Leis 12.431/11 e 12.715/12 e emissão de debêntures de infraestrutura.
Por Laura Rita Sousa Cardoso | 26/10/2016 | DireitoLaura Rita Sousa Cardoso
Renara Castelo Branco de Mello[1]
Humberto Oliveira[2]
RESUMO
O presente estudo objetiva fazer uma análise dos títulos de crédito das sociedades por ações, mais precisamente, das debêntures, que são uma espécie de empréstimo adquirido pela sociedade para aumentar o seu capital, por meio de investidores que adquirem os títulos, gerando a obrigação de pagar ao investidor posteriormente. A dificuldade em financiar empreendimentos em longo prazo engendrou a necessidade de criar incentivo às debêntures de infraestrutura, por meio da lei 12.431 de Junho de 2011, que tem o fim de trazer benefícios aos investidores. Entretanto, existiam alguns pontos controversos nessa lei, que fora posteriormente alterada, pela lei 12.715/12, a qual esclareceu e inovou a lei anterior. Desta forma, busca-se fazer uma análise das mudanças que essa lei provocou na emissão das Debêntures de infraestrutura e, quais os resultados dessa medida para as emissoras e a realização de seus empreendimentos.
INTRODUÇÃO
De acordo com os ensinamentos de Arnaldo Rizzardo (2011), os títulos de crédito têm sua origem do crédito, dessa forma, eles correspondem a documentos que foram criados por meio de leis, para representar um crédito. Assim, esse instituto faz nascer uma relação obrigacional, a partir de um ato de vontade unilateral de quem o detém. São vários os tipos de títulos de crédito e, apesar de estar diminuindo a sua circulação, é de grande importância o estudo da matéria. Dessa forma, analisam-se as debêntures, que são uma espécie desse instrumento de crédito, atuando como um empréstimo realizado às Sociedades Anônimas, que as emitem.
Inicialmente, mostra-se o conceito das Debêntures, que representa uma possibilidade de aumento de capital às sociedades, no caso de não haver interesse em ações por parte do mercado ou, quando os acionistas não pretendam aumentar o capital da mesma (BORBA, 1999). Pontuam-se as suas principais características, tais como: natureza jurídica, espécies, sujeitos, efeitos. Aferem-se as vantagens em investir por meio desse instrumento de crédito, como, por exemplo, a sua flexibilidade. E, foca-se nas possibilidades e limites de emissão deste título de crédito. Dessa forma, analisa-se o papel da Comissão de Valores imobiliários nesse processo.
Neste sentido, um assunto de grande relevância são as debêntures destinadas a investimento em infraestrutura, as chamadas “debêntures de infraestrutura”, objeto principal desta pesquisa. Isso porque, os dados demonstram que os investimentos nessas áreas só estavam decrescendo ao longo do tempo, e, devido à grande importância desses empreendimentos, o Governo Federal promulgou, recentemente, duas leis com o fim de incentivar o investimento nessas áreas. A primeira delas é a Lei 12.431/11, a qual trouxe benefícios fiscais aos investidores, e a segunda, a Lei 12.715/12, que alterou os pontos controvertidos da lei anterior.
Dessa forma, o presente estudo objetiva elencar as características de emissão das debêntures de infraestrutura, que devem ser emitidas por Sociedade com Propósito Específico. Bem como, mostrar de que forma a dificuldade em obter financiamentos em longo prazo engendrou a criação das leis acima mencionadas. Com isso, busca-se entender quais alterações foram provocadas por essas leis no contexto fático do comércio dessa espécie de título de crédito.
Por fim, mostram-se os pontos que a Lei 12.715/12 alterou na lei anterior e, quais as suas consequências no mercado das Debêntures. Assim, essa análise será feita por meio de pesquisa bibliográfica, de artigos, notícias e de dados, e pesquisa em meio eletrônico.
- PROPRIEDADES GERAIS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
Os Títulos de Crédito têm origem, como mostra o seu nome, no crédito. Amador Paes de Almeida (2011) afirma que com o desenvolvimento da humanidade e assim, o do comércio, evoluiu-se de uma “economia natural (toca in natura)”, para uma economia monetária, e desta, para uma economia creditória. Após a criação do papel-moeda, extinguiram-se as trocas de produtos, pois agora o dinheiro representava o seu valor, assim, passou-se a trocar produto por dinheiro. Seguindo o progresso econômico, surgiu a necessidade de se criar um documento que representasse o papel-moeda. Assim, papéis passaram a substituir o dinheiro em espécie. Desta forma, a falta de dinheiro em mãos, deixou de ser um empecilho para o comércio, pois surgiram os títulos de crédito, que representam essa quantia determinada e engendram uma obrigação de concretizar esse valor.
Além de ser uma representação de um valor, o título de crédito é uma prova da relação obrigacional, ou seja, do direito que tem o credor de receber a quantia ali representada. “A materialização em título aperfeiçoa a sua existência e introduz garantia na imposição de pagamento” (RIZZARDO, p. 4, 2011). Dessa forma, o título de crédito está presente no Código de Processo Civil, no artigo 887, segundo o qual: “O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”.
Existem diversos tipos de títulos de crédito, com diferentes modos e fins de aplicação, assim, ressalta-se que esses documentos não se esgotam nas disposições do Código Civil de 2002, nos artigos 887 a 926. Esses artigos apresentam as características gerais dos títulos, mas, existem leis específicas que tratam da maioria deles e, estas que devem ser levadas em consideração na hora de sua aplicação. Assim, como diz a parte final do artigo 887, citado acima, somente produzirão efeitos os títulos que preencherem os requisitos da lei.
Segundo Rizzardo (p. 9, 2011), a principal função dos títulos de créditos está em “representar uma obrigação que prima pela liquidez e certeza, a ser prestada para o credor”. Assim, é possível observar nessa afirmação as principais características dos títulos de crédito, quais sejam: a literalidade, a autonomia, a cartularidade, a abstração, a circulação e o formalismo. Assim, os títulos poderão ser próprios, os quais apresentam todas as características acima expostas, e assim, representam a prestação de um valor ou outra coisa fungível (RIZZARDO, p.25, 2011). Mas também podem ser impróprios, os quais não possuem todas essas características, e, ainda podem representar obrigação de entregar bem ou coisa.
Essas informações acerca dos títulos de crédito serão mais bem explicadas no subtópico seguinte, a partir das características das Debêntures, que são um tipo de título de crédito, e representam o objeto de estudo deste trabalho.
- Debêntures
As Debêntures podem funcionar como valor mobiliário, de acordo com as disposições do artigo 2º, I, da Lei nº 6.385, como título executivo extrajudicial (artigo 585, Código de Processo Civil), e como título de crédito, este último será objeto do nosso estudo. Como fora mencionado em linhas anteriores, os Títulos de Crédito são regulados, na maioria das vezes, por leis especiais, e as Debêntures fazem parte desse rol. Sua origem se deu com o Decreto nº 177-A, de 15 de Setembro de 1893 (RIZZARDO, p. 325, 2011). Atualmente, elas são reguladas pela Lei de Sociedades Anônimas, n. 6.404/76, a qual dispõe em seu artigo 52 que “a companhia poderá emitir debêntures que conferirão aos seus titulares direito de crédito contra ela, nas condições constantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado.”
Quanto à sua classificação como títulos de crédito, as debêntures são do tipo impróprio (do qual fazem parte os direitos societários), representando valores que constituem a sociedade (RIZZARDO, p.26, 2011). Neste sentido, Amador Paes de Almeida (p. 297, 2011) afirma que as debêntures figuram como títulos atípicos, pois são títulos causais, gerando a vinculação entre as companhias emissoras e os empréstimos adquiridos, sendo que a deliberação da assembleia geral depende dessa vinculação.
Com relação à sua finalidade, a emissão de debêntures tem o fim de obtenção de recursos monetários (RIZZARDO, 2011, p. 27). Assim, as empresas que as emitem aumentam o seu capital, e quem adquiriu as debêntures passa a ter direito de credor em relação à emissora. Assim, esta espécie de documento creditício funciona como um empréstimo de médio e longo prazo, entre as empresas que as emitem e os sujeitos que as adquirem, os debenturistas.
Nos dizeres de Amador Paes de Almeida (20011, p.295): “são títulos de crédito emitidos pelas sociedades anônimas, em decorrência de empréstimos por ela obtidos junto ao público”. Acrescenta este mesmo autor, que essa espécie de título de crédito é autônoma e literal, e que, quem for titular da mesma, corresponde a um credor das Sociedades Anônimas. É um título de crédito atípico, pois estão vinculadas às companhias emissoras, e pode ser do tipo comum ou conversível em ações, característica que torna as Debêntures mais flexíveis. Além disso, elas devem ser inscritas no Registro de Imóveis da emissora, razão pela qual obtêm como garantia todo o capital ativo e também os bens da mesma.
Com relação à forma, antes da Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997, as debêntures poderiam ser ao portador, sendo transmissíveis pela simples tradição, ou endossáveis, que contém no certificado o nome do debenturista, e se aperfeiçoam mediante endosso (AMADOR, p. 292, 2011). Entretanto, após a promulgação dessa lei, cessou-se a produção de debêntures com essas características por Sociedade Anônimas. Com isso as debêntures passaram a ser nominativas, sendo regidas de acordo com as disposições do artigo 31 da Lei das Sociedades Anônimas, e escriturais, expostas no artigo 34, da referida lei. A diferença entre debêntures nominativas e escriturais é exposta de forma simples e clara no tópico 7, do guia “O que são debêntures?”, produzido pela Associação Nacional das Instituições de Mercado Financeiro – ANDIMA, e pela Associação Brasileira das Companhias Abertas – ABRASCA, que diz:
A debênture nominativa é aquela cujos registro e controle das transferências são realizados pela companhia emissora no Livro de Registro de Debêntures Nominativas. A escritural, por sua vez, é aquela cujas custódia e escrituração são feitas por instituição financeira autorizada pela CVM para prestar tais serviços. (grifo nosso).
As debêntures poderão ser comuns ou conversíveis em ações. A primeira representa um título que transmite ao titular do crédito apenas o direito de credor. A segunda apresenta em suas características a possibilidade de converter o título em ações, ou seja, tem o titular deste crédito a possibilidade de ser acionista da Sociedade emissora. Para tanto, na escritura de emissão deverão constar as condições dessa conversibilidade, em observância ao artigo 57 da Lei das Sociedades Anônimas.
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