Modelo (ou Exemplo) de Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal
Por Jonas Monteiro de Andrade | 22/02/2021 | DireitoModelo (ou Exemplo) de
Recurso Extraordinário ao
Supremo Tribunal Federal
VERDADEIRO e PROTOCOLADO
Homenagem Póstuma ao
Meu Advogado Terrestre
Dr. MARLON MARCELO OLIVEIRA CORRÊA
RESPEITO, ADMIRAÇÃO e AMIZADE
Último documento assinado por ELE
e por mim, conforme mencionado no
próprio documento,
em relação à minha pessoa
e é de minha autoria.
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Segundo o STJ, a Petição Inicial, sem cunho literário, não é protegida pelo Direito Autoral.
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL PRESIDENTE DA SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DOS ESTADOS DO PARÁ E DO AMAPÁ, A QUEM COUBE POR DISTRIBUIÇÃO
PROCESSO Nº: 0005317-06.2012.4.01.3100
RECORRENTE: JONAS MONTEIRO DE ANDRADE
RECORRIDA: UNIÃO FEDERAL
JONAS MONTEIRO DE ANDRADE, devidamente qualificado nos autos do PROCESSO nº: 0005317-06.2012.4.01.3100, autor (ora RECORRENTE) da presente AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor da ré UNIÃO FEDERAL, como Titular do Direito Litigado, junto com seu Assistente Profissional Advocatício (mandato já constante dos autos), vêm mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, para interporem o presente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, com base no artigo 102, inciso III e alínea “a” da Constituição Federal de 1988, combinado com os artigos 541 e seguintes do Código de Processo Civil e, com o artigo 15 da Lei nº 10259/2001, por estar inconformado com o respeitável acórdão, que manteve a sentença do Juízo “a quo”, julgando improcedente o pedido, no qual se fundamenta a presente demanda; contradizendo, portanto, os artigos 5º, caput, incisos XXXVI e LXXVIII, e 37, inciso XV, todos da Carta Política de 1988, já prequestionados anteriormente; logo, consoante as RAZÕES ANEXAS, torna-se compreensível que, sem motivo justificável, os MERITÍSSIMOS MAGISTRADOS JULGADORES abandonaram os seus apropriados DOUTOS CONHECIMENTOS JURÍDICOS; diante do exposto, REQUER que seja admitido este APELO EXTREMO e, cumpridas as formalidades legais, ordene a remessa dos autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal (Tribunal “ad quem”); requer, TAMBÉM, por absoluta escassez de recursos financeiros, a Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1060/1950; tudo isto, como de Direito e de Justiça.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
Macapá-AP, 22 de outubro de 2015.
_____________________________________ MARLON MARCELO OLIVEIRA CORRÊA ASSISTENTE PROFISSIONAL ADVOCATÍCIO OAB (AP) Nº 768
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_____________________________________ JONAS MONTEIRO DE ANDRADE TITULAR DO DIREITO LITIGADO CPF 180.914.582-15 SIAPE 1013135
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) MINISTRO (A) RELATOR (A) OU PRESIDENTE (A) DO PLENO OU DA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, A QUEM COUBER POR DISTRIBUIÇÃO
PROCESSO Nº: 0005317-06.2012.4.01.3100
RECORRENTE: JONAS MONTEIRO DE ANDRADE
RECORRIDA: UNIÃO FEDERAL
JUÍZO DE ORIGEM: SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DOS ESTADOS DO PARÁ E DO AMAPÁ
RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COLENDA TURMA (OU EXCELSO PLENO) DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
DOUTOS MINISTROS
I. DA EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO
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1. O Juízo “a quo”, a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais dos Estados do Pará e do Amapá, por ocasião do acórdão guerreado, constante dos autos, manteve a sentença de primeiro grau, cerceando o direito do autor/recorrente, que foi, assim, resumido, judicialmente: “Pleiteia a parte autora o pagamento retroativo de diferença remuneratória relativa à rubrica RT 1.500/91, concernente aos 84,32%, não percebida no mês de setembro/1995 e importando em R$ 844,38.”
2. Todavia, acolheu a alegação da ré (a União Federal) que afirma ter pagado os valores correspondentes à parcela requerida, nesta demanda, até setembro de 2011. Que afirma, ainda, que deixou de pagar os referidos valores por decisão judicial. Percebe-se dos dois fatos importantes. O primeiro indica que existe um lapso temporal de exatos 16 (dezesseis) anos, que o autor/recorrente recebia estas verbas remuneratórias. O segundo diz uma informação não perfeita; pois, naqueles autos da ação trabalhista nº EDAIRR 150042-14.1991.5.08.0201, não existe nenhuma decisão da Justiça Especializada Obreira, neste sentido.
3. Deduz-se, então, que a ré (a União Federal) citou aquela ação trabalhista nº EDAIRR 150042-14.1991.5.08.0201, objetivando tumultuar esta ação. Porque a parcela, ora requerida, que não foi paga, tão-só, ao autor/recorrente, em setembro de 1995, “por questões operacionais”, segundo a própria ré (a União Federal), é reconhecida através de Processo Administrativo, constante destes autos, com documentos autênticos produzidos pela mesma. Logo, o pagamento, já requerido, é, com certeza, um DIREITO LÍQUIDO e CERTO, pois, ainda, se trata de quantia salarial, que foi paga, legal e coletivamente, a funcionários, como direito célebre.
4. Conforme será falado melhor, em momento oportuno, nestas RAZÕES, interpreta-se, hermeneuticamente, que existem questões jurídico-constitucionais relevantes, nos fatos citados acima, que foram violadas, tais como: a) o Princípio da Isonomia (pois, houve o pagamento coletivo) expresso no artigo 5º, caput, da CF/1988; b) o Direito Adquirido (16 anos de pagamento), o Ato Jurídico Perfeito (reconhecimento fiel da dívida por Processo Administrativo) e a Coisa Julgada (sentença já transitada em julgado) direitos intertemporais explícitos, diretamente, no artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/1988; c) a celeridade processual (mais de 11 – onze – anos de espera pelo pagamento, depois de reconhecido) garantida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988; e, d) a Irredutibilidade salarial (houve redução ilegal configurada pelo não pagamento, mesmo reconhecida a dívida) determinada no artigo 37, inciso XV, da CF/1988.
5. As fontes do Direito são a origem dos alicerces jurídicos que embasam toda e qualquer decisão judicial, nas diversas esferas da jurisdição. Como o autor (ora recorrente) mencionou as quatro fontes do seu direito (a constituição, a lei, a doutrina e a jurisprudência) no Recurso Inominado, principalmente; e, o Órgão Julgador deve, no mínimo, ler este documento citado. Então, o autor/recorrente, por interpretação inequívoca, entende que os Doutos Juízes Julgadores referiram- -se, de forma sucinta, a todas as fontes mencionadas, quando da expressão: “INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO JURÍDICO”, incluindo a própria Constituição Federal de 1988. Não havendo nenhuma dúvida sobre este entendimento.
II. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE (DA DEMONSTRAÇÃO DO CABIMENTO) DO RECURSO INTERPOSTO
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1. A tempestividade deste recurso extraordinário encontra-se, ainda, em andamento; pois, a certidão, constante destes autos, indica que o prazo para a sua interposição começa contar a partir de 20/10/2015; e, a data de postagem do SEDEX com AR nos Correios, ou o seu envio eletrônico ocorreu em 22/10/2015. O recurso extraordinário não se encontra deserto, porque o seu preparo permanece suspenso pelo instituto da Justiça Gratuita, já deferido ao autor/recorrente quando do Recurso Inominado; e, reiterado, em momento oportuno, neste Apelo Extremo.
2. O Princípio da Isonomia faz conjeturar a repercussão geral deste Recorro Final nos mesmos direitos de vários funcionários públicos federais nos estados do Amapá (Ação Trabalhista nº EDAIRR 150042-14.1991.5.08.0201) e do Ceará (RE 590880), que deveriam estar percebendo nos seus salários os 84,32% (Plano Collor); haja vista, a sua devotada caracterização real, principalmente, pelo fato de estar anexado, nestes autos, o Processo Administrativo que contém documentos autênticos produzidos pela própria ré (a União Federal), reconhecendo, integral e inequivocamente, o direito do autor/recorrente aos 84,32%, incorporados aos seus vencimentos por Decisão da Justiça Especializada Obreira, configurada pela Coisa Julgada Material.
3. A essência da repercussão geral, rediscutida, agora, com mais detalhes, revela a existência de questões relevantes da seguinte forma: a) o aspecto jurídico configura-se pela demonstração aos cidadãos comuns, envolvidos, indiretamente, nesta demanda, que a Constituição Federal/1988, realmente, garante os direitos de todas as pessoas (o Princípio da Segurança Jurídica); b) O aspecto social fica percebido pela influência positiva ou negativa, na qualidade de vida de todas as pessoas atingidas, direta ou indiretamente, pela decisão judicial, lavrada nestes autos, conforme a sua natureza; c) O aspecto político aparece pela percepção dos cidadãos comuns contemplados, de forma direta ou não, pela situação alegada, anteriormente, de que os poderes da República Brasileira são, de fato, autônomos e harmônicos entre si; d) O aspecto econômico está discutido, de forma especial, no item IV deste Impugno Derradeiro.
4. Os documentos autênticos referenciados no subitem 2 (logo, acima) encontram-se, no referido Processo Administrativo, nas páginas indicadas, com as seguintes expressões textuais citadas, juridicamente, importantes e probatórios; porque confeccionados pela própria ré (a União Federal) e trazidos a estes autos pela mesma ré. Na página 47, têm-se as sentenças: “... por questões operacionais não foi pago no mês requerido, como ...”; e “... para proceder o reconhecimento da dívida ...”. A página 48, com data de 31/05/2000, contém a sentença: “... de 1986, reconheço o valor da dívida ...”. Na página 49, datada de 19/06/2000, existe a expressão: “... liberação de recursos para pagamento ...”. A página 50, com data de 23/06/2000, e a página 51, datada de 07/07/2000, trazem a “mesma” sentença: “... para aguardar liberação de recursos [do recurso] ...”.
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5. O permissivo autorizador está expresso no artigo 102, inciso III e alínea “a” da Constituição Federal de 1988, combinado com os artigos 541 e seguintes do Código de Processo Civil e, com o artigo 15 da Lei nº 10259/2001. Bem como, os preceitos constitucionais violados são os indicados nos artigos 5º, caput, incisos XXXVI e LXXVIII, e 37, inciso XV, todos da Carta Política de 1988, que estão comentados, detalhadamente, no item III destas RAZÕES. Estes dispositivos constitucionais já sofreram o prequestionamento absoluto e necessário, conforme ficou entendido pela fala explicativa do subitem 5, do item I, destas RAZÕES. Com o prequestionamento realizado da matéria constitucional e a negativa do direito litigado do autor/recorrente, pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais dos Estados do Pará e do Amapá, tem-se, então, o esgotamento de instâncias; e, o Recurso Extraordinário passa a ser o único remédio constitucional e processual capaz de recuperar, adequadamente, o direito do autor/recorrente.
III. DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REPARO DA DECISÃO RECORRIDA
1. O acórdão censurado demonstra que não houve o devido e necessário acerto; porque a diferença salarial retroativa, ora questionada, foi paga, coletiva e legalmente, aos servidores públicos federais que faziam jus a sua percepção; e, não foi paga com exclusividade ao autor/recorrente, “por questões operacionais”, segundo demonstra a própria ré (a União Federal), nestes autos, através de documentos verdadeiros feitos pela mesma, quando do Processo Administrativo. Como se observa pelo relato, aqui, expresso; foi violado o artigo 5º, caput, da CF/1988 (o Princípio da Isonomia).
2. Também, observa-se, que não foi por decisão judicial perfeita, como afirma a ré (a União Federal), que se deixou de perceber a parcela pleiteada; mas, por causa de um parecer da AGU, deste, existe uma página no Processo Administrativo, constante destes autos, onde se omitiu a verdade real dos fatos; e, baseado neste parecer, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão mandou retirar a referida rubrica dos vencimentos mencionados. Ato contínuo, sendo provocada a Justiça Federal Comum, esta se manifestou pela manutenção da citada retirada. Sabe-se que a Justiça Federal Comum não é competente para anular nenhuma decisão da Justiça Especializada Obreira (no Estado Democrático de Direito).
3. Este é, apenas, um dos exemplos de artimanhas jurídicas provocadas pela ré (a União Federal) para tumultuar a Ação Trabalhista nº EDAIRR 150042-14.1991.5.08.0201 e induzir a erros as diferentes competências da jurisdição. Porém, este comportamento jurídico inadequado deixou de dar certo perante a Justiça Especializada Obreira, que em decisão definitiva recente, assim, se manifestou sobre a citada ação trabalhista: “... nem sempre utilizando das vias corretas...”; “... Definitivamente, não assiste razão à agravante.”; “... tumultuando um feito que já se arrasta por mais de dezesseis anos...”; “... já se configurou a coisa julgada material...” (TST, Sexta Turma, Unânime, Negado Provimento, EDAIRR 150042-14.1991.5.08.0201, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, julgado em 24/04/2013). Grifos originais.
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4. Através do acórdão guerreado, também, foi lesado o artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/1988; pois, se tratando de Processo Administrativo usado pela ré (a União Federal) para averiguar a verdade real dos fatos envolvidos na dívida reclamada, com a sua existência comprovada pela própria devedora; logo, em relação ao Titular do Direito Litigado (ao RECORRENTE), tem-se o Ato Jurídico Perfeito (direito intertemporal expresso na Cláusula Pétrea Constitucional citada). Este, exclusiva e somente, pode ser desconsiderado, como tal, mediante sentença judicial específica, abalizada e transitada em julgado, o que não é o caso, aqui falado (Dispositivo Constitucional que recepcionou supervenientemente a Lei de Introdução ao Código Civil, artigo 6º, § 1º).
5. O acórdão combatido prejudicou, do mesmo modo, o artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988 (novamente, Cláusula Pétrea Constitucional); este, pois, garante a celeridade processual, que foi negada ao autor/recorrente devido à dívida, depois de reconhecida, não ser paga nos mais de 10 (dez) anos de oportunidades para quitação legal do débito; e, tudo isto, através de Processo Administrativo, que estava com a própria ré; tratando-se, consequentemente, de Decadência para a RECORRIDA (Dispositivo Constitucional regulamentado, no caso do Processo Administrativo, pela Lei nº 9784/1999, artigo 54).
6. A decisão recorrida do Juízo “a quo” feriu de morte o artigo 37, inciso XV, da CF/1988, o qual abriga a irredutibilidade salarial dos funcionários públicos, em geral; porém, ficou inequívoca a redução ilegal dos vencimentos do recorrente por não ter percebido, a parcela requerida, quando do seu reconhecimento jurídico pela própria ré; demonstrando, consequentemente, uma espécie de negligência ilícita por não existir nenhuma explicação razoável para o débito, sendo o mesmo voluntário (Dispositivo Constitucional regulamentado pela Lei nº 8112/1990, artigo 41, § 3º, artigo 45, caput, e artigo 48).
7. Existem, no ensinamento doutrinário, opiniões que versam sobre este caso; cita-se, exclusivamente, uma delas que é a ulterior: no magistério de Marcus Cláudio Acquaviva, anota-se que a dívida reconhecida deve ser paga, porque se torna obrigação jurídica. Assim diz a sua doutrina: “É natural que o vínculo obrigacional pressuponha duas partes, dois sujeitos: o credor e o devedor, tendo aquele o poder jurídico de exigir a prestação devida, e este o dever jurídico de cumpri-la.” (grifo nosso) (Dicionário jurídico acquaviva. 6ª ed. atual. e ampl. São Paulo: Rideel, 2013. verbete obrigação jurídica, p. 630).
IV. DA DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO ACADÊMICA ESPECÍFICA NA CIÊNCIA ECONÔMICA, PARA APREENDER QUE OS FATOS CAÓTICOS, ANUNCIADOS PELOS REPRESENTANTES DO PODER ECONÔMICO, NOS PROCESSOS JUDICIAIS, EM RELAÇÃO AOS RESPECTIVOS PLANOS DE ESTABILIZAÇÃO, SÃO FICTÍCIOS, DESONESTOS E FRAUDULENTOS
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1. Como, a própria ré vinculou, forçadamente, esta ação com a Ação Trabalhista nº EDAIRR 150042-14.1991.5.08.0201; oportunizou-se, então, ao autor/recorrente comentar fatos importantes a respeito dos Planos Econômicos. Pela formação adquirida através da universidade da vida, percebe-se que não ocorreria nenhum dos caos econômicos pregados pelos representantes do poder econômico, perante o Poder Judiciário brasileiro. O objetivo principal destas falas é tentar induzir a Justiça a erros, para incorporarem, sutilmente, nas suas riquezas o patrimônio legítimo dos poupadores e dos trabalhadores brasileiros. Notar-se-á, a seguir, que este pensamento, na realidade, seria prejudicial às próprias instituições financeiras. Pois, este enriquecimento é fictício; e, se não fosse, seria desonesto.
2. Veja-se como é o ciclo econômico das instituições financeiras. Estas negociam e se enriquecem, legalmente, com os valores monetários que lhes são depositados, espontaneamente, pela população. Além, do pagamento do conjunto dos serviços bancários prestados às pessoas, na forma da lei. Logo, não haveria nenhum impacto negativo na micro nem na macroeconomia, se a Justiça decidisse pela devolução dos valores monetários retidos nestas instituições financeiras. Talvez, acontecessem os referidos caos econômicos, se as pessoas retirassem os ditos valores e os destruíssem, não os devolvendo para a dinâmica da economia.
3. Pelo contrário, os valores monetários, se fossem devolvidos, seriam usados, com certeza, pelos poupadores e pelos trabalhadores para movimentar, economicamente, o comércio e a indústria, por exemplo. Haveria a geração de novos empregos diversificados, pagamentos reais de dívidas de todos os tipos financeiros. Todos os setores da economia seriam afetados, positivamente, por estes acontecimentos econômicos. As principais beneficiárias da referida dinâmica econômica seriam as próprias instituições financeiras, devido à volta dos valores monetários em questão, através dos depósitos espontâneos que lhes seriam realizados pelas pessoas. O seu citado ciclo econômico recomeçaria, fazendo que as mesmas se enriquecessem, agora, desta vez, de forma constitucional, legal, legítima, honesta, real e inequívoca.
V. DOS PEDIDOS
Como resultado de todos os fatos e de todas as fundamentações jurídicas e sociais explicitados anteriormente, demonstrando a contrariedade aos dispositivos constitucionais debatidos, REQUER:
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1. Que seja realizado o processamento, a admissão e o provimento deste Recurso Extraordinário para reformar totalmente o pugnado acórdão ao fiel direito, julgando procedente a presente demanda, e condenando a RECORRIDA (a União Federal) ao pagamento retroativo da diferença existente no valor da remuneração, referente à rubrica: RT 1.500/91 84,32 ATIVO, não percebida no mês de setembro de 1995; totalizando, fidedigna e preteritamente, o valor de R$ 844,38 (oitocentos e quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos), em única parcela acrescida de juros e correção monetária, segundo (e sob) a legislação tempestiva que venha corresponder, parcial e (ou) totalmente, a este caso. Assim, restabelecendo o respeito à Constituição Federal.
2. Que seja deferida a Assistência Judiciária Gratuita, por causa real de escassez de recursos financeiros, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1060/1950.
3. Se for o caso, que seja perpetrada a releitura da Inicial Peça Autoral, dos seus anexos, da Réplica e do Recurso Inominado. Pois, as substâncias dos mencionados documentos poderão ser suficientes e (ou) importantes para embasar toda e qualquer Decisão Judicial; se assim, entender (em) o(a/s) Magistrado(a/s) Julgador(es/a/s).
Nestes termos, pede e espera deferimento.
Macapá-AP, 22 de outubro de 2015.
_____________________________________ MARLON MARCELO OLIVEIRA CORRÊA ASSISTENTE PROFISSIONAL ADVOCATÍCIO OAB (AP) Nº 768
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_____________________________________ JONAS MONTEIRO DE ANDRADE TITULAR DO DIREITO LITIGADO CPF 180.914.582-15 SIAPE 1013135
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