SINOPSE DO CASE: LICENCIAR OU NÃO LICENCIAR, EIS A QUESTÃO[1]

Lavínia Assunção ²

Isabella Pearce ³

1. DESCRIÇÃO DO CASO

O caso apresentado narra o seguinte fato: Chico Mendes, analista da Secretaria Estadual do Meio ambiente do Estado do Maranhão, responsável por analisar e avaliar os processos de licenciamento, em especial o Estudo do Impacto Ambiental, observa os danos e os benefícios causados por cada empreendimento. Contudo, como foi expresso, a indústria PapelMAX S/A adentrou com um pedido para instalar uma unidade na cidade de Itapecuru Mirim, informando neste os danos e as benfeitorias trazidas por este ato. Diante disso, Chico Mendes deve averiguar se deve ou não expedir a licença que permite a atividade neste município, levando em consideração os fundamentos postulados pelo desenvolvimento sustentável. 

2. IDENTIFICAÇÃO E ANÁLISE DO CASO

2.1. Deferimento da expedição da licenciatura à indústria PapelMax S/A.

É sabido que toda atividade que causa danos significativos no ambiente necessita de um credenciamento ambiental. Assim, como analista da Secretária do Meio Ambiente do Estado do Maranhão, analisa-se o EIA de tal empreendimento que deseja instaurar sua unidade industrial no município de Itapecuru Mirim, analisando os danos e benefícios ambientais, sociais e econômicos acarretados por esta atividade.

Contextualizando ao caso em questão, a unidade industrial acarretará um grande benefício econômico, iniciando-o com a criação de 100 postos de emprego e pelo provável incremento das atividades terciárias. Portanto, levando em consideração o grau de desenvolvimento econômico de Itapecuru Mirim, com uma proporção da população, dividida em pobres e extremamente pobres, tendo como renda domiciliar per capita igual ou inferior a R$ 140 e R$ 70 reais respectivamente, com 75,32% da população vulneráveis a pobreza, sendo que parte das pessoas desta cidade vivem com mínima qualidade de sobrevivência, como por exemplo, 28,86% destes estão em domicílios com abastecimento de água e esgotamento sanitário inadequados (ATLAS DO DESENVOLVIMENTO HUMANO, 2013), então, o que se pode ver é que a benfeitoria trazida pelo empreendimento representaria um grande avanço a uma população desprovida quase que completamente de capital.

Tendo em vista as condições severas da população do município de Itapecuru Mirim, se postula o princípio do direito humano, fundamentado por Luís Paulo Sirvinskas:

Decorrente do primeiro princípio da Declaração de Estocolmo em 1972, reza o princípio do direito humano: “Os seres humanos constituem o centro das preocupações relacionadas com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva em harmonia com o meio ambiente”. Fundamento legal: arts. 5º, 6º e 255 da CF e da 2ª Lei n. 6938/81. (p. 30, 2002)

Então, levando em consideração o que foi apresentado posteriormente, harmonizando-se com o princípio do desenvolvimento sustentável:

O princípio do desenvolvimento sustentável procura conciliar a proteção do meio ambiente com o desenvolvimento socioeconômico para a melhoria da qualidade de vida do homem. É a utilização racional dos recursos naturais não-renováveis. Também conhecido como meio ambiente ecologicamente equilibrado ou ecodesenvolvimento. Fundamento legal: arts. 170, VI, e 225 da CF. (SIRVINKAS, p. 30, 2002)

Pode-se afirmar que, quanto a isso, assenta-se a expedição da licenciatura a indústria PapelMAX S/A, pois ponderando com os danos ambientais, pode-se integrar a conciliação citada no conceito apresentado a posteriori sobre desenvolvimento sustentável, uma vez que todos os malefícios apresentados pelo caso, há sempre uma solução concomitante. Além do que foi exposto, a indústria se propôs a apoiar projetos socioculturais, como programas recreativos com crianças e o financiamento de danças típicas, entre outras coisas, e isso se torna quase que imprescindível para a progressão da educação, pois retira as crianças ou adolescentes das ruas, tendo em vista que, 30% das crianças de 4 a 5 anos estão fora das escolas, 13,86% das crianças de 6 a 14 anos também estão desprovidas do ensino regular e 29,02% das pessoas com 15 a 24 anos não estudam nem trabalham e são vulneráveis a pobreza.

Portanto, é cabível a emissão das licenças ambientais para a indústria de papel no município de Itapecuru Mirim, PapelMAX s/a.

2.2. Indeferimento da expedição da licenciatura à indústria PapelMax S/A.

Entende-se por impacto ambiental:

Qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente (g.n.), causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem: I- a saúde, a segurança, e o bem-estar da população; II- as atividades sociais e econômicas; III- a biota; IV- as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V- a qualidade dos recursos ambientais.” (art. 1º I, II, III, IV, e V, da Res. n. 001/86 do CONAMA) (SIRVINSKAS, p. 65, 2002)

Contudo, ao dar entrada ao processo de licenciamento, o Estudo do Impacto Ambiental apontou os danos, como também as benfeitorias, tratadas a posteriori, causados pela indústria de papel:

a) O desmatamento de 1.000 hectares de mata virgem na área rural do referido município. Tal desmate se dará com objetivo de substituir a mata virgem por plantação de eucalipto, a qual fornecerá ao longo dos anos a matéria prima (celulose) para a indústria de papel. O eucalipto, descobriu Chico Mendes, é uma espécie vegetal que “suga” grande quantidade de água do solo, tornando o mesmo pobre e seco ao longo dos anos.
b) A PapelMAX se compromete a fazer um tratamento de suas águas residuais antes de despejá-las no rio Itapecuru. Entretanto, resíduos químicos ainda podem permanecer na água e serem despejados no rio. Dentre tais resíduos, alguns possuem propriedades que podem causar câncer na população que vier a ingerí-los.
 c) Cerca de 30% da fauna do Rio Itapecuru é endêmica3, ou seja, só existe naquela região. Assim, caso alguma dessas espécies venha a desaparecer do Rio Itapecuru, a mesma terá entrado em extinção.
 d) O processo industrial de papel e celulose expele gases com forte mau cheiro, o que pode incomodar significativamente as pessoas que vivem no entorno. (PEARCE, 2014)

No entanto, somente com esses fundamentos apresentados, já seria denegado o pedido de licenciatura para a indústria de papel, pois todos estes causam danos significativos no meio ambiente, e ponderando com as benfeitorias, os malefícios superam, além do que, mesmo com os novos empregos oferecidos e com as políticas de patrocínio a eventos socioculturais, a população seria prejudicada. O dispêndio pode ser enumerado de acordo com cada dano apresentado anteriormente:

1 . “A agricultura e a pecuária estão na base da economia de Itapecuru-Mirim [...]” (VALE, 2012). Ou seja, desmatando área virgem e substituindo-a por eucalipto, que com o tempo, suga toda a água do solo, tornando-o pobre e seco, influi-se diretamente na economia do município e de muitas famílias que dependem dessa atividade para o sustento domiciliar.

2 . “O rio Itapecuru é responsável por grande parte do abastecimento de água de várias cidades inclusive da capital do Estado, São Luís [...]” (SILVA, p.7). Ou seja, poluindo os rios com resíduos industriais, já acarretaria grandes danos tanto a população de Itapecuru Mirim quanto aos demais. Porém, como agravante, estes resíduos podem causar câncer a aquelas pessoas que venham a ingeri-lo, sendo assim, colocando em risco a vida das pessoas.

3. “O rio já perdeu em volume de água, comparando a situação atual com a primeira década do século passado, projetando para o futuro expectativas nada animadoras [...] impactos são causados pelos resíduos oriundos das industrias, domésticos que são gerados pelo aglomerado humano, e são lançados no rio ou em suas imediações.” (SILVA, p. 4) A situação do Rio Itapecuru é cruciante, portanto, não deve ser permitido algo que o destrua mais, como o caso, da possibilidade do desaparecimento de sua fauna.

4. Mais uma vez prejudicando a harmonia da população do município com a emissão de gases de forte mau cheiro.

Sendo assim, a emissão das licenças ambientais à indústria de papel PapelMAX S/A não será feita.    

 

2.3 Descrições dos Critérios e Valores.

  • Legalidade. Citando em passagens de textos presentes no trabalho, a lei serve como mecanismo controlador para guiar e estabelecer garantias, no mínimo sendo como limiar para decisões, artifícios como a Constituição é um forte detentor deste poder.
  • Doutrina. Exposição dos conceitos necessários para o entendimento do caso proposto.

 

REFERÊNCIAS

SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual do Direito Ambiental. São Paulo: Editora Saraiva, 2002.

Atlas do Desenvolvimento Humano do Brasil, 2013. Disponível em: <http://www.atlasbrasil.org.br/2013/pt/perfil_print/itapecuru-mirim_ma>

VALE, 2012. Um olhar sobre Itapecuru Mirim. Disponível em: <http://www.fundacaovale.org/pt-br/a-fundacao-vale/como-atuamos/Documents/estrada-de-ferro-carajas/livreto_ItapecuruMirim.pdf>

SILVA, Raimundo Nonato Medeiros da. Caracterização dos impactos ambientais no rio itapecuru no trecho entre veneza e raízes na cidade de Caxias-MA. Disponível em: <https://www.abrh.org.br/sgcv3/UserFiles/Sumarios/2c1f60fd714a197e11d1f3aaa01df443_0916af059c5d0568db4d9bb8792ca4c1.pdf>

 

[1]Case apresentado à disciplina Direito Ambiental, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

² Aluna do 4º Período, do curso de Direito da UNDB.

³ Professora Isabella Pearce