A Constituição Federal de um país é sua lei maior, basilar de todo o ordenamento jurídico de tal localidade, não podendo as leis “inferiores” serem contrárias à mesma. A forma como cada constituição é “construída” é diversa de país para país, não havendo regra sobre tal ponto. Cada nação foi formada em épocas distintas e de formas também diferentes, de maneira que a “criação” de sua constituição não poderia ser igual. No entanto, quanto à sua natureza basilar não há controvérsia.

Conforme Ferreira Filho (2001) “Constituição é a organização de alguma coisa. (...) Designa a natureza peculiar de cada Estado, aquilo que faz este ser o que é” e, ainda segundo o autor, Constituição “É, assim, o mandamento jurídico, em que se exaram os princípios fundamentais para instituição de todas as demais regras ou normas a serem estabelecidas. É a lei das leis”.

Quanto às matérias que compõem os textos constitucionais, no entanto, não são não há qualquer igualdade entre os mesmos. Há certo consenso no que se refere ao reconhecimento de que existem assuntos que, por sua natureza, devam fazer parte do texto constitucional e outros que poderiam naturalmente não constar da lei basilar de um país, mas que, por ali estarem, ganham status de constitucional.

Referimo-nos aos assuntos materialmente constitucionais e aos formalmente constitucionais.

Silva (2011) é bastante esclarecedor no que se refere ao aclaramento de tais conceitos:

Quando se diz que determinada norma é Formalmente Constitucional significa dizer que se encontra, expressamente, dentro do texto da Constituição, mesmo que, no sentido, não o seja, já que assuntos há que estão dentro do texto Constitucional, mas que nada têm a ver com a Constituição. E, de outra banda, sustentar que determinado assunto é Materialmente Constitucional, significa dizer que, apenas possuem conteúdo de Constituição aquelas matérias essencialmente constitucionais, como aquelas que dizem respeito à formação do Estado, direitos fundamentais, aquisição, exercício e perda do poder. Portanto, nem todas as matérias tratadas no corpo de uma Constituição são constitucionais, ou seja, que há matérias que estão dentro da Constituição, mas que não são constitucionais. Assim, quando a Constituição, no § 2º do art. 242, prescreve que o Colégio Pedro II será mantido na órbita federal, referida matéria será constitucional, apenas formalmente, pois materialmente nada tem a ver com Constituição.

 

Em nossa Constituição pátria há, além de assuntos materialmente constitucionais, outros que, não necessariamente, deveriam fazer parte da Lei Maior, mas que, por algum motivo, tiveram  atenção especial do legislador, elevando-os ao grau de matéria constitucional.

Dentre os assuntos materialmente constitucionais do texto pátrio, citamos, como exemplo, a forma de estado, forma de governo, regime de governo, divisão dos poderes e objetivos fundamentais do País, previstos nos artigos 1, 2 e 3 da Constituição Federal de 1988[1].

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

 III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

 

Já, dentre os formalmente constitucionais, ou seja, os que poderiam naturalmente não fazer parte da Lei Maior, citamos como exemplos, os artigos 182, 242, § 2º e 244.

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

[...]

Art. 242. [...]

§ 2º - O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.

[...]

Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º.

 

Conforme se verifica nas citações supra, todas se referem a assuntos de natureza bastante específica e que não possuem grande amplitude, de maneira que caso os mesmos não fizessem parte do texto constitucional, não haveria qualquer malefício à organização e estrutura basilar da Republica Federativa do Brasil. Pode-se afirmar que tais assuntos poderiam naturalmente ser objeto de leis inferiores e específicas para tal fim, de maneira que tais assuntos são, portanto, formalmente constitucionais.

 

Referências Bibiográficas

Brasil. Constituição Federal. 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acessado em 26/06/2014.

Ferreira Filho, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2001.

Oliveira, João Rezende Almeida e Costa, Tágory Figueiredo Martins. Instituições de Direito Público e Privado. Florianópolis: Departamento de Ciências da Administração/UFSC, 2012.

Silva, Nivaldo Oliveira da. Classificação das Normas Constitucionais. Disponível em: http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=1139.16129. Acessado em 26/08/2014.

Administração. Princípios da administração pública. Disponível em: http://www.estudoadministracao.com.br/ler/principios-da-administracao-publica-resumo/



[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm