INTRODUÇÃO

A mais recente e importante lei 13.106 sancionada em 17 de março de 2015, a qual trás consigo um poderoso mecanismo para dilatar a proteção sobre as crianças e adolescentes brasileiros, extinguindo lacunas deixadas na legislação, no que diz respeito ao fornecimento de bebida alcoólica a criança ou adolescente.

DESENVOLVIMENTO

O combate ao alcoól na infância e na juventude é de alta relevância, levando em consideração que possuem absoluta prioridade, sendo dever não apenas da família, como também da sociedade e do Estado a efetivação dessa prioridade, por se tratar de pessoas em desenvolvimento, futuro do país.

Antes da criação da lei 13.106, havia lacuna deixada pela nossa legislação, fazia com que esses atos fossem considerados apenas contravenção penal, é o que viamos no art. 63, inciso I do Decreto- Lei 3.688 de 03 de outubro de 1941 ( Lei das Contravenções penais):

Art. 63. Servir bebidas alcoólicas:

I- a menor de dezoito anos;

Com o advento da nova lei, este artigo foi revogado, tornando a conduta crime, ao invés de apenas contravenção como antes.

A respeito do ECA, que não falava nada a respeito de bebida alccólica para menores de 18 anos, deixando brechas na legislação, pois se esse tema era tratado na lei de contravenções penais, havia penas muito brandas, o que acabava por beneficiar os infratores. Vejamos como era sua regação antes da alteração realizada pela lei 13.106:

O art. 243, ECA. Vende, fornecer ainda que gratuitamente,ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:

Pena- detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

Desde a publicação da Lei nº 13.106 no Diário Oficial da União na data de 18 de março de 2015, começou a vigorar a alteração feita no art. 243 do ECA, que passou a figurar com a seguinte redação:

Art. 243, ECA. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:

Pena- detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.”

Desta forma, desde a alteração feita pela lei em questão, "vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica" se tornaram condutas criminosas, com penas mais severas.

A mais nova lei, também inseriu no ECA o artigo 258- C, in verbis: "Descumprir a poibição no inciso II do art. 81:

Pena- multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

Medida Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada"

Vale ressaltar que todas estas inovações trazidas pela lei, não valen apenas para o caso de venda de bebida alcoólica para menores de 18 anos não, pois é importante que tenhamos atenção a todas as condutas previstas na nova norma, pois não se fala apneas na venda, já que o crime pode ser cometido até em casa, festas particulares, mesmo por familiares e amigos, pois no caso de criança ou de adolescentes qualquer ato que envolva alcoól poderá se encaixar no cometimento do crime.

Além disso, no caso de infração em estabelecimento comercial, ele será interditado até que a multa aplicada seja recolhida.

CONCLUSÃO

Ficou claro, a importância de se tratar de um tema de tamanha relevância, com certeza a Lei 13.106 é um marco para a história brasileira.Tornou a conduta crime, foi um grande avanço do país na busca da proteção dos direitos da criança e do adolescente. E para garantir o pleno funcionamento e a plena eficácia da norma, precisamos, nos particulares, fazer essa fiscalização, denunciar, exigir seu cumprimento, devemos imediatamente comunicar o fato ás autoridades responsáveis 

REFERÊNCIAS

ISHIDA, Válter Kenji. A recente lei n 13.106 de 17 de março de 2015 e p forneciemento de bebida alcoólica a criança ou adolescente. Disponível em: <http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/a-recente-lei-n%C2%BA-13106-de-17-de-marco-de-2015-e-o-fornecimento-de-bebida-alcoolica-a-crianca-ou-adolescente/15156> Acesso em: 27 de ago de 2015.

SILVA, Damtom G P. 5. O princípio da prioridade absoluta aos direitos da criança e do adolescente. Disponível em: <http://www2.mp.pr.gov.br/cpca/telas/ca_igualdade_17_2_1_5.php> Acesso em: 28 de ago de 2015.