A confiança dos cidadãos nas instituições democráticas dos países constitui uma das ferramentas institucionais, nas quais se pode basear no processo da educação. É também fundamental para o bom funcionamento da democracia, da eficácia e do desempenho da governança pública. Uma vez que a crença nos movimentos sociais é capaz de pressionar no sentido das novas eleições, orientando os cidadãos a eligir novos líderes para as instituições públicas e parlamentares.

 O cidadão exige nestas circonstancias maior abertura das instituições públicas, a participação do cidadão para a transparência dos assuntos públicas, a capacidade de resposta com responsabilidade, eficácia e bom desempenho socioeconómico.

Esta situação depende por outro lado da posição da comunidade internacional que apoia as estruturas da governançam inclusiva na forma de orientar os programas e projetos  de desenvolvimento sustentável. Isso nos leva a pensar nos projetos do Desenvolvimento Sustentável  de Marrocos n°16, Agenda 2030.

Tal projeto visa a manter a paz e seguridade com base nas instituições eficazes e responsáveis, ​​nas quais as mulheres, grupos historicamente marginalizados representam, apesar de tudo as vozes da tomada de decisão.

Para esse fim, vale ressaltar o papel da democratização das instituições públicas, da confiança dos cidadãos na capacidade dos Estados alcançar objetivos de desenvolvimento, e dos parlamentos abrir processos legislativos a favor do público.

Será que isso se realiza do ponto de vista do governo que se disse aberto por meio da elaboração de leis, monitoramento, orçamento e advocacia?. O que exige mais uma vez dos parlamentares desenvolver uma base de conhecimentos e trocar experiências com seus pares a procura de soluções eficazes e eficientes.

É claro que os parlamentos em todo o mundo procuram promover novas formas de comunicação e de inclusão pública por meio de sites, blogs e plataformas de mídia social.

Alguns parlamentos exprimentam novos métudos participativos, como as petições eletrônicas e fóruns consultivos inovadores para envolver um público de difícil alcance.

No que diz respeito a Marrocos, a transparência e a prestação de contas e o envolvimento dos cidadãos na gestão dos assuntos públicos ainda continuma sob orientação e da disposição de princípios fundamentais das reformas constitucionais de 2011.

O Artigo 13 da Constituição estipula que "o poder público trabalha para a criação de órgãos consultivos, com vistas a envolver os diversos atores sociais na elaboração, na implementação, na execução e na avaliação de políticas públicas".

A democracia participativa e cidadã envolve uma reforma fundamental, constitucionalizada em 2011. Tal artigo 14 da Lei Suprema estipula neste sentido que "os cidadãos têm o direito, nas condições e segundo a modalidade fixadas pela lei orgânica, com direito de apresentar moções em matéria legislativa. ". Por outro lado, o artigo 15 considera que "os cidadãos têm o direito de peticionar às autoridades públicas. Uma lei orgânica que determina as condições e procedimentos do exercício desse direito.

Diante de tudo isso, desde 2011, o acesso à informação continua sendo objeto do debate no Marrocos. De acordo com o artigo 27 da Constituição, "os cidadãos têm o direito de ter acesso as informações junto à administração pública, às instituições eleitas e às organizações investidas nas missões de serviço público.

O direito à informação só pode ser limitado por lei, no sentido de assegurar a proteção de todos aqueles que dependem da defesa nacional, bem como da segurança interna e externa do Estado; diante da privacidade dos indivíduos, impedindo a violação dos direitos e liberdades fundamentais estabelecidos nesta Constituição, em função das informação e das áreas especificamente especificadas pela lei ".

A rendição das contas, a responsabilização e a transparência constituem dorenavante  princípios constitucionais que envolvem todos em prol do serviço público. Em relação ao artigo 154 da Constituição considerando que "os serviços públicos organizados com base na igualdade de acesso aos cidadãos a cobertura equitativa do território nacional e a continuidade dos serviços prestados. Bem como a serem sujeitos aos padrões de qualidade, de transparência, de responsabilidade e princípios regidos pelos valores democráticos consagrados nesta Constituição. "

Parlamento, suas duas câmaras

Rendição de contas, a responsabilidade e a transparência constituem os princípios constitucionais seguno o artigo 154 da Constituição marroquina.

O Parlamento desempenha um papel multifuncional no sistema político nacional como instituição central da moderna democracia representativa. Isso centraliza as funções parlamentares numa "dimensão mais crucial", o que  "envolve o interesse do povo e sua preocupação", através de um vínculo entre o governo e o processo democrático. No entanto, a instituição parlamentar e os especialistas jurídicos criticam os sistemas formais das instituições parlamentares ou o comportamento legislativo, mantendo um certo atrito entre a ação da legislatura e do executivo.

De fato, o Parlamento marroquino envolveu, durante todo o ano, um debate participativo na presença de pesquisadores e ONGs, envolvendo diferentes temas, e atividades de grupos parlamentares. Enquanto, a participação do público no processo legislativo permanece bastante limitada. Por exemplo, o índice mundial do budget aberto, sendo a única medida independente e comparativa de transparência orçamentária do mundo, classificou o Marrocos em 2017 na posição 58º dos 115 países com um índice de 45/100 ( 2º país árabe depois da Jordânia e 5º país africano depois da África do Sul, Uganda, Gana e Quênia).

Entre os componentes desse índice, o Marrocos recebeu uma pontuação de 0/100 em termos de participação do público no processo orçamentário.

Para tratar desta situação e fortalecer os mecanismos constitucionais de participação, o Marrocos tem feito um grande esforço em relação a abertura aos cidadãos, sobretudo depois da aprovação da Constituição de 2011.

Referendo as disposições constitucionais sobre democracia participativa em nível nacional, o Parlamento marroquino adotou três grandes textos jurídicos, levando em consideração  o quadro transformacional da democracia participativa. Trata-se da lei orgânica n ° 44.14,  determinando as condições e as modalidades de exercício do direito de petição às autoridades públicas e a lei orgânica n ° 64.14, mantendo as condições e as modalidades de exercício do direito de apresentar moções em matéria legislativa. Estes dois textos dão aos cidadãos marroquinos o direito de apresentar junto às autoridades públicas as petições e moções relativas à legislação.

Além disso, a Lei nº 31.13 sobre o direito de acesso à informação 2018, publicada no Boletim Oficial (BO), considerando que o Marrocos enfrenta os critérios de elegibilidade para um parceria  governamental aberta (OGP). ), isto depende de um processo estruturante que consolida as conquistas em termos de transparência, de equidade, de integridade e da democracia participativa.

A adesão a essa parceria global deixa o país ao longo do processo iniciado 2012, numa posição  de atender aos critérios de elegibilidade, como a transparência orçamentária, o acesso a informações e a declaração de ativos dos responsáveis e eleitos e da participação dos cidadãos no desenvolvimento de políticas públicas.

O que é importante neste processo é o estabelecimento de uma parceria para a governança nacional. De acordo com os padrões internacionais OGP,  uma parceria forte e eficaz entre o setor público e a sociedade civil passa pela governança e por meio do respeito da legalidade no quadro dos limites da lei. Esse é de encontrar um equilíbrio entre os representantes governamentais e não governamentais.

Por fim o objetivo do Parlamento dos cidadãos face ás preocupações com a sociedade; no centro da ação parlamentar, se situa na ação e com plena coerencia dos trabalhos da Câmara dos Deputados, o que atende as necessidade do BMP; com vista a coroar com sucesso os esforços em termos de abertura do país.

Para isso foi indicado os seguintes compromissos:

- Implementação de disposições constitucionais e legislativas em detrimento da democracia participativa.

- Participação dos cidadãos no processo legislativo.

- Implementação de disposições constitucionais e legislativas perante o direito de acesso à informação.

- Abertura ao público, sobretudo aos jovens, em termos de conscientização sobre a ação parlamentar.

- Consulta do cidadão e envolvimento no processos de avaliação de políticas públicas.

- Desenvolvimento de uma parceria positiva com a sociedade civil.

- conjugar os esforços, da Câmara dos Representantes no âmbito do projeto de assistência técnica e do respeito das políticas públicas.

Além disso, o Reino de Marrocos foi obrigado a acelerar o ritmo para fortalecer seu status de país democrático, com as instituições abertas sobre os cidadãos. A abertura da Câmara dos Deputados ao público permite uma nova fase da renovação democrática. O envolvimento da instituição pública no processo só pode aumentar a conscientização e a confiança no processo político. Porque uma participação pública mais ativa nos comitês sem dúvida ia melhorar a capacidade de representar, de deliberar e de controlar.

Lahcen EL MOUTAQI

Professor unversitário