Jeanice de Azevedo Aguiar, Prefeitura do Município de Cajamar, SP

Ricardo Moreira Calil MAPA/SFA/SP e Faculdades Metropolitanas Unidas, São Paulo, SP

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INTRODUÇÃO

O agricultor familiar rural é definido, pela Lei nº 11.326/2006, como aquele que pratica atividades no meio rural, em área de até quatro módulos fiscais (que variam de acordo com a região), a partir da mão de obra predominantemente familiar. Essa Lei estabeleceu as diretrizes para a formulação da “Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais”, marco legal da agricultura familiar, norteando as ações para o setor (BRASIL, 2014; BRASIL, 2015a). Considerada por muito tempo como uma atividade de subsistência, a agricultura familiar teve sua realidade alterada, quando mais de 5 milhões de brasileiros produtores familiares rurais detentores da Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP), passaram a ter acesso às políticas governamentais para auxílio e assistência técnica na produção de boa parte dos alimentos consumidos pelos brasileiros (BRASIL, 2013a; BRASIL, 2015a; GASPARI & KHATOUNIAN, 2016). A DAP pode ser física ou jurídica. A DAP física fornecida a uma pessoa identifica o produtor familiar rural e sua família de forma individualizada ou em grupo, compondo o chamado grupo informal. Já a DAP jurídica, identifica um grupo de pessoas com DAP física organizado formalmente em associação e cooperativa, como pessoas jurídicas devidamente formalizadas, compostas no mínimo de 50% mais 1 (cinquenta por cento mais um) por associados/cooperados das organizações produtivas (BRASIL, 2013a). A comercialização dos produtos advindos da produção familiar rural ganhou espaço quando, por meio da Lei 10.696/2003, os órgãos públicos federais, estaduais e municipais passaram a adquirir alimentos diretamente dessa forma de produção, inicialmente a partir do Programa de Aquisição de Alimentos – PAA (BRASIL, 2013b). Outro grande passo para a promoção da agricultura familiar rural foi a promulgação da Lei nº 11.947/2009 (BRASIL, 2009a) determinando que, no mínimo, 30% da verba repassada pelo Governo Federal aos municípios, estados, Distrito Federal, escolas federais e entidades filantrópicas para o Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, aqui denominadas de Entidades Executoras (EEx.), seja utilizada no pagamento de alimentos adquiridos da agricultura e do empreendedor familiar rural. Regulamentada atualmente pela Resolução FNDE nº 26/2013 e Resolução FNDE nº 04/2015, permite a venda anual de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por família detentora da DAP para cada EEx. (BRASIL, 2009b; BRASIL, 2013a; BRASIL, 2015b). É por meio do PNAE, com vinculo ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/Ministério da Educação – FNDE/MEC, que os alunos da educação básica das escolas públicas e filantrópicas são atendidos com a alimentação escolar (BRASIL, 2013b). A compra dos alimentos deve ser realizada por meio de chamada pública, sempre que possível, no mesmo ente federativo em que se localizam as escolas, conforme preconiza o art. 2º da Lei n° 11.947/2009, priorizando os produtos orgânicos ou agroecológicos, produzidos no próprio município, podendo haver complementação, se necessário, com propostas de grupos do mesmo território, estado ou em nível nacional, preferencialmente dos assentados rurais, das comunidades indígenas e quilombolas (BRASIL, 2009a; BRASIL, 2013b). Chamada pública é o procedimento administrativo voltado à seleção de proposta específica para aquisição de alimentos provenientes da agricultura familiar e/ou empreendedor familiar rural ou suas organizações (BRASIL, 2013a) substituindo a licitação, sendo a base da instrução para aquisição dos produtos da agricultura familiar (BACCARIN et al., 2012; MÜLLER, 2010 in: ESQUERDO E BERGAMASCO, 2014). Para o PNAE, o agricultor e empreendedor familiar rural interessado em fornecer seus produtos deverá apresentar entre outros documentos, um projeto de venda conforme indicado na Resolução CD/FNDE nº 26/2013, documento que indica a formalização da venda de alimentos para o PNAE (BRASIL, 2013a). O produtor familiar rural deve ter conhecimento das condições requeridas pela EEx., saber como realizará a entrega, como serão as embalagens, entre outras informações, auxiliando-o na composição de seus custos e preços. Estas e outras condições de atendimento deverão ser descritas em edital de chamada pública, disponibilizadas ao produtor familiar rural. Conforme menciona Calil & Aguiar (1999), um ponto sempre muito questionado no PNAE é a aquisição dos alimentos, que deve obedecer a uma série de requisitos legais, tanto com relação à qualidade como ao procedimento para compra, formas de pagamento, entrega dos alimentos e outros fatores. Diante disso, a finalidade desta pesquisa foi avaliar, através de 24 ARTIGO amostragem, o cumprimento da Lei nº 11.947/2009 e regulamentações, inicialmente pela Resolução CD/ FNDE nº 38/2009, substituída pela Resolução CD/FNDE nº 26/2013, quando da elaboração das chamadas públicas pelos gestores de EEx. nas diferentes regiões do País, verificando as diversas variáveis nas descrições para aquisição de alimentos do agricultor e empreendedor familiar rural para o PNAE – produtor familiar rural, quais sejam: a apresentação de cronograma de entrega de alimentos, os anexos citados no corpo do edital, a referência da Resolução CD/FNDE que foi a base de cada chamada pública, os limites de DAP, o critério para a seleção dos projetos de venda, a vigência dos contratos e a prioridade dos grupos formais, informais ou individual. [...]