RESUMO

Diante do modo litigioso de resolução de conflitos viu-se uma grande necessidade de melhoramento do procedimento resolutivo, pois o judiciário não supria completamente todas as necessidades dos envolvidos na ação, por conta dos custos, demora, houve então uma proposta de adotar uma nova solução que não chegasse ao litigioso, que foi bastante debatida pelo legislativo, a fim de melhorar a justiça no Brasil, e partir de um modo mais pacífico para atender conflitos do dia a dia. O presente trabalho busca demonstrar o acesso á justiça no Brasil, no antigo e novo CPC, que em 18 de março de 2016, começou a vigorar no país. Especificamente, iremos trabalhar a cerca dos novos métodos de resolução de conflitos, mediação e conciliação, abordando seus conceitos, modo de aplicação, efeitos gerados.

Palavras-chave: “mediação”, “conciliação”, “conflitos”.

 

  1. INTRODUÇÃO

 

O Direito organiza a sociedade, moldando suas condutas, procurando harmonizar relações, estabelecendo um controle social por meio das leis, garantindo direitos e deveres em uma sociedade. Porém mesmo com todos esses quesitos existentes para haver a pacificação, é inevitável que surjam conflitos pois nem todos cumprem as normas e direitos, gerando desordem na sociedade.

O conflito parte primeiramente, do interesse em que uma das partes se julga digno da obtenção de uma vantagem, seguido da pretensão de submeter o outro ao seu interesse, surgindo a lide, que é definida como pretensão qualificada pela resistência, segundo Liebman(2005). Quando isso ocorre, é necessária a resolução efetiva de tal antagonismo para que não haja desordem, é então que o Direito no Brasil buscou durante anos atrás a solução litigiosa por meio do processo, onde todo o direito do cidadão seria assegurado dessa forma.

Esse meio litigioso, causa muitos problemas no país, pois há bastante demora para a finalização ou até o início do processo. Segundo o IBGE(2015) a cada 100 processos em tramitação, somente 29 recebem sentença definitiva, o que revela o quanto é ineficaz o nosso método de resolver processos. A demora de um processo chega a ser até mais de 50 anos como no caso de Anaclínio de Almeida da Conceição(ES) de 79 anos, ele processou seu patrão por não ter recebido menos que um salário mínimo, não ter tido férias nem descanso semanal e desde 1960 esperou a sentença (Conjur, 2014).

Portanto, com a aprovação do Novo Código de Processo Civil, iremos abordar sobre como haverá essa mudança de resolução de conflitos de um meio litigioso para o consensual, destacando os pontos positivos e negativos.

Segundo o Senado(2015) o processo de criação do novo CPC, vem sendo debatido desde 2009 e foi aprovado no Congresso Nacional em 17 de dezembro de 2014 entrando em vigor  em março de 2016, um ano após sua publicação. Essa mudança atinge a vida de todos os cidadãos e por isso, gera bastante debate entre várias perspectivas. Há quem diga que a mediação e conciliação não resolva o problema do grande número de processos pendentes no país, opiniões contrárias se mostram positivas quanto ao novo método pacificador.

As pessoas estão acostumadas a resolver conflitos por meio de processo, pois para elas essa seria a única forma de obter seus direitos garantidos, os advogados são na sua grande maioria aqueles com postura firme, determinados a entrar com todos os meios legais para a derrota da oposição, dessa forma, eles ganhariam credibilidade no mercado de trabalho. O que o novo CPC deseja, é inverter essa situação de forma positiva, onde haverá tentativas de conciliação e mediação e caso não haja acordo, o julgamento haveria, sendo isso em último caso.

O papel do advogado nessa reforma processual, seria de suma importância, pois ele deve convencer o seu cliente de que o acordo entre ambas as partes seria mais saudável e benéfico, evitando assim os obstáculos do processo, como custo, e a tão conhecida “demora processual” que chega a sobrecarregar os operadores do direito, pois esse fato ocorre devido ao imenso número de processos.

É esperado que a partir de então seja resolvido ou diminuído o tempo de espera para efetivar uma causa, mas isso depende bastante da mentalidade do cidadão e esforço dos magistrados e advogados assim como afirma Ellen Gracie ( SENADO, 2015), ex-presidente do STF.

 

2. APRESENTAR CONCEITO, APLICAÇÃO DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO EM COMPARAÇÃO À FORMA LITIGIOSA

 

Segundo o Conselho Nacional de Justiça, mediação é uma forma de solução de conflitos em que um terceiro neutro e imparcial auxilia as partes a conversar, refletir, entender o conflito e buscar, por elas próprias, a solução. Nesse caso, as próprias partes é que tomam a decisão, agindo o mediador como um facilitador. Nas Centrais e Câmaras de Conciliação, Mediação e Arbitragem, a mediação será feita simultaneamente com a conciliação, sobretudo quando o conflito tiver como causa preponderante problema de ordem pessoal, emocional ou psicológica (incompatibilidade de gênios, raiva, sentimento de vingança ou de intolerância e indiferença), mas sempre com assistência do conciliador até que se esgote a possibilidade de uma reaproximação afetiva das partes, sem prejuízo de este formalizar um acordo que encerre o conflito nos seus aspectos jurídico-patrimoniais. 

Já a conciliação é uma forma de solução de conflitos, onde um terceiro, imparcial, denominado de conciliador, promove o diálogo entre as pessoas na busca de satisfazer seus interesses particulares e na identificação de suas questões problema, através da orientação direta e o conciliador terá a função de orientá-las e ajudá-las, fazendo sugestões de forma que melhor atendam aos interesses dos dois lados em conflito, finalizando em um acordo satisfatório para ambas as partes. (PEREIRA, 2015, p.?)

Em relação aos advogados, espera-se uma adaptação e criação de mecanismos próprios, ou em parcerias, para o melhor desempenho da atividade profissional. Da mesma forma, aos Juízes e Promotores de Justiça, caberá uma mudança de postura, uma atuação de forma menos formalista, e sensíveis à importância das novas técnicas de solução de conflitos eleitas pelo Conselho Nacional Justiça e pelo legislador brasileiro. E ao Estado, restará o dever seguir as medidas apropriadas e as contribuições financeiros essenciais para que o novo de solução conflitual atinja o objetivado. (PEREIRA, 2015, p.?)

O método anterior adotado, era o de solução litigiosa que gerava uma “cultura sentenciosa” pois todo o procedimento resolutivo girava em torno do objetivo sentencial, onde determinava o vencedor da causa, essa cultura baseava-se em uma forma de disputa pela razão e não especificamente pelo direito em seu sentido de justiça.

Assim como dito, Maria Inês Côrrea da Cerqueira César Targa, reforça:

 

“(...) o aumento da litigiosidade, no Brasil, determinou o insustentável crescimento de ações judiciais, sem que, a par disso,  houvesse aparelhamento adequado dos órgãos jurisdicionais já existentes e crescimento, proporcional á demanda, de seu número e de juízes para nele atuar. A incapacidade do Judiciário de ministrar a justiça em pequeno espaço de tempo tornou-se fator de instabilidade social (...) por outro lado, a auto composição dos litígios, a solução buscada pelas partes envolvidas nos conflitos, passou a ser incentivada e também regulamentada.”

 

A forma litigiosa vem tendo sua eficiência e qualidade diminuída devido a grande demanda destinada aos operadores do direito que com o intuito de abarcar essa demanda acaba por não analisar cautelosamente cada processo como é devido, assim como afirma Márcio Yoshida ,pois ocorre uma “queda da qualidade dos serviços prestados à comunidade, quer pela morosidade na tramitação dos processos, quer pela precariedade do atendimento às partes litigantes e aos seus advogados, quer pela sobrecarga de trabalho para os juízes encarregados de julgar e ou instruir um excessivo número de processos”.

Ada Pellegrini Grinover ainda reforça a situação atual explicando que:

 

“A morosidade dos processos, seu custo, a burocratização na gestão dos processos, certa complicação procedimental; a mentalidade do juiz que nem sempre lança mão dos poderes que os códigos lhe atribuem; a falta de informação e de orientação para os detentores dos interesses em conflito; as deficiências do patrocínio gratuito, tudo leva à obstrução das vias de acesso à Justiça e ao distanciamento entre o Judiciário e seus usuários. O que não acarreta apenas o descrédito na magistratura e nos demais operadores do Direito, mas tem como preocupante consequência a de incentivar a litigiosidade latente, que frequentemente explode em conflitos sociais. (…) Por outro lado, o elevado grau de litigiosidade, próprio da sociedade moderna, e os esforços rumo à universalidade da jurisdição constituem elementos que acarretam a excessiva sobrecarga de juízes e tribunais. E a solução não consiste exclusivamente no aumento do número de magistrados, pois quanto mais fácil for o acesso à Justiça, quanto mais ampla a universalidade da jurisdição, maior será o número de processos, formando uma verdadeira bola de neve”.

 

 

Desse modo, percebe-se a grande atualização do sistema resolutivo de conflitos no país, em comparação ao antigo método, bem mais burocrático e insatisfatório, que exigia   tempo, custas e falta de qualidade na análise do caso e na solução, podendo agora ter uma chance de satisfação para ambas as partes e acabar com essa “cultura sentenciosa” instaurada no Brasil.

 

3. IDENTIFICAR OS ARGUMENTOS FAVORÁVEIS E CONTRÁRIOS Á MUDANÇA ESPECIFICADA NO NOVO CPC

 

Os benefícios que a autocomposição oferece merece credibilidade por atender e facilitar a vida em sociedade, pois gera obtenção de resultados rápidos, econômicos, redução do número de processo, ampliação do sistema jurídico e de tratamento aos conflitos, otimização do judiciário.

No art. 5º, inciso XXXV, o princípio de acesso a justiça assegura o poder judiciário não se limita a apenas garantir o acesso formal aos órgãos jurídicos, mas além disso, deve haver uma ordem jurídica justa e de qualidade buscando um resultado satisfatório para ambas as partes envolvidas no caso em questão.

Com base em Gorette Brandão(2014), o ministro do STF Luiz Fux ressaltou que as inovações podem reduzir a duração dos processos a cerca de metade do tempo atual, sendo assim uma melhora significativa a extensa demora processual.

 

“A mediação vem sendo debatida entre os operadores do direito, assim como no Congresso Nacional, como sendo uma das formas alternativas de solução de lide, onde vários Magistrados veem na medição a possibilidade de humanizar os conflitos, e também de oferecer às partes um espaço para construírem a solução ou dissolução de seu próprio litígio”( BATISTA,2011)

 

A forma genuinamente com que lidamos com o conflito é uma postura de embate, onde a intenção não é a justiça em si, e sim a vitória. Com a mediação e conciliação essa postura seria quebrada, dando lugar a uma postura pacífica e harmonizadora onde o objetivo seria de haver um acordo entre as partes, pois assim beneficiaria os operadores do direito que sofrem com o excesso de processos, e as partes não teriam que ingressar em juízo e ter como consequência o tempo prolongado de sentença.

 

A respeito dos argumentos contrários a essa mudança Kathryn Ortiz diz que um dos pontos negativos trazidos pela lei é a possibilidade de aplicação da mediação no curso do processo judicial, a chamada mediação judicial. Mas, se a finalidade da lei era descongestionar o Judiciário, esta normativa não faz sentido. Coerente seria exigir a mediação antes do processo judicial, como é feito na Argentina.

Mauro Cappelletti ao ponderar sobre as soluções alternativas diz que: “O risco, obviamente, é o de que a alternativa só proporcione uma justiça de segunda classe, porque é quase inevitável que faltem aos julgadores nos tribunais alternativos, pelo menos em parte, as salvaguardas de independência e treino de que dispõem os Juízes ordinários. E aos próprios procedimentos poderiam faltar, pelo menos em parte, as garantias formais de equidade processual que são típicas do procedimento ordinário...”

Ainda como crítico da autocomposição José Ignácio Botelho fala a respeito desse assunto destacando a lei como uma prioridade que pode vir a ser questionada:

“(...) A preferência estatal pela conciliação constitui um fator de enfraquecimento do direto, enquanto método para a solução dos conflitos intersubjetivos, porque abala a confiança no império da lei. Torna desconfiados os homens simples e mais confiados os aventureiros. Para cada processo a que põe fim, estimula o nascimento de outros tantos. Abala os alicerces da coesão social”.

 

Sobre isso percebe-se que ao utilizar a conciliação estaria banalizando o trabalho do judiciário, pois ficaria enfraquecido ao momento que fosse colocado como segunda instância, perdendo assim sua superioridade na lei.

 

4. FORMAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS UTILIZADAS HISTORICAMENTE

 

Para o Desembargador Marco Aurélio Gastaldi Buzzi:

“sistemas próprios para solução de conflitos menos complexos, de contendas mais singelas, podem ser contemplados desde remotos períodos da nossa história até a atualidade, assim está na passagem bíblica de Jacó e Labão, bem como nos encargos atribuídos a Moisés, na destacada valorização que os Romanos davam à conciliação, observando a edificação do templo dedicado à deusa Concórdia sempre ao lado do prédio do Fórum, bem assim colhem-se notícias entre os povos chineses, persas, helênicos, cartagineses, germanos, anglo-saxões, indo-europeus, até os nossos dias, valendo citar o modelo de solução de controvérsias adota pelos pragmáticos Mongóis, temíveis guerreiros das estepes, conhecidos pelo grande poder de mobilidade, os quais, ante querelas internas, observavam as deliberações adotadas pelo Kurultai, pequeno conselho formado por voluntários, dotados de formação, e de oficiais dos exércitos.”

 

Inicialmente a primeira forma de resolução de conflitos é a Autotutela, a conhecida como “justiça feita com as próprias mãos” onde o uso da força era o instrumento decisivo, ainda hoje essa forma é usada em exceções conforme escrito em lei, por exemplo, legítima defesa. Moacyr dos Santos explica que a autotutela, “é a forma primitiva, e ainda não totalmente extinta, de solução dos conflitos de interesses individuais ou coletivos.”

Existe também a autocomposição que é o foco do presente trabalho, essa trata de uma resolução amigável entre os conflituantes de modo que exista um terceiro imparcial que seja um facilitador para a solução. Resulta em um acordo consensual que estabelece um vinculo pacífico e acaba com a visão de perdedor e vencedor.

E a heterocomposição onde a decisão cabe a um terceiro, e subdivide-se em arbitragem e jurisdicional. A primeira decorre da escolha de um terceiro, onde as partes em pleno acordo se submetem a decisão do referido pormeio de um título de execução que assegura o cumprimento da parte submissa ao direito contrário. A segunda, é uma forma de provocação do Poder Judiciário, que uma vez sendo requisitado não se pode deixar de cumprir.

Conforme acima Ada Pellegrine Grinover conclui que “o instrumento de heterocomposição, embora apresente altos méritos, sendo mais adequada do que o processo para um determinado grupo de controvérsias, ainda é um método adversarial, em que a decisão é imposta as partes”.

 

5. DISCUSSÃO DO TEMA

 

A principio, este trabalho tinha como finalidade esclarecer o novo método adotado pelo Novo CPC de 2016, para que diversos públicos possuíssem informação o suficiente para saber como proceder em conflitos e buscar uma maneira mais harmoniosa e civilizada de resolvê-los, sem perda das partes. Por se tratar de algo recente, há uma série de dúvidas a respeito da arbitragem, seja no quesito efetividade, se seria a melhor escolha, como isso funciona. E aqui a intenção é de sanar essas dúvidas e receios, para que as pessoas entendam que com o dialogo, o fim para um conflito se torna mais satisfatório.

Por fim, notou-se que apesar das divergências, essa pesquisa se mostrou bastante abrangente, e positiva, pois como dito ao decorrer do trabalho, a sociedade brasileira tem uma cultura contenciosa, sempre tendendo ao judiciário, tornando um ambiente de disputa pela razão, o que não é um método saudável para a evolução da sociedade. Essa dificuldade em transformar a sociedade litigiosa em harmoniosa, deve ser incentivada pelos operadores do direito e na educação também deve esta presente.

 

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

.O presente trabalho abordou sobre um novo método de resolução de conflitos que possui finalidade de melhorar o sistema judiciário brasileiro modificações presentes no novo Código de Processo Civil (2015), em específico o método de conciliação e mediação, suas características e também críticas.

Diante do exposto, entendeu-se no decorrer do trabalho que, apesar dos pontos negativos, o projeto de conciliação e mediação imposto pelo novo Código de Processo Civil (CPC) busca valorizar, fortalecer e sistematizar, em âmbito nacional, os mecanismos visando à autocomposição e pacificação das partes, mormente os institutos da conciliação e mediação em sede processual civil. Ou seja, o CPC projetado favorece a conciliação, porquanto objetiva, com procedimentos mais bem definidos, estimular a utilização da conciliação e mediação, prestigiando e fortalecendo, desse modo, os meios alternativos de solução de controvérsia.

 

REFERÊNCIAS

 

BATISTA, Daniela Gura (2011). A Importância da Mediação nos Processos Judiciais e sua Eficiência no Desenvolvimento de uma Sociedade, mas Justa e Igualitária. Disponível em:. Acesso em: 20/ 03/2016

BRANDÃO, G. Novo Código de Processo Civil vai à sanção. Senado, 18 de dezembro de 2014. Disponível em: Acesso em 20/03/2016

BRASIL. Decreto nº 7.962, de 15 de março de 2013.

BUZZI, Marco Aurélio Gastaldi. Conciliação e Mediação: Estrutura da Política Judiciária Nacional. Rio de Janeiro: Forense. 2011.

CAPPELLETTI, Mauro. Os métodos alternativos de solução de conflitos no quadro do movimento universal de acesso á justiça. Revista de Processo: São Paulo. 1994, ano 19, nº 74.

CNJ( Conselho Nacional de Justiça). Prêmio Conciliar é Legal. Disponível em:< http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/conciliacao-mediacao/premio-nacional-da-conciliacao> Acesso 25/04/2016

GRINOVER, Ada Pellegrini. Fundamentos da Justiça Conciliativa. Revista da Escola Nacional de Magistratura, v. 2, n. 5, abr. 2008.

LIEBMAN, Enrico. Manual de Direito  Processual Civil. São Paulo: Malheiros Editores, 2005.

MESQUITA, José Ignácio Botelho de. As novas tendências do direito processual: uma contribuição para o seu reexame. São Paulo: RT. 2005, v. 1.

PEREIRA, Clovis Brasil. Conciliação e Mediação no Novo CPC. Disponível em Acesso em: 20/03/2016

PEREIRA, Clovis Brasil. Reflexão e novas perspectivas para a audiência de conciliação no Brasil. Disponível em < http://www.ambito-juridico.com.br/php?n_link=revist_artigos_leitura&artigo_id=9368> Acesso em: 20/03/2016

Processo que durou mais de 50 anos é encerrado no Espírito Santo.Revista Consultor jurídico, 19 de agosto de 2014. Disponível em:< http://www.conjur.com.br/2014-ago-19/processo-durou-50-anos-encerrado-espirito-santo> Acesso em 19/ 04/ 2016

SENADO. Código de Processo Civil é alterado pouco antes da vigência. Disponível em: http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2015/12/22/codigo-de-processo-civil-e-alterado-pouco-antes-do-inicio-da-vigencia> Acesso em 22/05/2016

TARGA, Maria Inês Corrêa de Cerqueira César. Mediação em Juízo. São Paulo: LTr, 2004.

YOSHIDA, Márcio. A pirâmide conciliatória, p. 01. In: SALES, Lília Maria de Morais. Justiça e Mediação de Conflitos. Belo Horizonte: DelRey. 2004.