MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM

Marcela Cristina Lopes José

Acadêmica do Curso de Graduação em Direito - FASEH

RESUMO

Arbitragem, Mediação e Conciliação são meios alternativos de resolução de conflitos. Métodos eficientes, econômicos, céleres e satisfatórios a sociedade, que buscam garantir os direitos de todos.

PALAVRAS-CHAVE

Conciliação, mediação, arbitragem e solução de conflitos.

ARBITRATION, MEDIATION AND CONCILIATION

ABSTRACT

Arbitration , Mediation and Conciliation are alternative means of conflict resolution. Efficient methods , economic , timely and satisfactory society , which seek to guarantee the rights of all .

KEYWORDS

Conciliation, mediation, arbitration and conflict resolution.

ARBITRAJE, MEDIACIÓN Y CONCILIACIÓN

RESUMEN


Arbitraje, Mediación y Conciliación son los medios alternativos de resolución de conflictos. Métodos eficientes, la sociedad económica, oportuna y satisfactoria, que buscan garantizar los derechos de todos.

PALABRAS CLAVE

Conciliación, mediación, arbitraje y resolución de conflictos.

SUMÁRIO

  1. Introdução--------------------------------------------------------------------------4
  2. Mecanismos Alternativos de Pacificação de Conflitos----------------- 4 e 5
  3. Arbitragem -------------------------------------------------------------------------  5 e 6
  4. Mediação ---------------------------------------------------------------------------- 6,7 e 8
  5. Conciliação -------------------------------------------------------------------------- 8,9 e 10
  6. Conclusão --------------------------------------------------------------------------- 10

Referências Bibliográficas ------------------------------------------------------- 11 e 12

  1. INTRODUÇÃO

O presente trabalhotenta esboçar os benefícios que a arbitragem, mediação e conciliação trazem para o direito em sociedade.

O direito é um sistema normativo de regras de conduta, que busca a conservação e manutenção da paz e da ordem social, dentro das relações sociais. Afinal “onde há sociedade há direito”. O direito previne e soluciona conflitos.

Nesse contexto, sabemos que o direito se torna indispensável para disciplinar as relações do homem dentro da sociedade, solucionar os conflitos de interesses vivenciados e presenciados por nós.

A estrutura capaz de atender as demandas processuais se mostram cada vez mais crescentes, que para a infelicidade da sociedade torna-se mais onerosa, lenta e insatisfatória as partes envolvidas nos processos, além de não acessível a todos.

Esta realidade demonstra que a arbitragem, a mediação e a conciliação se tornam métodos mais propícios e menos burocráticos a solução para estes conflitos. Tendo como finalidade promover o equilíbrio nas relações sociais, oferecer satisfação, celeridade e baixo custo ás partes. Para tanto a resolução para estes conflitos, surgirá através das partes ou por decisão de uma terceira pessoa.

Para isso, os profissionais do direito e a população devem ter a consciência que estes mecanismos alternativos para resolução de conflitos (citados acima), trazem benefícios, garantem a justiça e o bem estar a todos. Uma maneira mais humana e distinta de se resolver os litígios.

  1. MECANISMOS ALTERNATIVOS DE PACIFICAÇÃO DE CONFLITOS

Existem dois tipos de mecanismos alternativos para a pacificação deconflitos, sendo a autocomposição, onde as partes envolvidas possuem o poder de decisão e a heterocomposição onde o poder de decisão pertence a um terceiro.

A autocomposição é um dos melhores meios para se resolver um conflito, pois a decisão pertence aos conflitantes, este meio abrange a mediação e a conciliação. Já na heterocomposição a solução é estabelecida por um terceiro, sem a interferência dos envolvidos, um meio que abrange a arbitragem.

  1. ARBITRAGEM

A arbitragem é o meio de resolução de conflitos que é indicado para as áreas negociais. Trata de direitos patrimoniais disponíveis ou relativamente indisponíveis), sendo estes, negociáveis através de aluguel, venda, etc. É de origem contratual. Arbitragem é

“A arbitragem representa uma via rápida, sigilosa e menos onerosa, oferecendo aos cidadãos uma oportunidade de não se submeterem, necessariamente, à lentidão e ao alto custo do processo judicial. Método extrajudicial de solução de controvérsias em que as partes escolhem uma ou mais pessoas, os árbitros, para darem a solução ao conflito. Como uma decisão do Poder Judiciário, a decisão dos árbitros é obrigatória, tem de ser cumprida... A arbitragem é um processo heterocompositivo, pois o árbitro conhecerá e julgará o conflito que lhe foi submetido, exercendo função semelhante ao do juiz de direito.”(Arbitragem: Noções Essenciais – Entendendo a Lei nº 9.307/96 Ívano de Menezes Reis, Edna Raquel Hogemann, Consuêlo de Freitas Machado)

O árbitro deverá ser uma pessoa física e capaz escolhido de comum acordo entre as partes ou nomeado pelo juiz. Este deverá ser neutro e imparcial, sendo necessário o conhecimento a ser tratado no conflito. O árbitro não precisa ser graduado em Direito, mas será necessário um conhecimento jurídico. Sendo necessário que se conduza o processo arbitral, assim como acontece em um processo judicial.

Duas das diversas vantagens da arbitragem seriam a Celeridade e a Confidencialidade ou Sigilo do processo.

“Celeridade: São as partes em litígio que escolhem os Juízes de sua causa com ampla liberdade e fixam o prazo para que a Sentença Arbitral seja proferida caso o prazo não seja fixado, o artigo 23º da Lei 9.307/96 fixa o prazo de 6 (seis) meses para ser proferida à sentença. Podem as partes, apesar da previsão legal, e o Juiz Arbitral prorrogar o prazo inicialmente estipulado de comum acordo.”

“Sigilo: Somente os litigantes podem decidir sobre o interesse de tornar o seu litígio público ou não. A principal característica do procedimento arbitral é o sigilo, mesmo porque esta é uma regra universal para os litígios de natureza comercial de grande monta. Ao contrário, na Justiça Estatal a publicidade é uma regra geral para os processos, exceto os que tramitam em Segredo de Justiça por razões específicas. Assim, no Juízo Arbitral o processo é sigiloso, preservando as partes, as informações reservadas de maneira exclusiva, os laudos periciais e técnicos e todos os demais atos processuais.” (Arbitragem: Noções Essenciais – Entendendo a Lei nº 9.307/96 Ívano de Menezes Reis, Edna Raquel Hogemann, Consuêlo de Freitas Machado).

  1. MEDIAÇÃO

A Mediação é uma forma de autocomposição, que visa a resolução de conflitos, no qual uma terceira pessoa (conciliador), neutra, imparcial e de confiança de ambas as partes (pessoas físicas ou jurídicas), é contratada para facilitar um acordo, mas sem dar a decisão.

Na mediação as partes devem estar em comum acordo quanto a decisão final do processo, juntas devem encontrar uma solução justa.

O mediador deverá conduzir o processo de modo a buscar o diálogo entre as partes e facilitar a comunicação entre os mesmos. Deverá ainda agir com imparcialidade

“ Mediador: O mediador é uma pessoa selecionada para exercer o múnus público de auxiliar as partes a comporem a disputa. No exercício dessa importante função, ele deve agir com imparcialidade e ressaltar às partes que ele não defenderá nenhuma delas em detrimento da outra – pois não está ali para julgá-las e sim pra auxiliá-las a melhor entender suas perspectivas, interesses e necessidades. O mediador, uma vez adotada a confidencialidade, deve enfatizar que tudo que for dito a ele não será compartilhado com mais ninguém, excetuado o supervisor do programa de mediação para elucidações de eventuais questões de procedimento. Observa-se que, uma vez adotada a confidencialidade, o mediador deve deixar claro que não comentará o conteúdo das discussões nem mesmo com o juiz. Isso porque o mediador deve ser uma pessoa com que as partes possam falar abertamente sem se preocuparem com eventuais prejuízos futuros decorrentes de uma participação franca na mediação.” (Manual de Mediação Judicial – Ministério da Justiça 2013 página 81)

O Manual de Mediação Judicial destaca algumas características de um mediador eficiente:

  • “Aplicar diferentes técnicas autocompositivas de acordo com a necessidade de cada disputa;
  • Escutar a exposição de uma pessoa com atenção, utilizando-se de determinadas técnicas de escuta ativa (ou escuta dinâmica) – a serem examinadas posteriormente;
  • Inspirar respeito e confiança no processo;
  • Administrar situações em que os ânimos estejam acirrados;
  • Estimular as partes a desenvolverem soluções criativas que permitam a compatibilização dos interesses aparentemente contrapostos;
  • Examinar os fatos sob uma nova ótica para afastar perspectivas judicantes ou substituí-las  por perspectivas conciliatórias;
  • Motivar todos os envolvidos para que prospectivamente resolvam as questões sem atribuição de culpa;
  • Estimular o desenvolvimento de condições que permitam a reformulação das questões diante de eventuais impasses;
  • Abordar com imparcialidade, além das questões juridicamente tuteladas, todas e quaisquer questões que estejam influenciando a relação (social) das partes.” (Manual de Mediação Judicial – pág 94)

Para que tudo possa transcorrer bem durante o processo de Mediação, deve-se analisar a preparação do antes, e não somente o durante, pois de tudo dependerá para o sucesso do processo. No inícioo mediador deverá preparar um ambiente aconchegante a todos, não esquecendo-se de observar iluminação, privacidade, água, etc. Já durante a sessão deverá resguardar-se da memorização dos nomes dos envolvidos (ou como os mesmos preferem ser citados)e anotar todas as informações obtidas.

A confiança aplicada ao mediador ajudará para o funcionamento do processo, que com habilidade e técnicas de negociação conduz para uma solução adequada ao litígio.

A Mediação é um processo que visa a resolução de conflitos, a grande vantagem deste método é a preservação das relações, pois muitas das vezes as partes envolvidas possuem interesses na continuação do relacionamento (conflitos de separação, trabalhistas, comerciais,familiares, de vizinhança, etc). Além também de evitar um longo e desgastante processo judicial.

O objetivo deste método é a estruturação da solução para ambas as partes.

  1. CONCILIAÇÃO

A Conciliação é um dos métodos mais rápidos e eficazes, pois nele as partes envolvidas no processo, junto com uma 3ª pessoa (com autoridade ou indicado pelas partes) neutra (conciliador), buscam de forma mais amigável possível uma solução mais adequada ao conflito.

A conciliação visa beneficiar ambas as partes, fazendo com que estes, juntos, encontrem a solução para o conflito.

“A conciliação objetiva que as partes possam reconhecer os limites do conflito e encontrar uma solução conjunta. É muito eficaz nos conflitos onde, não há, necessariamente, relacionamento significativo entre as partes no passado ou contínuo entre as mesmas no futuro, que preferem buscar um acordo de maneira imediata para terminar a controvérsia ou por fim ao processo judicial. São exemplos: conciliações envolvendo relação de consumo, reparação de danos materiais, etc.”(Formas Alternativas de Resolução de Conflito – Oriana Piske www.emn.org.br Data e Horário da Busca - 06/05/2015 ás 15:13)

Diferentemente da mediação, na conciliação o mediador intervém (pode interferir, pode sugerir) na solução do caso julgado, o que não ocorre na mediação, onde cabe as partes a decisão, e o mediador tem o papel de facilitar a comunicação destes.

O conciliador tem como principal função orientar as partes envolvidas. Ele ajuda e sugere nas decisões, tentando evitar um processo judicial. Tem o papel de facilitar o acordo, apontar vantagens e desvantagens no processo (no caso de não haver acordo).

“Conciliação normalmente é exercida por força da lei e compulsoriamente por servidor público que usa a autoridade de seu cargo para tentar promover a solução de controvérsias. O conciliador é uma pessoa da sociedade que atua, de forma voluntária e após treinamento específico, como facilitador do acordo entre os envolvidos, criando um contexto propício ao entendimento mútuo, à aproximação de interesses e à harmonização das relações.”(Direito Brasil Publicações – Mediação, Conciliação e Arbitragem Profª. MSc. Maria Bernadete Miranda)

O conciliador é uma pessoa da sociedade que atua de forma voluntária. Temos como conciliadores pessoas das mais diversas áreas possíveis e inimagináveis, como psicólogos, assistentes sociais, economistas, administradores, advogados (com menos tempo de experiência), ou ainda estudantes de Direito que estejam pelo menos no 3º ano, sendo estes fiscalizados e orientados por um juiz. Pessoas com experiência, com vocação para a conciliação. Estes deverão submeter-se a cursos preparatórios. Necessitam ter conhecimento jurídico e técnico para o desenvolvimento da conciliação.

“A Justiça tem duas formas para resolver os processos sobre direitos disponíveis: a) a forma conciliada (acordo) e b) a forma impositiva (sentença). A forma conciliada está posta em primeiro lugar na lei processual civil e é tentada pelo juiz ou por outra pessoa (o conciliador), capacitada e credenciada pelo Judiciário. A forma impositiva ocorre através da sentença do juiz, que depois da instrução do processo com as provas, decide quem está com a razão. A melhor forma é a conciliada, porque é a mais rápida, mais eficaz, mais pacificadora e menos onerosa. E ainda afasta o risco de injustiça.” (https://www.tjpr.jus.br/quero-ser-conciliador consultado em 13/04/2015)

O art. 125 (do CPC), inciso IV nos diz que é dever do juiz “tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes”.

A conciliação objetiva diminuir o número de processos que tramitam no Poder Judiciário. É uma opção célere e eficiente.

  1. CONCLUSÃO

Os mecanismos alternativos de solução de conflitos arbitragem, mediação e conciliação apresentam-se como medidas que podem auxiliar o Poder Judiciário, são formas legais de pacificação de litígios. Ajudam na resolução dos problemas da sociedade, com eficiência, celeridade e baixo custo, dentro outros. Proporciona a todos o acesso à justiça.

São meios que buscam incentivar o diálogo e a harmonização entre as pessoas, que resolvam ou possam amenizar estes conflitos. Que muitas vezes proporcionam tristeza, desentendimentos, perdas e longas disputas. Um intenso desgaste emocional.

Basta que todos tomem conhecimento da eficácia destes e seu funcionamento, o Governo deveria incentivar mais a utilização destes. Assim diminuiria o afogamento que se encontra o atual Sistema Jurídico.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

SZNAJDER, Raphael. A Arbitragem como meio de solução dos conflitos trabalhistas. Disponível em <http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/raphaelsznajder02.pdf>. Acesso em 04/05/2015

MEDEIROS, Augusto Tolentino P. de [ LINHARES, Camila Pereira; LOPES, Christian Sahb B.; OLIVEIRA, Fernando A. Ribeiro de; NEVES, Flávia Bittar; NETO, Francisco Maia; MARCADANTE, Gustavo; MACEDO, Leonardo Andrade; CARVALHO, Lucila de Oliveira; CHAVES, Luís Cláudio da Silva; VILELA, Marcelo Dias Gonçalves; CUNHA, Paulo Viana; JUNIOR, Ronan Ramos de Oliveira; GONÇALVES, Tatiana de Oliveira.].Cartilha de Mediação. Minas Gerais, 2009.

FERREIRA, Aluísio Henrique; CALIMAN, Elaine Valéria. A arbitragem no processo do trabalho. Apucarana-PR: Revista F@pciência, 2009. Disponível em: <http://www.researchgate.net/publication/265082300_ A_ARBITRAGEM_NO_PROCESSO_DO_TRABALHO>. Acesso em 04/05/2015

ANDRIGHI, Fátima Nancy. A arbitragem: solução alternativa de conflitos. Revista da Escola Superior da Magistratura do Distrito Federal, 1996. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/29764-29780-1-PB.pdf>. Acesso em 17/05/2015

REIS, Ívano de Menezes [ HOGEMANN, Edna Raquel; MACHADO, Consuêlo de Freitas]. Arbitragem: Noções Essenciais – entendendo a lei nº 9.307/96. Disponível em:<http://www.castelobranco.br/sistema/novoenfoque/files/04/REVISTA_ELETRONICA_DE_DIREITO_DA_UCB-ARBITRAGEM_NOCOES_ESSENCIAIS.pdf>. Acesso em 14/05/2015

MINGHINI, Paula Heugênia; LIGERO, Gilberto Notário. Meios alternativos de resolução de conflitos: Arbitragem, Conciliação e Mediação. Disponível em: <http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewArticle/2444>. Acesso em 06/05/2015

PISKE, Oriana. Formas alternativas de resolução de conflitos. Disponível em: <www.enm.org.br>. Acesso em 06/05/2015

SILLMANN, Marina Matos. Os meios alternativos de resolução de conflitos e a importância de sua divulgação para a sociedade. Disponível em: <www.enm.org.br>. Acesso em 06/05/2015

MIRANDA, Maria Bernadete. Mediação, Conciliação e Arbitragem. Disponível em: <www.direitobrasil.adv.br/index_arquivos/Page2140.htm>. Acesso em 16/04/2015

SOUZA, Aiston Henrique; [ AZEVEDO, André Gomma de; OLIVEIRA, Artur Coimbra de; CARNEIRO, Breno Zaban; SOARES, Cíntia Machado Gonçalves; VAZ, Clarissa Menezes; BÓSON, Daniela Maria Cordua; ALMEIDA, Fábio Portela Lopes de; MENDES, Francisco Schertel Ferreira; TRANCHO, Gustavo de Azevedo; AMORIM, Guilherme Lima; COSTA, Henrique de Araújo; SEIXAS, Isabela; BARBOSA, Ivan Machado; SILVA, Jaqueline; BARBADO, Michelle Tonon; KILIAN, Juliana Nicola; BENVINDO, Juliano Zaiden; CORRÊA, Marcelo Girade; MASSIMO, Maysa; PERRONI, Otávio Augusto Buzar; PAEZ, Paulina D’Apice; BACELLAR, Roberto Portugal; JUNIOR, Sérgio Antônio Garcia Alves; VEDADA, Vilson Malchow; PRADO, Vinicius]. Manual de Mediação Judicial.Brasilía - DF: , 2013

https://www.tjpr.jus.br/quero-ser-conciliador consultado em 13/04/2015