MÉTODO DE ASSOCIAÇÃO E PROTEÇÃO DE ASSISTÊNCIA A CONDENADOS (APAC) E A APLICABILIDADE DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL

                                                                                                                                                  Frederico da Silva Falcão¹

RESUMO- O presente trabalho tem como objetivo discorrer sobre a Lei de Execução Penal (LEP) e o método de Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (APAC), fundado em São José dos Campos em 1972. Essa nova modalidade de ressocialização tem como objetivo a aplicação das condições mínimas impostas pela Organização das Nações Unidas (ONU), de acordo com o princípio da dignidade da pessoa humana. Sendo assim, o estudo está composto por cinco capítulos principais: INTRODUÇÃO, LEI Nº 7.210/1984 – LEI DE EXECUÇÃO PENAL, Método de Associação e Proteção de Assistência a Condenados (APAC) como MELHOR forma de aplicabilidade da Lei de Execução Penal, CONLUSÃO E REFERÊNCIAS. Para alcançar esse objetivo, foram utilizados os métodos puros básicos de pesquisa e o método bibliográfico.

PALAVRAS-CHAVE: Lei de Execução Penal. Dignidade da Pessoa Humana. Método APAC.

1. INTRODUÇÃO

Por ter uma reincidência muito alta no método de ressocialização tradicional apresentado pela Lei de Execução Penal, com taxas de até 80% o Estado buscou novas alternativas para o meio de execução Penal. Adotando métodos alternativos com a Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (APAC).

As APAC’s surgiram como “uma luz no fim do túnel”, por buscarem a ressocialização do preso, cumprimento de pena com dignidade e proteção da sociedade acima de tudo. Com o objetivo de melhorar o detento, para que este quando sair do presídio possa ser realocado ao meio social.

Essas associações são constituídas por pessoas da sociedade, sem atuação direta do Estado, sem fins lucrativos e que gerem o centro de reinserção social onde são colocados os apenados. Nesses centros eles são capacitados, ressocializados e cumprem a pena como a Lei de Execução Penal determina.

2. LEI Nº 7.210/1984 – LEI DE EXECUÇÃO PENAL

Tendo por objetivo a efetivação das sentenças e decisões penais, proporcionando condições cada vez mais dignas para população carcerária, a Lei 7.210 de 11 de julho de 1984, intitulada de Lei de Execuções Penais (LEP) , dispõe em seu artigo 10º que “a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno a convivência em sociedade”. O parágrafo único do artigo supracitado estende aos egressos estas assistências, haja vista que o sistema prisional visa ressocializar aqueles que estavam à margem da sociedade.

Para melhor compreensão do estudo, cabe dizer que se entende por egressos aqueles que já estejam liberados em definitivo pelo prazo de um ano a contar da saída do estabelecimento e o liberado condicional, durante o período de provas (art. 26, Lei 7.210/1984) .

Quanto às formas assistenciais, afirma Mirabete e Fabbrini:

É manifesta a importância de se promover e facilitar a reinserção social do condenado, respeitadas suas particularidades de personalidade, não só com a remoção dos obstáculos criados pela privação da liberdade, como também com a utilização, tanto quanto seja possível, de todos os meios que possam auxiliar nessa tarefa. (2014, p. 48)

Sendo assim, para esta reinserção, caberá aos técnicos do judiciário, dar ajuda e apoio ao condenado para que este consiga trilhar seu novo caminho após o cumprimento da pena. Já que René Dotti (1998) afirma que “ressocializar é modificar o comportamento do preso, para que este seja harmônico com o comportamento socialmente aceito e não nocivo à sociedade.”

Em seus incisos o artigo 11 da Lei de Execução Penal (LEP) diz que o preso, e o egresso, terão assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa. O que neste capítulo será objeto de nosso estudo.

2.1 Assistência Material

Prevista nos artigos 12 e 13 da LEP , a assistência material é a promoção de alimentação, vestuário e instalações higiênicas pelo Estado. Não sendo fornecidos pela administração, caberá a ela dispor de “instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos” (art. 12, Lei 7.210/1984).

Gustavo Alfredo de Oliveira Fragoso, em seu artigo “A assistência material do Estado para com o preso” , afirma que mesmo nosso sistema carcerário tendo gastos muito altos com os condenados, a alimentação e situação de higiene dos cárceres são bastante precárias. Vale ressaltar, que segundo dados do Conselho Nacional de Justiça expostos pela Ministra Carmen Lúcia, cada preso, no ano de 2016, custava aos cofres públicos o valor de R$ 2,4 mil reais por mês.

2.2 Assistência a Saúde

Disposto no artigo 14 da Lei de Execução Penal , terá o condenado em seu tempo de reclusão ou como egresso, direito a assistência a saúde em caráter definitivo e/ou curativo, abarcando desde as consultas exames até a distribuição de fármacos para complemento dos tratamentos médicos e odontológicos.

Entretanto, Tania Mara Leobino (2008) afirma que:

[...] em muitos casos, na realidade, os estabelecimentos penais não dispõem de equipamentos e pessoal apropriados para o atendimento médico, farmacêutico e odontológico, sendo que a rede pública, que também deveria prestar tais serviços, é carente e não dispõe de condições adequadas para dar atendimento de qualidade.

Desta forma, vale frisar que a situação precária da saúde não é algo restrito apenas ao sistema carcerário, e sim a todo Sistema Único de Saúde (SUS).

Também é de grande importância destacar que em se tratar da saúde da mulher encarcerada, quando esta estiver grávida, o tratamento será realizado desde o pré-natal ao pós-parto, estendendo os cuidados a sua prole, conforme §3º do artigo 14 da Lei 7.210/1984 .

2.3 Assistência Jurídica

Em seu artigo 261 o Código de Processo Penal dispõe que nenhum acusado será processado sem defensor, complementado pelo artigo 263 que afirma que em caso de não haver defensor, este será nomeado pelo juiz.

Em seus artigos 15 e 16 a Lei de Execução Penal reforça que não havendo condições financeiras para constituição de advogado, este direito será garantido pelo Estado através de um Defensor Público para que o réu, condenado e egresso tenha um julgamento justo.

2.4 Assistência Educacional

A Constituição da República de 1988 e a Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases (LDB) tratam da educação de forma universal, ou seja, tem como objetivo dar a todos o devido acesso a educação. Inclusive ao ensino médio, que não era obrigatório nos estabelecimentos prisionais.

A Lei de Execução Penal em seus artigos 17, 18 e 18 – A , reafirma o que já foi instituído constitucionalmente como direito fundamental e complementa que não serão utilizados apenas fundos da educação, como também do fundo de justiça estadual ou da administração penitenciária.

É importante destacar que no Parágrafo Único de seu artigo 19 , a LEP dá a detenta o direito de escolha de qual curso quer fazer ao dizer que esta “terá ensino profissional adequado a sua condição”. Ou seja, a presa poderá optar por um curso profissionalizante com o qual se familiarize e tenha aptidões e não apenas cursos que muitas vezes são ligados diretamente ao gênero, como “corte e costura”, “tapeçaria”, entre outros.

2.5 Assistência Social

Nos artigos 22 e 23 da Lei em estudo, o legislador se preocupa em listar as principais funções e cuidados que o assistente social devera ter para apoiar o detento em sua nova jornada. Observando sempre se este está apto ou não a reintegrar o âmbito social, a partir de sua nova vivência.

2.6 Assistência Religiosa

Conforme disposto no inciso VI do artigo 5º da Constituição Federal , o artigo 24 da Lei de Execução Penal trás a liberdade da expressão de religiosidade e manifestação de culto independente de qualquer que seja a crença. Não obrigando a qualquer que seja o preso a frequentar ambiente religioso que não seja de sua vontade e podendo cultuar livremente em local adequado o que por ele for escolhido.

3 - MÉTODO DE ASSOCIAÇÃO E PROTEÇÃO DE ASSISTÊNCIA A CONDENADOS (APAC) COMO MELHOR FORMA DE APLICABILIDADE DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL

Fundado no ano de 1972 na cidade de São José dos Campos – SP, o método de Associação de Proteção de Assistência a Condenados (APAC), surgiu através de um grupo de voluntários da Pastoral Carcerária, liderados pelo advogado e jornalista Dr. Mário Ottoboni, no presídio de Humaitá. Atualmente, o método já se espalhou pelo Brasil e o exterior (FARIA, 2011).

O método um tanto ousado e “revolucionário”, aposta, até os dias atuais, em um modelo alternativo prisional humanitário, tendo como base a dignidade da pessoa humana juntamente com os direitos fundamentais e a execução de todas as assistências previstas na Lei de Execução Penal para que o preso saia ressocializado.

Complementa D’Agostin e Reckziegel:

A Associação de Proteção e Assistência ao Condenado (APAC) adquiriu personalidade jurídica em 1974, se tornando uma entidade civil de direito privado, não governamental, sem fins lucrativos, destinada a auxiliar o Estado na Execução Penal, em especial, na missão de preparar o indivíduo que cumpre pena privativa de liberdade a voltar ao convívio social de forma harmônica. O trabalho é exercido sem o apoio de agentes públicos, tais como policiais e carcereiros, dependendo exclusivamente do trabalho de voluntários e dos próprios recuperandos, termo utilizado para os reclusos. Tem como base a valorização humana e usa da religião e do apoio familiar para uma transformação moral do recuperando, entre outros elementos ressocializadores (D’AGOSTINI, RECKZIEGEL, 2016, p.10).

Complementa o Tribunal de Minas Gerais/TJMG:

[...] uma entidade civil de direito privado, com personalidade jurídica própria, dedicada à recuperação e reintegração social dos condenados a penas privativas de liberdade. O trabalho da APAC dispõe de um método de valorização humana, vinculada à evangelização, para oferecer ao condenado condições de se recuperar. Busca também, em uma perspectiva mais ampla, a proteção da sociedade, a promoção da Justiça e o socorro às vítimas.

Após adquirir personalidade jurídica a APAC se filiou a Prison Fellowship International (PFI), órgão consultivo da Organização das Nações Unidas (ONU) para assuntos penitenciários, ganhando então visibilidade internacional. (MARQUES NETO, 2012; FBAC, 2016).

3.1 Composição e Funcionamento do Método APAC

Por se tratar de um método humanista, o APAC é vista por quem esta do lado de fora como uma forma de “burlar as leis” e dar mais liberdade ao detento. Entretanto, este possui algumas obrigações que devem ser seguidas com uma disciplina rigorosa, baseada no respeito, no trabalho, na ordem e no envolvimento da família do recuperando. Ao contrário do sistema prisional tradicional, que conta com agentes do Estado para auxiliar os presos, dentro desse método os próprios recuperandos são corresponsáveis por sua melhoria (FERREIRA; OTTOBONI, 2016).

Segundo a Fraternidade Brasileira de Assistência ao Condenado (FBAC), o método APAC é composto por 12 elementos fundamentais que visam a humanização e ressocialização dos detentos: a participação da comunidade,o recuperando ajudando o recuperando, o trabalho, assistência jurídica, espiritualidade, assistência a saúde, valorização humana, a família, o voluntário e o curso para sua formação, Centro de Reintegração Social – CRS, mérito e a jornada de libertação com Cristo .

4. CONCLUSÃO

É notório que o método de Associação e Proteção de Assistência a Condenados (APAC) é a melhor forma de cumprimento da Lei de Execuções Penais (LEP), já que este tem de forma integral todas assistências apontadas pela referida lei e excede em formas de cuidado e proteção da individualidade. Mesmo sendo um caminho mais longo, este se torna compensatório a partir do momento em que trabalha diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana dentro do sistema de ressocialização, juntamente com os objetivos mínimos previstos pela Organização das Nações Unidas. Vale destacar, que para alcançar grandes resultados, não podemos apenas utilizar deste método, devemos manter a democracia, onde o próprio condenado dirá em qual sistema se adéqua melhor, visando sua ressocialização de forma individual e mais condizente com sua realidade.

5. REFERÊNCIAS

BRASIL, 1988. Presidência da República. Constituição Federal da República. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em 31 de março de 2019.

BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei nº 3.689, 03 de Outubro de 1941. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm >. Acesso em 31 de março de 2019.

BRASIL. Lei de Execução Penal. Lei nº 7.210, 11 de Julho de 1984. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7210.htm>. Acesso em 31 de março de 2019.

D’AGOSTINI, Caroline Trevisol; RECKZIEGEL, Roque Soares. O Método APAC e a Humanização do Sistema Penitenciário Brasileiro. Revista Síntese: Direito Penal e Processual Penal. Porto Alegre, Ano XVI, v. 95, p. 09-32. dez. 2016. Bimestral.

DOTTI, René Ariel. Bases e alternativas para o sistema de penas. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998

FARIA, Ana Paula. APAC: Um Modelo de Humanização do Sistema Penitenciário. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 87, abr. 2011. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id= 9296>. Acesso em 29 de março de 2019.

FBAC (2015). Fraternidade Brasileira de Assistência aos Condenados. Disponível em: <http://www.fbac.org.br/index.php/pt/metodo-apac/recuperando-ajudando-recuperando>. Acesso em 29 de março de 2019.

FBAC (2015). Fraternidade Brasileira de Assistência aos Condenados. Disponível em: < http://www.fbac.org.br/index.php/pt/metodo-apac>. Acesso em 29 de março de 2019.

FERREIRA, Valdeci; OTTOBONI, Mário. APAC: sistematização de processos. Belo Horizonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2016.

FRAGOSO, Gustavo Alfredo de Oliveira. A assistência material do Estado para com o preso. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2980>.... Acesso em 31 de março de 2019.

LEOBINO, Tania Mara. A Lei de Execução Penal e sua efetiva aplicação. Disponível em <http://siaibib01.univali.br/pdf/Tania%20Mara%20Leobino.pdf>; Acesso em 29 de março de 2019.

MARQUES NETO, Silvio. Do condenado e do Internado. In: SILVA, Jane Ribeiro. A execução penal à luz do método APAC. Belo Horizonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 2012. p. 25-35.

MIRABETE, Júlio F.; FABBRINI, Renato N. Execução Penal. 12. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2014.