MANUAL DO DIREITO/DEVER DE FISCALIZAÇÃO NO DIA DA ELEIÇÃO – 2018

Por George do Rêgo Barros

 

APRESENTAÇÃO

Fiscalizar é um direito/dever assegurado por lei, que não pode ser negado ou sofrer qualquer restrição, sob pena de anulação da votação (Código Eleitoral, art. 221, II). É a garantia de que a vontade do eleitor ou eleitora será corretamente expressa e respeitada, portanto uma ação fundamental para a plenitude da Democracia. Este manual traz os principais pontos que precisam ser observados pela Fiscalização no Dia da Eleição, o que não minimiza a necessidade dessa ação ser contínua durante todo o processo eleitoral, mas sendo o Dia “D” o coroamento de todo o esforço. Uma Fiscalização bem-feita, baseada especialmente nas Resoluções do TSE.

Candidato pode percorrer e atuar perante qualquer Seção Eleitoral. Não precisa de credencial, uma vez que seu nome consta da lista de candidatos; somente precisa se identificar perante o presidente da Mesa Receptora.

Fiscal atua perante a Seção Eleitoral (Mesa Receptora). Pode fiscalizar mais de uma Seção.

Em até três dias após o encerramento da totalização em cada unidade da Federação, o Tribunal Superior Eleitoral deve disponibilizar em sua página na Internet opção de visualização dos boletins de urna recebidos para a totalização, assim como as tabelas de correspondências efetivadas, dando ampla divulgação nos meios de comunicação.

Após a conclusão dos trabalhos de totalização, os partidos políticos, as coligações, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil poderão solicitar aos Tribunais Eleitorais, cópias dos seguintes arquivos: log de operações do Sistema de Gerenciamento; imagem dos boletins de urna; log das urnas; registros digitais dos votos. O pedido deve ser atendido no prazo máximo de três dias úteis contados do recebimento da solicitação e os arquivos deverão ser fornecidos em sua forma original, mediante cópia não submetida a tratamento.

 

Crachás dos/as Fiscais

 

No dia da votação, durante os trabalhos, aos fiscais dos partidos políticos e das coligações só é permitido que, de seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou da coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário.

A violação do item acima configurará divulgação de propaganda eleitoral, nos termos do inciso III do § 5º do art. 39 da Lei n.º 9.504.

Os crachás dos fiscais deverão ter medidas que não ultrapassem 10 cm de comprimento X 5 cm de largura, o qual conterá apenas o nome do usuário e a indicação do partido político ou coligação que represente, sem qualquer referência que possa ser interpretada como propaganda eleitoral .

Caso o crachá ou o vestuário estejam em desacordo com as normas previstas neste artigo, o presidente da Mesa Receptora de Votos orientará os ajustes necessários para que o fiscal possa exercer sua função na seção.

 

ASPECTOS IMPORTANTES DA FISCALIZAÇÃO INSTRUIR ELEITOR OU TIRAR SUAS DÚVIDAS NÃO É VOTAR POR ELE

 

O maior problema no dia da eleição é quanto à identificação do eleitor, que é feita pelos mesários. Devemos, portanto, dar toda atenção à chegada do eleitor na Seção. A Fiscalização deve estar atenta também quando o eleitor não conseguir concluir seu voto, para evitar qualquer tipo de e fraude pelos mesários. Voto não finalizado deve ser considerado nulo, mas deverá ser considerada válida a votação já confirmada. É crime eleitoral (Código Eleitoral, art. 309), qualquer integrante da Mesa receptora completar a votação não concluída pelo eleitor. Constatado o fato, o fiscal deverá solicitar a presença do Juiz Eleitoral e a permanência do eleitor no recinto para servir de testemunha. O maior fluxo de votação, geralmente, ocorre pela manhã. Por isso é essencial que o fiscal fique muito atento após o almoço, pois é no momento de pouca fiscalização que fraudes podem ocorrer (pode acontecer, por exemplo, de alguém votar no lugar de eleitor faltante). A relação dos nomes dos candidatos deverá estar no recinto da Seção, em lugar visível, cuja lista estará em ordem alfabética, com nome e número dos candidatos.

É dever do Presidente da Mesa Receptora zelar pela preservação das listas de candidatos, tomando imediatas providências para colocação de nova lista no caso de inutilização parcial ou total (Código Eleitoral, art. 129).

Inutilizar ou arrebatar as listas é crime eleitoral; se isso ocorrer, o presidente da Mesa deterá o eleitor infrator e o encaminhará ao Juiz Eleitoral, acompanhado de testemunhas, para que seja instaurada a ação penal (Código Eleitoral, art. 129).

Na cabina de votação é vedado ao eleitor portar celular, máquina fotográfica, filmadora, equipamento de radiocomunicação, ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na Mesa Receptora enquanto o eleitor estiver votando.

Enquanto o eleitor estiver votando no terminal, NINGUÉM poderá acompanhá-lo, exceção feita aos portadores de necessidades especiais, que podem ser acompanhados por alguém que os auxilie inclusive a votar, desde que não seja fiscal, mesário, nem que esteja a serviço da Justiça Eleitoral.

Quando não houver nenhum eleitor votando, o fiscal deve verificar se não há propaganda de candidatos atrás da cabina de votação. Se houver, o fiscal deve solicitar que o presidente da Mesa recolha o material indevido.

 

MESA RECEPTORA

 

Instalação e recepção da mesa

 

Cada Seção Eleitoral corresponde a uma Mesa receptora de votos. Às 7h00 do dia 7 de outubro será instalada a Mesa Receptora de votos. Os fiscais devem chegar à seção eleitoral designada antes das 7h00 e se apresentar ao presidente da Seção. No momento que o fiscal se apresentar à mesa, antes do início dos trabalhos, deverá entregar um requerimento ou petição solicitando os Boletins de Urna (B.U.s) ao final da votação.

Zerésima A partir das 7h00, o presidente da Seção emitirá a “zerésima”, relatório para comprovar que não há nenhum voto registrado ou qualquer outra irregularidade.

 

No Boletim de Urna, o fiscal deve verificar:

 

a) Se a urna pertence realmente àquele município, zona e seção;

b) Se TODOS os nossos candidatos proporcionais e majoritários constam da relação; caso algum não esteja presente, o fiscal deve contatar imediatamente o plantão jurídico da campanha.

c) Se todos os candidatos têm zero votos no momento de abertura da urna.

Nesse horário é fundamental a presença de nossos fiscais, delegados ou candidatos nas Seções Eleitorais para que fiscalizem a emissão da “zerésima”.

 

NÃO SE PODE PERMITIR QUE A ZERÉSIMA SEJA EMITIDA FORA DA SEÇÃO ELEITORAL OU SEM A PRESENÇA DE FISCAIS. IMPEDIR A FISCALIZAÇÃO É CRIME ELEITORAL.

 

Qualquer irregularidade deverá imediatamente ser comunicada ao plantão jurídico da campanha. Em cada prédio/local de votação haverá pelo menos um Coordenador de Prédio e um advogado. Em caso de dúvidas consulte-os.

Se for preciso registrar a ocorrência, será solicitada a presença do Juiz Eleitoral.

 

Caderno de votação

 

O caderno de votação é a lista com o nome dos eleitores.

O fiscal deve solicitar ao presidente da mesa o caderno de votação para verificar se está em ordem, principalmente se estão ali todos os comprovantes de votação, nenhum deles pode ter sido destacado. Havendo qualquer irregularidade, pode ser indício da chamada “fraude dos mesários”, que podem pretender votar no lugar dos eleitores ausentes. Nesse caso, é preciso entrar em contato imediatamente com o plantão jurídico da campanha e solicitar a presença do Juiz Eleitoral, exigindo o registro do ocorrido em ata.

Verificação dos lacres das urnas

Antes de abertas, as urnas estarão lacradas com lacres próprios (modelo de lacre no fim do manual). Para cada urna eletrônica, haverá um jogo de lacres, com mesma numeração para todos os compartimentos. Os lacres são confeccionados em etiquetas auto-adesivas e terão dispositivos de segurança. Os lacres somente serão removidos no momento de abertura das urnas, às 7h do dia da votação. Se o lacre estiver rompido ou removido em alguns dos compartimentos, o fiscal deverá solicitar que seja lavrada a ocorrência em ata e solicitar a presença do Juiz Eleitoral. Os lacres serão de cores diferentes para o primeiro e segundo turno. O fiscal deve verificar também as Urnas Eletrônicas de Contingência. São as urnas que poderão ser utilizadas para substituir urnas que não funcionem no dia da eleição. Elas também estarão lacradas e embaladas, e deve constar em sua embalagem sua finalidade. Urnas eletrônicas destinadas exclusivamente ao recebimento de Justificativa Eleitoral e as de contingência não podem ter nenhum dado relativo a candidatos ou eleitores.

 

FISCALIZAÇÃO DA VOTAÇÃO

 

Início:

- Pontualmente às 8h - O Presidente deverá orientar que o primeiro eleitor a votar, após finalizar a votação, aguarde o segundo eleitor. Isso porque se a urna apresentar algum defeito, será necessária a troca de urna, caso em que o primeiro eleitor deve votar novamente. Procedimento da votação Antes de entrar na seção, o eleitor deve fazer fila na porta (Resolução TSE 23.456/15). Quando chamado pelos mesários o eleitor deve apresentar seu documento de identificação com foto à Mesa Receptora de Votos. Os fiscais podem examinar os documentos de identificação, para verificar se o documento confere com a pessoa que o apresentou. O mesário vai procurar o nome do eleitor no caderno de votação, e comparar com o documento de identificação apresentado. Não havendo dúvida sobre a identidade do eleitor, será convidado a assinar ou deixar sua impressão digital no caderno de votação e em seguida, o eleitor será autorizado a votar. Na cabina de votação, o eleitor vai colocar os números dos seus candidatos na urna. Concluída a votação, os mesários vão devolver o documento de identificação do eleitor e entregar o seu comprovante de votação.

 

Preferencial

Têm preferência para votar, antes de qualquer eleitor, de acordo com a ordem de chegada:

- Candidatos nas zonas eleitorais em que estão inscritos;

- Juízes, seus auxiliares e servidores da Justiça Eleitoral;

- Promotores eleitorais e Policiais Militares em serviço;

- Eleitores de mais de 60 anos de idade;

- Eleitores enfermos;

- Eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida;

- Eleitoras grávidas e lactantes;

- Eleitores acompanhados de criança de colo.

- Os membros da Mesa Receptora de Votos e os fiscais dos partidos e das coligações, munidos carteira de identidade, passaporte ou outro documento oficial com foto, de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria profissional reconhecida por lei (OAB, CRM, CREA, etc); certificado de reservista; - carteira de trabalho; - carteira nacional de habilitação.

Certidão de nascimento ou certidão de casamento não serão aceitos como documentos que comprovam a identidade do eleitor no momento da votação - inclusive porque eles não contêm a foto do eleitor, então não comprovam a identidade.

Em caso de dúvida da identidade do eleitor, mesmo que ele esteja portando título de eleitor e documento oficial: o presidente da mesa deve interrogá-lo sobre os dados do título, do documento oficial ou do caderno de votação; em seguida, deve comparar a assinatura dos documentos oficiais com a efetuada pelo eleitor na sua presença. O fiscal deve acompanhar todo o procedimento, garantindo que ele foi realizado da maneira descrita. O caso deverá constar em ata. Caso se conclua de que não é de fato aquele eleitor o fiscal, assim como os mesários ou qualquer eleitor, deverá impugnar a identidade do eleitor: isso deverá ocorrer verbalmente ou por escrito antes dele ser admitido a votar. Se persistir a dúvida ou for mantida a impugnação, o Juiz Eleitoral deverá ser chamado para decidir, por solicitação do Presidente da mesa. Todas as vezes que o Juiz Eleitoral for chamado o fiscal deverá comunicar o Jurídico da Campanha.

 

NOVIDADE – E-Título

 

Os eleitores que estão em dia com a Justiça Eleitoral e desejam atendimento apenas para impressão da segunda via do título podem ficar despreocupados, pois o e-Título substitui o documento na hora de votar. Basta baixar o aplicativo, disponível para iPhone (iOS), smartphones (Android) e tablets. O aplicativo apresenta informações como dados da zona eleitoral do usuário e a situação cadastral do eleitor em tempo real. Após baixá-lo, basta que o eleitor insira seus dados pessoais. O aplicativo foi atualizado esta semana e, a partir de agora, também permite ao eleitor emitir a certidão de quitação eleitoral, além da certidão de crimes eleitorais. Essas certidões são emitidas por meio do QR Code, o que possibilita a leitura pelo próprio celular. É importante destacar a necessidade de preencher os dados pessoais exatamente como eles estão registrados no Cadastro Eleitoral, pois, na hora de preencher os dados no aplicativo, se houver preenchimento de alguma informação em discordância com aquela lançada no documento original, o sistema não validará o cadastro. Portanto, é preciso estar atento a esse importante detalhe. Outra informação relevante é que, se o eleitor já tiver feito o recadastramento biométrico (cadastro das impressões digitais) junto à Justiça Eleitoral, a versão do e-Título virá acompanhada da foto do eleitor, o que facilitará a identificação na hora do voto. Caso o eleitor ainda não tenha feito o recadastramento biométrico, a versão do e-Título será baixada sem a foto. Nesse caso, o eleitor está obrigado a levar outro documento oficial com foto para se identificar ao mesário durante a votação.

 

Na cabina de votação

 

É proibido o eleitor entrar na cabina de votação com celular, máquina fotográfica, filmadora ou qualquer equipamento de radiocomunicação que possa comprometer o sigilo do voto. Tais aparelhos poderão ser deixados com os mesários ou em outro lugar de preferência do eleitor.

Eleitor analfabeto: será permitido o uso de instrumentos que auxiliem o eleitor analfabeto a votar, que serão submetidos à decisão do presidente da Mesa Receptora, não sendo a Justiça Eleitoral obrigada a fornecê-los.

Eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida: - ao votar, poderá ser auxiliado por pessoa de sua confiança, não necessitando de requerimento antecipado do Juiz Eleitoral. - a pessoa acompanhante deverá ser autorizada pelo presidente da mesa, e, poderá, inclusive, digitar os números na urna. - a pessoa acompanhante não poderá estar a serviço da Justiça eleitoral, de partido político ou coligação.

 

Eleitor com deficiência visual:

São garantidos: - utilização do alfabeto comum ou do sistema braile para assinar o caderno de votação ou assinar as cédulas, se for o caso; - o uso de qualquer instrumento mecânico que portar ou que a Mesa Receptora lhe fornecer;

ATENÇÃO: nesse caso, os mesários não poderão induzir, em nenhuma hipótese, o voto para qualquer candidatura.

- o uso do sistema de áudio disponível na urna como fone de ouvido fornecido pela Justiça Eleitoral. Esses fones de ouvido serão providenciados pela Justiça Eleitoral. - o uso da marca de identificação da tecla 5 da urna.

 

ORDEM DE VOTAÇÃO

 

Quando for votar o eleitor deve prestar atenção à ordem em que os cargos vão aparecer na urna eletrônica. A votação vai ser nesta ordem:

 

1.deputado federal: número com 4 dígitos;

2.deputado estadual ou distrital: número com 5 dígitos;

3.senador (primeira vaga): número com 3 dígitos;

4.senador (segunda vaga): número com 3 dígitos;

5.governador: número com 2 dígitos;

6.presidente: número com 2 dígitos.

 

Depois de digitar o número do candidato a foto dele vai aparecer na tela da urna. Se estiver certo basta apertar na tecla verde Confirma. Se o eleitor errar algum número é só apertar a tecla laranja Corrige, digitar outra vez o número do candidato ou da legenda do partido e clicar na tecla verde Confirma. Ao finalizar a votação a urna emitirá um sinal sonoro e a mensagem “FIM” aparecerá na tela para indicar que os votos foram computados. Como votar na legenda Voto na legenda é quando o eleitor não escolhe um candidato, mas decide dar o seu voto para um partido. Nas eleições de 2018 o voto na legenda pode ser usado para os cargos de: • deputado federal; • deputado estadual ou distrital; Para votar na legenda o eleitor deve digitar apenas o número do partido na urna. Depois deve apertar a tecla verde Confirma.

 

Votação não concluída/Votação parcial

 

Se um eleitor se recursar ou apresentar dificuldade para votar antes de confirmar o primeiro voto, o presidente da Mesa deve suspender a liberação do eleitor com um código próprio. Nesse caso, o comprovante de votação fica com a Mesa Receptora de Votos, para garantir o direito desse eleitor votar até o encerramento da votação.

Se o eleitor confirmar pelo menos o primeiro voto, mas não concluir a votação para o outro cargo, o presidente de Mesa deve alertar a pessoa para que ela volte e conclua; se ela se recusar, a Mesa deve liberar a urna para que a votação continue, usando um código próprio. São considerados nulos os votos não confirmados.

Nesse caso, o comprovante de votação é entregue ao eleitor. Se alguma das situações descritas acima acontecer, o fato deve ser registrado em ata.

 

Registro digital do voto

 

A urna será dotada de arquivo denominado Registro Digital do Voto, no qual ficará gravado aleatoriamente cada voto, separado por cargo, em arquivo único.

A Justiça Eleitoral fornecerá, mediante solicitação, cópia do Registro Digital do Voto para fins de fiscalização, conferência, estatística e Auditoria do processo de totalização das eleições. O Registro Digital do Voto será fornecido em arquivo único, contendo a gravação aleatória de cada voto, separada por cargo, em até três dias. Os arquivos contendo os Registros Digitais dos Votos fornecidos devem estar intactos, no mesmo formato e leiaute em que foram gravados originalmente. O pedido deve ser feito nos Tribunais Regionais Eleitorais e deve especificar o município, as Zonas Eleitorais e/ou seções de seu interesse, e também fornecer a mídia para a gravação da cópia. Os arquivos contendo os Registros Digitais dos Votos deverão ser reservados nos Tribunais Regionais Eleitorais, em qualquer equipamento ou mídia, pelo prazo mínimo de cento e oitenta dias após a proclamação dos resultados da eleição. Depois disso, podem ser descartados, desde que não haja procedimento administrativo ou processo judicial impugnando ou auditando a votação nas respectivas seções eleitorais.

 

Votação por biometria

 

A biometria é uma forma de identificação do/a eleitor. Então, nos municípios em que a biometria for utilizada, valem as mesmas regras da votação sem biometria, mas com os seguintes acréscimos: Antes de entrar na sala da votação, o eleitor também deve fazer fila.

Quando chamado pelos mesários o eleitor deve apresentar seu documento de identificação com foto à Mesa Receptora de Votos. Os fiscais podem examinar os documentos de identificação. O mesário deve anotar na Ata da Mesa Receptora todos os incidentes relacionados com a identificação biométrica do eleitor, registrando as dificuldades verificadas e relatando eventos relevantes.

Defeito na urna eletrônica Se a urna eletrônica apresentar defeito durante o processo de votação, devem ser adotadas as seguintes medidas, sempre com a presença e acompanhamento dos candidatos e fiscais presentes:

 

a) O presidente da mesa deve desligar e religar a urna, digitando o código de reinício da votação;

b) Persistindo a falha, o presidente da mesa vai pedir a presença de uma equipe designada pelo Juiz Eleitoral, que vai analisar a situação e adotar, um ou mais dos seguintes procedimentos para a solução do problema, não necessariamente nessa ordem:

- reposicionar o cartão de memória da votação;

- utilizar uma urna de contingência (urna reserva).

A urna com defeito deve ser enviada para um local determinado pela Justiça Eleitoral;

- utilizar o cartão de memória de contingência (cartão de memória reserva) na urna de votação.

 

O cartão de memória com defeito deve ser colocado em um envelope específico, e enviado para um local determinado pela Justiça Eleitoral. A equipe designada pelo Juiz Eleitoral pode realizar mais de uma tentativa das medidas previstas acima. Os lacres rompidos durante os procedimentos devem ser repostos e assinados pelo Juiz Eleitoral. Se não for possível, os lacres rompidos devem ser repostos e assinados pelos mesários e pelos fiscais presentes. Depois disso, a equipe técnica deve elaborar e assinar um relatório sintético, por meio do sistema de registro de ocorrências. No relatório deve constar o problema que aconteceu, as providências que foram tomadas e o resultado obtido. Se a urna já estiver com defeito antes que tenha começado a votação naquela seção, pode ser realizada carga de urna. Como nas demais aberturas de urna, o primeiro eleitor deve esperar o segundo eleitor concluir a votação. Se, no caso acima, ocorrer falha antes do segundo eleitor concluir seu voto, tendo sido tomado o procedimento de defeito na urna, o primeiro eleitor deve votar de novo, seja na nova urna ou em cédulas, sendo que o voto dado na primeira urna, com defeito, será desconsiderado, ou considerado insubsistente. Nesse caso, será permitida a carga de urna para a seção. Se o procedimento de contingência não der certo, a votação deve correr por cédulas até o encerramento. Uma vez iniciada a votação por cédulas, ele deve persistir até o fim, e o processo eletrônico não pode ser retomado na mesma seção. Para tanto, o presidente da Mesa Receptora de Votos deve tomar as seguintes providências:

- colocar de volta na urna defeituosa o cartão de memória de votação;

- lacrar a urna defeituosa. No final da votação, a urna deve ser enviada para a Junta Eleitoral, junto com os outros materiais da votação;

- lacrar a urna de contingência.

Ela ficará com a equipe designada pelo Juiz Eleitoral;

- colocar o cartão de memória de contingência em um envelope específico. Esse envelope deve ser lacrado e enviado para o local designado pela Justiça Eleitoral e o cartão de memória não poderá mais ser utilizado;

 

Todas as ocorrências descritas acima devem ser registradas em ata.

Fora os ajustes descritos acima, é proibido realizar manutenção de urna eletrônica na seção eleitoral no dia da votação. As trocas de urnas devem ser comunicadas pelos/as Juízes/as Eleitorais aos Tribunais Regionais Eleitorais durante o processo de votação.

Os partidos políticos, as coligações, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil poderão requerer formalmente aos Tribunais Regionais Eleitorais, as informações relativas à troca de urnas.

 

VOTO EM TRÂNSITO

 

Hoje, o voto em trânsito é possível nos municípios com mais de 100 mil eleitores e aos cargos de presidente, governador, senador, deputado federal e deputado estadual ou distrital. Vamos descobrir como fazer isso?

O voto em trânsito é uma oportunidade dada ao eleitor para votar fora do seu domicílio eleitoral, em uma seção especial para isso. Essa forma de votar foi adotada pela primeira vez em 2010, apenas para o cargo de presidente da República e estava disponível só nas capitais. Com a Reforma Eleitoral de 2015 o voto em trânsito foi estendido aos municípios com mais de 100 mil eleitores e aos cargos de governador, senador, deputado federal e deputado estadual ou distrital. Para ter acesso a esse direito nas eleições de 2018 o eleitor deve se cadastrar em qualquer cartório eleitoral entre os dias 17 de julho e 23 de agosto. Basta apresentar um documento de identificação oficial com foto e indicar o local onde pretende votar. Para poder votar em trânsito é preciso estar com a situação eleitoral regular. É importante lembrar que ao se cadastrar o eleitor fica impedido de votar na seção original do seu domicílio eleitoral. Se o eleitor estiver em trânsito dentro do estado que é seu domicílio eleitoral poderá votar para todos os cargos. Se estiver fora do seu estado, poderá votar apenas para presidente da República. Ainda não existem seções de voto em trânsito no exterior. Por isso, quem estiver fora do Brasil no dia da eleição deverá trocar o seu domicílio eleitoral para a zona ZZ (zona do exterior) ou justificar sua ausência em até 60 dias após as eleições em qualquer cartório eleitoral ou em até 30 dias depois do retorno ao Brasil. Como saber em quais locais haverá voto em trânsito? Os eleitores podem consultar os locais onde haverá seções eleitorais que permitirão o voto em trânsito. Basta acessar o site do TSE e fazer a busca pelo sistema de consulta

 

VOTAÇÃO MANUAL POR CÉDULAS

 

A votação por cédulas ocorre apenas quando as urnas eletrônicas, depois de esgotados todos os procedimentos descritos na parte “Defeitos da Urna Eletrônica”, realmente não funcionam. Presume-se que um percentual mínimo das urnas eletrônicas de cada Município ou Zona Eleitoral terá problemas técnicos, o que leva à votação manual por cédulas (tradicional).

Os materiais para a votação por cédulas serão entregues à Mesa Receptora pelo/a Juiz/a Eleitoral. São eles (Res.23.456/15, art.62):

- cédulas de uso contingente. - urna de lona lacrada. - lacre para a fenda da urna de lona, para ser colocado no final da votação.

 

Terminada a votação, o presidente da Mesa deve vedar a fenda da urna de lona com lacre apropriado, e ele e os demais mesários devem rubricar o lacre.

Os fiscais e delegados também podem rubricar o lacre, embora não seja obrigatório.

Depois disso, a urna de lona, a urna eletrônica e os documentos da votação devem ser entregues ao presidente da Junta ou a representante que for designado pelo Tribunal Regional Eleitoral pelo presidente da Mesa, mediante recibo de duas vias, com indicação de hora, e esses documentos devem ser colocados em envelopes rubricados por ele e pelos fiscais que assim o desejarem.

 

Da Fiscalização Perante as Juntas Eleitorais

 

Cada partido político ou coligação poderá credenciar, perante as juntas eleitorais, até 3 fiscais, que se revezarão na fiscalização dos trabalhos de apuração (Código Eleitoral, art. 161, caput). Em caso de divisão das juntas eleitorais em turmas, cada partido político ou coligação poderá credenciar até 3 fiscais para cada turma, que se revezarão na fiscalização dos trabalhos de apuração (Código Eleitoral, art. 161, § 1º).

As credenciais dos fiscais serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos políticos ou coligações, e não necessitam de visto do presidente da Junta Eleitoral.

Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os representantes dos partidos políticos ou das coligações deverão indicar ao presidente da junta eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais. Não será permitida, na junta eleitoral ou na turma, a atuação concomitante de mais de um fiscal de cada partido político ou coligação (Código Eleitoral, art. 161, § 2º).

Credenciamento de fiscais restringir-se-á aos partidos políticos ou coligações que participarem das eleições.

 

FISCALIZAÇÃO DA VOTAÇÃO PARALELA

 

A votação paralela serve para auditar urnas oficiais e será realizada, em cada unidade da Federação, em um só local designado pelo Tribunal Regional Eleitoral, no mesmo dia e horário da votação oficial. Os TREs divulgarão, em edital e nos seus sites, até 20 dias antes das eleições, o local da cerimônia. No mesmo prazo, os Tribunais Regionais Eleitorais devem expedir ofícios aos partidos políticos para comunicar o horário e local onde serão realizados o sorteio das urnas que serão auditadas por meio de votação paralela na véspera do pleito, assim como o horário e local da auditoria no dia da eleição, informando-os sobre a participação de seus representantes nos referidos eventos. Os trabalhos de auditoria da votação paralela são públicos e partidos políticos e coligações podem indicar representantes para acompanhar os trabalhos da Comissão de Auditoria de Funcionamento das Urnas Eletrônicas. A Comissão de Auditoria deverá promover o sorteio das seções eleitorais entre 9 e 12 horas do dia anterior às eleições, no primeiro e no segundo turnos, em local e horário previamente divulgados.

 

ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO

 

A votação na seção somente poderá ser encerrada a partir das 17h, mesmo que todos os eleitores da Seção tenham votado. Se houver eleitores que ainda não votaram, os mesários devem entregar senhas a todos eleitores na fila, começando pelo último, e pegará seus documentos de identificação, para que possam votar. A votação continuará em ordem decrescente das senhas distribuídas. O documento de identificação será devolvido logo o eleitor tenha votado. A urna deve ficar permanentemente à vista dos interessados e sob a guarda de pessoa designada pelo presidente da Junta Eleitoral até que seja determinado o seu recolhimento.

Atenção! Os fiscais podem acompanhar a urna, e também todo o material referente à votação, desde o início dos trabalhos até o seu encerramento!

Boletins de Urna (BUs)

Após o encerramento das eleições, devem ser emitidos Boletins de Urna. É muito importante que os mesários estejam presentes no momento do encerramento da votação, na emissão dos Boletins de Urna que deverão ser conferidos e assinados pelo nosso fiscal. O Presidente da Mesa é obrigado a entregar cópia do BU aos partidos políticos e coligações. É crime eleitoral não entregar cópia do BU aos fiscais dos partidos que o solicitarem (Lei 9.504, art. 68, §1º).

Os Boletins de Urna devem conter:

- data da eleição;

- a identificação do município, da Zona Eleitoral e da Seção;

- o código de identificação da urna;

- a quantidade de eleitores aptos;

- a quantidade de eleitores que compareceram;

- a votação individual de cada candidato;

- os votos para cada legenda partidária;

- os votos nulos;

- os votos em branco;

- a soma geral dos votos;

- a quantidade de eleitores não reconhecidos nas urnas biométricas;

- código de barras bidimensional (Código QR).

 

Os Boletins de Urna devem ser impressos em cinco vias obrigatórias e em até quinze vias adicionais. A não emissão dos boletins de urna imediatamente após o encerramento da votação, a não ser no caso de defeito da urna, é crime previsto no art. 313 do Código Eleitoral. Uma das vias é do/a fiscal!

 

A urna pode (e deve) emitir mais vias do BU a serem entregues aos partidos que as solicitarem. Devemos exigir uma cópia para o partido, que deverá ser encaminhada, imediatamente, ao nosso delegado ou aos plantões do partido. Se não forem emitidas, por qualquer motivo, todas as vias obrigatórias dos boletins de urna, ou as cópias estarem imprecisas ou ilegíveis, o presidente da Mesa Receptora de Votos tomará as providências, à vista dos fiscais:

 

- desligar a urna

- desconectar a urna da tomada ou da bateria externa

- colocar a urna em embalagem própria

- registrar na ata da Mesa Receptora de Votos a ocorrência comunicar o fato ao presidente da Junta Eleitoral pelo meio de comunicação mais rápido encaminhar a urna para a Junta Eleitoral.

 

Os fiscais podem acompanhar a urna.

É direito do fiscal vigiar e acompanhar o disquete e a urna eletrônica desde o início da eleição, bem como todo e qualquer material referente à eleição, até a entrega à Junta Eleitoral, Cartório Eleitoral ou Ponto de Transmissão (art. 73 da Res. 23.372).

 

É CRIME ELEITORAL COIBIR A FISCALIZAÇÃO DOS PARTIDOS (art.34, § 2º, Lei 9.504).

DA FISCALIZAÇÃO DA TOTALIZAÇÃO

 

Aos candidatos, aos partidos e coligações, à OAB e ao Ministério Público é garantido amplo direito de fiscalização dos trabalhos de transmissão e totalização de dados. Nas instalações onde se desenvolverão os trabalhos será vedado o ingresso, simultaneamente, de mais de um representante de cada partido ou coligação, os quais não poderão dirigir-se diretamente ao pessoal executor do serviço. Os partidos e coligações poderão constituir sistema próprio de fiscalização, apuração e totalização dos resultados, contratando, inclusive, empresas de auditoria de sistemas que, credenciadas na Justiça Eleitoral, receberão, os mesmos dados alimentadores do sistema oficial de apuração e totalização.

Os dados alimentadores do sistema serão os referentes aos candidatos, aos partidos e coligações, a municípios, a zonas e a seções, contidos em arquivos.

Os dados da votação, e serão entregues aos interessados em meio de armazenamento de dados definido pelo T.S.E., desde que os requerentes forneçam à Justiça Eleitoral as mídias para sua geração. Em até três dias após o encerramento da totalização em cada unidade da Federação, o Tribunal Superior Eleitoral deve disponibilizar em sua página na Internet opção de visualização dos boletins de urna recebidos para a totalização, assim como as tabelas de correspondências efetivadas, dando ampla divulgação nos meios de comunicação. Após a conclusão dos trabalhos de totalização, os partidos políticos, as coligações, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil poderão solicitar aos Tribunais Eleitorais, até 17 de janeiro de 2017, cópias dos seguintes arquivos: log de operações do Sistema de Gerenciamento; imagem dos boletins de urna; log das urnas; registros digitais dos votos. O pedido deve ser atendido no prazo máximo de três dias úteis contados do recebimento da solicitação e os arquivos deverão ser fornecidos em sua forma original, mediante cópia não submetida a tratamento.

 

NÃO PODE ESQUECER:

 

Devemos ter a preocupação de preparar materiais com os números de nossos candidatos para que os eleitores possam utilizá-los (a chamada “cola”), mas que só podem ser distribuídos até a véspera da eleição.

Não é crime eleitoral e é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do cidadão por partido político, coligação ou candidato, revelada no uso de bandeiras, broches ou dísticos e pela utilização de adesivos em veículos particulares. Ou seja, o eleitor poderá colocar no seu vestuário, adesivos ou broches nome e número ou dísticos com propaganda de seus candidatos e portar bandeiras em seu carro.

 

É crime eleitoral, durante todo o dia da votação:

 

- uso de alto-falantes e amplificadores do som ou promoção de comício ou carreata;

- a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna, bem como a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos ou de seus candidatos, mediante entrega de material de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

- É vedada, ainda, durante todo o dia da votação e em qualquer local público ou aberto ao público, a aglomeração de pessoas portando instrumentos de propaganda de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.

- No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, aos mesários e escrutinadores é proibido o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político ou coligação ou candidato. Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, de seus crachás, constem o nome ou a sigla do partido político ou coligação a vedada a padronização do vestuário.

 

Nenhuma autoridade poderá, desde 5 dias antes e até 48 horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236).

Os membros das Mesas Receptoras, os fiscais ou delegados de partidos, ou coligações durante o exercício de sua função, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde quinze dias antes das eleições (Código Eleitoral, art. 236, § 1º e art. 298).

 

COMPRA DE VOTOS:

 

Constitui captação de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de 1.000 a 50.000 UFIRs e, cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento do artigo 22 da LC 64/90 (Lei nº 9.504, art. 41-A).

 

IMPORTANTÍSSIMO – VAMOS RELEMBRAR:

 

DIA DA ELEIÇÃO:

 

· PERMITIDO:

- É PERMITIDO ao eleitor, a manifestação individual e silenciosa de sua preferência por partido ou candidato mediante uso de bandeiras, broches, adesivos;

 

· PROIBIDO:

· PROIBIDO pedir voto (ou apoio), em qualquer local, ou, por qualquer meio;

· PROIBIDO distribuir propaganda eleitoral;

· PROIBIDO postagens na internet por qualquer meio (Facebook, Youtube, todas as redes sociais, sites, blogs, etc);

· PROIBIDO enviar mensagens por qualquer meio (WhatsApp, Sms, E-mail, Messenger, etc);

· PROIBIDA manifestação coletiva de preferência política, mediante aglomeração (formação de grupos) de pessoas com adesivos, bandeiras, vestuário do partido, broches, bandeiras, etc;

· PROIBIDO aos servidores e mesários o uso de vestuário ou objeto com identificação partidária;

· PROIBIDO a fiscais e delegados partidários vestuário padronizado, adesivos ou qualquer tipo de propaganda de candidatos ou partidos, somente sendo permitido crachás com nome e sigla do partido (sem logotipo e cores do partido);

 

NÃO É CONSIDERADO PADRONIZAÇÃO O MERO USO DA MESMA COR DE VESTIÁRIO.

 

· PROIBIDO fotografar ou filmar o voto, sendo vedado o uso de celulares, máquinas fotográficas, filmadoras, etc, dentro da cabine de votação.

 

PRINCIPAIS CRIMES ELEITORAIS NA VÉSPERA E DIA DA ELEIÇÃO COMPRA DE VOTO (OFERECER QUALQUER VANTAGEM A ELEITOR EM TROCA DE VOTO):

 

É CRIME ELEITORAL oferecer qualquer bem, serviço ou vantagem ao eleitor em troca de voto. Alguns exemplos: promessas de emprego futuro, camisetas, chaveiros, bonés, canetas, dentaduras, cestas básicas, festas, churrascos, vale-compras, prêmios, presentes, dinheiro, etc.

 

DERRAME DE SANTINHOS: É CRIME ELEITORAL

 

jogar, ou mandar jogar, santinhos e materiais gráficos nos locais de votação, ou ruas próximas, na véspera da eleição. Essa prática sempre foi muito comum. Mas pelo teor atual da legislação, a mera presença do santinho de determinado candidato em frente ao local de votação, ou vias próximas, bastará para responsabilizálo.

 

O FISCAL DEVE TIRAR FOTOS E COMUNICAR AO JURÍDICO DA CAMPANHA. PEDIDO DE VOTO OU PROPAGANDA ELEITORAL APÓS ÀS 22H DO DIA 06/10/18: É CRIME ELEITORAL

 

Pedir voto ou fazer qualquer tipo de propaganda eleitoral a partir das 22 horas do dia 06/10/2018, bem como no dia da eleição (07/10/18), inclusive na internet ou por meio de mensagens.

 

BOA FISCALIZAÇÃO. SEU PAPEL É FUNDAMENTAL PARA ESTA VITÓRIA QUE É DE TODOS NÓS.