O descaso das operadoras de saúde e até mesmo do Sistema Único de Saúde que negam a cobertura de medicamentos importados, quando estes são os únicos capazes de assegurar a vida dos pacientes.

Milhões de pessoas estão acometidas por câncer no mundo. No Brasil, anualmente, há um crescimento significativo de novos casos da doença. Por outro lado, a ciência intensifica pesquisas para o alcance da cura definitiva.

Enquanto, a medicina não alcança o restabelecimento da saúde são realizados muitos tratamentos para o combate da enfermidade entre os quais: cirurgia para extração dos tumores, radioterapia e quimioterapia.

Com os avanços da ciência se revela possível a realização de tratamentos menos agressivos aos pacientes. Procedimentos mais eficazes e capazes de garantir maior qualidade de vida aos enfermos.

Ocorre que tais procedimentos, infelizmente, são por demais onerosos e em razão disso, as operadoras de plano e seguro-saúde e até mesmo o SUS negam a cobertura de tais tratamentos, colocando os pacientes, em situação de desvantagem e até mesmo desesperadora.

Uma vez que tais pessoas são portadoras de doenças gravíssimas e na maioria das vezes já realizaram todos os tratamentos possíveis e, como última alternativa de prolongarem sua sobrevida com qualidade necessitam de tratamentos modernos e caríssimos.

Podemos citar como exemplo o caso de quimioterapia que muitas vezes na medicina moderna é realizada com medicamentos de uso domiciliar (comprimidos) e importados. Os comprimidos precisam de importação, por ainda não terem sido nacionalizados em virtude de questões meramente burocráticas impostas pelo Governo.

Nesse sentido, resta enfatizar que apesar de não serem nacionalizados e não terem ainda registro no Brasil pela ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, tais medicamentos já foram submetidos a estudos científicos em seus países de origem que comprovam sua eficácia.

Assim, as operadoras de saúde deveriam custear os medicamentos, por serem os únicos capazes de garantir a integridade física de pacientes acometidos por câncer em estágio avançado, sendo certo que outros tratamentos já foram realizados e não surtem mais efeitos nesta etapa do tratamento.

Mas, as empresas de assistência médica apresentam negativas infundas, alegando, na maioria das vezes de que não há cobertura para tratamento de uso domiciliar e muito menos importado.

Ainda, tentam fazer crer que o quimioterápico seria apenas um analgésico encontrado em qualquer farmácia, todavia, tal assertiva não condiz com a realidade dos fatos, já que tais drogas devem passar por um processo rigoroso de importação antes de chegarem aos pacientes e possuem valores muito elevados, motivo pelo qual, a grande maioria da população não reúne condições financeiras para custear o tratamento.

Desse modo, podemos citar como exemplo, o medicamento Clorafabine que é produzido por laboratório americano e tem eficácia comprovada pelo FDA – Food and Drug Adminstration, ou seja, o órgão de fiscalização daquele País, de acordo com recente matéria publicada na Revista Uol Ciência Saúde, tal medicamento tem o preço unitário de US$ 5.095,32 (cinco mil, noventa e cinco dólares e trinta e dois centavos).

Assim, não restam dúvidas de que o tratamento tem um custo elevado, pois no caso citado na Revista Uol Ciência e Saúde, uma criança com menos de quatro anos necessitará de doses do Clorafabine, totalizando o seu tratamento no importe de R$ 179.500,00 (cento e setenta e nove mil e quinhentos reais).

A família do menor não teria condições de proporcionar o tratamento, motivo pelo qual ingressou na Justiça Federal de Campo Grande (MS), e, obteve, liminarmente, o direito ao custeio do tratamento.

Todavia, diante dos trâmites burocráticos da importação do medicamento é possível que o menor aguarde ainda por três ou quatro meses para iniciar o único procedimento capaz de assegurar sua integridade física nesse momento.

Os familiares e o paciente portador de doença grave se vêem em situação difícil: há a chance de realizar um tratamento mais eficaz e menos invasivo e o tratamento é negado pela assistência médica, extraindo toda a esperança de combater a grave enfermidade que o acomete.

A negativa para o custeio do medicamento importado poderia prosperar apenas nos casos em que não houvesse fundamento científico da eficácia do tratamento, ou se o mesmo fosse apenas de caráter experimental, ou seja, não aprovado pela literatura e comunidade médica mundial.

Mas, não é o que ocorre na prática, pois os medicamentos importados prescritos pelos médicos assistentes têm notável reconhecimento na área médica mundial e, em sua maioria só não estão nacionalizados e disponibilizados aos pacientes com custo menor (já que não haverá as taxas de importação), porque o processo de aprovação e incorporação de remédios no Brasil é por demais moroso.

Portanto, se o medicamento importado for prescrito pelo médico assistente, e for o único capaz de assegurar a eficácia do tratamento e não houver similares no
Brasil, a operadora de saúde ou SUS – Sistema Único de Saúde têm a obrigação de custearem, o procedimento, como forma de assegurarem o direito à vida, o maior bem garantido pela Constituição Federal.

 

Por Juliana Maria Costa Lima Araújo