Liberdade de Expressão e de Imprensa no Direito Brasileiro:

Direito à Privacidade das Celebridades no Brasil¹

Jaiana Prazeres Alves²

Amanda Thomé³

SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 Previsão Legal da Liberdade de Imprensa; 2.1 Previsão Constitucional Atual; 2.2 Previsão Infraconstitucional Atual; 3 Conceituação do Direito à Privacidade; 4 Métodos de Solusão de Colisões de Principios; 4.1 A Proporcionalidade de Robert Alexy; 4.2 Outros Metodos de Solução de Colisões; 5 Análise de Casos Concretos; 5.1 Caso de Fábio Assunção; 5.2 Caso de Chico Buarque;  5.3 Caso de Naomi Campbell; 5.4 Caso da Princesa Caroline de Mônaco; 6 Conclusão; 7 Referências.

RESUMO

Este trabalho busca fazer uma análise dos direitos fundamentais de liberdade de imprensa, que é prevista no artigo 5º, inciso IX e artigo 220º § 1º, e direito à privacidade, que é previsto no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal. Os dois direitos são protegidos pela Constituição e podem ser vistos como direitos fundamentais, porém costumam colidir comumente no que é observado quando se trata das celebridades no Brasil, o presente trabalho busca também analisar suas colisões a partir das metódicas para resolvê-las. Atualmente o trabalho da mídia é indispensável para a população, pois possui um papel de grande importância para informar os cidadãos, produzir cultura e formar opiniões publicas. Mas isso não lhes dá o direito de ferir direitos fundamentais como a privacidade e intimidade da pessoa para cumprir com seu trabalho, caso ultrapasse os limites desses direitos o responsável pode ser pode ser punido civil e penalmente.

Palavras-chave: Direitos Fundamentais. Direito à Privacidade. Liberdade de Imprensa. Colisão de Direitos Fundamentais.

  • INTRODUÇÃO

O artigo irá analisar a colisão dos direitos fundamentais da liberdade de imprensa e da privacidade entrando no mundo das celebridades, observando as situações comuns como a publicação fotos de celebridades em locais públicos, exploração através de sua imagem para ganho de audiência, especulações a cerca de suas vidas e entre outros casos em que haverá a violação do direito à privacidade, veremos também qual direito deverá prevalecer em cada caso. É objetivado demonstrar que esses direitos são constitucionais fundamentais e se colidem comumente, quando isso ocorre causam um conflito entre princípios, esse conflito pode ser resolvido a partir de uma analise do caso concreto.

Irar-se definir o alcance e limite da liberdade de imprensa no Brasil a partir de sua legislação, a definição do direito a privacidade, serão explicados os métodos de resolução de colisões de direitos fundamentais e utilizaremos o método mais comum para resolver os casos concretos.

  • PREVISÃO LEGAL DA LIBERDADE DE IMPRENSA

Para que possamos proteger a liberdade de imprensa é necessário primeiramente delimitar esse direito, é necessário observar o tamanho de sua abrangência e os limites que ele possui. Por ser uma liberdade, seria interessante entendermos brevemente o significado de liberdade para posteriormente entrarmos mais especificamente nesse direito. Segundo Napoleão Nogueira da Silva:

Comumente, a liberdade é vista como a possiblidade de plena locomoção, o direito de ir, vir, ou ficar. Trata-se do obvio; porém, tal direito engloba um sem-número de outros, a liberdade de pensamento, de criação intelectual e cultural, de opção política, de reunião, de crença religiosa (SILVA, 2003, p. 531).

O direito à liberdade pode ser encontrado em muitas Constituições pelo mundo, inclusive na Constituição do Brasil, sendo expressa no artigo 5º “[...] a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” (CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88). Seguindo ainda nesse artigo o direito à liberdade de imprensa.

Alguns países adotam o direito a liberdade de imprensa como um direito ilimitado, essa pratica acaba por gerar o Hate Speech, no Brasil esse tipo de discurso não é defendido:

Neste sentido, é inegável que, ao proibir a difusão de idéias ainda que abomináveis, como as latentes no hate speech, o Estado atinge negativamente a autonomia individual tanto daqueles que têm estas idéias e são impedidos de comunicá-las publicamente, como dos integrantes do público em geral, que ficam privados do acesso elas (SARMENTO).

  • Previsão Constitucional Atual

A previsão legal atual da Constituição sobre a Liberdade de Imprensa pode ser encontrada dentro dos Direitos e Garantias Fundamentais da Constituição, “Art. 5º IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença” (CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88). A partir desse artigo podemos concluir que não seria permitida a censura da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, mas esse direito encontra sua exceção no artigo 139º:

Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medida [...] III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei (CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88).

No artigo 220º § 1º da Constituição o direito a liberdade de imprensa é declarado de forma mais especifica:

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV (CONTITUIÇÃO FEDERAL/88).

Porém, no artigo 221º encontram-se as restrições éticas desse direito quando se tratar de rádio e televisão, declarando que estes deveram respeitar valores éticos e sociais da pessoa e da família. Assim concluímos como o direito a liberdade de imprensa é expresso, porém delimitado por algumas restrições expressas, no que se refere à Constituição Brasileira.

  • Previsão Infraconstitucional Atual

Entrando na legislação infraconstitucional, existe a Lei de Imprensa, Lei 5.250, lei esta que sofre criticas, já que foi elaborada em tempos de Ditadura Militar, porém persiste até hoje, contando apenas com algumas modificações ao logo dos anos. Nessa lei existem alguns artigos mais concernentes ao tema como o artigo 1º, “É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou ideias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer” (LEI DE IMPRENSA), sendo assim, aquele que cometer abusos com a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou ideias, responderá por isso.

No artigo 12º continua-se a ser afirmado que a pratica de abusos é sujeita a penas, mas em seu parágrafo único ainda é especificado quais são os meios de informação e divulgação aos quais se fala, no caso seriam “os jornais e outras publicações periódicas, os serviços de radiodifusão e os serviços noticiosos” (LEI DE IMPRENSA). No artigo 49º são previstas as reparações que fica obrigado aquele que cometer abusos desse direito com dolo ou culpa, violando os direitos de outrem, “Art. 49, I – Os danos morais e materiais, nos casos previstos no Art. 16, números II e IV, no Art, 18 e de calúnia, difamação ou injurias. II – Os danos materiais, nos demais casos” (LEI DE IMPRENSA).

  • CONCEITUAÇÃO DO DIREITO À PRIVACIDADE

Antes de entrar no conceito unicamente do direito a privacidade, é importante colocar que o direito à privacidade se difere do direito à intimidade, Segundo Manoel Gonçalves Ferreira Filho:

O conceito de intimidade relaciona-se às relações subjetivas e de trato íntimo da pessoa humana, suas relações familiares e de amizade, enquanto o conceito de vida privada envolve todos os relacionamentos da pessoa, inclusive os objetivos, tais como relações comerciais, de trabalho, de estudo, etc (FERREIRA, 1998, p. 135).

No Artigo 5º X, da Constituição é estipulado o direito à privacidade, “X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88). O direito a privacidade está protegido no que se refere a vida privada no artigo visto, a partir disso pode-se concluir que o direito à privacidade é aquilo que faz parte da vida privada da pessoa, na esfera pessoal, não permitir conhecimento de outrem fatos sobre a própria pessoa.

A privacidade da pessoa pode se ver restrita quando se tratar de alguém de onde as informações pessoais podem ser relevantes para informar a sociedade, políticos são um grande exemplo disso. Quando um fato sobre a vida pessoal de um politico é divulgado pela mídia, normalmente tem um caráter de formação de opinião publica, essa divulgação pode ser defendida pelo próprio direito a liberdade de imprensa já que um de seus objetivos é fornecer a formação de opinião publica.

A partir disso é possível pensar que pessoas com um status de pessoa pública podem ter a tutela do direito a privacidade menor que as pessoas normais. Em muitos casos é possível ver o magistrado tratando exatamente dessa forma, já que a pessoa voluntariamente privou-se desse direito quando procurou obter esse status.

Nos Estados Unidos, em 1964 houve uma decisão pela Suprema Corte, a partir do caso “New York Times Co. Vs. Sullivan”, onde foi definido que o direito à privacidade das celebridades não era igual ao de uma pessoa normal, a partir dessa decisão os processos por calunia ajuizados por pessoas famosas não poderiam mais ser feitos levianamente.

  • METÓDOS DE SOLUÇÃO DE COLISÕES DE PRINCÍPIOS
    • A Proporcionalidade de Robert Alexy

Quando dois direitos constitucionais de caráter fundamental colidem é necessário que exista algum dispositivo para que essa colisão seja resolvida. Existem diversos modelos de resolução de colisões de princípios. O primeiro deles e mais adotado no Brasil é o modelo da Proporcionalidade de Robert Alexy. Segundo Alexy:

As colisões de princípios devem ser solucionadas de forma completamente diversa. Se dois princípios colidem – o que ocorre, por exemplo, quando algo é proibido de acordo com um principio e, de acordo com o outro, permitido -, um dos princípios terá que ceder. Isso não significa, contudo, nem que o principio cedente deva ser declarado invalido, nem que nele devera ser introduzida uma clausula de exceção. Na verdade, o que ocorre é que um dos princípios tem precedência em face do outro sob determinadas condições (ALEXY, 2011, p. 93)

Ou seja, colisões de princípios não são resolvidas como os conflitos entre regras, existe uma ponderação de qual principio é o mais adequado a ser protegido no caso em questão. A proporcionalidade é um método que segue 3 etapas: a adequação, necessidade e ponderação.

O primeiro subprincípio é o da Adequação, quando existem dois princípios colidentes, onde um se sente ferido pelo outro, verificasse se o meio utilizado pelo direito que fere o outro é adequado para atingir determinado fim e satisfazer seu objetivo. Segundo Sarmento:

O subprincípio da adequação, também conhecido como subprincípio da “idoneidade”, impõe, de acordo com a concepção dominante, duas exigências, que devem ser satisfeitas simultaneamente por qualquer ato estatal: (a) os fins perseguidos pelo Estado devem ser legítimos; e (b) os meios adotados devem ser aptos para, pelo menos, contribuir para o atingimento dos referidos fins. Portanto, o subprincípio da adequação demanda que as medidas estatais possam contribuir para a persecução de finalidades legitimas (SARMENTO; SOUZA, 2012, p. 470).

Caso o meio seja considerado adequado, só então podemos chegar à segunda etapa do método, mas se o meio não for considerado adequado a proporcionalidade acaba antes mesmo de chegarmos a segunda etapa, o direito que for considerado abusivo deve ser colocado abaixo do que está sendo ferido, resolvendo a colisão.

O segundo subprincípio é o da Necessidade, verificamos se o meio é necessário para a satisfação do direito. Deve se observar que podem haver diversas formas de para se satisfazer um direito, por isso, quando há colisões entre princípios devemos ter em mente que muitas vezes o direito que está se colocando contra outro pode se satisfazer se promovendo de muitas outras formas que não colida com outro. “o subprincípio da necessidade impõe que, dentre diversas medidas possíveis que promovam com a mesma intensidade uma determinada finalidade, o Estado opte sempre pela menos gravosa” (SARMENTO; SOUZA, 2012).

Da mesma forma que ocorre na Adequação, caso o meio não seja considerado necessário, a colisão já é considerada resolvida, não indo para a terceira etapa. O terceiro subprincípio é o que constitui a Proporcionalidade em Sentido Estrito (também conhecido como Ponderação), nessa etapa devemos ponderar qual o principio tem precedência em face do outro a partir do caso, de acordo com a ponderação a colisão será resolvida. A ponderação é a ultima das etapas desse método.

  • Outros Métodos de Solução de Colisões

A Razoabilidade é um dos métodos alternativos a Proporcionalidade, o método consiste em buscar qual o direito é o mais razoável na colisão. Barroso acredita que o método da Razoabilidade nada difere do da Proporcionalidade, mas a maior parte dos doutrinadores diverge de sua opinião. O método não possui estrutura, é apenas definido o direito que é mais razoável, por isso, uma de suas maiores criticas é que por ter falta de estrutura, o método pode proporcionar o arbítrio por parte do juiz.

A Proporcionalidade no modelo de Bodo Pieroth e Bernhard Schilink é um método similar a Proporcionalidade de Robert Alexy, porém, nesse caso é um modelo “dual”, apenas abrange a Adequação e a Necessidade, a ideia é que se tirarmos a ponderação do modelo dificultará para que haja decisão/arbítrio por parte do juiz.

Na Hierarquia Abstrata de Normas de Riccardo Guastini não há conflito, o conflito é apenas algo aparente, as normas já estão dispostas de forma hierárquica na Constituição, portanto, uma já se sobrepõe à outra.

Na Categorização (Teste de Tipicidade) de Friedrich Miller também não há conflito, o que na verdade existe é um abuso por parte de outro direito. Devemos interpretar o conteúdo real de cada norma. É preciso reconduzir ao âmbito em que existem todas as ações típicas de um direito para sabermos se existe abuso.

O Teste de Adequação é o método em que se descobre o direito adequado e aplica-se ele. Evita-se o judiciário já que este é mutante. É preciso conhecer o conteúdo dos direitos conflitantes e descobrir qual o mais adequado de acordo com o limite de algum dos direitos.

Esses métodos são os considerados alternativos à proporcionalidade, porem o principio da proporcionalidade é o mais adotado para resolver casos de colisões de princípios, a maior parte da doutrina apoia esse método. Se formos analisar as colisões na Teoria Interna, veríamos que não existem colisões, já que essa teoria adota que direitos fundamentais tem caráter de regras e restrições são violações desses direitos, quando o juiz decide sobre um direito em face do outro, ele está apenas demonstrando um limite que o direito já possuía.

  • ANALISE DE CASOS CONCRETOS
    • Caso de Fabio Assunção

Foram tiradas fotos do casamento do ator Fábio Assunção pela Editora Globo, este ajuizou ação para que impedisse que houvesse a publicação das fotos da cerimônia. Inicialmente foi deferida a liminar que impedia a Editora Globo de divulgar as fotos de qualquer formas, caso não cumprisse seria estipulada a multa de R$ 160.000. Editora Globo recorreu da decisão, mas o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou o recurso afirmando sua decisão no art. 5º X da Constituição, em que é expresso que o direito à privacidade é inviolável.

O Tribunal alegou que mesmo que o ator fosse constantemente exposto à mídia, seu direito à privacidade devia ser resguardado. A respeito do direito à liberdade de imprensa, o tribunal propôs que as fotos não seriam fatos relevantes, que este direito estaria resguardado, mas que as fotos não contribuiriam para informação da opinião publica. O caso ainda correu na justiça por 11 anos, até que foi resolvido no mês de abril deste ano, onde o ator ganhou a ação e receberá indenização por parte da Editora Globo.

Utilizando o método da Proporcionalidade para resolver esse conflito de princípios, podemos ter a noção inicial de que é adequado que a editora publique as fotos para obter a realização de seu direito à liberdade de imprensa, a publicação de fotos para a informação do publico da editora é um meio para obter seus os objetivos. Porém, não é um meio necessário para a realização de seu direito, existem outros modos de exercer o direito a liberdade de imprensa sem que publique-se as fotos do casamento de outrem, ferindo o direito à privacidade deste. Sendo assim, a analise do caso a partir da Proporcionalidade termina antes mesmo de chegar a proporcionalidade em sentido estrito (ponderação).

  • Caso de Chico Buarque

Em 1996 a TV Manchete e a Bloch Editores teriam divulgado que a cantora Daniela Mercury seria o motivo da separação de Chico Buarque e Marieta Severo, inclusive divulgando afirmações que Chico Buarque teria dito à respeito de Daniela que não eram verdade. Chico e Marieta ajuizaram ação contra a editora e a emissora, inicialmente foi estipulado que fosse pago o valor de 250 salários mínimos para Chico Buarque e Marieta Severo. O desembargador Humberto Perri teria discordado da decisão da Câmara, afirmando que por ser uma celebridade, seu direito de privacidade é diferente de uma pessoa normal.  

O meio para exercer o direito a liberdade de imprensa do caso é adequado, pode também ser considerado necessário, já que havia necessidade das empresas de comunicação envolvidas de comunicar o suposto motivo da separação do casal para poder informar o publico, mas no que se chega à ponderação, o direito de liberdade de imprensa não pode se perpetuar, a divulgação fere direitos resguardados das partes envolvidas, o direito à privacidade de sobrepõe.

  • Caso de Naomi Campbell

Naomi foi fotografada por um jornal saindo de uma reunião dos narcóticos anônimos, assim que houve a publicação das fotos, a modelo fez um pedido por danos morais. O jornal alegou que as fotos deveriam necessariamente serem publicadas, já que a modelo teria alegado a pouco tempo que não utilizava drogas. O caso foi resolvido favoravelmente à modelo, porém a indenização constituiu um valor baixo.

O meio para exercer o direito a liberdade de imprensa é adequado, mas não seria necessário publicar as fotos para que o direito fosse celebrado. A informação divulgada pelo jornal não tem grande relevância no que se fala de informação a população, por isso o direito a privacidade de Naomi seria sobreposto.

  • Caso da Princesa Caroline de Mônaco

A princesa foi fotografada por um jornal fazendo atividades do dia-a-dia juntamente com seus filhos. Quando recorreu, o tribunal alemão decidiu que por ser uma celebridade ela deveria aceitar o fato, mesmo que sentisse que violava um de seus direitos. A princesa resolveu levar o caso para a Corte Europeia, esta decidiu que o direito a privacidade da princesa teria sido ferido e afirmou que as fotos não tinham nada haver com o objetivo do direito a liberdade de imprensa, que seria a formação de opinião publica.

Neste caso, o meio adotado pelo jornal foi adequado, é adequado a publicação de fotos da princesa para que se realize o direito a liberdade de imprensa, porém, não é necessário, bem como foi dito pela Corte Europeia, as fotos não revelam nenhum fato relevante para a sociedade e o direito a privacidade não deveria ser violado levianamente, o objetivo de informar o publico não é satisfeito de forma qualitativa no caso e o direito de liberdade de imprensa pode ser exercido de outras maneiras que não viole o direito a privacidade da princesa.

  • CONCLUSÃO

Quando existe o uso da vida privada de uma pessoa pela mídia, sendo ela celebridade ou não, existe uma colisão de direitos fundamentais. Esse direitos podem ser vistos como princípios pela maioria da doutrina, sendo assim, a resolução da colisão de direitos fundamentais é igual à resolução de colisões entre princípios, a proporcionalidade. Cada caso deve ser analisado para que os direitos sejam satisfeitos corretamente.

A partir do estudo realizado, chegou-se a conclusão que direitos fundamentais não são dispostos hierarquicamente, por possuírem caráter de princípios, devem ser resolvidos a partir da ponderação ou qualquer método de resolução, desde que se analise o caso. O direito da liberdade de imprensa, apesar de ser fundamental, tem suas restrições expressas e estas já defendem o direito à privacidade.

O direito a privacidade das celebridades pode ser visto de diversas maneiras pelos juízes que irão utilizar a ponderação para decidir em conflitos desse tipo, muito ainda acreditam que o direito a privacidade dessas pessoas é diferenciado, já que estas abriram mão voluntariamente desse direito quando assumiram o status de celebridade, sendo assim, suas vidas passaram a ser de interesse das pessoas e a função dos meios de comunicação de massa é informar.

Porém existem aqueles que ainda acreditam que, mesmo essas pessoas sendo o que são devido a exploração de sua imagem e privacidade, ainda são pessoas que merecem o mesmo tratamento que pessoas normais. No Brasil e na Europa ainda podemos ver que em boa parte dos casos o direito a privacidade é protegido em face do direito a liberdade de imprensa, já em países como os Estados Unidos da América, onde o direito a liberdade de expressão é extremamente exaltado, juntamente com ele o direito a liberdade de imprensa, nesse país é determinado que o direito a privacidade das celebridades não pode ser tutelado da mesma forma que é tutelado para pessoas normais.

  • REFERÊNCIAS

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