NEOCONSTITUCIONALISMO E ATIVISMO JUDICIAL[1]:

Thainá Lima Silva Batalha²

Monique Pereira Lopes

Jorge Ferraz de Oliveira Junior³

RESUMO

O presente artigo mostra uma nova prática que vem sendo observado no poder judiciário, onde o juiz enquadra as normas com os valores constitucionais, e garantias fundamentais que possam ter passado despercebidas pelo legislador. Este fato trás polêmicas e conflitos, pois poderá causar inconstitucionalidade ao romper com a divisão clássica de Montesquieu sobre a função de cada poder do estado, assim como poderá beneficiar a sociedade, na verdade o escopo e objetivo principal são a garantias dos direitos fundamentais do cidadão proporcionando o bem estar social e reafirmando o estado de direito, em um governo democrático. Em decorrência disto podemos obsevar o neoprocessualismo que tem intima ligação com o ativismo judicial, onde busca adequação e técnicas que garantam a observância das leis e direitos fundamentais do individuo, e também em busca de melhores condições ao processo. Obsevando assim essa prática, abordaremos mostrando seu efeitos na sociedade sobre uma prática que tem anseios do povo na concretização das leis de forma individualizada, saindo de uma mera abstração e se adequando ao caso concreto de acordo com a interpretação jurisdicional. Este fato fortalece o estado democrático de direito, e ao invés de ameaça a divisão dos poderes proporciona um fortalecimento deles, ao se garantir que o texto constitucional seja cumprido ao máximo. Como parâmetro para a criações de leis o principio da razoabilidade precisa se levado em consideração, assim assemelha-se a prática do ativismo judicial, onde é preciso haver uma regulação deste exercício, para que o mesmo não ocorra de forma desordenada, mas somente quando for necessário.O ativismo judicial nada mais é que uma judicialização onde se busca a melhor efetivação do processo, assim como garantias e direito fundamentais do cidadão, onde não se pretende mudar e interferir nos outros poderes, porém lhes garantir ainda mais força constitucional.

Palavras-chave: Ativismo Judicial. Judicialização. Razoabilidade. Direitos fundamentais. Estado democrático.

1 Introdução

Percebemos que há um novo enfoque da atividade jurisdicional desde a promulgação da constituição em 1988, onde a jurisdição tem proporcionado um novo papel em sua atividade em busca da garantia dos princípios democráticos e bem-estar da sociedade.O poder judiciário amplia suas práticas trazendo a regulação de princípios fundamentais do cidadão, ao qual o legislativo deixou passar em suas criações de leis.

Portanto podemos chamar de ativismo judicial, a prática do judiciário, que abriu novos horizontes através da sua interpretação das leis, onde preenche lacunas que talvez o legislativo tenha deixado, onde enquadra as leis ao caso concreto e tira seu papel de leis somente abstratas. O juiz ao julgar um caso acaba reconhecendo e mostrando seu parecer observando a moral e valores diante da análise do caso, individualizando cada caso, e adequando a lei aquele caso em questão.

É percebível que o ativismo judicial tem várias facetas, e passa por muitos conflitos, há quem diga que o mesmo ameaça a divisão clássica de Montesquieu, da separação dos poderes, e suas funções e papéis dentro do poder estatal. O papel do judiciário é aplicar a lei, e segundo alguns doutrinados esta intromissão do judiciário no papel do legislativo, resulta em inconstitucionalidade. Já outros doutrinadores, dizem que nada menos o judiciário acaba garantindo um direito do povo através da regulação das leis proposta pelo legislador. Apesar de o judiciário não ser um representante como o legislador que fora proposto pela sociedade, ele tem legitimidade constitucional, para garantir que as leis sejam aplicadas de forma correta e a constituição esta acima de qualquer outro poder.

Há de se perceber também que o ativismo judicial tem ampla relação com o neoprocessualismo o qual tem como escopo o garantimento dos direito fundamentais, sem violar a legislação, mas buscando uma adequação do processo, sendo assim é um novo nascimento do estado de direito, que inclui não exclusão dos valores proposto pela constituição de 1988.

Diante do proposto, há conflitos e divergências quanto ao conceito e verdadeiro papel do ativismo judicial, logo o ativismo é uma prática reinterada de valores que precisam ser considerados no processo, resultando na judicialização, pois o ativismo não pretende enfraquecer o legislativo, mas dar garantias para que se cumpra a lei de forma correta. Essa nova visão e função do juiz precisa assim ser consideradas de forma proporcional e razoável para que a mesma tanto não resultem em inconstitucionalidade, mas permita que seja vista como ampliação e progresso constitucional, para objetivo principal de garantir e fazer jus ao estado democrático de direito. [...]