A liberdade de expressão deve estar presente em todo regime democrático como forma de garantir a liberdade de pensamento de seus concidadãos. Ela se concretiza através dos meios de comunicação, particularmente pela imprenssa que deve ser livre, sem no entanto, se distanciar de suas responsabilidades.

Em nossa Contituição Federal, a livre manisfestação do pensamento está prevista em seu artigo 5º, inciso IV, englobando não só a expressão oral como também a escrita, alcançando o direito de ouvir, assistir e ler, em fim, toda e qualquer forma de expressar pensamentos. Segundo o filósofo alemão Immanuel Kant, quando se tira o direito de expressão através da escrita ou oralidade, automaticamente se rouba dos homens a sua liberdade de pensamento, uma vez que o ato de se comunicar por diversos meios é o que consolida os pensamentos.

Quando falamos de liberdade de expressão logo nos vem a mente o termo censura, uma ação ou ato de controlar ou impedir a liberdade de expressão exercido pelo Estado ou grupo que detêm o poder. A censura também pode ser entendida como a supressão de pontos de vista e opiniões divergentes de ideologias, regimes políticos, ou qualquer parametro estabelecido por grupos dominantes.

Podemos afirmar que a censura sempre estará presente na comunicação, e, de acordo com a forma pela qual é exercida, poderá ser classificada como sendo preventiva, repressiva, direta ou indireta, em face do estabelecimento de pricípios morais, políticos ou religiosos. Nas leis brasileiras, por exemplo, o direito de expressão é limitado ao não anonimato, e não se deve propagar informação que incite os maus costumes, fira o sistema político vigente, incentive o racismo e a violência. A liberdade de expressão poderá ser censurada de forma punitiva caso atente contra outros direitos e garantias estabelecidos em nossas leis.

A liberdade de expressão de forma almpla e irrestrita não existe, devendo haver limitações ou censuras para se estabelecer um equilíbrio entre outras liberdades em uma sociedade.