O Direito mostra-se sistematicamente organizado, dado seu caráter científico, e reside sua deontologia, de modo a satisfazer sua pretensão de justiça, na promoção do diálogo entre o elemento jurídico e o elemento moral.

Assim, a racionalidade que emerge dessa construção perpassa a organização judiciária, de modo que os conceitos de estabilidade, integralidade e coerência dos julgados, devem representar o ideal de justiça pretendido, em última análise, pelo Direito.

De outro giro, para Ronald Dworkin, o Direito é um fenômeno de profundo interesse especulativo, a ponto de concluir que o Direito é em grande parte Filosofia.

A partir dessa concepção, Ronald Dworkin se contrapõe ao modelo positivista, preponderantemente. Ele nega sua matriz de pensamento e as suas principais estruturas de raciocínio.

Dentro dessas premissas, considerem que a atuação prática dos Tribunais, no seu mister cotidiano de aplicar a justiça aos casos fáticos, que lhes são apresentados à consideração. Como devem agir os Juízos?

Dentro do espírito, o que propõe o (Novo) Código de Processo Civil?

Assim, há de haver, por parte desses Tribunais, uma autorreferência aos julgados pretéritos, evocando-se as premissas de julgamento anteriormente desposadas, refletindo, portando, a partir da matriz social e cultural do Direito pátrio, uma coerência de sentidos de justiça, localizados temporalmente e sucessivamente (no tempo), em nome da segurança jurídica, fundada na integridade de todo o edifício jurídico “a partir da força normativa da Constituição”. (STRECK, 2013).

E dentro dessa linha, temperando com “consciência histórica” (STRECK, 2013) a facticidade do caso em exame pelos Tribunais (e Juízos em geral), emerge a noção de que deve haver uma coerência fundada na igualdade. Ou seja, a garantia fundamental de que casos idênticos terão soluções idênticas, levando-se em consideração a jurisprudência pátria, seguramente construída em critérios racionalmente evolutivos, fundados em premissas de justiça, razoavelmente escoimadas no viés normativo (principiológico) do Direito.

E mais, se por um lado, a integridade determina que os juízes construam seus argumentos de forma integrada no conjunto do Direito (sistematicamente concebido); de outro, a um imperativo principiológico que determina aos legisladores que tentem tornar o conjunto de leis moralmente coerente; e assim, a aplicação jurisdicional do Direito deve refletir, tanto quanto possível, essa coerência hermenêutica (STRECK, 2013).

Dentro desse contexto, portanto, insere-se o desafio proposto pelo Novo Código de Processo Civil, com a criação do novel instituto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).

Com previsão legal, a partir do art. 976 do Código de Processo Civil, o referido instituto tem sua atuação justificada “[...] quando houver simultaneamente a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica” (NEVES, 2016, p. 1399).

Notem, portanto, que a “integridade exige que os juízes construam seus argumentos de forma integrada ao conjunto do direito. Trata-se de uma garantia conta arbitrariedades interpretativas” (STRECK, 2013).

A tônica, portanto, desse novel instituto, reside na retirada do cenário jurídico da figura do juiz solipista, onde a lógica do livre convencimento é substituída pela lógica da coparticipação e do policentrismo.

REFERÊNCIAS.

STRECK, Lenio Luiz. Por que agora dá para apostar no projeto do novo CPC! Consultor Jurídico. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2013-out-21/lenio-streck-agora-apostar-projeto-cpc >. Acesso em: 30 set. 2018.