Autor: André Carvalho Ferreira

Coautor: Jesus Santos de Lima

Coautor: Henrique Jonas Leite da Silva

Resumo: O presente trabalho visa estabelecer sobre a questão da manutenção e da perda da qualidade de segurado e de dependente. Assim, seguradas são aquelas pessoas que se encontram filiadas ao Regime Geral de Previdência Social, podendo ser consideradas como sendo segurados obrigatórios ou facultativos. Dessa maneira, essa qualidade decorre da própria filiação à Previdência Social.

Palavras Chaves: Manutenção, Perda, Segurado, Previdência Social.

  1. 1.    MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E O PERÍODO DE GRAÇA.

Antes de abordarmos sobre a manutenção da qualidade de segurado é fundamental salientarmos que a qualidade de segurado decorre da própria filiação no qual o individuo possui com a Previdência Social. Nesses termos, essa filiação pode ocorrer de duas maneiras distintas, sendo a primeira delas no caso das pessoas que exercem atividade remunerada, possuindo a sua filiação obrigatória. Já o segundo caso ocorre com os segurados facultativos, como sendo aqueles que possuem a inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição.

Dessa maneira, podemos aduzir os ensinamentos estabelecidos por Hugo Goes (2014, p. 157), ao estabelecer sobre a manutenção da qualidade de segurado e também sobre o chamado período de graça, nos seguintes termos:

Assim, ordinariamente, mantém a qualidade de segurado, aquele que permanecer exercendo atividade remunerada reconhecida pela lei como de filiação obrigatória ao RGPS (se segurado obrigatório) ou enquanto estiver recolhendo regularmente as contribuições previdenciárias (se segurado facultativo). Todavia, há situações nas quais o segurado, mesmo sem exercer atividade remunerada e sem recolher contribuições, mantém a qualidade de segurado por certo período. É o que se chama período de graça ou manutenção extraordinária da qualidade de segurado.

Nesses termos, podemos estabelecer que essa manutenção da qualidade de segurado se encontra devidamente expresso no dispositivo normativo do art. 13, do chamado Regulamento da Previdência Social, e com o art. 15 da Lei 8.213/91, ao aduzir que mantém essa qualidade de segurado, independentemente de contribuições.

Assim, temos que mantém a qualidade de segurado a pessoa no qual se encontra em gozo de algum benefício. Além disso, temos que a manutenção será mantida até doze meses após a cessação do benefício ou as contribuições e ainda aqueles que deixam de exercer atividade abrangida pela Previdência Social, ou se encontrar suspenso ou licenciado. Bem como, no caso do segurado acometido de doença de segregação compulsória, mantém até doze meses como segurado.

É mantida também a qualidade de segurado até o período de doze meses após o livramento daquele segurado no qual se encontra detido ou recluso. Até três meses após o licenciamento do segurado que ingressou nas Forças Armadas. E por fim, temos até seis meses de manutenção após a cessação das contribuições nos casos de serem estes considerados como sendo segurados facultativos.

Os direitos a serem preservados durante o período de graça estão estabelecido no art. 15, §3º, da Lei nº 8.213/91, que prever a conservação de todos os seus direitos. A única exceção ocorre no caso do direito ao salário-família, onde o segurado desempregado perde automaticamente. A regra é que o período de graça não serve para ser contado como tempo de contribuição ou de carência.

Nesses termos, podemos aduzir os ensinamentos estabelecidos por Hugo Goes (2014, p.161), ao abordar sobre as exceções a regra do período de graça não contar como tempo de contribuição, ao estabelecer da seguinte maneira:

Todavia, o período de graça conta como tempo de contribuição nos seguintes casos: período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade (RPS, art. 60, III); (b) período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente de trabalho, intercalado ou não (RPS, art. 60, IX); (c) período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade (RPS, art. 60, V).

Assim, temos algumas das hipóteses onde o chamado período de graça servirá para a contagem de tempo de contribuição. Sobre o salário-maternidade, temos que este ainda é contado como tempo de carência, tendo em vista que incide contribuição previdenciária sobre este.

  1. 2.    PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO E DEPENDENTE.

A perda da qualidade de segurado está diretamente relacionada com a extinção da relação jurídica existente entre o segurado e a Previdência Social, ocasionando o termino dos direitos inerentes ao segurando enquanto se encontrava filiado a Previdência Social.

Assim, o reconhecimento da perda da qualidade de segurado geralmente ocorrerá no dia seguinte ao vencimento da contribuição individual quando evidenciado ao mês posterior ao termino dos prazos fixados no art. 13, da referida Lei.

A regra estabelecida por meio do art. 102, caput, é que o segurado quando perde essa qualidade, também decai todos os direitos nos quais essa qualidade o assegurava. Entretanto, essa regra comporta exceções, tendo em vista que, a perda dessa qualidade não faz com que haja prejuízos em relação ao direito à aposentadoria, desde que todos os requisitos tenham sidos preenchidos na legislação vigente daquele período.

A perda da qualidade de segurado também não vai ser considerada em relação a concessão das aposentadorias especial e a por tempo de contribuição. Bem como, essa perda não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o mesmo conte com no mínimo o tempo de contribuições nos quais são exigidos para efeito da carência na data do requerimento.

É importante salientar que não será concedida a pensão por morte aos dependentes do segurado que vier a falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se este estiver preenchido os requisitos para a obtenção da aposentadoria.

Entretanto, caso venha a falecer após a data do início da aposentadoria os seus dependentes não terão nenhum direito em receber a pensão por morte. Inclusive o próprio Superior Tribunal de Justiça entende nesse sentido, ao abordar que:

PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. DE CUJUS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE PENSÃO, NOS TERMOS DO ART. 102 DA LEI Nº 8.213/91, SE RESTAR COMPROVADO O ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, ANTES DA DATA DO FALECIMENTO. 1. É assegurada a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do de cujus que, ainda que tenha perdido a qualidade de segurado, tenha preenchido os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria, antes da data do falecimento. 2. Embargos de divergência conhecidos, porém, rejeitados. (STJ, EREsp 524006/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 30/03/2005, p.132).

REFERÊNCIAS

GOES, Hugo. Manual de direito previdenciário: teoria e questões. 8ª ed. Rio de Janeiro: Editora Ferreira, 2014.

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 14ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Ed. Impetus, 2009.