MEDIDAS CABÍVEIS PARA A DESOCUPAÇÃO DE UM IMÓVEL

Por Karla Giuliane Gomes Garcia | 28/11/2016 | Direito

Karla Giuliane Gomes Gracia

1 DESCRIÇÃO DO CASO

O case proposto trata da situação vivida pelo casal José da Silva e Mirinha Batista. Os dois casaram em 11 de agosto de 2007, em regime de separação total de bens. José, durante a constância do casamento, pagou com seus próprios recursos um apartamento em São Luís, na Rua Sem Fim, número 10, apartamento 900, no Bairro Mar Azul - mas não passou o apartamento para o seu nome, tendo apenas a escritura e instrumento de procuração com poderes para transferência do imóvel. Este, então, passou a ser o novo endereço do casal.

Em novembro de 2012, José da Silva e Mirinha Batista se separam de fato, tendo Mirinha continuado no apartamento e José saiu para morar em outro local. Na sentença do divórcio, em março de 2013, o juiz decidiu que o apartamento em questão pertence a José, outros imóveis pertencem a Mirinha e os bens adquiridos em comum devem ser partilhados. A sentença transitou em julgado, e até a presente data Mirinha não desocupou o imóvel, alegando que só sairá após a liquidação da sentença referente aos bens a partilhar.

O problema do case envolve quais as medidas judicias que José da Silva pode propor para garantir o seu direito ao imóvel, já que a sua ex-esposa não desocupou o apartamento que segundo sentença judicial pertence a José.

2 IDENTIFICAÇÃO E ANÁLISE DO CASO

2.1 Descrição das Decisões Possíveis e Argumentos Capazes de Fundamentá-las

Primeiramente, é necessário entender a diferença entre posse e propriedade. Maria Helena Diniz (2004) explica que o Código Civil em seu artigo 1.916 relaciona posse ao exercício “de fato dos poderes constitutivos do domínio ou somente de alguns deles”, ou seja, “caracteriza-se a posse como a exteriorização da conduta de quem procede como normalmente age o dono”. Já a propriedade, é o direito que a pessoa tem de “usar, gozar e dispor de um bem, corpóreo e incorpóreo, bem como de reivindicá-lo de quem injustamente o detenha” (DINIZ, 2004).

Feita essa primeira diferenciação, é preciso compreender como se dá a aquisição de uma propriedade, para saber se José da Silva é dono ou não do imóvel. Com base no artigo 1.245 do Código Civil, a aquisição da propriedade imóvel se dá por meio de registro do título em cartório - “Título é o documento que a lei considera hábil para, ao ser registrado no cartório imobiliário, efetivar a transferência da propriedade do bem imóvel. No caso da compra e venda, como regra geral, será uma escritura pública” (SILVA, 2014).

  1. Ação de reintegração de posse

Aqui discute-se a posse de José em relação ao imóvel, ou seja, uma situação de fato. José da Silva sofreu um esbulho da parte de Mirinha Batista, pois está impossibilitado de exercer a posse sobre o imóvel visto que a sua ex-esposa não desocupou o apartamento. Cabe destacar que no esbulho não é necessário que tenha a violência física - o que realmente não ocorreu no caso em questão - mas houve uma privação injusta do direito de José de exercer a posse sobre o seu imóvel. Neste caso, não há o que se discutir sobre a propriedade, somente sobre a posse (BRITO, 2014)

Consequentemente, há algumas exigências para a elaboração da ação.

a) O autor precisa demonstrar que fora possuidor e que, em virtude do esbulho possessório cometido pelo demandado, teve como resultado o de perder a posse. A ação de reintegração de posse pressupõe que o autor haja sido desapossado da coisa em virtude do esbulho […] b) Elaborada, juntada a prova da posse pelo autor esbulhado, há necessidade agora de demonstrar o esbulho, também a data em que ocorreu. A data é uma prova importante porque o direito diferencia a espécie de proteção possessória segundo o esbulho tenha ocorrido antes de completar-se um ano e um dia da data em que o possuidor pede a proteção judicial ou, ao contrário, se tenha dado em tempo superior. Se a perda da posse datar de menos de um ano e dia, o autor gozará do benefício do interdito de reintegração de posse, cuja vantagem reside na possibilidade de obter o mesmo a reintegração liminar na posse. Ultrapassado esse prazo, somente restará ao possuidor esbulhado o recurso à ação possessória ordinária, que , justamente por sê-lo, não permite a reintegração liminar. (Das ações possessórias, 2014)

Assim, não cabem as ações de manutenção de posse, nem de interdito proibitório. A primeira é apropriada apenas em situações que ocorrem a turbação - quando o possuidor exerce a posse de forma prejudicada - e a segunda é uma medida preventiva, quando há uma ameaça de possível turbação ou esbulho (LATIF, 2014). O que não ocorreu no caso. 

Por se tratar de uma ação possessória, não é discutida a propriedade, até porque como já comentado, a aquisição da propriedade ocorre com o registro do título e José não registrou o imóvel em seu nome no cartório, apenas possui a escritura e instrumento de procuração. Então, inicialmente, não é possível afirmar que José da Silva é proprietário do imóvel.

Levando-se em consideração que a posse é exclusiva, mesmo contra a vontade de José, se ele deixar passar o prazo estabelecido de um ano e um dia, perderá a sua posse para Mirinha, apesar de ter sofrido o esbulho. Pela descrição do caso, observa-se que José ainda está dentro desse prazo, mas se perdê-lo, terá por consequência a perda da posse (DINIZ, 2004).

b) Ação Reivindicatória

Nesta ação, não se discute diretamente a posse, mas a propriedade. Assim, na ação petitória, ocorre “a defesa da posse baseada em um título, baseada na propriedade” - por isso, então, quem tem legitimidade é o proprietário/dono do bem. (BRITO, 2014). Embora José da Silva não tenha feito o registro do imóvel (o que é necessário para que seja considerado dono), o juiz na sentença de divórcio decidiu que o apartamento pertence a José, ou seja, ele tem a propriedade do imóvel. 

Além disso, José da Silva e Mirinha Batista casaram em regime de separação total de bens. Como José adquiriu o apartamento com os seus próprios recursos, mesmo durante a constância do casamento, ele é o titular do imóvel - como já decidido pelo juiz. Sendo a posse exercida por José velha, o mais aconselhável seria a discussão da propriedade e não a discussão da posse - a posse velha é de um ano e um dia (BRITO, 2014).

A sentença transitada em julgado, quando o magistrado atribui a um dos litigantes a propriedade do imóvel numa ação de reivindicação, e se este venceu a demanda não foi o que já possuía o bem, haverá ganho de propriedade para este e perda para o outro. Perde-se o domínio por meio de carta de adjudicação, que é o instrumento que, por ordem judicial, atribui para registro o bem a outra pessoa. (DINIZ, 2004, p. 177)

Assim, Mirinha Batista deverá entregar o apartamento ao seu ex-marido José da Silva, visto que o juiz já determinou que o imóvel pertence a ele.

2.2 Descrição dos critérios e valores

O case perpassa por questionamentos acerca da diferenciação entre posse e propriedade, além de discutir o modo de aquisição de uma propriedade. Foi necessário observar, ainda, as medidas cabíveis nos casos em que o possuidor não consegue exercer os seus direitos sobre o bem.

REFERÊNCIAS

BRITO, Viviane de. Posse. Notas de aula da disciplina Direitos Reais. São Luís: Unidade de

Ensino Superior Dom Bosco, 2014.

Das ações Possessórias. Disponível em: <www.visaoreal.com.br>. Acesso em 1 de Abril de

2014.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2004.

LATIF, Omar Aref Abdul. Ações Possessórias. Disponível em: <www.ambitojuridico.

com.br>. Acesso em 1 de Abril de 2014.

SILVA, Bruno Mattos. Compra de Imóveis: Aspectos jurídicos, Cautelas devidas, Análise

de riscos. São Paulo: Atlas, 2014.

Vade Mecum universitário RT/ [Equipe RT]. - 5. Ed. revista, ampliada e atualizada. - São

Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.