Negociação Coletiva
Por Joselenne de Azevêdo Braúna | 09/08/2015 | DireitoRESUMO:
O presente artigo busca trazer conceitos e noções básicas, de uma forma simplificada, para o melhor entendimento da Negociação Coletiva no âmbito do Direito do Trabalho.
Palavras-chave: negociação coletiva, empregado, empregador, convenção, acordo.
- Conceito
Quando conceituamos a negociação coletiva, entendemos por esta a reunião das partes legitimadas para tal ato, sejam estas os representantes da classe de empregados e de empregadores, com o intuito de se dissuadir conflitos e estabelecer regras que melhor forneçam uma harmonia no ambiente de trabalho.
A OIT (Organização Internacional do Trabalho), em sua Convenção de nº 154, define que o termo "negociação coletiva" compreende todas as negociações que se realizam entre um empregador, um grupo de empregadores ou uma ou mais organizações de empregadores, de um lado, e uma ou mais organizações de trabalhadores, de outro, para:
a) Definir condições de trabalho e termos de emprego;
b) Regular as relações entre empregadores ou uma organização de empregadores e trabalhadores ou uma organização de trabalhadores;
- Diferença entre Convenção Coletiva e Acordo Coletivo
A diferenciação entre convenção e acordo coletivo é simples. A convenção coletiva e realizada somente entre os próprios sindicatos, enquanto o acordo coletivo é realizado entre o sindicato e uma empresa, ou mais de uma empresa.
- Natureza Jurídica
A natureza jurídica da negociação coletiva encontra controvérsias quanto a sua definição. Por isso, e para o seu melhor entendimento, existem três teorias que buscam explicar a sua natureza:
A primeira delas é a Teoria Contratualista. Nesta entende-se que negociação coletiva tem caráter privado, no qual se entende a autonomia das partes ali envolvias na celebração do contrato perante os quais seriam estabelecidos os seus efeitos.
A segunda delas é a Teoria Normativista, na qual a negociação tem caráter público, no qual os seus efeitos extrapolam os limites das partes contratantes e se estendem para beneficiar todos que pertencem à aquela categoria.
A terceira é a Teoria Mista. Nesta se compreende a natureza jurídica da negociação coletiva a partir da junção das duas teorias anteriores. Para esta teoria, a negociação será contratual em sua formação e normativa em sua essência.
Entendemos que a Teoria Mista é a que melhor se adequa a real natureza da negociação coletiva.
- Funções
Em sua essência, a negociação coletiva possui quatro funções de importante relevância.
A sua Função Jurídica se subdivide em normativa, obrigacional e compositiva. Na normativa tem-se o intuito de cria normas aplicáveis as relações individuais de trabalho nos casos em que há espaço deixado pela lei. Na obrigacional são determinados direitos e deveres as partes. Na compositiva, tem-se por objetivo superar os conflitos, equilibrando as partes.
Na sua Função Política, a negociação incentiva o dialogo a fim de que as partes resolvam os seus conflitos.
Na Função econômica, busca-se a diminuição da hipossuficiência, fazendo a distribuição de riquezas.
Na Função Social, tem-se a garantia da participação dos trabalhadores na decisões das empresas.
- Forma
A negociação coletiva é um instrumento formal e a CLT define, em seu art. 313, as formalidades que obrigatoriamente deverão fazer parte de seu conteúdo:
Art. 613. As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente: I – designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes;
II – prazo de vigência;
III – categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;
IV – condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;
V – normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos;
VI – disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;
VII – direitos e deveres dos empregados e empresas;
VIII – penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos.
Parágrafo único. As Convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro.
- Prazo de validade
O prazo máximo estipulado para a validade da negociação não pode ser superior a dois anos. Dentro desta ceara, é importante analisarmos os institutos da prorrogação, revisão, denúncia e revogação.
A prorrogação é vedada nos casos de negociação coletiva, contudo esta será permitida quando a negociação for inferior a dois anos, não podendo esta ultrapassar este período.
A revisão ocorre para alterar as cláusulas da negociação já em vigor ou para inserir ou excluir cláusula antes do seu termino.
A denúncia se dá pela rescisão unilateral por uma das partes, somente surtindo efeitos dada a comunicação e aceitação da parte contraria.
A revogação é a dissolução da negociação, podendo esta se dar de forma total ou parcial.
A data base é a data do inicio da vigência da negociação. As tratativas preliminares devem ocorrer sessenta dias antes da data base.
- Cláusulas:
As cláusulas da negociação se subdividem em:
a) Normativas: incorporam-se automaticamente aos contratos individuais de trabalho, pelo prazo máximo de dois anos, sendo considerado inadimplente o empregador que deixar de observa-las;
b) Obrigacionais: obrigam os sujeitos das negociações e não os seus representados;
c) Instrumentais: estipulam prazos de vigência, prorrogação, revisão, métodos de solucionar conflitos, etc.;
- Hierarquia de normas
Se duas normas fizerem previsão da mesma situação fática, em regra, aplica-se a norma que será mais benéfica. A CLT estabelece ainda que as condições estabelecidas em convenções, quando mais favoráveis, prevalecem sobre os acordos.
REFERÊNCIAS:
BRASIL. DECRETO-LEI N.º 5.452. Rio de Janeiro, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm. Acesso em: 08 de agosto de 2015
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2012.