1. Introdução 

A criminalização da homofobia é assunto debatido na atualidade em vários setores da sociedade. Muitos são os pontos discutidos, mas em suma o elemento tácito da propagação da liberdade é defendido ab ovo e se propaga no ADO 26/DF do Supremo Tribunal Federal que encerrou com margem de 5 votos favoráveis à criminalização da homofobia.

3. O conceito de racismo, compreendido em sua dimensão social, projeta-se para além de aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, pois resulta, enquanto manifestação de poder, de uma construção de índole histórico-cultural motivada pelo objetivo de justificar a desigualdade e destinada ao controle ideológico, à dominação política, à subjugação social e à negação da alteridade, da dignidade e da humanidade daqueles que, por integrarem grupo vulnerável (LGBTI+) e por não pertencerem ao estamento que detém posição de hegemonia em uma dada estrutura social, são considerados estranhos e diferentes, degradados à condição de marginais do ordenamento jurídico, expostos, em consequência de odiosa inferiorização e de perversa estigmatização, a uma injusta e lesiva situação de exclusão do sistema geral de proteção do direito. (STF Junho 2019) 

Tendo como relator o ministro Celso de Melo, tal premissa trata da criminalização da homofobia para além da prática fenotípica transcendendo o conceito de sexo e abarcando os propósitos de compreensão de que o preconceito é meio de exclusão social, econômica e educacional.

Associada à Lei 7716/89 a criminalização da homofobia passa a ser punida regiamente assim como os crimes contra a raça, cor, etnia, religião e procedência nacional. Tal entendimento — explicitado na fala do Ministro Fachin — expõe a necessidade de manutenção e preconização do direito às liberdades civis como inerente ao ser humano em um pressuposto de sociedade democrática e igualitária: "Nenhuma instituição pode deixar de cumprir integralmente a Constituição, que não autoriza tolerar o sofrimento que a discriminação impõe".

Tergiversar acerca de tal tema em nossa sociedade é uma retomada das premissas que nos formam em caráter de sociedade punitiva como salienta Foucault ao nos colocar — humanos que somos, fruto de uma sociedade excludente que somos — como produto e produtores de um emaranhado de regras no qual o diferente nos é ameaçador e, por isso, deve ser extirpado, senão fisicamente; em suas noções e concepções de direitos fundamentais como o trabalho ou o lazer.

Mas como entender este caráter punitivo de vigiar o diferente e puní-lo quando ele afronta a sociedade por existir? Criminalizando o homossexual e não a prática homofóbica. É isto que justifica a análise acerca da criminalização da homofobia; o fato de que a preconização do direito civil não deve se voltar à punição da vítima, outrossim do agressor.

não há um discurso que exista fora das condições sociais e culturais. A verdade é construída e legitimada por discursos, instituições, processos e práticas que são reverberadas, reproduzidas, reapropriadas e, também, por rarefações, fragmentações e particularidades que são móveis, provisórias e possíveis. Esses movimentos discursivos estruturam formas de significação que estão alinhavadas aos ditos que incitam práticas, processos e constituem identidades e diferenças que produzem e são produtos da cultura. (TAKARA apud FOUCAULT p. 17)

 

Objetiva-se, portanto, reconhecer que existe a necessidade do posicionamento legal acerca da homofobia com o claro intuito da defesa dos direitos irrevogáveis do ser humano no contexto social que preconiza não apenas sua liberdade de ir e vir, mas sua liberdade de sobreviver. 

 

           2. Intuito e realidade na ação homofóbica.

A classificação de uma ação como homofóbica é ato visto como “leitura peculiar” de brincadeiras e ações ditas em caráter “inocente” em rodas de amigos, mas a ação crime de homofobia decorre da ampliação destes tentáculos que — por vezes — minimizam o assédio moral em ambientes de trabalho, por exemplo, como forma de minar esforços e conquistas dos homossexuais.

Em tese a abordagem não é no intuito agressivo, mas sua utilização na construção da fala passivo – agressiva tem o poder de construir narrativas que trafegam pela linha tênue do brincar e do agredir. Refletir sobre esta postura que busca validar a agressão como meio de diversão leva a concepção capitis diminutio sobre a qual a capacidade do outro é colocada a prova em nome da pressuposta inocência do agressor. Comum é ambientes acadêmicos e laborais tal prática é discurso de prática machista e homofóbica conforme aponta Trevisan 

A abordagem dos sujeitos atingidos por esses atos homofóbicos não aparece e, além das instituições, os discursos dão-se na narrativa das reportagens sem fazer referência a como esses/as alunos/as vivenciaram esta agressão homofóbica. Percebe-se que o espaço acadêmico frequentado e produzido também por relações entre homossexuais permite que esses sujeitos sejam tutelados por uma lógica machista e homofóbica. A homofobia se apoia na responsabilização das vítimas pelas agressões e não oportuniza aos/às leitores/as conhecerem os sentimentos e as sensações dos/as agredidos/as (FRY; MACRAE,1983; GREEN, 2000; TREVISAN, 2000). 

Criminalizar a homofobia é parte de uma leitura social muito mais ampla no discurso de pertencimento do ser humano à humanidade que necessita despir-se do preconceito inerente a sua formação cultural calcada na sociedade patriarcal e, reconstruir em si, o sentido colaborativo para assim galgar os degraus da ascensão intelectual. É inerente ao ser humano — dada sua limitada capacidade de processar informações — criar estratégias que desconstroem problemas complexos, entender o outro é um problema complexo com desdobramentos intrínsecos muito salutares.

A regulamentação de uma prática como crime é um processo de defesa não apenas de uma minoria, mas da sociedade como um todo em seu processo de construção enquanto espaço e lugar da elaboração e execução da justiça. Categorizar as pessoas é — em si — uma forma de preconceito; extirpa-las do convívio geral relegando-as a guetos, exercitar os estereótipos é catalisador para que sejam justificadas e mantidas as desigualdades sociais. Desta forma a criminalização da homofobia é fato de salutar busca pela igualdade dos grupos sociais em todos os contextos.

 

     3. Considerações Finais ou Conclusão

 

No contexto atual do século XXI no qual a interação entre as pessoas tornou-se item de ação corriqueira, o exercício da homofobia é mácula a ser extirpada da sociedade. Entretanto há que ser avaliada a necessidade da regulamentação dos grupos sociais a fim de que a internalização dos direitos destes novo (?) grupos sejam mais que reconhecidos, sejam respeitados.

Criminalizar a homofobia é uma forma de dar uma resposta às pessoas que se sentem à margem dos direitos civis que lhes são inerentes em qualquer sociedade democrática.

Nenhuma prática de segregação deve ser isenta de punição para aqueles que buscam a construção de uma sociedade pacífica. Em um contexto geral a preconização da lei pressupõe a busca pela justiça e esta busca deve ser plena e acessível a todos e a qualquer um.

A consolidação da criminalização como prática passível de punição traz ao termo “homofobia” mais que uma mera bandeira política, outrossim eleva a análise para que o preconceito possa ser verificado em uma vertente global sob a ótica de que a lei não pode — sendo ela a preconização da justiça — privilegiar qualquer grupo em detrimento de outro.

Construir meios para que a segurança do ser consista em sua manutenção da qualidade de vida, do direito à liberdade e à vida são construções que devem ser defendidas e disseminadas em todos os aspectos sociais. Desta forma a interação pautar-se-á no respeito muito mais que na aceitação transmutada em “suportar” o outro como uma mácula.

 

       4. Referências

COSTA; Ângelo Brandelli e NARDI, Henrique Caetano - Homofobia e preconceito contra diversidade sexual: debate conceitual  - Instituto de Psicologia da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, RS, Brasil

FOUCAULT, Michel. História da Sexualidade II: o uso dos prazeres. trad. Maria Theresa da Costa Albuquerque. Rio de Janeiro: Edições Graal, 1984a.

FOUCAULT, Michel. Sexo, poder e a política da identidade. Entrevista com B. Gallagher e A. Wilson, Toronto, junho de 1982; The Advocate, n. 400, 7 de agosto de 1984b. Disponível em: www.filoesco.unb.br/foucault. Acesso em: 06/10/2012.

Revista Consultor Jurídico, 13 de junho de 2019, 20h04

TAKARA, Samilo T136p Uma pedagogia bicha : homofobia, jornalismo e educação / Samilo Takara. – Maringá, 2017.

TREVISAN, João Silvério. Devassos no Paraíso: (a homossexualidade no Brasil, da colônia à atualidade). 3. ed. revisada e ampliada. Rio de Janeiro: Record, 2000.

ZAGO, Luiz Felipe – Os meninos: Corpo, Gênero e Sexualidade em e através de um site de relacionamento na internet. 2013