Ana Beatriz Viana Pinto ²

Amanda Thomé ³

  1. DESCRIÇÃO DO CASO

Roberto é um autor que, entre tantos pequenos autores, ganhou imensa notoriedade com a publicação do livro “Cem anos de Companhia”. Se por um lado, a fama do autor tornou-se indiscutível após o livro , pois estava estampado nas primeiras páginas dos maiores jornais e revistas do país, a legitimidade desta fama dividiu opiniões. Isso porque o livro “Cem anos de Companhia” nada mais é do quê a reprodução integral do reconhecido livro “Cem anos de Solidão” do autor Gabriel Marquez. A diferença entre as duas obras está apenas no título, que Roberto modificou dando uma nova interpretação ao afirmar que “Solidões que coexistem se fazem companhia”. Uma parte do público aplaudia a obra do autor, acreditando que ele havia criado uma nova era na literatura brasileira utilizando de maneira inteligente a intertextualidade e técnicas de reprodução, a outra parte o reprovava, insatisfeitos com a repetição da obra, que consideravam plágio. Surgiu então a acusação do autor por plágio, e ele procurou Borges,um advogado que ficou conhecido por suas causas relacionadas à plágio e direitos autorais. Roberto explicou a ele que não teve a intenção de enganar o público, pois “Cem anos de Solidão” é uma obra com imenso reconhecimento, e que apenas usou a obra de Gabriel Marquez como inspiração, buscando dá uma nova interpretação a ela através do título. Diante do exposto, pergunta-se: Roberto cometeu plágio?                   

  1. IDENTIFICAÇÃO E ANÁLISE DO CASO

    • DESCRIÇÃO DAS DECISÕES POSSÍVEIS
  1. Case apresentado á disciplina Direito Constitucional II, da UNDB.
  2. Aluna do quarto período do curso de Direito, da UNDB.
  3. Professora especialista.                                                                            

2.1.1  Roberto cometeu plágio

  • Roberto não cometeu plágio   

2.2  Argumentos capazes de fundamentar cada decisão 

2.2.1 Roberto cometeu plágio

 É certo que a Constituição Federal garante à todos a liberdade de expressão, prevendo em seu artigo  5º, inciso IX:  é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. No entanto, até os direitos previstos na Constituição Federal estão sujeitos à limitação, as vezes imposta por ela mesma em outros dispositivos ou por legislação infraconstitucional.

Sendo assim, embora tenha Roberto, assim como todos os cidadãos, direito à liberdade de expressão, este direito submete-se a limites. Limites esses que devem ser respeitados para que se possa garantir que não ocorra a violação de outros direitos.  O autor Robert Alexy explica que em razão da estrutura principiológica que possuem os Direitos Fundamentais, eles podem colidir, e é necessário realizar a ponderação entre eles, analisando no caso concreto através do método da proporcionalidade, qual dos direitos possui o maior peso.

 Uma das formas de limitar o direito à liberdade de expressão, encontra-se na Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9610 de 1998) e no mesmo artigo da Constituição, no inciso XXVII, quando estabelece :aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.

O que Roberto fez denomina-se contrafação, que consiste na reprodução de uma obra sem a autorização do proprietário dos direitos autorais da mesma. A contrafação é proibida pela legislação brasileira, o que torna a conduta de Roberto ilícita e  indiscutivelmente justa a acusação de plágio. A nova interpretação que ele deu à obra através da mudança, e tão somente a mudança no título, não deixa de configurar plágio,

afinal, embora o sentido possa parecer diferente, a obra ainda é a mesma. Explica a  autora Débora Diniz que “ o plagio é uma apropriação indevida de criação literária que viola o direito de reconhecimento do autor e a expectativa de ineditismo do leitor.” E acrescenta “ o destino do plagiador é o manto da vergonha , e a sentença é o silêncio obsequioso pelo mau uso da liberdade de expressão.”

A acusação de plágio pode ainda ser fundamentada nos artigos da Lei de Direitos Autorais, quando preveem:

Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

I - a reprodução parcial ou integral;                                             

 Art. 24. São direitos morais do autor:                             

I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;

II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;

Só caberia a adaptação legal, e portanto, a não configuração de plágio, se a obra estivesse em domínio público, que segundo a legislação brasileira acontece após 70 anos à morte do autor, ou quando este morre e não deixa herdeiros.Roberto não havia autorização do autor Gabriel Marquez para a reprodução de sua obra, tampouco o citou, caracterizando então plágio, cabendo indenização, e ainda reclusão de dois a quatro anos e multa. Como estabelece o Código Penal:

Art. 184 - Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

  • -Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa

2.2.2  Roberto não cometeu plágio

Em primeiro lugar, fica claro que não houve em Roberto a intenção de enganar seus leitores. Aliás, como enganar os leitores quando se trata de uma obra amplamente conhecida, de um escritor altamente renomado como é o Gabriel Marquez e seu livro “Cem anos de Solidão”?. Não precisa ser um grande conhecedor da literatura para perceber que o conteúdo do livro é de autoria do Gabriel. Mas é certo que, com a mudança do título para “Cem anos de Companhia”, a obra ganha novo sentido. O leitor passa a encarar a estória de uma maneira diferente.

A acusação de plágio é demasiadamente exagerada. Roberto, como admirador de Gabriel Marquez que é, usou a sua liberdade de expressão para dar à obra uma nova interpretação, e não houve má fé em sua conduta. Ele não quis fazer com que as pessoas pensassem que foi ele quem escreveu, pelo contrário, presumindo que todos soubessem, o seu propósito desde o princípio foi apenas dar uma releitura à obra.

Em virtude do direito à liberdade de expressão, garantido pela Constituição Federal no já citado artigo 5º e da clara ausência de má fé e intenção de enganar os leitores, a conduta de Roberto não caracteriza plágio.

  • DESCRIÇÃO DOS CRITÉRIOS E VALORES

Para fundamentar as decisões possíveis, os critérios e valores utilizados foram aqueles que estão positivados pelo ordenamento jurídico do país e o de inúmeras matérias sobre o tema. Esses dispositivos nada mais são do que valores que por serem importantes para a sociedade mereceram uma atenção especial do Estado, que os positivou, estabelecendo sanções para o seu descumprimento. O plágio, que desde a criação da ideia de propriedade intelectual é uma conduta bastante condenada pela sociedade, é atualmente considerada crime. E a opinião da sociedade sobre ele, mesmo na era da internet, onde há um imenso acervo de artigos, matérias e opiniões lançadas para o acesso de todos, ainda é muito severa. Essa condenação social e moral ao plágio também foi utilizada como critério para sustentar as decisões.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

AUGUSTÍN, Kevin Perromat. Algunas consideraciones para el estudio del plagio literário en la literatura hispânica. Revista de estudios literários. n. 37. Disponível em: <http://pendientedemigracion.ucm.es/info/especulo/ numero37/coplagio.html>. Acesso em 2 de out. 2013.

BRASIL, Lei 9 610 de 19 de fevereiro de 1988. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 20 de fev. de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br Acesso em 2 de out. 2013

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado 1988.

DINIZ, Débora; MUNHOZ, Ana Terra Mejia. Cópia e pastiche: plágio na       

comunicação científica. Disponível em:<http://repositorio.unb.br/bitstream/10482/10072/1/ARTIGO_CopiaPastichePlagio.pdf>. Acesso em: 29 set. 2013.

GRAF, Jürgen. A literatura nas fronteiras do copyright. Disponível em:

<http://www.goethe.de/wis/bib/prj/hmb/the/154/pt6571975.htm>. Acesso em: 29 set 2013.      

http://www.aprendebrasil.com.br/pesquisa/swf/DireitoAutoral.pdf .   Acesso em: 30 set 2013