I - "Improbidade ou Suspensão":

Para fins de reflexão, a "Lei Orgânica do Ministério Público" (LC 197/2000) estabelece em seu art. 158 que aos membros do Ministério Público é vedado “receber , a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais” (inciso I). A violação a esse preceito submete o infrator a pena de quarenta e cinco a noventa dias de suspensão disciplinar (art. 224). 

No âmbito do nosso universo policial civil qual seria a decisão se ficasse provado no curso de um processo disciplinar que um de nossos pares tivesse recebido - a qualquer título e sob qualquer pretexto - esses mesmos "benefícios".

Bom, acredito que não ninguém de nós ousaria discordar que "aqui" se caracteriza a "manifesta improbidade".

Mas que tal - em razão da isonomia de tratamento - se invocássemos uma interpretação extensiva ou mesmo a analogia. Seria aceito?

A Lei Orgânica do Ministério Público (LC 197/2000) estabelece em seu art. 158 que aos membros do Ministério Público é vedado “exercer a advocacia” (inciso II). No mesmo sentido, é vedado ainda aos membros do Ministério Público “exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como quotista ou acionista” (inciso III) e “exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de Magistério” (inciso IV). A violação a esses preceitos submete o infrator tão-somente a pena de quarenta e cinco a noventa dias de suspensão disciplinar (art. 224).  

II - "Falta Residual - Absolvição Criminal"

No que tange ainda a legislação ministerial sobredita (LC 197/2000) também inovou com relação ao instituto da falta residual, pois, estabelece o art. 145, par. 2o que:

 “A ação civil para decretação da perda do cargo ou para cassação da aposentadoria ou da disponibilidade, baseada no inciso I deste artigo, somente poderá ser ajuízada após o trânsito em julgado da decisão condenatória proferia no processo criminal instaurado em decorrência da prática do crime”.  

O jurista Roberto Rosas,  sobre a Súmula n. 19, STF, ensina que o Ministro Victor Nunes, sintetizou na ementa da Ação Rescisória n. 598, o espírito desse édito positivo:

"1. imputado ao funcionário um fato único, definido em tese como crime, não funcional, a absolvição criminal exclui a punição administrativa" (Cód. Civil, art. 1.525).

2. Não sendo funcional o crime, não se pode falar em "resíduo administrativo, em face da absolvição pela justiça criminal, se não tivessem sido feitas outras acusações ao funcionário" (apud Direito Sumular, RT, 1991, SP, pág. 27).

Hely Lopes Meirelles, também ensina que "a absolvição criminal só afasta a responsabilidade administrativa e civil, quando ficar decidida a inexistência do fato ou a não autoria imputada ao funcionário, dada à independência das três jurisdições. A absolvição na ação penal, por falta de provas ou a ausência de dolo, não exclui a culpa administrativa e civil do servidor público, que pode, assim ser punido administrativamente e responsabilizado civilmente (ob. ant. cit., pág. 463). 

A absolvição, em processo criminal não importa, necessariamente, reintegração do servidor demitido. Negada a existência do fato no juízo criminal, não subsiste a pena administrativa. A Súmula n. 18, do STF, assim dispõe:

"Pela falta residual não compreendida na absolvição do juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público".

Já a absolvição por ineficiência não tem influência igual à da absolvição pela inexistência material do fato ou não ter sido o funcionário seu autor, no tocante à instância administrativa. A absolvição do crime produz efeito na admissão do funcionário desde que não haja resíduo a amparar o processo administrativo. A absolvição no juízo criminal por falta de provas em nada influi sobre a esfera administrativa e disciplinar. Somente a decisão na esfera criminal sobre a negativa do fato imputado, gera ao policial civil, demitido pela acusação de práticas de um crime, o direito de pleitear o seu reingresso no funcionalismo, voltando para o lugar do qual fora alijado. O mesmo se diz quanto a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva decretada no processo criminal, eis que não tem força para impor, de maneira simples e reflexa, uma decisão favorável na esfera administrativa.

Sobre o princípio da reserva legal, ensina Carlos S. Barros Júnior  que é relativa a sua aplicação no Direito Administrativo (nullum crime nula poena sine lege) (“Do Poder Disciplinar na Administração Pública”, RT/1972, págs. 70 e ss.).

O jurista José Cretella Júnior doutrina que:

 “Com efeito, a decisão do juiz criminal repercute na esfera administrativa, em dois casos distintos (CPP, art. 386, I e IV):  quando o juiz criminal absolve o funcionário por ter concluído pela inexistência do fato, absolve o funcionário incriminado, por ter concluído que não foi seu autor (-exclusão de autoria) (...). Enfim, determinado fato pode não ser punível na Justiça Penal e sê-lo na esfera administrativa, pois a gravidade de que se reveste pode não ser suficiente para justificar a condenação criminal, mas bastante para fundamentar a pena administrativa” (in Direito Administrativo Brasileiro, Forense, 1999, RJ, págs. 766/767).