar as “artimanhas” melhor será para evitá-las pelo juiz togado buscando a justiça efetiva (julgamento de mérito).

Perante a tamanha importância do tema em questão, verifica-se que o tribunal do júri é de competência constitucional (art. 5º, XXXVIII da CF/88). Ademais, a nulidade é tão significativa como forma de resguardar o devido processo legal que está positivada no Livro III, Título I do Código de Processo Penal. Assim, considerando a dicotomia da nulidade (direito e procrastinação) a pesquisa se faz importante.

 

METODOLOGIA

 

A metodologia é o caminho a percorrer para se atingir os objetivos específicos respondendo o problema levantado. 

Para tanto, quanto aos objetivos tem-se que se trata de pesquisa exploratória, pois, foi desenvolvida uma pesquisa sobre o assunto em questão, utilizando-se legislações e jurisprudências, doutrinas.

Já quanto à abordagem do problema, a pesquisa é qualitativa, uma vez que tal método é muito utilizado dentro de uma perspectiva exploratória, auxiliando ao gerar hipóteses, definir e identificar variáveis importantes referentes ao problema.

Tratar-se-á de uma pesquisa bibliográfica, tendo como método de abordagem o método dedutivo, que parte das teorias e leis, na maioria das vezes prediz a ocorrência dos fenômenos particulares, desta forma, refere-se a uma ideia que vai do geral para o particular, ou seja, aquilo que já existe e a partir disso tem-se a ideia geral, sendo nesta pesquisa retratada a ideia do rito do júri e o procedimento, bem como o direito e a procrastinação.

Utilizando-se ainda de fontes primárias, quais sejam institutos jurídicos constantes na legislação brasileira, tais como Leis, Código Penal e Código de Processo Penal; como também de fontes secundárias, através de doutrinas, artigos, jurisprudências e monografias que discorrem sobre o assunto abordado.

Observa-se, contudo, que o objeto de estudo se insere no setor de conhecimento interdisciplinar. Analisa-se que a nulidade processual no rito do júri se faz presente em diversas áreas da ciência jurídica, a saber, Direito Constitucional, Direito Penal e Direito Processual Penal.

Como mérito da pesquisa, o presente projeto buscará identificar qual o limite em que a nulidade no rito do júri caracteriza-se um direito de defesa para não se tornar um animus procrastinatório do réu na tentativa de postergação do julgamento de mérito e até de extinção da punibilidade. Mas antes, explicar-se-á sobre a nulidade no processo penal, mais especificamente quanto a esta no tribunal do júri. Será também descrito o procedimento do júri, para se então chegar ao objeto da pesquisa, mediante um paralelo entre a nulidade enquanto direito e do mesmo modo como animus procrastinatório.

 

RESULTADOS E DISCUSSÃO

 

Em um primeiro momento é importante ressaltar sobre a nulidade no processo penal, pois, trata-se do primeiro objetivo específico que será abordado no presente estudo, tendo como marco teórico o doutrinador Guilherme de Souza Nucci em sua obra intitulada “Manual de Processo Penal e Execução Penal”.

No entanto, mister aludir que, para Lima (2014) a nulidade processual refere-se a uma espécie de sanção aplicada ao ato processual defeituoso, privando-o de seus efeitos regulares.

De acordo com Nucci (2014), nulidades são vícios que quando praticados sem observância do que está previsto na lei, contaminam os atos processuais e podem levar à sua inutilidade e consequente renovação. As nulidades dividem-se em absolutas e relativas, sendo estas, devendo ser reconhecidas caso arguidas pela parte interessada demonstrando o prejuízo sofrido pela inobservância da formalidade legal prevista para o ato realizado; e aquelas devendo ser proclamadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, uma vez que são nítidas as infrações ao interesse público no devido processo legal.

Desta forma, a nulidade é um vício processual que torna o ato nulo, inútil ou ainda que prejudique o andamento processual. Tal vício ao ser concretizado faz com que os processos não sejam considerados válidos, então dar-se-á hipótese de nulidade que pode ser arguida de ofício pelo magistrado ou por uma das partes (CAPEZ, 2014).

Dentre as espécies de nulidades, cabe ressaltar que são previstas nulidades no rito do júri, a saber: quando há a falta da intimação do réu para a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia; ausência da defesa na sessão de julgamento ou renúncia em dias anteriores ou até mesmo efetivamente no dia da realização do júri.

Sobre o segundo objetivo a ser demonstrado tem-se a explicitação sobre o procedimento do rito do júri que tem como marco teórico os renomados doutrinadores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, cuja obra é nomeada como “Curso de Direito Processual Penal”.

Diante disso, faz-se necessário ressaltar que o procedimento do rito do júri está disciplinado no artigo 5º, inciso XXXVIII, na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Acresce que, o rito do júri tem como finalidade uma garantia individual dos acusados pela prática dos crimes dolosos contra a vida, de forma a ampliar o direito de defesa dos réus, permitindo assim, que ao invés de ser o juiz togado, o julgamento é feito pelo conselho de sentença constituído por pessoas leigas e populares (TÁVORA; ALENCAR, 2014).

A garantia do princípio constitucional da ampla defesa é salutar no âmbito do direito penal, uma vez que ao acusado, tal princípio deve ser garantido para que a defesa técnica seja eficaz, pois, o réu deve ser defendido por um profissional do direito, seja ele, público, nomeado ou constituído (MOREIRA, 2013).

A ampla defesa compõe-se da defesa técnica e da autodefesa, sendo que a primeira o defensor que a exerce, visto que, exige capacidade postulatória e conhecimento técnico; já a segunda, trata-se do acusado, que ao longo do processo exerce a autodefesa, podendo se defender até mesmo em entrevistas como resposta preliminar. Tais defesas ao se unirem formam a ampla defesa.

O Ministro Gilmar Mendes define que o direito de defesa refere-se a uma pedra angular envolvendo a proteção dos direitos individuais e o princípio da dignidade da pessoa humana (MOREIRA, 2013).

É mister ressaltar que, todo acusado deve ser defendido por um profissional do direito, para que haja a ampla defesa, sendo que, caso isso não ocorra, oportuniza a nulidade processual.

A Carta Magna dispõe que, não importa qual seja a imputação, todo e qualquer réu terá direito à efetiva defesa no processo penal. Embora seja constituído defensor e este seja meramente formal, deve atuar na defesa do réu, se isto não ocorrer será caracterizado como ausência de defesa.

Portanto, não há devido processo legal sem o contraditório e a ampla defesa, pois, deve-se oportunizar ao réu o direito de se defender.

Segundo Oliveira (2009), a ampla defesa representa uma forma viável de o réu conhecer a acusação a qual lhe foi imputada, e ainda, para que possa acompanhar a produção da prova e, a partir de então, refutar tais elementos ou mesmo construir o próprio conjunto probatório. A plenitude de defesa compreende uma forma mais intensa e qualificada da ampla defesa, na medida em que o destinatário da prova produzida é o juiz leigo, ou seja, o conselho de sentença.

Essa plenitude de defesa está prevista constitucionalmente e está materialmente nos julgamentos pelo Tribunal do Júri, e deve ser irradiada em todo procedimento desde o início da ação penal. Trata-se de uma forma de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa aos acusados, e o constituinte cuidou do Tribunal do Júri, alargando ainda mais o exercício da defesa consagrando o princípio da plenitude de defesa.

Destarte, o terceiro objetivo específico deste estudo refere-se em traçar um paralelo entre a nulidade enquanto direito e do mesmo modo como animus procrastinatório, tendo como marco teórico o mestre Renato Brasileiro de Lima, em sua obra intitulada “Manual de Processo Penal”.

Posto isso, há casos em que é caracterizada a nulidade do processo, quando verificado, por exemplo, a ausência do advogado de defesa, pois, de acordo com o artigo 564, inciso III, alínea c, do Código de Processo Penal (CPP), aos acusados são assegurados o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes. Tais princípios são constitucionais positivados e geram nulidade absoluta por ferir o comando constitucional.

No entanto, a nulidade processual quanto à ausência de defensor não será decretada quando houver concorrência da parte, pois, conforme dispõe o artigo 565 do CPP, a parte não poderá arguir nulidade a que haja dado causa ou para que tenha concorrido, demonstrando, com razão, dever prevalecer a ética na produção da prova, afastando-se a má-fé (NUCCI, 2014).

Diante disso, caso o réu na tentativa de postergar ou protelar o andamento processual, com o intuito de obter a extinção da punibilidade ou até mesmo evitar o julgamento de mérito, em tais casos não caberá nulidade.

Silva apud Nucci (2013) afirma que há diferença entre ausência e deficiência de defesa, sendo que o primeiro trata-se do prejuízo presumido, que gera nulidade absoluta; e o segundo refere-se ao prejuízo dever ser evidenciado pelo acusado, não sendo obrigatória a nulidade, pois esta é relativa.

No procedimento do tribunal do júri pode ocorrer ausências das partes. No que tange à ausência do advogado de defesa no tribunal do júri, cabe ressaltar que a sessão de julgamento não pode ser realizada sem que o advogado de defesa esteja presente, uma vez que, fere o princípio da ampla defesa. Destarte, o artigo 261, caput, do CPP evidencia que, nenhum acusado mesmo que esteja ausente ou foragido, seja processado ou julgado sem defensor.

Diante disso, observa-se que embora o acusado esteja ausente, não poderá ser processado ou julgado sem defensor. Neste sentido, quanto à defesa técnica, esta pode ser realizada por defensor público ou dativo, uma vez que será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

No entendimento de Pacelli (2014), no que se refere ao interrogatório, a ausência do defensor perante autoridade judiciária, constitui nulidade absoluta, pois, viola o princípio da ampla defesa, visto que tal ato não é mais privativo do magistrado.

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou na Súmula 523, que no processo penal, a falta da defesa constituirá nulidade absoluta, mas se houver apenas a deficiência, será anulado se houver provas que houve prejuízo para o réu.

Desta forma, caso haja a ausência da defesa do réu, e esta for justificada, o juiz deverá designar nova data para a sessão de julgamento, dando preferência para o primeiro dia desimpedido na reunião periódica em curso, sem necessidade de oficiar a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ou a Defensoria Pública. Porém, se a ausência for injustificada, e outro advogado não for constituído pelo réu para defendê-lo, o Presidente da OAB será imediatamente comunicado, com a data designada para a nova sessão, conforme prevê o artigo 456 do CPP. Tal fato caracteriza infração disciplinar prevista no Estatuto da Advocacia, que consiste em abandono da causa.

O artigo anteriormente citado, em seus parágrafos 1º e 2º, dispõe que, não havendo escusa legítima por parte do advogado de defesa, poderá adiar o julgamento, por uma única vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente. Para isso, o juiz deverá intimar a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias para que a defensoria tenha conhecimento do processo.

De acordo com Prado; Ferreira (2009), a Defensoria Pública representa um papel importante na defesa técnica, consoante o princípio da ampla defesa, direito inalienável e irrevogável previsto no artigo 5º da Constituição Federal de 1988. Cabe à Defensoria Pública prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem dela necessite.

Embora o artigo 456, §§ 1º e 2º determine a intimação da Defensoria Pública para novo julgamento, vale dizer que o acusado tem direito de escolher seu próprio advogado, observado o princípio da ampla defesa.

No entanto, o problema é que, cada vez mais, os advogados faltam à sessão de julgamento com intenção de prejudicar ou protelar o processo judicial. Desta forma, caso o advogado seja constituído para a primeira data designada e este se ausentar, o juiz deve intimar o acusado para que este constitua novo advogado, evidenciando o princípio da ampla defesa. Não obstante, o juiz deverá, a fim de cautela, intimar a Defensoria Pública, para participar do julgamento caso haja nova ausência da defesa do acusado. Todavia, se o advogado da defesa se ausentar novamente em segunda data designada para a sessão de julgamento, este será realizado com a atuação da Defensoria Pública e não caberá qualquer hipótese de nulidade (LIMA, 2014).

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ), no HC 178.797/PA, entende que não será hipótese de nulidade o fato de a defesa técnica ser feita pela Defensoria Pública em caso de ausência de advogado constituído, uma vez que, sendo este ausente em primeira data designada, e posteriormente ausente na segunda data corresponderá à renúncia ao mandato, diante disso, infere-se que tal conduta do advogado constitui estratégia da defesa com o animus procrastinatório, ou seja, com a intenção de procrastinar e frustrar a sessão do julgamento do júri. 

Cumpre evidenciar que, os legisladores atentaram para a possibilidade de retrocesso da marcha processual, na tentativa de procrastinação por parte da defesa, para que haja prejuízo da parte contrária e da própria atuação jurisdicional, e assim, impossibilitar eventuais manobras planejadas pela parte na tentativa de obter a declaração de nulidade processual, e com isso a extinção da punibilidade.

CONCLUSÕES

 

Não restam dúvidas quanto à suma importância do direito de defesa do réu, no entanto, cada vez mais, são observadas tentativas no sentido de procrastinar o andamento do processo buscando postergação ou até mesmo a extinção da punibilidade.

No entanto, observa-se que através do Código de Processo Penal vigente, de forma positivada, asseguram a todos a aplicação da defesa técnica, no entanto, o réu não poderá arguir a nulidade a que haja dado causa. Por isso, não há que se decretar nulidade por falta de defesa técnica quando por diversas vezes houve falta à sessão de julgamento do júri, ou até mesmo, renúncia por parte da defesa técnica no dia ou em dias que antecedem o julgamento popular.

Conclui-se, destarte, que o réu tem direito à ser defendido por seu advogado constituído, no entanto, a falta deste poderá ser suprida pela Defensoria Pública, no que tange ao Tribunal do Júri. Portanto, arguir a nulidade do processo entende-se ser apenas uma manobra para evitar o julgamento de mérito.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BRASIL. Código Penal. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

 

_____. Código de Processo Penal. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

 

_____. Constituição (1998). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

 

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 21 ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

 

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 2ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2014. Volume único.

 

MOREIRA, Rômulo de Andrade. O direito do réu de entrevista prévia e reservada antes da resposta preliminar. Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal. 56 ed. out-nov/2013.

 

_____. O direito de recorrer, o pobre, a defensoria pública e a tempestividade do recurso: até que enfim uma decisão digna de uma corte constitucional. Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal. 51 ed. dez-jan/2013.

 

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 11 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

 

OLIVEIRA, Daniel Bernoulli Lucena de. A defesa no tribunal do júri: quando a plenitude se torna abuso de direito. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/13083/a-defesa-no-tribunal-do-juri>.

PACELLI, Eugênio Oliveira. Curso de Processo Penal. 18 ed. rev. ampl. atual. São Paulo: Atlas, 2014.

 

PRADO, Rodrigo Murad do; FERREIRA, Luciana de Figueiredo. O papel da defensoria pública no processo penal brasileiro. 2009. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,Ml91426,11049-O+papel+da+Defensoria+ Publi ca+ no+processo+penal+brasileiro>. Acesso em: 26 fev 2015.

 

SILVA, Ney. Nulidade pela ausência de defensor no processo penal brasileiro. Revista Ciência Expressa. Disponível em: <http://cienciaexpressa.blogspot.com.br/2013/03/nulidade-pela-ausencia-de-defensor-no_9352.html>.

SIMÕES, Luís Gustavo. Procedimento do júri e ausência do réu: interpretação da lei nº. 11.689/08 sob a inafastável égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Revista da Faculdade de Direito de Caruaru. Disponível em:                              < http://www.asces.edu.br/publicacoes/revi stadireito/edicoes/2010-1/procedimentojuri.p df>.

TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 8ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2013. Volume único.