Autores:
Alexandre Magno Santana Picanço
DUILIO FERNANDES PEREIRA

MONITORAMENTO ELETRÔNICO 

O monitoramento eletrônico é um processo de fiscalização e observação, que pode ser usado em pessoas e objetos, tendo como principal objetivo, saber a real localização, ou o caminho percorrido pelo ser e pela coisa, monitorada. (NETO, MEDEIROS, 2012).

Segundo Rogério Greco:

“pode-se atribuir as origens do monitoramento eletrônico aos irmão Ralph e Robert Schwitzgebel, que realizaram as primeiras experiências no ano de 1964, nos EUA, com dezesseis jovens reincidentes, podemos apontar o juiz Jack Love, do Estado do Novo México, como sendo o percursor da ideia que atualmente, vem sendo utilizada em vários países.”

Quanto ao Brasil, o sistema de monitoramento eletrônico surgiu através da Lei 12.258/2010, que modificou a Lei de Execução Penal (n. 7.210/1984), passando a afirmar expressamente a possibilidade de utilização da tecnologia de monitoramento nos institutos de prisão domiciliar, do regime semiaberto e da saída temporária. (BRASIL, 2010).

Assim o monitoramento eletrônico pode ser usado para três fins: detenção; restrição; e vigilância.

            Na Detenção tem o objetivo de fazer com que o indivíduo fique em lugar previamente determinado, na maioria das vezes no seu domicílio. Já quando usado para Restringir tem a função de fiscalizar os locais que o indivíduo frequenta, assim evitando que ele visite determinados locais, se aproxime de pessoas, cuja aproximação prejudicará o processo, como testemunhas, vítimas e etc, e por fim quando usado para vigilância,existe o monitoramento contínuo do indivíduo, sem haver a limitação de sua liberdade, apenas vigilância, ou seja, sem restrições. (SMITH, Russel apud in CARLOS ROBERTO MARIATH).

Conforme a Lei 12.258 de 2010, artigo 146-B o juiz poderá determinar a fiscalização eletrônica quando: “II- autorizar a saída temporária no regime semiaberto; e IV- determinar a prisão domiciliar”.

Desta forma, os presos que tinham esses direitos vão continuar tendo, ou seja, houve apenas uma modificação, pois agora eles vão ser monitorizados através do monitoramento eletrônico.

Porém a grande mudança veio com a lei 12.403/2011, que trouxe o monitoramento eletrônico como medida cautelar, ou seja, uma alternativa a prisão, diminuindo dessa forma a população carcerária.

            Portanto, o monitoramento eletrônico poderá ser usado, em presos que estejam sobre a investigação criminal, durante a instrução penal, e após sentenciados.

            Por fim, o monitoramento eletrônico é uma grande alternativa para diminuir a população carcerária, e em consequência reduzir os problemas que derivam da superlotação.