MEMORIAL POLITICAS PUBLICAS
Publicado em 29 de janeiro de 2015 por Diego Aguiar de Vasconcelos
GESTÃO PÚBLICA
MEMORIAL
POLITICAS PUBLICAS
DIEGO AGUIAR DE VASCONCELOS
Memorial apresentado ao Curso (Gestão
Pública) do Instituto de Pós-Graduação
IPAE Albert Einstein para a disciplina
Políticas Publicas.
.
Palmas – TO
2011
POLITICAS PUBLICAS
As politicas publicas são programas de ação governamental visando coordenar os meios a disposição do Estado e as atividades privadas, para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados, politicas publicas são as metas coletivas conscientes, e um problema de direito publico, cada vez mais o tema das politicas publicas vai se infiltrando entre as preocupações dos juristas, havendo, no entanto, poucas obras nessa área, a área das politicas publicas seria o espaço institucional para a explicitação dos fatores reais do poder, ativos na sociedade em determinado momento histórico, em relação a um objeto de interesse publico, mas politica num sentido amplo voltada para conhecimento e organização da sociedade e bem estar do seu povo.
A relação família e estado sempre foi conflituosa, por estar menos relacionada aos indivíduos e mais a disputa do controle sobre o comportamento dos indivíduos, sendo assim entendida de duas formas opostas, como uma questão de invasão e controle do estado sobre a vida familiar e individual, que impede o direito e desorganizar os sistemas de valores enraizados no interior da família, ou então como uma que tem permitido a emancipação dos indivíduos, medida que o estado intervém enquanto protetor, ele garante os direitos e faz oposição aos outros centros de poderes tradicionais, familiares, religioso e comunitários, que de uma forma hierarquizada se consolidam a uma solidariedade coativa, a interferência do estado nas famílias foi através de três grandes linhas que são a legislação, politicas demográficas e da propagação de uma cultura.
Antes da constituição federal de 1988 as leias estipulavam que a filiação era legitima ou ilegítima, conforme proviesse ou não de casamento, os filhos ilegítimos eram considerados naturais ou espúrios, conforme houvesse ou não impedimento absoluto para o casamento dos pais, os espúrios por sua vez, eram subdivididos em adulterinos ou incestuosos eram os havidos ora do casamento, por pessoas casadas, incestuosos eram os havidos de pai e mãe cujo parentesco, entre si, os impedia de casar, os filhos naturais eram legitimados pelo subsequente casamento dos pais, os direitos dos adotivos também eram diversos dos filhos de sangue, tais distinções, contudo, não mais existem, a constituição federal 1988 aboliu todas as diferenças em relação aos filhos, os filhos havidos ou não da relação de casamento, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias a filiação. ( art. 227, 6º da cf e 1596 do cc )
Os filhos podem e devem ser r3conhecidos a qualquer tempo, quer sejam havido dentro ou fora do casamento, independente do estado civil de quem os reconhece, os filhos havidos fora do casamento (eca, art, 26 c.c art1° da lei de investigação de paternidade – 8.560/92, sem exceções inclusive incestuosos) podem ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, a qualquer tempo, inclusive antes de nascer e ate mesmo após o falecimento dele, se deixar descendentes e será irrevogável, poderá ser feito no próprio registro de nascimento por testamento, por testemunho ainda que incidentalmente, escritura ou outro documento publico, ou ate mesmo por escrito particular a ser arquivado em cartório e por manifestação expressa e direta, ainda que verbalmente, perante o juiz, mesmo que o reconhecimento não seja o objeto único e principal do ato que o contem, mas não pode ser feito ata de casamento.
Em função dessas “dificuldades extras” os consumidores idosos têm também a proteção extra do Estatuto do Idoso, Lei nº 10741, de 1º de outubro de 2003. O Estatuto do Idoso protege os idosos nos seus problemas mais corriqueiros, como o abandono dos familiares, a demora no trâmite de processos, as dificuldades de integração social, o mau atendimento das empresas de ônibus, repartições públicas, etc, são considerados idosos aqueles que tem 60 ou mais de idade, No que concerne aos planos de saúde, trouxe o Estatuto do Idoso a proibição de discriminação dos idosos em razão da idade, no seu art. 15, §3º. A partir da sua edição, passaram a existir questionamentos quanto à aplicação da proibição de discriminação aos contratos firmados antes da vigência da Lei nº 10741/03, que estabeleciam aumento de faixa etária aos sessenta anos de idade. Logo de início, defendemos que, por se tratar de norma de ordem pública, comportava o Estatuto do Idoso aplicação aos contratos firmados antes da sua vigência, para impedir aumentos em razão de faixa etária posteriores à sua vigência, mesmo que previstos contratualmente.
Antigamente, como não havia legislação que disciplinasse a Assistência Social, seu estudo era realizado conjuntamente com a Previdência Social e, aos autores que entendiam ser ela um ramo do Direito do Trabalho, precedam seu estudo com este. Em1977 aLei nº. 6.439/77 dispôs que competia à Legião Brasileira de Assistência (LBA) a prestação de assistência social à população carente através de programas de desenvolvimento e atendimentos às pessoas. Contudo, em1988 aAssistência Social passou a ser disciplinada pela Constituição Federal em seus artigos 203 e204. Asua organização prevista pela Lei nº 8.742/93. E, por fim, o Decreto nº 1.744/95 passou a regulamentar o benefício de prestação continuada devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso.
Concluímos que, quem participa na construção das verdadeiras Políticas Públicas, não é o indivíduo isolado, mas os diversos grupos constituídos de atores das políticas públicas. Um indivíduo ou um grupo isolado demandando ações é muito próximo do egoísmo, por mais nobres que sejam as intenções. O mesmo vale para o povo, governos e para os poderes Legislativo e Judiciário. As reformas no campo das Políticas Públicas,se fazem necessárias pois, o Brasil tem todas potencialidades para progredir e se destacar.
Referências
Bucci, Maria Paula Dallari – direito administrativo e políticas publica, ed saraivam , 2005
Freire, Paulo, Pedagogia da autonomia, saberes necessários a pratica educativo, editora paz e terra
Nicz, Luiz fF. Previdência social no Brasil, In Gonçalves, Ernesto L. Administração de saúde no Brasil, 1988.
Caderno pedagógico de Políticas Publica – Ipae / 2011