RESUMO

 

O negócio processual típico e atípico são meios pelos quais os jurisdicionados terão suas lides resolvidas, ou é típico ou é atípico. Muito grande é a influência do JEC (Juizado Especial Cível); - como exemplo a ação sumaria e sumaríssima- aborda o art 2º da lei 9099/95 que é muito bem explicativo a respeito da celeridade “Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível a conciliação ou a transação. ”

Essa nova maneira abordada no NCPC torna o processo menos oneroso e busca oferecer uma solução mais rápida aos jurisdicionados.

Existem princípios que regulam a vontade das partes e deixam também uma margem de liberdade a também para quem está nos polos da ação.

Palavras chaves: Autorregramento; Negocio Processual atípico; Celeridade; Novo CPC

 

1 INTRODUÇÃO

 

O novo CPC do Brasil aborda no seu artigo 190 a respeito do negócio processual atípico e como as partes podem negociar entre si para um melhor processo (NCPC, 2015)

“Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Portanto é claro que o legislador quis deixar uma margem às partes para que pudessem entre si eleger a melhor maneira para solucionar seus conflitos, ressalvando que o que é de comum em todos os processos deve ser mantido como no caso de competência absoluta, as relativas são praticamente as que podem mudar se assemelhando muito ao art. 190.

Com o advento das novas mudanças que a lei 13.105 de 16/03/2015 sobre o novo Código de Processo Civil, verifica-se que o Legislador procurou dar mais celeridade nos processos típicos e atípicos. Uma das grandes mudanças que se pode notar está prevista no Art. 190 que a matéria que versar sobre direitos que admitam a autocomposição, seja possível as partes escolherem a melhor maneira para resolver sua lide. Assim ensejando uma maior celeridade e ajustando às suas vontades desde que não fique extremamente oneroso à outra parte.

Com tal inclusão do negócio processual atípico, percebe-se também que além dos pontos já elencados, o legislador busca trazer  para o processo uma forma de fazer com que os jurisdicionados possam participar da formação do processo de maneira mais incisiva e com isso, convencionando entre si, ambos não sairiam prejudicados quando no que tange a apresentação de provas que seriam diabólicas, quando não há como produzir a prova, o uso de provas emprestadas para convencionar, além de não gerar onerosidade excessiva.

Buscando a questão da especificidade da prova, pois o art. 190 abre uma margem imensa de atuação de quem participa, não deixando só nas mãos dos juízes a atuação no processo em direcionar quais provas terão que ser produzidas para convencer o juiz.

Como abordar Fredie Didier os meios de provas precisam ser idôneos (DIDIER, p.45 2016), ou seja, não podem fugir daquilo que se pode propor e que o Estado julga correto. Não poderia em hipótese alguma pedir uma produção de prova onde o objeto que estaria sendo discutido fosse uma compra de maconha, é algo ilícito e o Estado não abarcaria tal situação e não aceitaria isso como prova. Portanto as provas a serem produzidas necessitam certamente de legalidade e licitude, pois do contrário, produção de provas não idôneas acarretaria em anulação da prova e por consequente em falta de convencimento do juiz, no caso seria até um processo impossível, pois o objeto é ilícito.

 

2.1 O AUTORREGRAMENTO DA VONTADE DAS PARTES E A LIBERDADE DADA AO SUJEITO DENTRO DO PROCESSO

A liberdade é algo garantido pela Constituição Federal do Brasil de 88, mostrando sua guarida constitucional “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, [...]”. Fica claro que a liberdade é garantida a todos os cidadãos brasileiros e que estejam no Brasil, porém o que se busca é uma interpretação teleológica da expressão.

O princípio do autorregramento das vontades das partes é abordado da seguinte maneira (ASCENSÃO, 1999) “ O autorregramento da vontade se define como um complexo de poderes que podem ser exercidos pelos sujeitos de direito, em níveis de amplitude variada”. É salutar informar que essa liberdade sofre restrições a exemplo a maneira típica do processo e como ele deve tramitar. Porem a liberdade buscada é elencado no art. 190 do NCPC que busca dar uma maior amplitude ao princípio do autorregramento dentro do processo e deixar a critério das partes a sua solução naquilo que tratar de direito disponível.

A liberdade conferida aos jurisdicionados é muito ampla, como foi abordado na introdução, porem essa liberdade precisava ser restringida, e com o simples uso do CPC foi possível dá uma liberdade só que com limitações. Ao verificar que dentro do processo há a necessidade de o objeto ser licito, faz-se uma comparação com o negócio processual típico, como não se trata de direito penal, a analogia aqui é usada tanto em malam partem como e bonan partem. Como de regra não pode ter o objeto ilícito então fica claro que tal liberdade tem um limite e esses limites estão postos para que o processo não fuja do padrão que a ele foi imposto.

Um processo tendo o autorregramento da vontade de forma a não ter limite, incorreria em erros e, fugiria daquilo que foi proposto, ao deixar margem para os litigantes de forma sem limites, podendo utilizar qualquer tipo de prova, mesmo essas sendo ilícitas e não previstas dentro do ordenamento jurídico, o que acabaria por trazer insegurança jurídica e maneiras de ganhar o processo de forma ilícita.

Portanto é necessário antes entender os motivos para que seja feita a prova e quais os meios a serem utilizados para a produção das mesmas. A finalidade da prova conforme aborda Didier tem três motivos: estabelecer a verdade, fixar aquilo que foi posto no processo e convencer o juiz (DIDIER p.55. 2016). No primeiro ponto é visto, lembrando que o que estamos buscando aqui é o negócio processual atípico. A verdade tem que ser puramente a verdade, não pode induzir alguém a produzir provas que irão incorrer em mentiras e prejudicar a parte que fez isso. Já a segunda busca de maneira tópica, ou seja, de ponto a ponto, esclarecer todos os fatos que estão sendo pleiteados no processo, se uma parte instiga a outra, de maneira a fazer ela a não agir no processo na produção de forma tópica estaria fugindo da finalidade da prova e ocorreria que não foi alcançada a finalidade proposta. O convencimento do juiz deve ser de maneira clara e objetiva, sem dar margem de erros para o mesmo, a prova produzida, usando a teoria da finalidade da prova como convencimento do juiz, podemos ver que é a mais correta, pois o juiz com as provas produzidas de forma verdadeiras e convencionadas entres as partes terá uma atuação dentro daquilo que as partes entraram em comum acordo, e não do que o próprio juiz para seu convencimento estipulou.

Portanto é viável que dentro de um processo atípico, as partes estejam agindo de boa-fé, pois do contrário as provas por elas produzidas, se forem de má-fé, acabariam fazendo com que o juiz pudesse tomar o direcionamento do processo em pedir com que as provas produzidas fossem ditadas por ele e não pelas partes que pediram para que o negócio processual fosse de maneira atípica, conforme art. 190 do NCPC.

“A liberdade é um dos principais e mais antigos direitos fundamentais (art. 5º, caput, CF/1988)” (DIDIER, 2015). Com o respeito ao autorregramento das vontades percebe-se que o negócio processual atípico traz para si fundamentos constitucionais, pois do contrário não poderia ser utilizado ao notar esse breve comentário feito por Didier vemos que o direito fundamental também é guardado e realizado, pois ao realizar um direito fundamental também temos que levar em consideração a dignidade da pessoa humana, faz com que essa liberdade conferida como autorregramento, legitime as partes para ao adentrar no processo entender e convencionar o que melhor é para ambas as partes.

Outro ponto que o processo civil do Brasil buscou trazer respeitando o autorregramento das vontades das partes dá-se no ponto de antes de haver uma audiência de instrução, haver a audiência de conciliação e assim se as partes mesmo após tendo movido a jurisdição, que é inerte e uma vez impulsionada deve ir até o final, para com o processo pelo simples fato das vontades convencionarem entre si o que melhor for.

Vejamos o que aborda Didier em um de seu estudo sobre o princípio do autorregramento da vontade tendo guarida constitucional no que tange a liberdade do indivíduo. (DIDIER, 2015)

O sistema do direito processual civil brasileiro é, enfim, estruturado no sentido de estimular a autocomposição. Não por acaso, no rol das normas fundamentais do processo civil, estão os §§2º e 3º do art. 3º do CPC: “§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.

Ao analisarmos tal enfoque, vale lembrar, sendo um dos maiores processualistas do Brasil, percebe-se que a autocomposição respeita de maneira bastante clara o princípio do autorregramento.

Até aqui podemos entender o autorregramento como forma de autocomposição, porem a análise também deve ser feita sob a ótica do negócio processual atípico, onde busca-se também a liberdade que a constituição prevê como direito fundamental.

2.2 O USO DO NEGÓCIO PROCESSUAL PROBATÓRIO ATÍPICO E SUAS MANEIRAS DE SER EMPREGADO

O negócio processual probatório atípico ele só é possível de ser empregado devido as duas questões que foram analisadas nos tópicos anteriores – princípio do autorregramento e o princípio de liberdade- já que foi possível fazer uma conexão entre ambos agora de que maneira o legislador buscou deixar de maneira mais simples a deliberação entres as partes no processo dando margem para que possam convencionar entre si para uma solução mais rápida e adequada do processo utilizando dos meios que mais rápido seja a resposta para os jurisdicionados.

Vale elencar que o negócio processual não pode afastar a boa-fé, isso o legislador já deixou claro no parágrafo único do Art. 190. A boa fé processual e importante para o processo e tais artifícios só são possíveis de serem empregados devido a boa-fé processual. “Parágrafo único (NCPC, 2015) “De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo[...]”, portanto o juiz não pode se eximir e também não deixar tao vasto o campo de atuação do jurisdicionado, pois se assim o fizer o processo perderia a sua essência que é a solução por meio do Estado.

As maneiras de ser empregado o negócio processual atípico são inúmeras, pois o legislador não quis estipular um limite, isso justamente para não ferir o princípio do autorregramento da vontade que foi abordado em tópicos anteriores.

Ao não estipular um limite, o legislador deixou claro que diversas maneiras deverão ser empregadas no negócio processual atípico a fim de chegar ao que foi pretendido pelas partes que convencionaram o que vai ser utilizado e o que não vai ser utilizado no processo, pois isso é possível graças ao art. 190 do NCPC que buscou implementar isso no Brasil de maneira também pensando na celeridade do processo. O que aborda o art. 369 do NCPC no que tange a produção de provas "Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”, ou seja, os meios legais que forem empregados deverão ser analisados pelo juiz para trazer seu livre convencimento. E esses meios no negócio processual atípico buscam dentro do processo fazer com que ao ser utilizados não fique muito restrito ao que somente o código preconiza e abre mais atuação para as pessoas e deixa um pouco o Estado de lado sem haver uma interferência direta naquilo que vai ser produzido, lembrando que tais provas devem ser somente juridicamente idôneas.

É necessário também fazer uma análise no que tange a moderna concepção do princípio do contraditório também no processo atípico, vejamos (LOPES, 2015)

A especial atenção dedicada pela doutrina às provas atípicas justifica-se à luz da moderna concepção do princípio do contraditório, que não se exaure no binômio informação-reação, mas inclui o direito à prova, assim entendido: a) o direito de indicar os meios pertinentes para demonstrar a existência dos fatos alegados; b) o direito de produzir efetivamente as provas pertinentes e adequadas ao caso; c) o direito de demonstrar que as provas produzidas pelo adversário não são concludentes ou idôneas; d) o direito à valoração da prova segundo critérios técnicos admitidos pelo sistema.

Todos esses pontos elencados pelo autor, torna claro que meios para a produção de prova atípica, são por demais muitas vezes mais contundentes que os meios que o CPC prever, assim faz com que utilizar o procedimento atípico, lembrando que somente em questão que trata de direito disponível, não ensejando assim aqueles direitos indisponível, pois o próprio art. 190 no seu parágrafo único faz essa ressalva informando que questão que trata de direito disponível não pode ser matéria de procedimento atípico, assim torna o processo mais célere que é um dos pontos que ainda será abordado na pesquisa.

Portanto é claro que a valoração das provas atípicas tem a mesma característica das provas que são típicas mesmo do processo, provas essas que são estipuladas pelo legislador, pois do contrário se ele não tivesse incluído no bojo do art. 369 que tais provas atípicas poderias ser admitas em face do processo tanto para contraditório como para que acusa, não seria possível utilizar esses meios atípicos que por consequente acarretariam num processo mais demorado

 

3 A CELERIDADE ADVINDA DO NEGOCIO PROCESSUAL ATIPICO

6 CONCLUSÃO

Nesse trabalho foram elencados diversos pontos sobre o negócio processual atípico e típico, bem como a liberdade dada aos jurisdicionados pelo princípio da liberdade que está em um âmbito mais amplo do que somente na liberdade de ir e vir, que é o que muitos pensam, isso por não fazer uma análise teleológica do princípio, além de abordar a questão do autorregramento da vontade.

Portanto, percebeu-se que todos esses princípios e maneiras de realizar e resolver a lide são por demais importantes no processo e tal destreza do legislador em perceber que utilizados meios empregados nos JEC’s só iriam levar benefícios para a composição da lide.

O negócio processual abordado também leva em questão que com o uso torna tudo mais célere e acaba que resolvendo um dos problemas do judiciário atualmente que é a grande demanda de processos que estão sendo tratados pelos juízes, porem como são muitos, por vezes processo demoram mais do que 5 anos e desobedece ao princípio do devido processo legal que tem o subprincípio da celeridade do processo.

Concluísse que atualmente no Brasil, é necessária uma implementação do uso do negócio processual atípico, ademais, ele só tende a torna o processo de maneira mais célere, criando assim um meio para torna uma litigância em menos tempo, pois não somente o judiciário irá se beneficiar. A sociedade atual também acabaria se beneficiando, pois com as provas produzidas pelas partes, essas provas sendo em comum acordo, teriam meios mais rápidos de serem produzidos sem demandar muito esforço de quem necessita que o processo seja resolvido de maneira mais rápida, e não seja necessário a prolongação no tempo e nem muito gasto de dinheiro, pois terá uma onerosidade menor, advinda do momento que quem vai estipular as provas são as partes e não o juiz, pois ele pode exigir provas que demandam um valor extraordinário, ensejando assim quem sabe até uma falta de prova por questão de não produzir a prova necessária e como consequência não convencer o juiz daquilo que a parte pretende desde o momento que decidiu utilizar o negócio processual atípico como meio para solucionar seu processo.

 

           

 

 

REFERÊNCIAS

 

ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Civil – Teoria Geral Coimbra: Coimbra, 1999, p. 78, v. II. Retirado do sitio http://www.tex.pro.br/index.php/artigos/306-artigos-jun-2015/7187-principio-do-respeito-ao-autorregramento-da-vontade-no-processo-civil Acesso 29/08/2016.

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm. Acesso em: 29/08/2016

DIDIER, Fredie. Princípio do respeito ao autorregramento da vontade no processo civil. Disponível em: http://www.tex.pro.br/index.php/artigos/306-artigos-jun-2015/7187-principio-do-respeito-ao-autorregramento-da-vontade-no-processo-civil. Acesso em 03/11/2016

 

DIDIER, Fredie. Curso de direito processual civil. Ed. 11 Editora juspodvim.

Novo Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 29/08/2016.

GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2010

LOPES, João Batista. Provas atípicas e efetividade do processo. Disponível em: http://www.arcos.org.br/periodicos/revista-eletronica-de-direito-processual/volume-v/provas-atipicas-e-efetividade-do-processo. Acesso em 03/11/2016