UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DOM BOSCO

CURSO DE DIREITO

MARYNA SALDANHA E THIELE ARAUJO 

LIBERDADE DE EXPRESSÃO E A POSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES REGULADORAS DE MÍDIA 

SÃO LUIS

2013

MARYNA SALDANHA E THIELE ARAUJO 

LIBERDADE DE EXPRESSÃO E A POSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES REGULADORAS DE MÍDIA 

Paper apresentado à disciplina de Direito Constitucional II, do Curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco, ministrada pela Profª. Amanda Tomé 

SÃO LUIS

2013

LIBERDADE DE EXPRESSÃO E A POSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES REGULADORAS DE MÍDIA* 

Maryna Saldanha**

Thiele Araujo***   

Sumário: Introdução;1 A Liberdade de Expressão no Brasil ;2 Restrição à Liberdade de expressão ;3 Quanto a implementação de organizações reguladoras e suas implicações;3.1 Implicações Positivas;3.2 Implicações Negativas; Conclusão; Referências.

RESUMO

Retratar-se-á aqui a respeito, introdutoriamente, da Liberdade de expressão no Brasil e seus efeitos na sociedade, retratando tanto a evolução desta em nosso país como ela como um Direito Fundamental disposto em nossa Constituição. Diante disto, abre a discussão sobre as Organizações Reguladoras de Mídia que surgiram ainda no final do século XX, começo do século XXI, e essencialmente a implementação destas no nosso país, vigendo também, sobre o Ministério das comunicações. Os efeitos dessa implementação de tais instituições em nosso país também tem diversas facetas, tanto positivas quanto negativas, tentar-se-á demonstrar, também, qual a implicância de cada uma delas em um cenário brasileiro.

Palavras-chaves: LIBERDADES DE EXPRESÃO - ORGANIZAÇÕES EGULAMENTADORAS DE MIDIA – SOCIEDADE -  EFEITOS.

INTRODUÇÃO

No seguinte paper analisaremos as questões que envolvem a Liberdade de Expressão como Direito Fundamental, demonstrando suas facetas, como ela se comporta em nossa sociedade e como foi sua evolução em nosso país desde o final do século XX até o começo do Século atual, o século XXI, bem como de que forma ela se tornou preponderantemente um Direito Fundamental.    

Diante de várias discussões a respeito disto, bem como seu conturbado caminho para se tornar efetivamente um Direito Fundamental, criou-se diversos tipos de limitações à esse Direito Fundamental durante todo seu percurso em nosso país, como o Ministério das Comunicações. Diante disto, discutir-se-á quais são os efeitos que essas limitações causam em nosso país, como elas podem trazer benefícios para nossa sociedade sem deixar de garantir nossa Liberdade de Expressão e sem deixar de garantir, também, o Direito a Privacidade, como estas instituições reguladoras podem ajudar o Direito a Privacidade ser efetivado , sem ferir o Direito Fundamental Liberdade de expressão.

     Em outros países, essas organizações reguladoras de mídia, sem ser somente o Ministério das Comunicações, que é o que nós temos em nosso país, tem contribuido bastante para uma melhoria de garantias de Direitos Fundamentais, e é essencial discutir os efeitos dessas implementações desse tipo de organização em nosso país, pelo cenário o qual o Brasil está, de eternas discussões e nenhuma decisão sobre o embate de alguns Direitos Fundamentais envolvendo o assunto Liberdade de Expressão. Falar-se, então, nas implicações positivas e negativas dessas organizações reguladoras, sem deixar que esse tipo de mídia fique somente nas mãos do Ministério das Comunicações.

  • LIBERDADE DE EXPRESSÃO NO BRASIL

O Direito à liberdade de expressão denota a garantia de qualquer ser humano conseguir se manifestar, obter e auferir ideias de todos os tipos. Podendo estas serem por via oral, através da escrita ou por qualquer meio de comunicação.

A Liberdade de expressão no Brasil é um Direito Fundamental que tem sido conquistado pouco a pouco, sendo este um Direito que foi violado por diversas vezes, e pela nossa sociedade estar insatisfeita com sua efetivação durante muito tempo, essa busca por um Direito Fundamental a Liberdade de Expressão mais sólida tem sido eterna.

Essa busca pela Liberdade de Expressão no nosso país tem sido árdua desde a censura do Estado Novo, do meio para o final do século XX, que fez desaparecer o Princípio Constitucional da Liberdade de Pensamento. Antes mesmo desse período, já era garantido em nossas constituições esse Direito, desde o período Imperial, porém com o intuito de impedir e disseminar determinadas informações do interesse do governo da época, a censura nasceu, reprimindo o Direito Fundamental a Liberdade de Expressão em nosso país.

Baseia-se esse Direito Fundamental em vários Princípios que estão convencionados na Declaração de Princípios sobre a Liberdade de Expresão, os quais são constitucionais e temos garantidos, tais como: que a Liberdade de expressão é um Direito inalienável, fundamental e inerente a todas as pessoas, além de ser um garantidor de uma Sociedade democrática; Que todas as pessoas devem ter igualdade de oportunidade para receber e buscar informações, sem qualquer tipo de discriminação; Fala que a censura prévia deve ser proibida por lei, bem como qualquer tipo de interferência sobre qualquer expressão.

Esses são alguns princípios que norteiam esse Direito Fundamental à Liberdade de expressão, porém além de ter princípios que o norteia, ele também pode afetar diretamente outros Direitos, tais como Direito à Privacidade, quando alguém, abusando da Liberdade de expressão, afeta a Privacidade de outrem.

Também pode-se ferir outro Direito tal como o Direito à Liberdade religiosa, que estabelece ser “inviolável a liberdade de consciência e crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias”. Portanto, não é permitido que ninguém em nome da Liberdade de expressão fira qualquer tipo de manifestação religiosa, utilizando de forma desrespeitosa simbolos sagrados.

A liberdade de expressão prepondera-se em um status negativo a qual engloba ações as quais são inerentes ao desejo individual do homem e apenas afetam a ele mesmo, não levando contornos afetivos a outras liberdades.

Em outra ótica, de volta a teoria do status, o status positivo configura a possibilidade de exigir do estado a consumação de atividades que determinem o exercer de uma liberdade. Por sua vez o status ativo é a chance de participação no Estado, onde o ser individual contribuiria para a estruturação da vontade estatal.

A liberdade de expressão não é um direito absoluto, mas quando houver restrição, ela deve ser baseada em princípios claros, dentro de um cenário constitucional determinado.

     Portanto, pode ser interpretado esse Direito Fundamental em diversas óticas pela Teoria dos Status de Alexy, e deve ser baseado sempre em algum princípio da Declaração de Princípios sobre a Liberdade de Expressão, princípios os quais não devem afetar outro Direito Fundamental que seja mais importante, no momento, do que ele, e isso será interpretado em cada caso, através da Proporcionalidade.

A liberdade de expressão, especialmente sobre política e questões públicas é o auxílio essencial de qualquer democracia.