CLAUDINA LUIZA MONTES SALES DE OLIVEIRA


EMILLE RUSCAIA RODRIGUES

RESUMO

O artigo, cujo tema é: MPT na defesa da ordem jurídica, interesses sociais e individuais indisponíveis do trabalho, pretende solucionar o seguinte problema: quais as possíveis formas de atuação do MPT na tentativa de garantir a ordem jurídica, os interesses sociais e indisponíveis do trabalho? Partindo da hipótese de que a Constituição Federal Brasileira dispõe que o MPT é essencial a função jurisdicional do Estado, uma vez que é parte do seu dever promover a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses individuais indisponíveis. Para corroborar com a hipótese anunciada anteriormente, confirmando-a ou não há que se cumprir o seguinte objetivo geral: verificar a hipótese de atuação do MPT relativas à ordem jurídica do regime democrático e dos interesses individuais indisponíveis, bem como os seguintes objetivos específicos: verificar a estrutura do MPT; averiguar a incumbência a constitucional do MPT; identificar instrumentos judiciais e extrajudiciais de atuação do MPT na tutela destes direitos. A importância e relevância desse trabalho justificam-se pelo fato de que o MPT constitui um elemento inseparável da proteção aos direitos e garantias previstos na Lei Maior, logo ele é de suma importância nas transformações necessárias da sociedade brasileira como consequência da efetivação dos valores constitucionais. Para alcançar o objetivo do trabalho, foi utilizado o método hipotético-dedutivo. Como tipo de pesquisa utiliza-se basicamente as pesquisas bibliográficas, de doutrinas, artigos científicos, jurisprudências, leis e acervos digitais. O tema apresenta um caráter interdisciplinar, abordando conhecimentos do Direito Constitucional, Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho.

Palavras-chave: Constituição Federal de 1988. Ministério Público do Trabalho. Direito do Trabalho. Estado Democrático.

ABSTRACT

The article, whose theme is: MPT in the defense of law, social and individual interests of labor, is intended to address the following issue: what are the possible ways of MPT's performance in an attempt to ensure the legal, social and unavailable interests work? Assuming that the Brazilian Federal Constitution provides that the MPT is essential to the judicial function of the state, since it is part of their duty to promote the defense of the legal order, the democratic regime and unavailable individual interests. To corroborate the hypothesis previously announced, confirming it or not it is necessary to comply with the following general objective: to verify the performance of MPT hypothesis concerning the laws of the democratic regime and the unavailable individual interests as well as the following specific objectives: verify the structure of the MPT; determine the constitutional mandate of MPT; identify judicial and extrajudicial instruments of MPT's performance in the protection of these rights. The importance and relevance of this work are justified by the fact that the MPT is an inseparable element of the protection of the rights and guarantees provided in the highest law, so it is of paramount importance in the necessary transformations of Brazilian society as a result of realization of constitutional values. To achieve the objective of this study, we used the hypothetical-deductive method. As a research type is used basically the literature searches, doctrines, scientific articles, case law, laws and digital collections. The theme features an interdisciplinary character, addressing knowledge of Constitutional Law, Labor Law and Procedural Law of Labor.


Keywords: Federal Constitution of 1988. Ministry of Labor. Labor Law. Democratic state.

1. INTRODUÇÃO

O direito brasileiro apesar de possuir bases sólidas, não fica somente preso a elas, ele vai se modificando de acordo com as mudanças do homem e do meio em que se vive, sempre procurando se adaptar a cada caso. Apresentando assim em seus novos textos normativos as razões para se resguardar os novos bens jurídicos que nascem através dos progressos.


Como resultado de algumas dessas mudanças surge à figura do Ministério Público, assim o presente trabalho abordará qual o papel do Ministério Publico do Trabalho dentro do ordenamento jurídico brasileiro. Para tanto, o projeto de pesquisa possui como tema O MPT na defesa da ordem jurídica, interesses sociais e individuais indisponíveis do Trabalho.


 O art. 127, da Constituição Federal do Brasil de 1988 define o Ministério Público como: “Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.”


Os interesses sociais e os individuais indisponíveis são aqueles que não podem ser privados de nenhum indivíduo, pois são considerados essenciais para a sobrevivência da pessoa humana. São denominados como indisponíveis porque o individuo não poderá se dispor deles, ou seja, eles não poderão ser objeto de troca, renúncia ou de cessão a terceiros. São exemplos de direito indisponível o direito à vida, à liberdade, à educação, à cidadania, ao trabalho, dentre outros.


Assim, o Ministério Público do Trabalho é o responsável pela proteção da ordem jurídica trabalhista, devendo garantir o seu efetivo cumprimento. A partir desta afirmação surge o problema central dessa pesquisa: quais as possíveis formas de atuação do MPT na tentativa de garantir a ordem jurídica, os interesses sociais e indisponíveis do trabalho?


A importância e relevância desse trabalho justifica-se pelo fato de que o MPT constitui um elemento inseparável da proteção aos direitos e garantias previstos na Lei Maior, logo ele é de suma importância nas transformações necessárias da sociedade brasileira como consequência da efetivação dos valores constitucionais.


Desta forma, partindo da hipótese de que a Constituição Federal Brasileira dispõe que o MPT é essencial a função jurisdicional do Estado, uma vez que é parte do seu dever promover a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses individuais indisponíveis.


Para corroborar com a hipótese anunciada anteriormente, confirmando-a ou não há que se cumprir o seguinte objetivo geral: verificar a hipótese de atuação do MPT relativas à ordem jurídica do regime democrático e dos interesses individuais indisponíveis, bem como os seguintes objetivos específicos: a) verificar a estrutura do MPT, b) averiguar a incumbência a constitucional do MPT, c) identificar instrumentos judiciais e extrajudiciais de atuação do MPT na tutela destes direitos.


Para alcançar o objetivo do trabalho, foi utilizado o método o hipotético-dedutivo. Como tipo de pesquisa utiliza-se basicamente as pesquisas bibliográficas, de doutrinas, artigos científicos, jurisprudências, leis e acervos digitais.


A metodologia adotada para o desenvolvimento do tema apresenta um caráter interdisciplinar, na medida em que o estudo deste não se fecha apenas em uma disciplina, mas busca ensinamentos no seio de várias esferas do conhecimento, abordando conhecimentos do Direito Constitucional, Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho.

2. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Primeiramente, antes de abordar o tema Ministério Público do Trabalho, é relevante uma breve explanação sobre algumas considerações históricas referentes à instituição Ministério Público.


Os doutrinadores não possuem uma opinião unânime sobre o surgimento do Ministério Público, mas de acordo com a maioria dos estudiosos sua origem ocorreu em 1932, na ordenança francesa, através do Rei Felipe IV e os Procuradores da Coroa.


Conforme explana Carlos Henrique Bezerra Leite:

Tradicionalmente, sustenta-se que o Ministério Público teve sua origem na Ordenança, de 25 de março de 1302, do Rei francês Felipe IV, o Belo, o qual impunha que seus procuradores prestassem o mesmo juramento dos juízes, proibindo-lhes o patrocínio de outros que não o rei.

De acordo com o autor Hugo Nigro Mazzilli o surgimento Ministério Público está relacionado aos seguintes elementos:

Coincide com a instituição de Tribunais regulares (término da Idade Média), fim do século XIII, início do século XIV. O surgimento do Parquet está ligado a dois fatores: a) necessidade de defesa dos interesses do rei perante os Tribunais; b) necessidade de pertencer a um agente do rei a promoção da acusação penal.

Ainda sobre o surgimento do Ministério Público o autor descreve que: “para representar seus interesses perante os Tribunais, os reis instituíram procuradores seus, cuja evolução, sim, foi a verdadeira origem do Ministério Público moderno”.


Assim, em seu surgimento o Ministério Público estava ligado à figura do Rei e de seus agentes.


O Ministério Público do Trabalho (MPT) é um segmento especializado do Ministério Público da União (MPU) que atua processualmente nas causas de competências da Justiça do Trabalho e encontra-se amparado nos artigos 127 ao 130-A da Constituição Federal de 1988.


A Carta Magna de 1988 em seu art. 127, caput, define Ministério Público como:

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

De acordo com o art. 128 do mesmo diploma legal o Ministério Público abrange:

I – o Ministério Público da União, que compreende:

 a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

II – os Ministérios Públicos dos Estados.


Após a Constituição da República Federativa do Brasil outra lei de suma importância pra o parquet é a Lei Complementar n° 75, de 20.05.1993, também chamada de Lei Orgânica do Ministério Público da União, que regulamenta sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.


A história do surgimento do Ministério Público do Trabalho está relacionada com a história da própria Justiça do Trabalho. A Justiça do Trabalho surgiu com Conselho Nacional do Trabalho (CNT), que foi criado pelo Decreto Nacional nº 16.027/23, este era um órgão administrativo que foi estabelecido na esfera do Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio.


O Ministério Público do Trabalho é considerado um poder autônomo e permanente que tem como obrigação fiscalizar as leis, mas que não se vincula ao Poder Judiciário.


A Lei Complementar n° 75 dedicou, especialmente, ao Ministério Público do Trabalho o Capítulo II do Título II, que é composto por dez Secções. Sobre esse assunto Carlos Henrique Bezerra Leite descreve:


 Seção I (arts. 83 a 86) Dispões sobre competência e atribuições judiciais e administrativas do Ministério Público do Trabalho perante a Justiça Trabalhista, bem como dos órgãos e carreira que compõem a sua estrutura organizacional. Seção II (arts. 87 a 92) Cuida do Procurador-Geral do Trabalho, estabelecendo os requisitos para sua nomeação e destituição ao cargo, atribuições judiciais e administrativas etc. Seção III (arts. 93 e 94) Dispõe sobre o Colégio de Procuradores do Trabalho, fixando a sua composição e atribuições. Seção IV (arts. 95 a 98) Trata do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, sua composição e atribuições. Seção V (arts. 99 a 103) Versa sobre a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, disciplina sua composição e competência. Seção VI (arts. 104 a 106) Dispõe sobre a Corregedoria do Ministério Público do Trabalho, nomeação e destituição do Corregedor-geral, suas atribuições etc. Secção VII, VIII e IX (arts. 107 a 113) Cuidam das designações e atribuições dos Subprocuradores-Gerais do Trabalho, Procuradores Regionais do Trabalho e Procuradores do Trabalho. Seção X (arts. 114 e 115) O Ministério Público do Trabalho é composto por diversos órgãos e é organizado pela Procuradoria Geral do Trabalho, que está localizada em Brasília, e pelas Procuradorias Regionais do Trabalho, localizadas em cada estado brasileiro. O art. 85 da Lei Complementar n° 75/1993 descreve quais órgãos constituem o Ministério Público do Trabalho: Dispõe sobre os ofícios nas Unidades de Lotação e Administração da Procuradoria-Geral e Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal.


Art. 85. São órgãos do Ministério Público do Trabalho:


I - O Procurador-Geral do Trabalho;


II - O Colégio de Procuradores do Trabalho;


III - O Conselho Superior do Ministério Publico do Trabalho;


IV - A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Publico do Trabalho;


V - A Corregedoria do Ministério Publico do Trabalho;


VI - Os Subprocuradores-Gerais do Trabalho;


VII - Os Procuradores Regionais do Trabalho.


VIII - os Procuradores do Trabalho.


Para ingressar no MPT é necessário ser aprovado em concurso público de provas e títulos, conforme o § 3° do art. 129 da Constituição Federal, e o primeiro cargo a ser ocupado será o de Procurador Geral do Trabalho e finda no de Subprocurador-Geral do Trabalho.


As atribuições do Ministério Público do Trabalho são encontradas no art. 83 da Lei Complementar n° 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União). Para que o Ministério Público do Trabalho consiga realizar suas atribuições com plena eficácia, nos procedimentos de sua competência, ele possui a possibilidade de praticar determinados atos que se encontram previstos no art. 8 da Lei Orgânica do Ministério Público da União:

I - notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva no caso de ausência injustificada;


II - requisitar informações, exames, perícias e documento autoridade da Administração Pública direta e indireta;


III - requisitar da Administração Pública serviços temporários seus servidores e meios materiais necessários para a realização de atividades específicas;


IV - requisitar informações e documentos a entidades privadas;


V - realizar inspeções e diligências investigatórias;


VI - ter livre acesso a qualquer local público ou privado, respeitadas as normas constitucionais pertinentes à inviolabilidade do domicílio;


VII - expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar;


VIlI - ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública;


IX - requisitar o auxílio de força policial.

O Ministério Público do Trabalho possui duas formas básicas de atuação: a judicial e a extrajudicial. Sua atuação judicial se origina da sua participação em processos judiciais, podendo ser como parte, autora, ré ou até mesmo como fiscal da Lei. Já sua atuação extrajudicial acontece em procedimentos de cunho administrativo, especialmente na instauração e condução de procedimentos administrativos. Logo, será de competência do Ministério Público do Trabalho expedir recomendações, com o objetivo de melhorar a qualidade dos serviços públicos, bem como proteger os interesses, direitos e bens cuja defesa lhe couber promover e estabelecer um prazo admissível para a adoção das providências cabíveis.

 3. O MINISTÉRIO PÚBLICO E A DEFESA DA ORDEM JURÍDICA

O art. 127 da Constituição Federal de 1988 incumbe ao Ministério Público à atuação na defesa da ordem jurídica, uma vez que é considerado fiscal da lei, deve disciplinar sua atuação buscando sempre defender os interesses sociais e individuais indisponíveis, em prol do bem comum. Neste aspecto é importante ressaltar o dito por Carlos Henrique Bezerra Leite:

A atuação do Ministério Público não mais se vincula à defesa da lei, mas sim do ordenamento jurídico como um todo, atuando como alavanca de acesso à Justiça, visando ao efetivo cumprimento das normas, princípios e ideais que fundamentam o Estado Democrático de Direito brasileiro.

Ao ser elaborada a Constituição de 1988 procurou legislar normas que alcançassem o equilíbrio entre as diversas classes sociais e para que isso se concretizasse precisou localizar uma instituição que fosse capaz de tornar realmente efetiva a Constituição e que possuísse como principal missão ser o agente que colocaria em prática todos os princípios constitucionais. Assim, o Ministério Público se tornou também o protetor da Constituição.


Ademais, art. 129, II, da Constituição Federal prevê outra função do Ministério Público: “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”. Neste enfoque o autor Emerson Garcia afirma que:

“deve ser afastada qualquer interpretação que procure associar a atuação do Ministério Público à satisfação dos interesses dos órgãos estatais (interesse público secundário), não raras vezes dissonantes do interesse coletividade (interesse público primário)”.

Apesar do exposto é correto afirmar que ao se falar em “defesa da ordem jurídica” não se pode concluir que o parquet deve operar em todas as causas que se deparar com seu fundamento de validade, compreende-se que a instituição deve defender somente aquela parcela que se refere aos interesses amparados pelas chamadas normas de ordem pública, que incluem os interesses sociais e os individuais indisponíveis.

3.1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E A DEFESA DOS INTERESSES SOCIAIS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS DO TRABALHO

O caput do art. 127 da Carta Magna e o inciso I do art. 5° da Lei Complementar n° 75/1993 dispõem que o Ministério Público deve fazer a defesa dos direitos individuais e dos direitos sociais indisponíveis. O autor Francisco Meton Marques de Lima ensina que a expressão direitos sociais extravasa os direitos do trabalhador (ex.: direito à moradia, à saúde, à educação, etc) e está ligada a igualdade, assim a pessoa exige intervenção do Estado, no sentido de assegurar-lhe vida digna. Já os interesses individuais indisponíveis são aqueles de que o indivíduo não pode voluntariamente dispor.


Assim, Ministério Público do Trabalho tem o objetivo de cuidar dos interesses sociais e individuais indisponíveis, requerendo as medidas indispensáveis para o desempenho de sua função constitucional. Logo, o parquet deve manifestar em todos aqueles processos demandados pelo Juiz e nos que entender existir algum interesse público que demanda a sua intervenção.

Com isso, as normas proferidas pela Carta Magna, que tem por objetivo possibilitar uma melhor condição de vida aos mais fracos e alcançar a igualdade social, devem ser apresentadas pelo Estado e, se por algum motivo não sejam alcançadas, deve ocorrer à intervenção do Ministério Público. Para defender tais interesses o Ministério Público tem legitimidade para impetrar a Ação Civil Pública ou agir como órgão fiscalizador conforme o disposto no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988 e no art. 5, § 1° da Lei n° 7.347 de 1985.


Em suma, o Ministério Público do Trabalho deve agir na defesa do interesse público. Em regra, o parquet não deve atuar quando o direito que está envolvido for simplesmente individual, porém existem certas hipóteses, previstas no art. 82 do Código de Processo Civil, que ele deve atuar e são elas:

“Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

I – nas causas em que há interesses de incapazes;

II – nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposição de última vontade;


III – em todas as demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte”.

Desse modo, quando se trata dos interesses sociais ou individuais indisponíveis, na inércia do Poder Judiciário, a atuação do Ministério Público do Trabalho é obrigatória, uma vez que existe uma ligação entre eles e o interesse público e porque ele é o órgão responsável por zelar por tais direitos.

 4. A DEFESA DOS INTERESSES SOCIAIS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

O Ministério Público do Trabalho busca sempre defender o interesse público. Suas atribuições, como são inúmeras, não se encontram dispostas em um único dispositivo legal, mas sabe-se que o MPT visa garantir um trabalho digno, seguro e digno, proteger os direitos sociais e assegurar o direito de sindicalização e negociação coletiva.


O MPT atua diretamente nos Tribunais do Trabalho (Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho) através de pareceres cujo conteúdo envolva o direito do trabalho.


É importante ressaltar que a Constituição Federal em seus artigos 127 e 129 atribui funções institucionais ao Ministério Público da União e tais funções também são aplicáveis, no que couber, ao Ministério Público do Trabalho.


A atuação do MPT se resume basicamente em duas formas: a extrajudicial e a judicial. Nesse sentido o autor Carlos Henrique Bezerra Leite explica que a atuação judicial, é obvio, resulta da sua participação nos processos judiciais, seja como parte, autora ou ré, seja como fiscal da lei. Já a atuação extrajudicial ocorre, via de regra, no âmbito administrativo, mas pode converter-se em atuação judicial.

4.1 ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL

A atuação extrajudicial é resguardada pelo artigo 129, IX da Carta Magna, ocorre na esfera administrativa e pode acontecer através de denúncia, inquérito civil e Termo de Ajustamento de Conduta.

Nesse diapasão o art. 84 da Lei Complementar n° 75/1993 dispõe:


Art. 84. Incumbe ao Ministério Público do Trabalho, no âmbito das suas atribuições, exercer as funções institucionais previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, especialmente:


I - integrar os órgãos colegiados previstos no § 1º do art. 6º, que lhes sejam pertinentes;


II - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores;


III - requisitar à autoridade administrativa federal competente, dos órgãos de proteção ao trabalho, a instauração de procedimentos administrativos, podendo acompanhá-los e produzir provas;


IV - ser cientificado pessoalmente das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, nas causas em que o órgão tenha intervindo ou emitido parecer escrito;


 V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade.


A atuação do Parquet é muito importante, pois permite que o desenrolar dos conflitos de interesse da sociedade sejam solucionados de maneira mais ágil, uma vez que permitir a investigação de novas provas e dos fatos apontados. Assim, os processos extrajudiciais possuem natureza investigatória e inquisitorial e podem ser instaurados de ofício, ou seja não há necessidade de ativar o poder judiciário, nas situações que o membro do MPT tiver informação de caso que estejam violando o interesse coletivo ligado ao direito do trabalho.

4.1.1. DENÚNCIA

Ao receber a denúncia as Procuradorias Regionais do MPT realizam a distribuição destas entre seus Procuradores. Nas situações em que a denúncia não for arquivada ela será transformada em procedimento investigatório, onde será realizada a prévia colheita de provas.

4.1.2. INQUÉRITO CIVIL

É um instrumento de investigação utilizado pelo parquet laboral para a formação de opinião sobre a ilicitude da denúncia. Nele são apuradas irregularidades através de documentos, informações, coleta de dados, depoimentos, perícias e outros meios que se entender necessário.


O autor Motauri Ciocchetti de Souza define inquérito civil como “um procedimento administrativo de natureza inquisitiva, presidido pelo Ministério Público – MP e que tem por finalidade a coleta de subsídio para a eventual propositura de ação civil pública pela instituição”.


O inquérito civil encontra-se consagrado na Constituição Federal em seu art. 129, III, in verbis:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

[...]


III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.


O inquérito civil deve ser instaurado através de uma portaria e tem o prazo de 90 dias para ser concluído, podendo esse prazo ser prorrogado caso haja necessidade.


Em caso de comprovação dos fatos colhidos através do inquérito policial o Promotor de Justiça poderá celebrar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o individuo que tenha causado a irregularidade ou se preferir oferecer uma ação civil pública, mas nos casos em que constatar a falta de irregularidade o Promotor deverá realizar o arquivamento do inquérito civil.

4.1.3. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) pode ser proposto pelo MPT quando houver algum tipo de ilicitude que envolve os direitos metaindividuais.


O ministro Celso de Melo em seu voto descreve que os interesses metaindividuais, ou de caráter transindividual:

[...] constituem valores cuja titularidade transcende a esfera meramente subjetiva, vale dizer, a dimensão puramente individual das pessoas e das instituições. São direitos que pertencem a todos, considerados em perspectiva global. Deles, ninguém, isoladamente, é o titular exclusivo. Não se concentram num titular único, simplesmente porque concernem a todos, e a cada um de nós, enquanto membros integrantes da coletividade. (STF- 2ª T. – RE 213.015-0/DF – j. 08.04.2002 – Rel. Min. Néri da Silveira – DJU 24/05/2002).


O autor Hugo Nigro Mazzilli dispõe as seguintes características sobre o TAC:


“a) é tomado por termo por um dos órgãos públicos legitimados à ação civil pública; b) nele não há concessões de direito material por parte do órgão público legitimado, mas sim por meio dele o causador do dano assume obrigação de fazer ou não fazer (ajustamento de conduta às obrigações legais); c) dispensa testemunhas instrumentárias; d) dispensa a participação de advogados; e) não é colhido nem homologado em juízo; f) o órgão público legitimado pode tomar o compromisso de qualquer causador do dano, mesmo que este seja outro ente público (só não pode tomar compromisso de si mesmo); g) é preciso prever no próprio título as cominações cabíveis, embora não necessariamente a imposição de multa; h) o título deve conter obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto, e ainda deve conter obrigação exigível. O compromisso assim obtido constitui título executivo extrajudicial.”

Ao assinar o TAC o infrator ou o investigado assume a responsabilidade de normalizar a situação em determinado prazo, caso haja o seu descumprimento pode haver pena de multa.


O TAC é um titulo extrajudicial, então caso seja descumprido executa-se a multa fixada e a obrigação exigida, sob penalidade de outra multa que será definida pelo Juiz.


Portanto, o principal objetivo do TAC é tentar fazer com que haja o efetivo cumprimento da lei de maneira rápida e aceita por todos, com custos mais baixos para que reduza a sobrecarga do Poder Judiciário.

4.2. AÇÕES JUDICIAIS

As ações judiciais são utilizadas nas situações em que o TAC não pode ser celebrado. Assim, nos casos de danos aos interesses metaindividuais o MPT pode propor Ação Coletiva ou Ação Civil Pública perante a Justiça do Trabalho.


Nas ações judiciais pode-se requerer medidas para que as irregularidades sejam resolvidas pelo réu e se for o caso pode haver pedido de indenização por dano moral coletivo.


O MPT atuará como órgão interveniente, como custus legis ou fiscal da lei ou como órgão agente. É importante destacar que a atuação do parquet laboral como custus legis se dá perante os tribunais e as varas do trabalho, deste modo pode ocorrer em todas as instâncias trabalhistas.


O MPT também pode atuar como parte no processo, nos casos de ação anulatória de clausula convencional, mandado de segurança, dissídio coletivo de greve, ação rescisória, entre outros.


É importante destacar que segundo o art. 793 da CLT o parquet também pode atuar como parte, na condição de substituto processual, quando estiver presente no polo passivo ou ativo o passivo o menor de 18 (dezoito) anos.


É importante destacar que segundo a Orientação Jurisprudencial 237 SDI-I/TST o MPT não possui legitimidade para recorrer não condição de fiscal da lei, quando houver necessidade de defender interesse patrimonial privado, mesmo nos casos que envolver empresas públicas ou sociedade de economia mista.

 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Ministério Público é considerado um órgão que tem como finalidade resguardar e defender os direitos destinados a toda a sociedade, ou seja, ele é um órgão guardião dos direitos necessários para que o cidadão consiga viver em uma sociedade. Já o Ministério Público do Trabalho é um segmento especializado do Ministério Público, cuja finalidade é atuar processualmente nas causas da área trabalhista, podendo ser na defesa de direitos coletivos ou individuais.


Pode-se dizer que surgimento do MPT não se distingue do surgimento da Justiça do Trabalho. No início ele era um órgão vinculado ao Poder Executivo e a Justiça do Trabalho e somente depois adquiriu independência e autonomia, mas foi a partir da Constituição Federal de 1988 que esse órgão passou a ser uma instituição de caráter permanente e essencial a Justiça e não vinculada a nenhum dos três poderes (Executivo, Judiciário e Legislativo).


Assim, o MPT procura sempre defender o interesse público. Suas atribuições podem ser encontradas em vários dispositivos legais, mas sabe-se que este órgão visa garantir um trabalho digno, seguro e proteger os direitos sociais dos trabalhadores.


Como dito, o MPT pode atuar tanto judicialmente como extrajudicialmente na busca de solucionar os conflitos que surgem na sociedade. A autuação judicial do Parquet se dá pela sua participação em processos judiciais, podendo ser como autora, parte, ré ou somente como fiscal da lei e sua atuação extrajudicial se dá com a prática de procedimentos administrativos que podem acontecer através de denúncia, inquérito civil e termo de ajustamento de conduta.


Conclui-se, portanto, que a atuação do Parquet é de suma importância, pois os instrumentos por ele utilizados permitem que o desenrolar dos conflitos sejam solucionados de maneira mais ágil e com maior eficiência, uma vez que permite a possibilidade de investigação de novas provas e podendo ser um caminho para desobstruir o judiciário.


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