O mundo normativo é extremamente variado e múltiplo. A norma jurídica é apenas parte da experiência jurídica (BOBBIO, p. 05). E, dentro dessa premissa, o caráter heterogêneo dos direitos humanos é incompatível com uma abordagem simplista e peremptória do que são os direitos (humanos) ou fundamentais.

A necessidade de se buscar a essência do que são os direitos, é fundamental para se ter a real dimensão do que realmente são. Note: “Las cosas son, pero em la medida em que no-son pueden ser de outra manera o dejar de ser de aquella manera como son. [...] el problema de buscar dialécticamente la estrutura intena del ser y del no-ser tomado em y por sí mismos” (ZUBIRI, 1995, pp. 11/12).

Justamente porque os direitos humanos constituem-se em uma classe variável, com os influxos históricos e axiológicos a delimitar-lhes a sua abrangência conceitual. Múltiplos pontos de consideração racional insuflam as suas várias significações e fundamentos de existência/validade.

Assim, por exemplo, o mais insuspeito dos direitos, o direito de liberdade, já teve sua significação adstrita a uma ênfase máxima, ou uma abordagem absoluta, quando de sua concepção teórica, no final do século XVIII, para atualmente estar limitado por várias amarras jurídico-filosóficas, derivadas de premissas contemporâneas.

O relativismo histórico, portanto, é um fato facilmente verificável. Do mesmo modo o relativismo geográfico, verificado entre as várias civilizações.

Desse modo, seja pelo relativismo histórico ou relativismo geográfico, os vários povos terrenos elegem para si valores normativos mais ou menos importantes, que se diferenciam em si. Portanto, como se elegem premissas diversas, de acordo com a maior ou menor importância de alguns direitos sobre outros, vislumbra-se a dificuldade (impossibilidade) de se estabelecer um fundamento absoluto para direitos historicamente/geograficamente relativos.

Nesse passo, para se falar novamente da liberdade, vários pontos de interrogação se apresentam.

Assim, tem-se claro que alguns limites à liberdade são justificados. Apesar de em certo sentido comprometer a existência da própria liberdade, em maior ou menor medida. Note: “É impossível para mim separar a palavra ‘fraternidade’ da palavra ‘voluntária’. Não consigo entender com a fraternidade pode ser legalmente imposta sem que a liberdade seja legalmente destruída e assim a justiça seja legalmente pisoteada” (BASTIAT, 2016, p. 57).

Por falar em fraternidade, parece oportuno focar tal discussão a partir do paradigma da liberdade religiosa. Assim, os mais retumbantes argumentos daqueles que propugnam pela liberdade religiosa fundam-se no relativismo religioso, ou seja, o direito de se professar alguma religião, ou nenhuma religião, considerando o “pluralismo das concepções íntimas” (BOBBIO, 1992, p. 19).

Se assim não fosse, ao se propugnar por uma concepção religiosa absoluta, ter-se-ia a liberdade religiosa concebida a partir de uma noção adstrita ao “[...] ao direito de não ser dissuadido pela força de empreender a busca da única verdade religiosa e do único bem político” (BOBBIO, 1992, p. 19).

Ao revés, a coroar essa miríade de concepções, como se tem dito, a ideia que se possa ter de liberdade científica passa ao largo da noção de liberdade religiosa. Daí, mais uma vez, a presença do relativismo conceitual que abarca as várias significações desses direitos.

Aqui, não se pode dizer que o direito “[...] a professar qualquer religião ou não professar nenhuma” (BOBBIO, 1992, p. 19) seja equivalente, no caso da liberdade científica, ao direito de professar “[...] qualquer verdade científica” (BOBBIO, 1992, p. 19).

A rigor, quer se dizer que com liberdade científica está-se se referindo “[...] essencialmente no direito a não sofrer empecilhos no processo de investigação científica” (BOBBIO, 1992, p. 19).

Ora, o que se quer dizer que o direito que se tem não está relacionado com a liberdade de se buscar qualquer verdade científica, como se pode ter claro, na acepção relacionada à liberdade religiosa, onde o amplo plexo de variações devocionais é pautado.

Afinal, a ciência concebe uma série de enunciados e regras a partir de um método. O método científico é a garantia de veracidade de um conhecimento. É justamente o método científico que permite a descoberta e a prova de veracidade desse conhecimento.

Desse modo, portanto, cai por terra qualquer tentativa epistemicamente embasada de se justificar a presença de uma fundamentação absoluta que justifique a existência de um direito humano/fundamental.

REFERÊNCIAS 

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

ZUBIRI, Xavier. Estructura Dinámica De La Realidad. Madrid: Alianza Editorial, 1995.

BASTIAT, Frédéric. A Lei. Barueri: Faro Editoria, 2016.