MEDIAÇÃO NO DIREITO DE FAMÍLIA: A aplicação do princípio do acesso à justiça dentro do sistema alternativo de resolução de conflitos

Por Thainá Lima Silva Batalha | 29/11/2018 | Direito

PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA E O DIREITO DE FAMILIA NA MEDIAÇÃO.

 

1 INTRODUÇÃO

O Novo CPC trouxe em seu art. 334 a regulamentação das audiências de conciliação e de mediação no processo civil. O que antes era optativo, e feito, em alguns casos, de modo superficial, hoje é tratado como mais seriedade e acontece com mais regularidade, pois deve dar prioridade a conciliação ou mediação no processo. Porém não há grande facilidade dentro do direito de família, ou de qualquer outro ramo do direito, quando se trata dos direitos indisponíveis. Estes direitos podem ou não permitir transação, se não permitir, só caberia a ação judicial para resolver o conflito que engloba esse direito. No caso do direito de família há direitos específicos em que não poderia haver transação, logo não poderia haver a mediação, como bem esclarece a advogada Maria Berenice Dias, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) em entrevista feita por Marcelo Galli (2015), do Consultor Jurídico. Dessa forma cabe o seguinte questionamento: Quais os embates na ampliação do princípio do acesso à justiça e os direitos indisponíveis dentro do âmbito de direito de família na mediação?

 

3 HIPÓTESES

 

  • Ao que se referem os direitos indisponíveis que permitem transação há uma ampliação do alcance do principio constitucional do acesso à justiça. Já tratando se dos direitos indisponíveis, não um cerceamento do principio do acesso a justiça, ele mantém o mesmo alcance;
  • Tratando-se dos direitos indisponíveis que não permitem transação dentro do direito de família, com a não possibilidade de haver a mediação, há um fechamento do principio do acesso à justiça, levando a um embate constitucional, o que não ocorre nos casos em que os direitos indisponíveis permitem transação.

 

4 JUSTIFICATIVA

 

5 OBJETIVOS

 

5.1 Objetivo Geral

 

Analisar o princípio constitucional do acesso a justiça dentro das novas vias alternativas de resolução de conflito, principalmente dentro de um modo específico de resolução de conflito que é a mediação. E partindo disso, analisar como judiciário tem-se comportado perante os conflitos envolvendo direitos indisponíveis no direito de família e esse novo modo de resolução de conflito que é a mediação.

 

5.2 Objetivos específicos

 

  1. Descrever o princípio constitucional do acesso a justiça e sua importância social;
  2. Averiguar o modelo da mediação como meio alternativo de solução de conflito;
  3. Verificar a possibilidade de mediação em casos de conflito envolvendo direitos indisponíveis no direito de família.

 

6 REFERENCIAL TEÓRICO

6.1 Mediação em casos de conflito envolvendo direitos indisponíveis no direito de família.

 

Os métodos alternativos de resolução de conflitos são meios viáveis para que a morosidade do processo não ocorra, solucionado o conflito de forma rápida e eficaz. Porém, não são em todos os casos que a mediação ou a conciliação pode ser utilizada, pois determinados direitos possuem uma barreira não sendo permitida a transação deste. Dessa forma falaremos dos direitos indisponíveis, e seu comportamento diante da mediação (BARBOSA, 2004).

Os direitos podem ser disponíveis, que são aqueles o próprio indivíduo pode dispor, e os indisponíveis são osque, em tese, o sujeito não pode dispor de forma alguma. Porém os diretos indisponíveis são subdivididos em os que permitem transação, e os que não permitem, ou seja, os que podem ser alvo de mediação, ou não, já que a transação ocorre quando ambas as partes fazem concessão (MALUF apud MARTINS 2015). No direito de família existem vários direitos que não permitem transação, como por exemplo, o direito ao poder familiar.

A questão que se procura analisar é o embate que pode surgir a partir da analise em conjunto do princípio constitucional do acesso a justiça, e as questões dos direitos no campo do direito de família, que não permitiriam a mediação, como bem a Lei 13.140 de 2015 no seu art. 3º, §2º. De fato seria uma crítica a mediação, que acabou por diminuir a morosidade do judiciário, porém não “ampliou”, de fato, o principio do acesso a justiça,já que poderia o fazer se houvesse permissão para tratar de todos direitos que os cidadãos possuem (VAZ, 2015)

.

7 METODOLOGIA

 

Através de pesquisas bibliográficas, com caráter exploratório, feitas em artigos, em livros, dentre outras referências, pretende-se demonstrar como a lei de mediação, e o novo código de processo civil contribuíram para a ampliação dos meios alternativos de resolução de conflito, e como divulgouos meiosalternativos de resolução de conflito como um meio que leva a uma resolução do conflito agiu e eficaz, assim como demonstrar como a lei pode ser criticada quanto se trata do princípio do acesso à justiça levando em consideração os direitos indisponíveis.

 

 

REFERÊNCIAS

 

BARBOSA, Águida Arruda. Mediação Familiar: instrumento para a reforma do judiciário. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Afeto, Ética, Família e o Novo Código Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 29-39.

 

BRASIL, Lei 13.140, de 25 de junho de 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997.Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, DF. 

 

GALLI, Marcelo. “Restrições da Lei de Mediação atrapalham sua aplicação no Direito de Família.”. Publicado em: 13 de jul. de 2015. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-jul-13/entrevista-maria-berenice-dias-advogada-direito-familia>. Acesso em: 14 de mar. de 2017.

 

MARTINS, Gabriela Freire. “Direitos indisponíveis que admitem transação”: Breves considerações sobre a Lei 13.140/2015. Publicado em: 2015. Disponível em: <https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/cadernovirtual/article/view/1198/718>. Acesso em: 14 de mar. de 2017.

 

VAZ, Paulo Afonso Brum. Lei de mediação e conciliação tem pontos positivos e algumas falhas. Publicado em: 03 de jul. de 2015. Disponível: <http://www.conjur.com.br/2015-jul-03/paul-vaz-lei-mediacao-pontos-positivos-algumas-falhas>. Acesso em 20 de mar de 2017.

Artigo completo: