Felipe Junio da Silva Rios1 Isabela Karen Corgosinho de Abreu2

Laura de Paula Oliveira3 Marcos Paulo Moura de Oliveira4 Maria Clara de Faria Oliveira5 Maria Eduarda Gomes Silva6 Nayara de Carvalho Barcelos7

RESUMO

Objetiva-se abordar medidas executivas atípicas presentes no sistema processual civil e sistema judiciário brasileiro, as quais foram aderidas pelos magistrados, para que os mesmos possam ter mais autoridade mediante aos processos impostos, de forma que a parte seja fomentada a cumprir o que lhe é exposto. O objetivo é apresentar os conflitos entre tais medidas e os mandamentos constitucionais. Após a análise desses indicadores, constatou-se que tais meios, utilizados de forma que respeitem as margens de segurança dos indivíduos de acordo com seus direitos fundamentais, são cabíveis em determinadas situações processuais, para que os mesmos possam ter resoluções positivas.

Palavras chave: Medidas atípicas; Direitos Fundamentais; Mandamentos constitucionais; Sistema Processual Civil.

Introdução

Por um longo período de tempo, a lei definia os limites de atuação do juiz, como uma garantia das partes presentes no processo. (DIDIER e col; 2019)8. Isso se deu, devido aos valores liberais, os quais defendem que os indivíduos possuem direitos humanos inatos, onde o Estado tem a incumbência de respeitar os mesmos, desempenhando um papel de resolver desentendimentos quando os interesses dos indivíduos se colidem. (GUERRA,)9. Desse modo, o poder constituinte primário, com a criação do processo, garante o respeito e a reparação dos preceitos quando feridos ou lesionados por um terceiro. (SOUSA, ROCHA, 2019)10.

Neste sentido, devido as novas adaptações, o magistrado deverá atuar de acordo com o artigo 139 da Lei 13105/15, ressaltando o inciso IV do aludido, que dá ao mesmo, poderes para assegurar a efetividade de suas ações.


Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub- rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;


Logo, se corrobora o fato de que, quando há o surgimento da lesão, existe à necessidade de reparação do dano, por parte do autor, com isso o litigante ajuíza uma ação contra aquele que cometeu o ato danoso, para que haja a solução do conflito, após o processo de conhecimento onde ocorre todo a dilação probatória, chegando a fase executiva das demandas, o que muitas vezes gera uma dificuldade no quesito de haver a satisfação do direito. Onde o devedor não se mostra suficiente para resolver os litígios levados ao Judiciário. Havendo várias barreiras que impedem a efetivação da satisfação processual do credor e ao instrumento processual. (SOUSA, ROCHA, 2019).11

Devido a isso, os legisladores criaram meios atípicos para os quais os magistrados possam atuar com autoridade para fomentar o devedor a cumprir os mandamentos impostos.

Ampliou-se a função do juiz referente a condução do processo, onde passou a assegurar-lhe o poder de empregar medidas atípicas, onde o mesmo pode passar a agir de forma coercitiva, indutiva, sub-rogatórias, mandamentais que não estão nomeadamente previstas em lei, à disposição das partes, e do mesmo. O que se tornou objeto de controvérsia. (ALMEIDA; VAUGHN, 2020).12

Com isso, prontamente assevera Fredie Didier Jr e col. (2019, p. 331) com relação as medidas executivas atípicas:

...”o chamado princípio da tipicidade dos meios executivos foi cedendo espaço ao chamado princípio da concentração dos poderes de execução do juiz ou princípio da atipicidade.”13

Conquanto, atualmente há uma ampliação dos poderes executivos do togado, fazendo com que o mesmo se valha dos meios executivos que considerar mais adequado ao caso. (DIDIER e col; 2019)14.

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