Paloma Rayane Silva Serra [1]                                             

Resumo: Apresenta-se neste trabalho temas referentes aos institutos da União Estável e do Namoro Qualificado. Sendo o objetivo tecer uma comparação entre os mesmos, perpassando pelas transformações afetivas dos relacionamentos, bem como pela eficácia jurídica que essas transformações podem trazer aos mecanismos de direito privado supracitados.

Palavras-Chave: União Estável. Namoro Qualificado. Direito Privado

1 INTRODUÇÃO

A união estável, instituto avalizado pela Constituição Federal, caracteriza-se pela formação de entidades familiares, possuindo para tanto uma série de requisitos cumulativos. Está positivada também no Código Civil e apresenta algumas inovações, sobretudo no que diz respeito à evolução que as relações afetivas vêm sofrendo na atualidade.

Um ponto que se relaciona diretamente com a União Estável é a aparição do novo instituto denominado de “namoro qualificado”, que apesar de ser uma relação com efeitos jurídicos diferentes dos da união estável, muito se assemelha a ela no que diz respeito aos seus requisitos, exceto o de ordem subjetiva.

Nesse diapasão, o presente trabalho tem por escopo realizar uma breve análise sobre as alterações afetivas dos relacionamentos, bem como verificar de forma simples e objetiva os dois institutos supracitados, no que tange às suas diferenças conceituais e constitutivas.

2 NOÇÕES GERAIS SOBRE UNIÃO ESTÁVEL

Como início ao estudo, é relevante pontuar que, a união estável encontra guarida na Constituição Federal, em seu art. 226, § 3º, que preceitua o seguinte: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

Assim, com o implemento da Magna Carta de 1988, o casamento perdeu a característica de única forma de constituição de família, passando também a união estável a apropriar-se desse papel, assumindo uma função relevante na sociedade brasileira, qual seja a de regularizar uma série de ocorrências que já arrastavam-se por muito tempo. Ou mesmo sendo escolhida, por alguns casais, de forma voluntária, como forma de constituição de família.

Nessa perspectiva, cabe destacar as emblemáticas palavras de Madaleno (2008, p. 06):

[...] uma das espécies de família reconhecida pela Constituição Federal é a constituída pelo casamento, mas que não se manteve isolada diante da evolução social da família brasileira que viu constitucionalizada como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher. A união estável não concorre com o casamento, como uma forma, “superior” ou “inferior” de entidade familiar, mas representa sim, apenas mais uma opção a ser tomada.

Nessa seara impende destacar que não subsiste nenhum tipo de hierarquia entre o instituto do casamento de da união estável, sendo ambos, formas distintas de caracterização de entidades familiares. 

2.1 Conceito e elementos constitutivos

A legislação brasileira não determinou em linhas certas o conceito sobre união estável, por isso, a doutrina e jurisprudência tomaram para si função de conceituá-la. O doutrinador Álvaro Villaça de Azevedo, caracteriza a união estável como sendo, in verbis:

“A convivência não adulterina nem incestuosa, duradoura, pública e contínua, de um homem e de uma mulher, sem vínculo matrimonial, convivendo como se casados fossem, sob o mesmo teto ou não, constituindo, assim, sua família de fato”.

Já Carlos Roberto Gonçalves (2013), afirma que a união estável é uma organização familiar que independe de formalismo para a sua constituição. Enquanto o casamento é precedido de um processo de habilitação, com publicação dos proclamas e de inúmeras outras formalidades, a união estável, ao contrário, independe de qualquer solenidade, bastando o fato da vida em comum.

No ordenamento encontramos alguns delineamentos no artigo 1.723 do Código Civil/2002, que assim aduz:

“Art. 1.723 - É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de 1.723 - É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

Da leitura do artigo mencionado, podemos afirmar que são requisitos para a constituição da união estável: a publicidade, a continuidade, a estabilidade e o affectio maritalis. Ou seja, fica demonstrada a necessidade da comprovação de todos os requisitos, de forma concomitante, para restar evidenciada a ocorrência de uma união estável, a qual vale ressaltar, precisa, indispensavelmente, ter o objetivo primordial de constituir uma família.

No que concerne à publicidade, dizemos do notório saber pela sociedade da constituição daquela entidade familiar. Já com relação à continuidade, como o próprio nome sugere, trata-se do aspecto da durabilidade e continuação da relação, com animus de permanência. A estabilidade também se relaciona com o aspecto da duração, devendo a relação se prolongar por tempo razoável e prolongado, no que pese não estar estabelecida na lei nenhuma espécie de prazo. E por fim, mas não menos importante, o affectio maritalis, que como já mencionado, seria a intenção de constituir família, sendo inclusive entendido pelos doutrinadores como principal requisito e inafastável.

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