Montesquieu.

Charles- Louis de Secondat, barão de La Brède e de Montesquieu. Advogado e Magistrado sem muita vocação, extremamente estudioso e voltado para as pesquisas da Ciência e com o direito em geral. Preocupado com a justiça universal. 

Desenvolveu uma análise do direito, Montesquieu profundamente racionalista na perspectiva das leis positivas, instruídas com a finalidade de serem justas, em conformidades com as leis naturais, inscritas na lógica da razão humana.

Contrário a qualquer possibilidade do direito divino, fundador do princípio das leis positivas aplicadas ao direito e a norma universal, avaliação de possíveis erros a não aplicabilidade correta da análise jurídica.  

Para Montesquieu sempre existiu uma justiça ideal aplicada aos princípios da justiça instituída pela natureza humana, isso significa que de certo modo é possível à realização adequada das leis.

 Esses fundamentos não são suficientes às soluções complexas do próprio direito.

A princípio ele analisa três tipos fundamentais de regimes políticos: república, monarquia e o despotismo, sendo que possuem naturezas e princípios diferentes.

A natureza do regime designa sua estrutura, a quantidade das autoridades dirigentes que exercem o poder, quanto aos princípios remetem a lógica sentimental que permitem as autoridades exercer o poder.

A república por natureza é autocrática, necessário a defesa do poder, que necessariamente precisa ser democrático o que para o seu tempo era muito raro, o poder do povo, sentimento de amor à coisa pública, entende aqui o conceito de povo como burguesia.  

 A monarquia é o poder apenas de uma só pessoa, segundo leis fixas e estabelecidas, repousa na honra, segundo Montesquieu os dois modelos garantem a segurança necessária à liberdade fundamental ao desenvolvimento da sociedade e a defesa da pessoa humana.

O grande problema é o despotismo, governo praticado por uma só pessoa, sem lei e sem regras, controlando tudo conforme a sua vontade e seus caprichos mantêm-se no poder por meio do medo.   

Montesquieu diante dessa situação de regimes, ele estabelece de forma crítica, o princípio da separação dos poderes.

 Com o seguinte fundamento é necessário pela a disposição da realidade que o poder detenha o poder, não sendo dessa forma é estabelecido o princípio da ditadura.

  Estabelecido por ele três formas de poder separados e equilibrados, o primeiro deles, o legislativo responsável pela elaboração das leis.

 Somente o congresso legitimamente escolhido pelo povo pode elaborar as leis de uma nação.  A função do judiciário é apenas aplicá-las e nada mais.

O poder executivo relacionado ao direito internacional e por último o poder judiciário com a função de aplicar as leis e fazer reinar a justiça, ao juiz compete entender as referidas e aplicá-las corretamente as situações de fato.  

Apenas o poder pode impedir os abusos do poder, sendo que o mesmo deve ser partilhado, para evitar os conflitos naturais da ação do ato de governar.

Montesquieu desenvolveu a seguinte reflexão nas democracias tudo indica que o povo pode fazer o que deseja, mas a liberdade não consiste exatamente nesse aspecto.

 A liberdade determina-se em fazer aquilo que se deve e não ser obrigado a fazer  aquilo em que não se deve querer, ninguém é livre para realizar a própria vontade, mas o desejo coletivo, ao que atende a perspectiva do bem comum.  

É necessário entender a ideia do princípio da independência, o significado filosófico da liberdade, ou seja, fazer tudo que as leis permitem em que uma pessoa pudesse fazer o que as leis proíbem o que não  se pode ser efetivado do ponto de vista da liberdade.

 Não seria mais possível ser livre quando desobedecem as leis,  pelo seguinte motivo, outros podem fazer o mesmo, o estabelecimento portanto,  o princípio do  anarquismo.

Portanto, dessa forma conclui Montesquieu sem a democracia como a aristocracia não pode ter Estados livres, pela sua finalidade de natureza e fundamento.

 No entanto, a liberdade encontra tão somente nos governos moderados.  Está presente quando não existe abuso de poder, o que é inaceitável do ponto de vista da constituição do Estado.

Para não existir abuso de poder, justifica Montesquieu, o poder precisa controlar o poder, motivo da divisão das três forças políticas, legislativo, judiciário e executivo.

Edjar Dias de Vasconcelos.