Nepotismo

Por afonso celso menezes | 20/08/2013 | Direito

UMA BREVE VISÃO SOBRE O NEPOTISMO 

Afonso Celso Menezes de Jesus filho *

RESUMO

Remete-se a análise da situação atual do tema em questão, no Brasil. Apresenta uma visão geral sobre o nepotismo, bem como uma crítica a essa prática nos serviços públicos.

Palavras-chave: Análise. Nepotismo. Brasil.

1 INTRODUÇÃO

            O presente trabalho destina-se a esclarecer de forma simples e breve o tema nepotismo, atualmente muito debatido no Brasil. Foi dada ênfase a alguns aspectos principais tais como definição, origem, visão geral do nepotismo no Brasil, diante da nossa realidade atual.           

2 A ORIGEM DO NEPOTISMO

            O termo nepotismo é deriva do latim nepos, nepotis, e significa, respectivamente, neto, sobrinho. Nepos indica também descendente, a posteridade, e pode ser utilizado no sentido de dissipador, pródigo, esbanjador e corrupto. (GARCIA, 2006).

            A origem desse termo em muito se deve aos pontífices da Igreja Católica. Alguns papas tinham por hábito conceder cargos, doações e favores aos seus parentes mais próximos, terminando por lapidar os elementos inerentes ao nepotismo, que, nos dias atuais, passou a ser associado à conduta dos agentes públicos que demasiadamente fazem tais concessões aos seus familiares. (GARCIA, 2006).

            Em alguns casos o nepotismo, está relacionado à lealdade e à confiança existente entre o "benemérito" e o “beneficiado”, sendo praticado com o fim de proteger os interesses daquele. Essa conduta pôde ser observada quando Napoleão, ao nomeou seu irmão, Napoleão III, ao governo da Áustria, diminuindo assim as chances de uma possível traição e permitindo a estabilidade do império napoleônico. O "benemérito" em outras situações beneficia pessoas de sua estima dando a estas prioridades sendo em relação à empregabilidade ou a qualquer outra situação. (GARCIA, 2006).   

           

             

 3 UMA VISÃO GERAL SOBRE NEPOTISMO

            O problema do nepotismo advém em grande parte da cultura personalista, que na sua essência enfatizava que o caráter coletivo da antiguidade ocorria para satisfazer certos sentimentos e emoções, marcando uma tendência para a cooperação disciplinada e constante. Nesses empreendimentos não importava o resultado alcançado, mas sim os sentimentos e as inclinações que levavam o indivíduo a socorrer um amigo ou um parente. O “cooperativismo” e a “prestância” são características distintas que servem para delinear as relações profissionais na sociedade brasileira (HOLANDA, 1990).

            Após mais de 500 anos de existência formal do Brasil chega-se à conclusão de que não é possível vencer um problema de ordem cultural por meio de leis e decretos. No que se referem ao plano do Judiciário da União, muitos parentes continuam a ocupar cargos comissionados sob o argumento de "direito adquirido", levando a uma grave distorção no serviço público judiciário entre juízes prestigiados e outros não. No Supremo, é vedada à prática do "Nepotismo" a partir de seu Regimento Interno. Resta avaliar se parentes dos Ministros do Supremo atuam em cargos comissionados em outros órgãos do próprio Poder Judiciário ou até mesmo noutros órgãos dos demais Poderes da República, pelo que a vedação solene não estará formalmente violada, mas sim o espírito que ensaia a inscrição da norma regimental que veda o nepotismo (NOGUEIRA, 2006).

            Os agentes públicos deveriam ter em vista o interesse público e não a satisfação de seus interesses pessoais ou familiares, porém não é o que acontece. A prática do nepotismo é injustificável em nossa realidade, é imoral e fere a ética institucional que deve prevalecer nos Poderes de Estado por ferir o senso de razoabilidade da comunidade, a utilização de cargos públicos para o favorecimento familiar e garantia de empregos. (MORAES, 2006).

            Deve-se então consagrar como a única interpretação possível em relação ao nepotismo a supremacia da Constituição e de seus princípios, afastando qualquer possibilidade de nomeação em cargos em comissão, sem concurso público, de parentes de magistrados, pois o texto constitucional está condicionado pela realidade histórica, não podendo se distanciar da realidade política e social de nosso tempo, confrontando com a ética da sociedade e ignorando os valores morais dos indivíduos, sob pena de perda de licitude daqueles que têm a missão de administrar os interesses estatais. (MORAES, 2006).

            O nepotismo não constitui, portanto, a única razão possível, para o interesse particular, ou de um grupo, ambicionar o interesse público. Existem inúmeras outras práticas contrárias à democracia, à efetividade constitucional e à garantia dos direitos fundamentais, que sempre caracterizaram a nossa política, os nossos governantes e as nossas elites. São elas: o clientelismo, corporativismo, fisiologismo, populismo, elitismo, patrimonialismo, cartorialismo, coronelismo, favoritismo, empreguismo, caciquismo, personalismo, apadrinhamento, corrupção, propinas, lobby. Outras expressões devem ser também lembradas, por exemplo: emendas de bancada, tráfico de influência, doações de campanha, driblar a lei, cooptação política, patrimonialismo burocrático, autoritarismo militar, etc. (LIMA, 2006).

            É importante ressaltar que a atuação do Ministério Público no combate ao nepotismo deve ser tanto preventiva quando repressiva, podendo começar pela emissão de declaração administrativa indicando a necessidade de abstenção na contratação e imposição da destituição de eventuais de servidores que se enquadrava nas hipóteses de nepotismo, sem prejuízo de que, tal orientação, seja cogente o julgamento e promoção de ação civil pública, a fim de que a vigilância obrigatória dos princípios constitucionais da Administração Pública seja uma concretização da realidade do nosso ordenamento jurídico (BERCLAZ, 2006).

 

4 CONCLUSÃO

            Não se pode conceber, no atual estágio de nosso viver democrático, outra forma de acesso aos quadros públicos que não sejam as igualitárias, desconsideradas as condições de parentesco, amizade ou posições partidárias ou ideológicas.

            Assim, tendo-se em conta que o atual clima existente no país sugere uma tendência à redução da tolerância e cessão do nepotismo e o empreguismo, pode ser esse um momento único para que sejam redobrados esforços no sentido de aprovação de leis que estabeleçam restrições à conduta dos agentes políticos e administradores públicos acostumados à prática do nepotismo. Mas, sem dúvida, sem que haja um aperfeiçoamento dos mecanismos institucionais e sociais de controle estar-se-á, mais uma vez, deslizando para o mero formalismo em que uma sociedade convive com um ordenamento jurídico e institucional e que aparentemente, atende aos requisitos e pressupostos da implementação do sistema do mérito.

             É esse, sem dúvida, o desafio para esta geração, e para a próxima: fortalecer e consolidar, na prática, uma postura a favor da efetiva profissionalização da função pública no Brasil.

ABSTRACT

 Analysis of the current situation of the subject in question, Brazil is sent to it. It presents a general vision on the nepotism, as well as a critical one to this practical in the public services. 

Key-words: Analysis. Nepotism. Brazil.

REFERÊNCIAS

BERCLAZ, Márcio Soares. http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7916

Acesso em 17 de junho. 2006.

GARCIA, Emerson.

Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4281>. Acesso em 22 de março. 2006.

HOLANDA, Sérgio Buarque de. Raízes do Brasil. 20 ed. Rio de Janeiro: José Olímpio, 1988.

GARCIA, Emerson.

Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4281>. Acesso em 22 de março. 2006.

LIMA, Fernando. Disponível em: <http://www.tex.pro.br/wwwroot/02de2005/acampanhadonepotismo_fernandolima.htm> . Acesso em16 de junho. 2006.

MORAES, Alexandre. Disponível em: < http://www2.cdemp.org.br/art06.asp>. Acesso em 16 de junho. 2006.

NOGUEIRA, Roberto Wanderley. Disponível em: <http://conjur.estadao.com.br/static/text/38668,1>. Acesso em 16 de junho. 2006.

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