Rayanne Silva[2]

Thiciane Teixeira Ribeiro Gonçalves[3]

RESUMO

O presente trabalho irá inicialmente trazer uma breve conceituação dos direitos fundamentais, adiante serão abordados alguns desses direitos, como o direito a liberdade de imprensa e o direito de personalidade. A seguir será realizada uma breve análise acerca dos embates existentes entre o direito de liberdade de imprensa e o direito de personalidade dos famosos, e no último tópico explanar-se-á sobre as teorias de solução para os conflitos entre direitos fundamentais.

 

Introdução

O presente trabalho tem como objetivo geral examinar, através do método da pesquisa dedutiva, ainda que sintaticamente, a relevância dos direitos fundamentais constitucionais para que, especificamente, se possa aprofundar no direito à liberdade de imprensa em detrimento do direito de personalidade dos famosos.

Quando se fala em direitos fundamentais, fala-se daqueles direitos sem os quais ninguém pode viver aquele grupo de direitos que são essenciais para o homem. Dentre os direitos fundamentais pode-se observar o direito de Personalidade, bem como os direitos á intimidade e á vida privada. Ainda dentro do rol dos direitos fundamentais, infere-se que entre estes há ainda o direito a liberdade de expressão, direito tal que se encontra diretamente relacionado ao direito à liberdade de imprensa. O direito à liberdade de expressão nem sempre fora assegurado, não sendo difícil constatar na história a presença de um longo período, conhecido como Ditadura Militar, onde tudo sofrera censura e os intelectuais, cantores, políticos reacionários, etc., tinham que procurar meios alternativos para manifestarem seus pensamentos.

A verdade é que o ser humano possui um interesse incessante por um espetáculo da vida real, muitas mulheres não conseguiram alcançar o que queriam e encontram nos mocinhos da novela o “príncipe encantado”, o que faz com que queiram saber cada vez mais sobre a vida privada das celebridades.  Nesse contexto que são inseridos os paparazzi, os jornalistas, as revistas de fofocas, etc.

Deve-se ressaltar que este artigo não está criticando nenhum desses meios de comunicação, porém, é preciso analisar até que ponto o interesse público e a liberdade de imprensa podem intervir na vida de uma pessoa.

Embasando-se nesse fato, infere-se que a liberdade de expressão consiste em um direito fundamental que torna os homens, cidadãos e senhores de si, porém, é necessário dosá-lo para que este não agrida a atmosfera da vida privada dos indivíduos afetando a sua honra e imagem pública. Entretanto, é muito comum ver nas capas de revistas ou na internet que o ator tal se divorciou, ou que a atriz tal traiu o namorado, o que acaba por muitas vezes, constrangendo, difamando, ou agredindo os direitos de tais pessoas.

O tema escolhido chama atenção ao âmbito do direito de personalidade dos famosos, já que, muitos defendem a teoria de que ao se tornarem pessoas públicas, as celebridades abrem mão do seu direito à privacidade, à intimidade e de muitos outros.

Enfim, pode-se perceber que quando se trata de direito à privacidade, e à liberdade de imprensa, é inevitável que haja um conflito entre os mesmos. E como todos são direitos fundamentais e possuem um amplo conteúdo e inúmeras hipóteses de aplicabilidade, fica difícil escolher qual direito priorizar em cada caso concreto. Mas será que é possível haver a prevalência de um direito em detrimento do outro?  Quais os parâmetros constitucionais utilizados e quais as suas implicações?

1 Breve conceituação dos Direitos Fundamentais

Quando se fala em direitos fundamentais, fala-se daqueles direitos sem os quais ninguém poderia viver, são essenciais para o homem.

josé Afonso da Silva (apud, FERREIRA, 1997, p.34 apud VEIGA) afirma que:

Direitos Fundamentais do homem constitui a expressão mais adequada... porque, além de referir-se a princípios que resumem a concepção do mundo e informar a ideologia política de cada ordenamento jurídico, é reservada para designar, no nível do direito positivo aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas humanas não se realiza, não convive e, às vezes nem mesmo sobrevive; fundamentais ao homem no sentido de que todos, por igual, devem se, não apenas formalmente reconhecidos, mas concreta e materialmente efetivados. Do homem, não como o macho da espécie, mas no sentido de pessoa humana.

No momento em que o ser humano nasce, o mesmo já se torna automaticamente detentor de diversos direitos, e muitas são as indagações sobre quais são esses direitos que o indivíduo possui, e quais que este adquire enquanto cidadão. A Constituição Federal traz em seus arts. 5º, 6º e 7º os Direitos ditos formalmente fundamentais, formal no sentindo de estarem explicitamente em textos constitucionais, como o direito à alimentação, à igualdade, etc.

Contudo, há também aqueles direitos intitulados como direitos materialmente fundamentais, que se encontram espalhados por toda a Constituição, menos nos artigos supracitados, sendo estes considerados fundamentais por sua matéria, seu conteúdo.

              “Por direitos fundamentais entendemos os direitos ou as posições jurídicas activas das pessoas enquanto tais, individual ou constitucionalmente consideradas, assentes na Constituição, seja, na Constituição formal, seja na Constituição material”. (MIRANDA, Jorge. 2000, p.7).

              Os direitos fundamentais prima facie, são aqueles direitos básicos da pessoa, essenciais, indispensáveis à pessoa e que “dependem das filosofias políticas, sociais, econômicas e das circunstâncias de cada época e lugar”. (Jorge Miranda, 200, p. 10). Diante disso nos subtópicos a seguir, serão expostos alguns direitos fundamentais, seus conflitos e possíveis técnicas de ponderação.             

1.1 Direito a liberdade de imprensa             

              Após grande repressão por parte da Ditadura Militar, o direito a liberdade de expressão fora enfim conquistado, sendo considerado um dos “mais relevantes e preciosos direitos fundamentais, correspondendo a uma das mais antigas reivindicações dos homens de todos os tempos” (BRANCO Paulo Gustavo. 2002 p. 298). Tal liberdade consiste no fato das pessoas poderem falar o que pensam , opnar abertamente, externar ideias e juizos de valores sem nenhuma interferencia ou censura. Com a liberdade de expressão vieram outros direitos que também possuem embasamento constitucional, como a liberdade de informação, que de um modo geral está interligada com a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa que “designa a liberdade reconhecida (na verdade, conquistada ao longo do tempo, aos meios de comunicação em geral, não apensas impresso, como o termo poderia sugerir) de comunicarem fatos e ideias, envolvendo,desse modo, tanto a liberdade de informação como a liberdade de expresão” (BARROSO, 2001).  

              A respeito do direito a liberdade de imprensa a Constituição traz diversos artigos, entre eles o artigo 220:

A manifestação do pensamento, a riação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o diposto nesta Contituição.

§1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observando o disposto no Art. 5º, IV, VI, XI, XIII e XIV.

§2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

              Entende-se por Liberdade de imprensa como sendo a capacidade de um indivíduo de publicar e ter acesso a determinada informação através de meios de comunicação em massa, sem a interferência do Estado. Contudo, apesar de a liberdade de imprensa consistir na ausência de influência estatal, esta pode ser asseguada pelo governo, por meio da legislação.

              Diante do que fora exposto, conclui-se a Constituição garante a livre circulação de ideias e informações, que funcionam como meios de desenvolvimento da personalidade e que tambem atende ao interesse público, como base de um regime democrático. Tal direito é visto como positivo, uma vez que, possibilita debates, acesso à informação, e promoção de troca de ideias. Todavia, possui também seu aspecto negativo, sendo considerado inconveniente em determinados sistemas políticos, como cabe-se citar: ditaduras e democracias, onde nste último a censura não necessariamente é inexistente. 

              O certo é que as pessoas precisam se  comunicar, precisam se informar sobre o que ocorre ao seu redor para poderem tomar decisões em seu dia-a-dia. Com isso, a mídia se destaca cada vez mais como um dos maiores meios de expressar a liberdade de imprensa. Porém, essa liberdade não é absoluta ou irrestrita, podendo ser submetidas á restrinções quando em conflito com os direitos de outrem.

 1.2 Direito de personalidade

            Os direitos de personalidade são definidos como aqueles direitos irrenunciáveis e intransmissíveis dos cidadãos, de acordo com estes todos os indivíduos possuem o direito de controlar o uso de seu corpo, nome, imagem, aparência ou quaisquer outros aspectos relativos à sua identidade.

              Jorge Miranda (200, p.58) apud Cabral de Moncada, afirma que “os direitos de personalidade são posições jurídicas fundamentais do homem que ele tem pelo simples fato de nascer e viver”. Ou seja, são direitos essenciais às pessoas, tais como o direito à vida privada, à honra, à imagem, à intimidade, etc.

Uma classificação que se tornou corrente na doutrina é a que separa os direitos da personalidade em dois grupos: (I) direitos á integridade física, englobando o direito à vida, o direito ao próprio corpo e o direito ao cadáver; e (II) direito á integridade moral, rubrica na qual se inserem os direitos à honra, à liberdade, à vida privada, à intimidade, à imagem, ao nome e o direito moral do autor, dentre outros. (BARROSO, 2001).

Para o presente artigo será utilizado de maneira mais abrangente o segundo grupo. Diante disso, percebe-se que o direito de personalidade não é um direito em si, mas um conjunto de direitos que protegem a integridade da pessoa. A Constituição, no art. 5º, inciso X, afirma que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Dentre os direitos de personalidade, “a intimidade e a vida privada são esferas diversas compreendidas em um conceito mais amplo: o de direito de privacidade” (BARROSO, 2001).

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