Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST): uma análise do movimento social como forma de efetivação do direito de propriedade enquanto garantia fundamental. [1]

 

Sumário: 1 Introdução; 2 As diferenças entre posse e propriedade a luz do Código Civil; 2.1 Posses 2.2 Propriedades 3 A importância da função social da posse e os movimentos socais; 4 O direito à propriedade e a moradia digna no ordenamento jurídico brasileiro 5 Conclusões; 6 Referências

 

Isabela Marisa Câmara Sousa ²

Leiza Monteiro Dutra Galiza²

Viviane Brito³

RESUMO

 

Neste artigo é proposta uma análise sobre a função social da posse, analisando a partir daí o direito à moradia sobre o viés dos movimentos sociais, mais especificamente o MST (movimento sem-terra). Mostrar-se-á a importância desses movimentos que se baseiam nos preceitos constitucionais trazidos e assegurados pela carta magna como forma de protesto pela inefetividade da norma, e como forma e efetiva-los. Serão utilizados conceitos essenciais para que se entenda a situação abordada, como os de posse e o de propriedade, diferenciando-os, e sempre relacionando-os com os sentidos de garantias de moradia trazidos. Enfoca-se, também, na relação estado-sociedade, nas garantias de moradia que pedem da sociedade um retorno da terra, ou seja, não só se garante a terra, mas se pede que, com ela, se produza, motivo pelo qual os sem-terra fizeram o movimento pedindo por uma reforma agrária de terras, pois, apesar de o Código Civil condicionar todas as terras como "úteis", não é o que de fato acontece. O principal conceito trazido no artigo é o de direito real de moradia, explicando os motivos de assim ser denominado, e como isso influi no direito e nos movimentos sociais, motivando-os e dando a eles razão de ser, sendo, aí, o enfoque do trabalho, trazendo uma inefetividade estatal gritante que traz à tona os movimentos aqui abordados.

 

Palavras-chave: Posse. Propriedade. Função social da posse. Movimentos sociais. MST (Movimento Sem-terra)

1 INTRODUÇÃO

O presente artigo traz o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra como exemplificação de movimento social que luta pela efetivação do direito fundamental à propriedade, este que ao mesmo tempo que é garantido pela Constituição Federal, também é cobrado o seu retorno para a sociedade, visando em linhas gerais reforma agrária que acabaria com o latifúndio.

O Código Civil define como possuidor em seu art. 1.196: “(...) todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Esse conceito é considerado por diversos doutrinadores como algo que deve ser inerente ao direito de propriedade, indo de encontro ao caráter absoluto da mesma, visto que, a posse é o que limita formalmente toda essa abrangência, para evitar que a violência, dando então uma função social a esta, o que garante que esse direito, apesar do que se possa imaginar, não de fato absoluto.

A questão trazida vem dentro das hipóteses da perda da propriedade por falta de função social da posse que vem prevista na constituição em seu art. 5°, XXII que diz que “A propriedade atenderá a sua função social”, e é aí que surge o Movimento dos Sem-terra, buscando uma reforma agrária que possa distribuir terras justamente para classes menos favorecidas.

Sendo assim, e levando em consideração a ideia desse preceito não absoluto que se dá justamente no não retorno para a sociedade estabelecido pela Carta Magna, observa-se o movimento social como sendo justamente a manifestação da insatisfação tomando como exemplo base o MST. A questão final seria a busca para uma solução viável que trouxesse maior efetividade ao dispositivo, levando-se em questão todos os problemas latifundiários causados pela questão de posse e propriedade.

 

 

2 AS DIFERENÇAS ENTRE POSSE E PROPRIEDADE A LUZ DO CÓDIGO CIVIL

 

2.1 Da posse

De acordo com o art. 1196 do Código Civil (2002), possuidor é "todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade", sendo, justamente, esse exercício dos poderes sobre a posse, ou seja, sua atividade, que vem a determinar quem possui ou não. Essa atividade que dá utilidade à posse é sua função social, utilidade essa que serve como forma de retribuição ao estado pelo direito ofertado, trazendo, a partir da posse, benefícios à toda a sociedade.

De acordo com Maria Helena Diniz (2006) posse vem a ser o poder direto de dispor fisicamente de um bem, ainda que não sendo proprietário deste; Esse conceito se aproxima mais da função social que o de propriedade, na medida em que, apenas ser o dono de fato da propriedade, não, necessariamente, o qualifica como possuidor, pois nem sempre haverá função social da posse, que se dá no exercício de algum dos fundamentos básicos da propriedade, estes são gozar, dispor, reaver e requerer o bem, e é com esse conceito que o artigo irá trabalhar (FRANCO, 2005).

De acordo com a teoria objetiva de Ihering, esta que é a adotada pelo nosso ordenamento jurídico, para o exercício da posse, não é necessário o animus domini, o ensejo de ter a coisa, para que se seja, de fato, possuidor, apenas o corpus, ou seja, a conduta do dono sobre a propriedade. Para a teoria subjetiva, de Savigny, a posse é o poder imediato que tem a pessoa de dispor fisicamente de um bem com a intenção de tê-lo para si e defendê-lo, ou seja, basta a intenção de ter para si, e de defender a posse, ou seja, o corpus e o animus domini separados, para que seja possuidor, o que só acontecerá se houver algum exercício dessa posse para si. (DINIZ, 2006)

A função social será tratada justamente por esse sentido de posse, o sentido que determina como proprietário aquele que tem a intenção de ter pra si, aquele que cuida da posse, e cuidar nesse sentido só pode ser feito por quem utiliza da posse, por quem dá a ela um sentido de ser, retribuindo ao estado com isso. No MST - e sendo, a partir daí, a motivação para um pedido de reforma agrária-  essa é principal questão, onde muitos não possuem de fato nenhum local de moradia, ainda que a Constituição assegure isso como direito fundamental e real, enquanto outros poucos possuem grande parte de terras sem nenhuma função social; e pedem justiça.

 

2.2 Da propriedade

 

O Código Civil classifica proprietário como aquele que tem faculdade de gozar, usar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (art. 1228, 2002). Dessa forma, e a partir daí, observa-se que a principal diferença entre posse e propriedade, é o uso da desta, onde, nem sempre o possuidor é o proprietário, e vice versa, como acontece nos casos de aluguel, onde o possuidor é o locatário e o proprietário é o locador, visto que a exteriorização da posse real e econômica, pode se dar também pelo possuidor. (DINIZ, 2006).

De acordo com Maria Helena Diniz (2006) o conceito de propriedade para o direito civil é voltado ao animus domini de determinado bem, que o fato desse bem pertencer ao alguém, o que o torna proprietário. Entende, também, que o termo "propriedade" é oriundo da dominação e corresponde à ideia de domínio da coisa pela pessoa, o que inclui o direito do proprietário de usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa, bem como exercer sua vontade sobre esta, e possuir com ela uma relação jurídica.

O conceito de propriedade é o mais importante dos direitos reais, ou seja, o direito subjetivo, sendo este efetivado pela tradição, sendo aquele em que a coisa fica submetida ao titular do domínio e à todos os seus serviços, tendo seus limites estabelecidos em lei.  Assim, observa-se que, toda e qualquer força de utilização ou obtenção de serviços que a coisa permitir sobre a propriedade pode ser usado apenas pelo proprietário desta, visto que este é o titular do domínio, além do direito de reivindicação de sua injusta detenção. (GONÇALVES, 2016)

 

3 A IMPORTANCIA DA FUNÇÃO SOCIAL DA POPRIEDADE E OS MOVIMENTOS SOCIAIS 

 

O direito de propriedade segundo Caio Mário da Silva Pereira (2014) não está conceitualmente definido por se tratar de um termo de tamanha abrangência em nosso ordenamento, contudo o art. 1228 do Código Civil elenca os direitos e deveres do proprietário, surgiu como direito fundamental, ou real, na Constituição de 1988, este direito que podemos considerar efetivo, quando seu respectivo proprietário esteja observando e seguindo as regras que regulamentam tal função social da posse de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reivindica-la.

 De modo que o entendimento que posse não está integrada a propriedade, devendo esta ser considerada um fenômeno a parte, que tem como principal objetivo a externalização da mesma, indo de encontro ao caráter absoluto do direito à propriedade, considerada até mesmo um fato social, que edifica a cidadania e as necessidades básicas delegadas a um ser humano, de modo individualista e patrimonial. Conectando assim uma das classificações da posse ao nosso caso concreto, que seria a posse fática ou natural, exercitada por qualquer um que assume o poder fático sobre a coisa, esta que é recorrente no Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra. (FARIAS; ROSENVALD, 2014)

Uma das milhares de faces do Direito em sua abrangência, traz o entendimento de que, o possuidor do dever de atender às necessidades sociais, deve expressar, por mais divergente que esta venha a ser, o povo em sua totalidade. Porém, como afirma isto se trata de um universo complexo que o Direito não é mais capaz de atender em sua totalidade, pois as necessidades são sempre crescentes e os recursos cada vez mais escassos.

Dessa forma, é necessário que a sociedade venha a clamar por suas necessidades para que o direito consiga preencher, ainda que por partes, essas lacunas que ele- pela própria complexidade social- não consegue preencher naturalmente, uma das formas. Esse clamor vem através, também, de movimentos sociais, que surgem com objetivo de atender a essas demandas sociais, representado a sociedade, e dando ao sistema jurídico maior legitimidade.

Sendo assim, estas são vistas a cada dia mais como fontes do direito, de forma que estão a influencia-lo diretamente, pois são formas de representação da sociedade e de seus clamores, o que acaba por dar maior legitimidade ao sistema jurídico (WOLKMER,1996). O movimento social abordado nesse artigo é o MST, que é considerado um movimento social que luta pela posse e o direito à moradia

Contando em linhas breves, a história do que seria o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra e suas reivindicações, traz na essência o clamor pela efetivação de um direito: o da função social da propriedade, clamor pela dignidade em se tratando da posse e da moradia para todos. Movimento este, que também luta pela reforma agrária indo de encontro com a quantidade absurda de latifúndios, sem função alguma, no país. Ademais, podemos entender a relação da Posse, que segundo Thales Nolasco da Silva (2016), em seu artigo é a “exterioridade da propriedade” e da Propriedade, que seria a um bem imóvel conquistado e assegurado como direito fundamental pela CF, com a devida ligação ao Estatuto da Terra e o MST.

  O entendimento de que, sendo o direito à propriedade, um direito escrito na nossa Constituição, real e fundamental, a busca pela observância desses, se consolida na atuação do   MST,  que encarando a falta de função social de diversas propriedades a partir de seus movimentos, as vezes de invasão e ocupação, buscando uma solução e dar auxilio ao Estado, lutando assim para que essa função seja efetiva, observado os princípios da proporcionalidade e da moradia, a todos aqueles que não possuem uma propriedade, uma posse digna, desse modo fazendo valer a democracia na qual estamos inseridos. (SILVA,2016)

 

4 O DIREITO Á PROPRIEDADE E A MORADIA DIGNA NO ORDENAMENTO JURIDICO BRASILEIRO

 

Segundo o art. 5° da nossa Carta Magna vigente, precisamente em seus artigos que versam sobre a propriedade, que seriam o XXII “É garantido o direito de propriedade”, mas dando enfoque ao XXII “A propriedade atenderá a sua função social”, que é o que se busca no MST. A observação principal foi a do retorno que o estado espera quando garante e proporciona o direito à moradia: a função social da propriedade. Essa função social de dá com o uso útil da propriedade, o estado proporciona moradia e espera que o proprietário use dessa propriedade para o seu bem e para o bem comum. (Editora Atualizar, 2014)

Ademais, do art. 5°, parágrafo XIV concluiu-se que os direitos fundamentais não são incondicionados, ou seja, eles podem ser alienados, o que é o caso do direito à propriedade, que, se não der retorno ao estado (e à sociedade, principalmente), pode ser desapropriado, como diz o art. 5º, XIV.  Observando também o disposto no art. 1228 § 1° e § 3° do Código Civil, que confirma o já disposto na Carta Magna, concluiu-se que o interesse da desapropriação é um interesse social da coletividade, ou seja, a função social exercida na propriedade é de extrema importância para que, apesar de se tratar de propriedade privada, os benefícios sejam plurais. (Editora Atualizar,2014)

Podemos dizer, assim, que ineficácia dos direitos fundamentais causada pela omissão do estado em relação à sua atribuição que a própria constituição delimita, o que se deve, principalmente, aos interesses particulares que estão inseridos nos cargos de poder do país. No caso concreto tratado, observa-se o problema gritante quando uma competência estatal é de tamanha inefetividade que obriga os civis a entrarem com movimentos sociais para buscar a garantia de seus próprios direitos omitidos, e é aí, na falha estatal de garantir o direito real e fundamental à propriedade, que nasce o Movimento sem Terra. (Dias,2012)

O Movimento Sem Terra (MST) se fundou no município de Cascavel com o intuito de lutar pelas terras, tendo como objetivo a reforma agrária para divisão justa e igualitária de terras. Esse movimento, que se funda na democracia e na indignação do não cumprimento do art. 5°, XIV, tem como objetivos: lutar pela terra, lutar pela reforma agrária e lutar por mudanças sociais no país. O déficit na desapropriação por falta do exercício da função social da posse motiva o MST a protagonizar uma luta constante por uma reforma social para fazer com que um direito, que a própria Constituição Federal garante mas o estado não efetiva, possa incidir à todos. (SILVA,2016)

 

5 CONCLUSÃO

 

O presente trabalho objetivou-se em demonstrar de que forma os movimentos sociais, exemplificando o Movimento Social dos Sem-Terra, ligam-se a temática da propriedade no âmbito dos direitos reais. Como fora exposto acima, o direito à propriedade é previsto em nossa Carta Magna, dentro do rol dos direitos fundamentais, isto é, que possuem primazia importância para o indivíduo dentro do ordenamento jurídico, sendo este o titular do direito e o Estado, destinatário responsável em garantir-lhe tais condições de moradia digna. O que de certa forma, no Brasil, não é efetivo, justamente por omissão do próprio governo em relação aos latifúndios existentes e as propriedades que não possuem função social devida.

Destarte o conceito de posse de acordo com a teoria objetiva de Ihering, acatada pelo Código Civil, isto é, o possuidor deve ter o corpus, ter a coisa disponível para a sua disposição para que se utilize e der a função social que é necessária, como se proprietário fosse. Difere justamente a visão de que o proprietário é dono de certa coisa independente da funcionalidade desta, visto que ai lhe falta o animus domini, o ensejo de ter a propriedade para a si e zelar sobre ela. Consequentemente, nesse caso, já temos a ideia de que mesmo com o título de proprietário, este não estaria exercendo-o corretamente, e seria aqui a abertura que movimentos sociais como o MST garantem seu direito de adquirir a propriedade, seja por posse justa ou até mesmo injusta.

A luz do nosso Código Civil, a propriedade é um direito subjetivo, onde o proprietário em direito de gozar, dispor, reaver e de usar a coisa, elencado dentro do direito real, justamente por conta de sua posição central no direito das coisas. Estes elementos essenciais da propriedade, se exercidos separadamente já são considerados posse, contudo, mesmo que o possuidor direto perca a posse sobre a coisa, o domínio do possuidor indireto não exime esse direito efetivo, o de propriedade, porém, é de quem exerce realmente a função social ou econômica da propriedade, a posse sobre a coisa.

Durante todo o artigo, buscamos demonstrar como a inefetividade do direito à vida digna, que consequentemente reflete na moradia, é ineficaz em nosso país, e dessa forma, continuamos a fomentar o crescimento da pobreza e das milhares de famílias que vivem à margem da mera sobrevivência, indo contra o direito fundamental que lhes é, de fato e de direito, garantido em nossa Carta Magna. Sendo assim, é a partir do ideal de representação que traz a essência do que são os Movimentos Sociais, e sua busca inalcançável pela efetivação dos direitos, a luz que buscamos para a conquista da moradia digna.

O maior exemplo de representação acerca dos movimentos que visam derrubar os latifúndios existentes no país, o MST, tem seu maior impulso nos casos de aquisição da propriedade, por posse justa, isto é, sem violência ou vícios que tornem a tornem eficaz. Principalmente, o modo de Usucapião, que é regulamentado em nosso código e se baseia principalmente em casos que o possuidor dá uma função, seja ela econômica ou social, por tempo determinado, este tem o direito de usucapir a propriedade. Tirando assim, as pessoas que lutam por essa causa da margem do direito, e trazendo para que sejam vistos e ouvidos, para que seu direito seja efetivo, isto é, o de possuir uma moradia digna e propriedade, o de viver dignamente.


REFERENCIAS

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil,

Brasília, DF: Senado Federal.

 

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 1a edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

 

DIAS, Daniela S. O direito a moradia digna e eficácia dos direitos fundamentais sociais. Revista eletronica do CEAF, Porto Alegre-RS: jan. 2012. Disponível em:

 

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas. São Paulo-SP: Saraiva, 2006.

 

FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: direitos reais. v. 5. São Paulo: Editora JusPodivim, 2014.

 

FRANCO, Wanildo José Nobre. A posse e a propriedade. Busca Legis, São Paulo- SP: 14 de ago de 2006. Disponível em: . Acesso em: 14 mar. 2006.

 

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições do Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito das coisas. São Paulo: Saraiva, 2016.

 

WOLKMER, Antônio Carlos. Pluralismo Jurídico: Fundamentos de uma nova cultura do Direito. São Paulo: Editora Alfa Omega, 2001.

 

SILVA, Thales Ramilson Nolasco da. O movimento Sem Terra e sua luta pelo direito de propriedade com cumprimento de função social desta. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 jun. 2016. Disponivel em: . Acesso em: 17 mar. 2017.


 

[1] Paper apresentado a disciplina de Direitos Reais da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB

² Alunas do quarto período de direito.

³ Professora, orientadora.