Morosidade do Judiciário - Onde está OAB e CNJ ?

Por Gilberto Tadeu Vicente | 15/02/2013 | Direito

Morosidade Judiciária, OAB-MS e CNJ. Notícias de dias atrás dão conta de que o Judiciário de Mato Grosso do Sul está com o “pires nas mãos”, atrás do Governador solicitando maior duodécimo, ou seja, mais dinheiro para custear as suas atividades. Essa semana OAB reuniu-se com o Presidente do TJ-MS para discutir morosidade judiciária, entre outros assuntos. Como trataremos de Justiça, vamos então debater: se justo ou injusto: O pires nas mãos da justiça por recursos: 1. Primeiramente, a notícia diz que o duodécimo do Judiciário estava em 6,8% da Receita do Estado - MS, importando em R$ 34,5 milhões mensais e que os mesmos desejavam elevá-la a R$ 38,0 milhões, portanto 10,14% maior. 2. O Art.19 da LC nº 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) diz que as despesas com pessoal de cada ente, nos Estados não poderá ultrapassar a 60% da Receita Corrente Líquida e, se isto é válido para o executivo também se infere que é para o judiciário; 3. No Art.20 da Lei C. nº 101, determina que o limite global do Art.19, para o Judiciário não poderá exceder a 6,0 % e, notem que a notícia já indicava 6,8%, portanto a justiça já estaria em uma situação de prática ilegal e portanto injusta visto que ultrapassava o limite legal; 4. Ademais, existe a Lei estadual de nº 1.071, de 11.07.1990, que a despeito de tratar de “criação e funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais” traz sorrateira e inconstitucionalmente, já que institui obrigatoriedade própria de tributo, em seu: Capítulo VII, a criação de um Fundo Especial para Instalação, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, através dos seus art.102 a 108, 5. Especificamente no Art. 105, consta flagrante desrespeito à Constituição Federal, uma vez que diz: “Os recursos a que se refere o artigo anterior, incisos I a III, serão depositados, mediante guia de recolhimento, à conta especial dos bancos autorizados, sob a denominação de Fundo Especial para a Instalação, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades dos Juizados Cíveis e Criminais e não serão deduzidos do duodécimo estabelecido na Constituição Estadual, relativo à participação do Poder Judiciário na receita do Estado”. (Alterado pelo art. 51 da Lei n. 2.049, de 16.12.99 – DO-MS, de 17.12.99.) 6. Este famigerado Fundo do item acima constitui um elevado encargo de custos judiciais indevidos para toda a população e atende, de forma muito extravagante, uma infinidade de despesas do Judiciário que, além de onerar à atividade judicial, afronta a Constituição abastando a ineficiência judiciária; 7. Ademais, o Art.93, inciso XII, da CF, determina que: a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; 8. Vale a pena ainda ressaltar que o Art.169 da Constituição Federal exige um ritual orçamentário para pedidos adicionais de recursos, o que só se faria efetivo em outro exercício fiscal, portanto 2.014. Seria Merecido mais dinheiro? 1. Se presumirmos que quem quer que esteja com o serviço em dia e eficazmente trabalhado, merece prêmios, mesmo ultrapassando os concedidos aos demais trabalhadores, tais como: ótimos salários, férias de 60 dias anuais, licenças, folgas suplementares, recessos para final e começo de ano, para pular carnaval, para páscoa, pontos facultativos para emendar com os feriados, etc., etc., inclusive na maioria dos casos não apenas aos juízes, mas extensivos aos seus auxiliares; podemos concluir: 2. Relativamente ao item anterior, não poderíamos admitir que os trabalhadores do judiciário, salvo poucas exceções, fossem merecedores desse prêmio vez que o noticiário do dia a dia deixa evidente que até mesmo, causas triviais, têm levado anos para que os seus vereditos sejam finalizados; 3. É comum ouvirmos de advogados dizerem que está extremamente difícil sobreviverem da profissão visto que as causas iniciadas nunca chegam ao seu cabo, impedindo-os que façam jus aos seus honorários; 4. Outra queixa comum é a de que, grande parte dos Juízes vencem as partes pelo cansaço aguardando que cheguem a um acordo mesmo desfavorável a uma delas temendo pela morte antes da decisão; 5. Ademais, é evidente que sempre que um lesado reclama à justiça pela lesão causada por outrem, quanto mais tempo para que o Juiz demore a decidir para que a lesão seja cessada, mais tempo a lesão é causada e mais injustiça o lesado sofre; 6. Ademais, as partes vão ao socorro da justiça justamente para que decidam alguma coisa que não se faz possível sem a sua mediação e, portanto a decisão deve existir imediatamente mesmo que doa a uma das partes; OAB e CNJ não deveriam intervir?: 1. Ora tendo o debate acima proposto, perguntamos onde andaria a OAB na defesa de seus membros, os quais estariam tendo dificuldades para sobreviver da profissão? 2. Estaria a OAB conivente com a morosidade da Justiça, ou temendo represálias ou não desejando se indispor com os magistrados? 3. A OAB não deveria questionar juridicamente os enxertos da Lei Estadual nº 1.071, uma vez que este Fundo FUNJECC onera à custa de seus clientes e dificulta a solução de suas causas? 4. E o Conselho Nacional de Justiça não estaria em tempo de impedir essas faltas ou protelação de decisões jurídicas, enxertos espúrios na legislação, excessos abusivos de férias, folgas, pontos facultativos do Judiciário Brasileiro, talvez o mais lento do Mundo? Concluindo, não me parece justo que o Judiciário tenha aumento em seus ganhos ou duodécimos seja por leis estaduais enxertadas, provavelmente inconstitucional ou por dádivas de poder Executivo, contrariando a Lei de Responsabilidade Fiscal, até porque quem está com o trabalho atrasado não merece prêmios. E, ainda assim, necessário se faz reforma no Judiciário, até porque seria justo que Juízes tenham autonomias para decidir utilizando de suas inquestionáveis sabedorias provadas e conquistadas em difíceis concursos. Julgarem independentes e sem riscos é justo, mas, em termos de administração das finanças do judiciário, os Juízes não só não deveriam ter autonomia alguma, como também deveriam chamar a socorro de suas áreas quadros de executivos, contadores, economistas, administradores porque afinal, o Judiciário têm se revelado um desastre para administrar finanças, pessoal e tempo de conclusão de serviços jurídicos. Justiça deve ser rápida porque cada dia de injustiça é pura amargura para os injustiçados. Ainda bem que não faltará aos mortais a justiça divina porque esta não errará e nem tardará. 21-03-2013: Gilberto Tadeu Vicente