RESUMO Esta produção acadêmica é fundamentada no tema “Ministério Público reflexão sobre temas contemporâneos instaurados na perspectiva Constitucional”, nesse sentido abordou-se a real função do Ministério Público no cenário jurídico brasileiro, denotando que o mesmo encontra guarida mediante regulamentação expressa no texto legal da Constituição Federal de 1988, expressado prioritariamente no seu art.127. Categoricamente o MP se ver entrelaçado em diversos aspectos, dentre estes destacamos alguns oriundos desse presente trabalho acadêmico, obviamente fica clara a resposta do MP para as prisões provisórias não como forma de resposta para a população, mas sim como atribuição que lhe é dada, ou seja, levar delinquente a julgamento, contudo essas prisões provisórias somadas com outros tipos acarretam em um aumento significativo nos presídios brasileiros. De forma introdutória fora tratada a questão da superlotação como atributo de verificarmos a menção da precariedade nos presídios, além de relatar a violação dos direitos humanos e fundamentais dos presos, ressaltando ainda soluções para essas indagações. Desta maneira fomenta aspectos caracterizadores do estigmatizado, que reluta em ocultar o seu eu, ponderando que a sociedade não sabe o que esperar de cada individuo que se encontra inserido nela. Palavras chaves: Ministério Público, Constituição brasileira, superlotação nos presídios, direitos humanos, estigma. SUMÁRIO 1. Introdução; 2. Superlotação dos presídios brasileiros e a violação dos direitos humanos; 3. O Ministério Público diante da manipulação do estigma; 4. Considerações finais; 6. Referências. 1 INTRODUÇÃO Com a formação do Estado democrático de direito, instituído no Estado moderno, um dos maiores percursos da historia fora a concepção do novo Ministério Publico engajado na Constituição Federal de 1988. Discorrendo sobre o tema 2 Ministério Público torna-se necessário a abordagem de algumas indagações que foram alvos do projeto integrador do 5º período nas turmas do noturno e calendário alternativo. Frente a essa ponderação inicial surge uma pergunta bastante interessante, qual é o papel institucional reservado ao Ministério Público pela Constituição Federal que garante o direito de conduzir a investigação criminal quando entender necessário. Como ocorre a atuação do Ministério Público e quais os requisitos para a instauração do Inquérito Policial? A resposta trazida pela turma do 5º período B alternativo fora a seguinte: o inquérito policial é peça dispensável para o oferecimento da denúncia, ou seja, tendo elementos de informação que convençam da necessidade de se instaurar uma Ação Penal, pode o MP, oferecer a denúncia sem sequer ter havido inquérito policial. Doutra banda, o MP, também pode presidir inquérito, citando como exemplo, situações que envolvam policiais civis participando de crimes, logicamente a autoridade policial se veria em situação difícil na investigação, podendo o MP investigar para obter substrato para oferecimento da denúncia, que é a peça inicial do processo penal. No que tange ao inquérito presidido pela autoridade policial, o delegado de polícia de carreira, é instaurado com requisitos que dependem do tipo de Ação designada ao crime em apuração. Se o crime é de ação penal pública condicionada à representação, o delegado não poderá instaurar o inquérito sem a representação, bem como se a ação é privada, não pode o delegado instaurar o inquérito sem o requerimento do ofendido. Porém, se a ação é pública e incondicionada, ocorrido o delito, surge para a autoridade policial o poder-dever de instaurar o inquérito policial e investigar os fatos, para que possa dar substrato à segunda etapa da persecução penal, que é o processo criminal, iniciado com a denúncia ofertada pelo MP. Deslocando a temática do Ministério Público sob a visão Constitucional o que se tem percebido que a cada restruturação o Ministério Público tem tomado uma nova roupagem, no mundo do Direito, diante a cada reorganização legislativa. A Constituição Federal de 1988 no seu art.127 reza que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 3 As funções essenciais da justiça se encontram nos primórdios do (arts. 127usque 130). O Ministério Público que surge do novo ordenamento constitucional é uma instituição nova e diferente, com renovadas atribuições, trazendo novas temáticas enraizadas em importantes garantias pessoais além de apontar ponderações a respeito do âmbito penal, civil, direitos transindividuais e individual que sejam caracterizados pela possibilidade de ensejar o principio do contraditório e ampla defesa. Essa perspectiva institucional perfaz o Ministério público brasileiro uma instituição realmente unitária se comparada a exemplo dos países estrangeiros. Desde a aparição da nova Constituição brasileira, fortificou-se deliberadamente a soberania da mesma em relação à instituição do Ministério Público, como ente permanente e essencial a função jurisdicional do Estado Brasileiro (CF/88, art. 127). Neste referido trabalho tomou-se a preocupação de ponderar questões que dizem respeito; às características feitas na CF/88 acerca do Ministério Público, além de trazer questões concernentes ao estigma interlaçado ao órgão do MP, retratando ainda uma visão sobre as prisões superlotadas e se o número de presos provisórios, sem uma sentença transitada em julgado contribui para a superlotação do sistema carcerário. Além de verificar a realidade das condições precárias de algumas prisões e as condições mínimas que devem ser estabelecidas para não ferir os direitos humanos.