Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. No art.23 ,inciso III,VI , VII e parágrafo único ,da Constituição federal de 1988,preceitua que atribuiu competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a sua proteção e combate à poluição,e em seu parágrafo único : Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. Nesse contexto, a pesquisa tem por objetivo demonstrar a problemática do conflito de competência entre os órgãos ambientais licenciadores e fiscalizadores, em razão da competência constitucional comum material, após advento da Lei Complementar nº 140 de 08 de dezembro de 2011 que atribuiu a competência fiscalizadora ao ente responsável pelo licenciamento, delimitando ainda, a atuação supletiva dos demais órgãos. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios o licenciamento ambiental,sendo concorrente esta atribuição. Para tanto, foi realizada uma pesquisa bibliográfica, de caráter qualitativo, em doutrinas específicas, artigos científicos, leis e resoluções, que no primeiro momento investigou o processo de constitucionalização do meio ambiente como um direito fundamental e, as regras atinentes à competência constitucional comum material na defesa do meio ambiente. A Lei complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011 tem como objetivo fixar normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora. Adiante, identificou-se os aspectos gerais e finalidades do licenciamento ambiental. Em seguida, buscou-se analisar a distribuição de competências dos entes federados na Lei Complementar 140/2011,e por fim, o poder de polícia ambiental. Diante do estudo ficou confirmado que, a atuação dos demais órgãos ambientais no exercício de seu poder de polícia ficou prejudicada, vez que a Lei Complementar 140/2011 afronta alguns propósitos contemplados pela Constituição Federal, como a defesa integrada do meio ambiente, além de violação do pacto federativo e a livre liberdade do exercício de atividade econômica dos entes da federação. Palavras-chave: Meio ambiente.licenciamento ambiental. Lei Complementar 140/2011.Conflito de Competência. Competência Constitucional comum.

1.0 INTRODUÇÃO

A Constituição Federal em seu artigo 225 assegurou a todos o direito a um meio ambiente saudável e equilibrado, de uso comum do povo, fundamental para uma melhor qualidade de vida, sendo dever do poder público e da coletividade a sua tutela e preservação para atuais e futuras gerações. Por ser um bem fundamental, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 23, incisos III, VI e VII, atribuiu competência comum a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a sua proteção a fim de garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida. Neste viés, considera-se, portanto, que o legislador constituinte ao atribuir competência comum material aos entes federados, tinha o intuito de que agissem cooperativamente e de maneira integrada na proteção dos recursos naturais, tornando-a mais eficaz possível. No entanto, o alcance e limitações de atuação das competências não foram nitidamente delimitadas, suscitando alguns embaraços, até mesmo alguns conflitos no desempenho da proteção ao meio ambiente, em razão da ausência de lei complementar regulamentadora da competência comum material, nos moldes do parágrafo único do art. 23, da Carta Magna. Em razão da ausência de lei complementar regulamentadora, foram editadas resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), dentre elas a Resolução nº 237/97, que estabeleceu critérios de repartição de competências dos entes federados. Após anos de lacuna normativa, foi criada a Lei Complementar 140 de 08 de dezembro de 2011, a fim de regular a competência comum material e fixar normas de cooperação entre os entes federados, evitando a sobreposição das atuações. Contudo, certas estipulações dadas pela LC 140/2011, afrontam alguns propósitos contemplados pela Constituição Federal, como a atribuição de competência fiscalizadora ao ente competente pelo licenciamento ambiental. Ou seja, em um único nível de competência, delimita ainda, atuação supletiva somente em casos de omissão ou incapacidade administrativa dos órgãos originalmente competentes, restringindo assim, a atuação dos demais órgãos ambientais, bem como a violação ao pacto federativo e a livre liberdade do exercício de atividade econômica dos entes da federação. 11 Será analisado a seguir comentários sobre a constitucionalização do meio ambiente, a competência constitucional comum do meio ambiente, a distribuição de competências para o licenciamento ambiental , autorizações com advento da Lei Complementar nº: 140/2011, a partir de uma exploração bibliográfica, dentre outros sobre as competências do licenciamento ambiental dos diferentes entes federativos como União, estados e municípios. Além de artigos científicos, normas legislativas do ordenamento jurídico brasileiro e resoluções, com a finalidade de obter as mais relevantes discussões quanto à temática proposta.