NEM TODO MOTOCICLISTA TERÁ DIREITO A PERICULOSIDADE

 

A lei 12.997/2014 em vigor deste 20.06.2014, alterou o art. 193 da CLT para considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

 

Assim, aqueles profissionais que se enquadram nas atividades de trabalhador em motocicleta, têm direito a adicional de periculosidade de 30% sobre o valor do salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

O legislador quis beneficiar os motoboys, mototaxistas (transportam passageiros), moto-frete (profissionais que entregam mercadorias), carteiros que utilizam motocicleta para a entrega de correspondências, entre outros profissionais que utilizam a moto como fim de suas atividades, em razão dos elevados riscos de morte ou lesões corporais de todo tipo ou gravidade, tanto nas grandes cidades como nos municípios do interior.

Vale recordar que a Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009 regulamentou o exercício das atividades dos profissionais de transporte de passageiros, mototaxista, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e motoboy, sendo que agora todos estes profissionais terão direito ao adicional de periculosidade.

Entretanto, aquele trabalhador que utiliza de moto apenas como meio de transporte pessoal, não terá direito a qualquer adicional.

O fato de um trabalhador se deslocar de moto para seu trabalho é uma opção pessoal, como poderia ir de metro, ônibus, bicicleta ou de carro.

Nas atividades externas, se o empregador fornece um auxilio de custo para o transporte do trabalhador e não exige que seja feita de motocicleta, mesmo que este utilize particularmente sua moto, não será devido qualquer adicional ao empregado.

A fim de evitar quaisquer divergências ou reclamações, sugerimos que seja incluído no contrato de trabalho ou através de uma declaração que o empregador não utiliza motocicleta como atividade fim e que não autoriza o uso de motocicletas pelo trabalhador durante o expediente quando em atividade externas; sendo que sua utilização neste caso será por conta e risco do empregado.

CLT Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:       (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;       (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.       (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

        § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.       (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

        § 4o  São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014)