Redução da maioridade penal

A discussão da maioridade penal é um desses temas que a sociedade, diante da angústia por soluções, no caso angústia é com a criminalidade, busca soluções salvadoras. Não raro, abraça soluções apaixonadas que não resolve o problema e quase sempre cria outros tantos. Análise sobre pontos essenciais da redução da maioridade penal, mostra como a discussão saiu do terreno da racionalidade, da análise com objetividade e passou ao terreno dos palpites, vejamosde forma simples, porém metódica, lógica.

 

Constituição Federal

O instituto da maioridade penal está consagrado no artigo 228 da Constituição Federal, o qual expressa: “Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”. Não é demasiado observar que o referido artigo 228 está inserto, no Capítulo VII que trata da família, da criança, do adolescente e do idoso, o que demonstra a preocupação do constituinte, com o jovem até 18 anos, dispensando tratamento diferenciado do ponto de vista penal, aliás não apenas no âmbito do direito penal como também no direito do trabalho, para ficar nos dois ramos. Assim, qualquer alteração depende de uma PEC – Proposta de Emenda Constitucional, o que é um fator limitante em uma eventual alteração, de fato argumentação existe que considera inalterável referido artigo 228 inclusive por PEC por ser cláusula pétrea o que está nele expresso, por tratar-se de direito individual cuja natureza é análoga aos tratados no art 5º da mesma CF/Bre como tais inalteráveis na forma do artigo 60, § 4º da mesma CF/Br. Consideramos um pouco forçado esse vínculo.

Legislação especial -  Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

Observamos na segunda parte do caput do artigo 228 “...sujeitos às normas da legislação especial”, que a legislação extravagante cuidaria de regrar tratamento penal desse extrato etário da sociedade. Nesse mister o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, de forma sábia e correta preserva a criança e adolescente. No artigo 103 do ECA, está disposto: “Art.103.Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal”.Ora é com clareza que concluímos que a conduta caracterizada por tipicidade, antijuridicidade e dolo por parte do agente, que chamamos de crime é aqui intitulada de ato infracional, sem esforço podemos concluir também que os atos infracionais são de gradações diversas: graves, muito graves e gravíssimos, de forma análoga aos crimes. O artigo 98 do ECA dispõe: “Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I –por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta”. Grifamos por pertinente o inciso III, para chamar a atenção para o fato do ECA prever medidas sócio educativas em razão da conduta do menore não apenas por omissão da sociedade, dos pais ou do estado. No artigo 101 estão explicitadas as medidas. “Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridadecompetente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: (...) VII - acolhimento institucional”. A má utilização do acolhimento institucional demonizou a medida, isso se deve muito mais a forma como é aplicada e muito pouco ou nada pela sua incorreção, ao contrário a aplicação de medidas sócio educativas em razão da prática de atos infracionais é não apenas correta como necessária como instrumento de preservação do menor e da sociedade. A nosso juízo, aqueles atos infracionais equivalentes aos crimes contra a vida podem e devem ser objeto de medidas diferenciadas no âmbito do próprio ECA.

Um crime na definição clássica é fato típico, antijurídico e culpável. No caso de crimes contra a vida, e vamos utilizar apenas a simplicidade do artigo 121 “Art. 121 - Matar alguém: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. ”. Fica de crime e da sua punição. O princípio que encerra esse artigo é que sendo infringida a norma a punição é necessária primeiramente em razão do próprio ato antijurídico, mas também para evitar que o ato se repita (educativa), como também para inibir a ocorrência do próprio ato (preventiva). 

Pergunto eu porque não o próprio ECA contemplar medidas sócio educativas compatíveis com o ato infracional, contra não apenas a práticade ato infracional, mas outros distúrbios de comportamento que podem colocar acriança ou o adolescente em situação de risco. Buscando a exata dimensão e, acima detudo, a origem de tais problemas através da intervenção de profissionais das áreas da pedagogia,pediatria e psicologia, cujos serviços podem ser requisitados pelo ConselhoTutelar (conforme art. 136, inciso III, alínea “a”, do ECA) ou autoridadejudiciária.

 

 

Soluções

Na verdade,esse raciocínio é corroborado pelo Senado Federal, veja-se a esse respeito o PLS 333/15, que altera o ECA, de autoria do senador José Serra (PSDB-SP), que teve o substitutivo do senador José Pimentel (PT-CE) aprovado pela Casa. O texto aumenta o tempo de internação de jovens infratores que tenham cometido crimes hediondos dos atuais três para até dez anos. Aprovada em julho pela Casa, a matéria seguiu para análise da Câmara.

O mesmo texto prevê uma alteração no Código Penal para agravar a pena do adulto que praticar crimes acompanhado de um menor de 18 anos ou que induzir o menor a praticá-lo. A pena do maior será de dois a cinco anos, mas poderá dobrar para os casos de crimes hediondos.

Propositalmente deixo de falar da PEC 171/93, que em agosto aprovou a redução da maioridade penal, por entender ser este um dos maiores equívocos perpetrados pela Câmara, gastando energia dos Deputados, energia elétrica, enfim dinheiro da nação e agora sobe ao Senado com enormes chances de ir para lugar nenhum.

 

Conclusão

Não entendo que qualquer que seja a forma de abordagem vá ocorrer diminuição da criminalidade. Esta não decorre de apenas um fator. Como num desastre aéreo são vários eventos que concorrem para sua efetivação, é o conjunto de eventos que torna possível a tragédia. De qualquer modo é uma forma coerente de tratar com mais realismo a menoridade penal e dar respostas a sociedade.

Bibliografia

 PLS 333/15, Disponível em: http://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2015-08/aprovada-na-camara-reducao-da-maioridade-deve-ser-engavetada-no-senado

 Estatuto da Criança e do Adolescente, comentado, Disponível em:  http://www.crianca.mppr.mp.br/modules/noticias/article.php?storyid=639