NOVO IPTU E OS PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS

 

 

O IPTU (imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana) é um tributo de competência privativa dos municípios e dos Distritos Federal, assim como descrito na Constituição Federal, art. 156. É tributo que possui como base de cálculo o valor venal do imóvel, ou seja, seu preço de venda, conforme art. 33 do CTN, sobre o qual aplica-se uma alíquota, uma porcentagem, disposta pela legislação municipal. Em Palmas, recentemente tivemos primeiramente a alteração nas alíquotas, por meio do novo Código Tributário Municipal e, após, a modificação da base de cálculo, ou seja, a atualização do valor venal dos imóveis, gerando um expressivo aumento do imposto a ser pago.

 

Cada cidadão, chamado de contribuinte nos termos tributários, possui capacidade de pagar mais ou menos impostos de acordo com sua situação econômica, o que é chamado de Princípio da Capacidade Contributiva, princípio este que teria sido violado com o novo aumento.

 

Outro princípio que se aplica à presente situação, é o da Isonomia Tributaria que defende que não haverá tratamento desigual entre os contribuintes que se situam em condições de igualdade jurídica, sendo questionado por alguns contribuintes o desrespeito a este princípio, vez que moradores do mesmo bairro, tiveram seu valor venal modificado de forma distinta.

 

Há ainda que se verificar o prejuízo ao Princípio da Vedação ao Confisco, que proibe a tributação excessiva dos cidadãos. Entende Hugo de Brito Machado, renomado tributarista, que “tributo com efeito de confisco é tributo que, por ser excessivamente oneroso, seja sentido como penalidade”. “É que o tributo, sendo instrumento pelo qual o Estado obtém os meios financeiros de que necessita para o desempenho de suas atividades, não pode ser utilizado para destruir a fonte desses recursos”.

 

Em razão dos princípios elencados, existe o debate se o recente aumento do IPTU, feriu os mandamentos constitucionais em detrimento dos cidadãos palmenses.

 

Para a procuradora geral de justiça, Vera Nilva Álvares Rocha Lira, o novo IPTU pode funcionar como confisco de bem, pois a grande polêmica gerada com o aumento do IPTU é que o PIB (produto interno bruto) cresceu em cinco anos cerca de 16%, sendo que a inflação ficou em 6% no ano passado. O aumento do IPTU, em diversos casos, foi mais de 100%, superior à inflação, ou mesmo 100% do valor anteriormente pago pelo contribuinte.

 

O STF (Supremo Tribubal Federal), órgão superior do Poder Judiciário, entende que o reajuste do IPTU acima da inflação só poderá ser feito por lei, porém, tendo que se atentar, que este aumento não poderá ferir o Princípio da Capacidade Contribuitiva e os demais previstos na Constituição Federal, princípios estes anteriormente elencados.

 

Ao analisar todos os princípios constitucionais acerca do aumento do IPTU,  bem como a capacidade contributiva de cada contribuinte, vemos que o aumento abusivo é evidente, pois muitas famílias de renda baixa, empresários e outros, sofreram com esse aumento drástico do IPTU, muito embora as isenções concedidas.

 

Com essa oneração excessiva, há que se questionar se o aumento do tributo não poderá ter efeito contrário do previsto, resultando em redução de arrecadação ao invés do aumento. É que com o aumento excessivo, muitos que pagavam corretamente o IPTU não conseguiram quitá-lo, gerando redução de recolhimento aos cofres públicos, bem como prejuízos aos cidadãos. Tal questionamento, de enorme relevância social, só poderá ser respondido pela própria Prefeitura, o que, caso tenha sido um impacto negativo, dificilmente será admitido.

 

 

Dayani Ribeiro é acadêmica de Direito do CEULP/ULBRA. Artigo orientado pelo Prof. Thiago Perez Rodrigues, professor de Direito Tributário, aluno especial no Mestrado em Direito Tributário Contemporâneo da Universidade Católica de Brasília  e Advogado Tributarista. [email protected]