INTRODUÇÃO

No Brasil, as questões relacionadas ao transito são regidas pela lei 9.503 de 23 de dezembro de 1997, que institui o Código de Transito Brasileiro, conhecido por CTB. Nesse contexto sobre o código de transito, nos deparamos com a triste realidade em nosso país, na qual, presenciamosconstantemente acidentes causados, por inúmeros fatores, como embriaguez, descuido, desobediência às leis, entre outras, sendo que muitas vezes, não só pelo descaso das autoridades, mas sim, pela própria sociedade, torna-se um grande colapso em várias esferas da sociedade, na saúde lotando os hospitais, nas cadeias e principalmente nos órgãos judiciais.

Por isso cabe ressaltar que o foco de nosso trabalho está inserido no CTB, mais precisamente a “Lei Seca”. Para que tenhamos avenidas, ruas e estradas mais segura é necessário um maior rigor no controle da ingestão de bebidas alcoólicas por parte dos motoristas e pedestres. Pensando nisso foi criada a referida lei sob o Nº 12.760/12, que visa preservar avida das pessoas e prevenir acidentes de diversos tipos no trânsito, causados por motoristas que estão sob o efeito de bebidas alcoólicas, que audaciosamente conduzem seus veículos automotores. Ela tem a função de limitar o consumo de bebidas alcoólicas para motoristas e permitindo-o somente para aqueles que não estão dirigindo ou que não vão dirigir, para dessa forma cumprir o seu papel na sociedade que é o de proteger o cidadão.

A falta de atenção é um perigo para toda a ingestão de bebida alcoólica favorece ao déficit de concentração no condutor, a recomendação adequada é se consumir bebida alcoólica, não dirigir.

No entanto conforme apresentado todo esse contexto, emerge a seguinte questão: quais foram àsimplicações da“Lei SecaNº. 12.760/12”, no ordenamento jurídico depois de sua vigência? E qual aimportância da sua aplicabilidade em nosso país?

Contudo sabe-se que a prevenção é o melhor caminho, portanto o Governo Federal por meio de seus órgãos fiscalizadores e legisladores vêm fazendo campanhas publicitárias com o intuito de prevenir acidentes, utilizando o bafômetro para verificar as taxas de álcool no sangue dos condutores de veículos automotores.

Questiona-se muito acerca da constitucionalidade do teste do bafômetro, tendo em vista que a Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LVII, dispõe que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória. E já que a Constituição Federal diz em seu art.5inc. XXXIX: “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem previa cominação legal”.Foi necessária a criação de uma lei no ordenamento jurídico brasileiro que estabelecesse quem dirigisse sob o efeito de álcool é crime.

O teste do bafômetro por sua vez fere também outro princípio norteadordo Direito Brasileiro, que é o da presunção da inocência, mas é preciso que haja algum meio de prova lícita, dessa forma prevalece o interesse público sob o privado.

Logo, no início da vigência da referida lei, tornou-se constante a prisão de condutores alcoolizados. Ela também exerce a sua função típica, ou seja, contribui para unir as famílias em prol da luta contra o falecimento de pais de família por ocasião de acidentes de trânsito. As esposas tiveram um papel fundamental na manutenção da vida de seus maridos, dirigindo o veículo para casa com segurança.

Há de se ressaltar também que toda a sociedade saiu ganhando com isso. Por exemplo, se um condutor deixou de morrer porque teve medo da “Lei Seca” e, ao sair para se divertir, levou a esposa para levá-lo de volta para casa com segurança. A sociedade deixou de perder mais um médico, que, se não estivesse vivo, não teria mais como clinicar e operar os doentes que o procurassem.

Este trabalho de Conclusão de Curso tem o objetivo geral de analisar importância da “Lei Seca” Nº. 12.760/12, e sua aplicabilidade em nosso país após sua nova redação. Pois alei surgiu do clamor social por mais rigor para quem dirige sob o efeito de álcool e por causa da imprudência acaba provocando acidentescom vítimas fatais. Sendo que a mesma sofreu recentemente algumas alterações a fim de torna-la mais rigorosa para os motoristas. A populaçãoquer uma sociedade cada vez mais equilibrada e tranquila, pois é justamente isso que a lei tenta dar a sociedade de modo em geral. A não observância dessa norma acarreta muitos danos para a população, parte da população é dizimada no transito quando alguém descumpre o que está tipificado no art.306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e para que não haja lacunas na lei essa lide especifica regulamenta a situação do caso concreto.

Para o alcance deste estudo, foram divididos em cinco capítulos que serão retratados a seguir. Inicialmente, foram realizadas pesquisas bibliográficas durante todo o desenvolvimento deste trabalho, fornecendo base científica para a pesquisa de campo e análise dos resultados. São respectivamente: Desenvolvimento metodológico da pesquisa, O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e suas nuances, Consequências da modificação do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), Os efeitos do álcool na condução de veículos e analise sobre as causas da elaboração da lei Nº 12.760/12(lei seca). Como dizia o Hans Kelsen[1]na Teoria Pura do Direito: “O direito é o mínimo da moral tornado norma”.

Assim, a pesquisa desenvolvida foi sobre Lei Seca (Nº 12.760/12) uma análise da sua aplicabilidade e seus efeitos na sociedade após sua reformulação. No que diz respeito à sociedade, a realização desse trabalho contribuirá para despertar nas pessoas o conhecimento a eficácia dessa lei perante a sociedade. No âmbito acadêmico, proporcionará ao curso de Direito, subsídios de pesquisa aos demais acadêmicos interessados na área, que possam se aprofundar do tema relatado.

No primeiro capítulo tratou-se dos aspectos metodológicos da pesquisa desenvolvida e os instrumentos preferidos e utilizados para a coleta de dados indispensáveis a este trabalho. Com isso, para se conseguir um material que trouxesse respaldo teórico que sustentasse o trabalho buscou-se como modelo a seguir, os seguintes manuais de teorias de: Pádua[2] (2000); Marconi e Lakatos[3] (2007), Gonsalves[4] (2007) e Moreira[5] (2006).

No capítulo 2 relatou-se sobre o CódigoNacional de TrânsitoBrasileiro e façouma pequena abordagem histórica e surgimento do código.

No capítulo 3descreveu-sesobre as consequências da modificação do at.306 do CTB e faço uma análise do art.306 do CTB fazendo o comparativo de antes e depois da nova redação. No capítulo 4 faço exponho os efeitos do álcool na condução dos veículos.

No último capítulo foifeito uma análise e exposição de dados encontrados, com o intuito de explicar o que foi observado e relacioná-lo ao pensamento de alguns teóricos no que diz respeito às concepções acerca do tema da monografia. Nas considerações finais foi feito uma sinopse de tudo o que foi coletado, exposto e constatado por meio da análise da Lei Seca.

 

CAPÍTULOI

 

DESENVOLVIMENTO METODOLÓGICO DA PESQUISA

 

O percurso metodológico se refere ao caminho trilhado para que você atinja os objetivos que definiu. Aqui você também deverá explicitar os instrumentos que utilizará na investigação e as fontes de pesquisa (GONSALVES, 2007).

Pode-se afirmar que toda pesquisa é guiada por pressupostos e compromissos filosóficos que determinam a maneira pela qual os indivíduos e grupos de indivíduos concebem a natureza e o propósito da pesquisa. Cada uma destas perspectivas do estudo do comportamento humano tem profundas implicações para o pesquisador na sala de aula, nas escolas e nas universidades. Conforme Moreira e Caleffe[6](2006, p.41) a escolha do problema, a formulação das questões a serem respondidas, a caracterização dos alunos e professores, as preocupações metodológicas, o tipo de dados e o modo de analisá-los – tudo isso é influenciado ou determinado pela visão de mundo assumida pelo pesquisador.

 

 

1.1 Metodologia utilizada

 

A metodologia da pesquisa é uma ciência que tem como premissa o fato de ser estudada e compreendida no seu contexto geral como um conjunto de sequências que se subdivide em métodos e técnicas cientificas, em que o pesquisar deverá desenvolver no limiar da pesquisa, de tal forma que o leve a concluir pelos objetivos inicialmente propostos, neste sentido, a metodologia, segundo Gil[7] (2007, p.42):

 

“A pesquisa tem um caráter pragmático, é um “processo formal e sistemático de desenvolvimento do método científico. O objetivo fundamental da pesquisa é descobrir respostas para problemas mediante o emprego de procedimentoscientíficos”.

 

Vale a pena salientar que, para o pesquisador, é necessário a utilização de métodos e técnicas que se relacionam, mas são distintos. O método é considerado um plano de ação, formado por várias etapas ordenadamente entre si, destinadas a realizar uma atividade que almeja uma realidade, enquanto a técnica está ligada, por sua vez, à maneira na sua plenitude que será realizada a atividade de forma mais hábil, mais perfeita possível, neste sentido afirma Garcia[8] (1998, p.44):

 

“O método representa um procedimento racional e ordenado (forma de pensar), constituído por instrumentos básicos, que implica utilizar a reflexão e a experimentação, para proceder ao longo do caminho (significado etimológico de método) e alcançar os objetivos preestabelecidos no planejamento da pesquisa; A Técnica é o modo de fazer de forma mais hábil, mais seguro, mais perfeito, algum tipo de atividade, arte ou ofício”.

 

A abordagem metodológica utilizada no presente trabalho explicitou-se de forma sucinta como ela se subdivide, de acordo com o entendimento dos autores renomados e bem como fazer uma síntese de como ela é desenvolvida pelas áreas do conhecimento e os procedimentos metodológicos utilizados.

Portanto o presente estudo obedeceu às subdivisões do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPQ), pois, segundo as regras deste instituto nessa pesquisa será aplicadao estudo na área humana, conforme classificação realizada pelo CNPQ. Kauark[9](2010, p.55)afirma:

 

Várias classificações anteriores resultaram aquela que é a mais usada atualmente: Ciências matemáticas ou lógico-matemáticas: aritmética, geometria, álgebra, trigonometria, lógica, física pura, astronomia pura, etc. Ciências naturais: física, química, biologia, geologia, astronomia, geografia física, paleontologia, etc. Ciências humanas ou sociais: psicologia, sociologia, antropologia, geografia humana, economia, linguística, arqueologia, história, etc. Ciências aplicadas (ciências que conduzem à invenção de tecnologias para intervir na natureza, na vida humana e nas sociedades): direito, engenharia, medicina, arquitetura, informática, etc.

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O presente trabalho monográfico optou-se por usar técnicas metodologias de natureza bibliográficas sobre a Lei Seca Nº 12.760/12 e sua aplicabilidade utilizando a forma descritiva e bibliográfica.

Fez-se necessário a pesquisa bibliográfica por se tratar de um trabalho de pesquisa cientifica que tem como objetivo também a análise dos problemas sociais. A Pesquisa Bibliográfica é desenvolvida com base em material já elaborado, constituído principalmente de livros e artigos científicos (GIL, 2008).

Segundo Gil[10](2008, p. 26) “a Pesquisa Documental é muito parecida com a bibliográfica. A diferença está na natureza das fontes, pois esta forma vale-se de materiais que não receberam ainda um tratamento analítico, ou que ainda podem ser reelaborados de acordo com os objetos da pesquisa”. Além de analisar os documentos de primeira mão (documentos de arquivos, igrejas, sindicatos, instituições etc.), existem também aqueles que já foram processados, mas podem receber outras interpretações, como relatórios de empresas, tabelas etc.

Segundo Lakatos e Marconi[11] (2006, p.189) o estudo da pesquisa é descritivo por que descreve as características da população pesquisada. É exploratória porque tem o objetivo de desenvolver e esclarecer conceitos.

Nesse tipo de abordagem, os fatos são registrados, classificados, sem que o pesquisador neles esteja, os fenômenos são estudados e não manipulados.

Por fim, é importante o trabalho foi pautado em normas de condutas éticas, neste sentido afirma Guerriero[12](2006, p.2):

 

Muitas questões éticas estão envolvidas na realização de pesquisas, incluindo a definição de prioridades de financiamento, relação entre pesquisadores e participantes e publicação dos resultados. O desafio é como definir diretrizes éticas aplicáveis às várias comunidades científicas, tanto em termos de princípios quanto de procedimentos. Em meio a essa multiplicidade de questões, é fundamental identificar o contexto no qual a Resolução nº 196/96, do Conselho Nacional de Saúde (CNS) foi elaborada.

 

Portanto, para o presente trabalho, foram utilizados os métodos e técnicas respeitando as normas da Resolução Nº196/96 versão 2012, que normatiza a forma como essas pesquisas devem ser feitas e para tanto disponibilizam uma série de requisitos que devem ser respeitados pelo pesquisador. A citada Resolução foi revisada em 2012 e é de cunho obrigatório para o pesquisador.

 

1.2 Procedimentos metodológicos

 

O levantamento dos dados bibliográficos ocorreu durante todo o período da pesquisa. A pesquisa foi dividida em três etapas, primeira visita a procurar através de fontes nos sites www.jusbrasil.com.br, www.juridico.com.br, www.r2direito.com.br, e www.ambito-juridico.com.br. Logo após fora estabelecido dois critérios para elaboração e definição dos resultados: lapso temporal dos estudos realizados nos anos de 2000 a 2016.

Posteriormente se deu a uma busca sistemática da literatura por meios de consultas aos principais indicadores de pesquisa nas bases de dados eletrônicos Boletim jurídico, Cadejur e DireitoNet. O levantamento será por meio das descrições:Lei Seca,Lei Nº. 11.705/2008, Lei Nº 12.760/12, Alcoolismo, Embriaguez no trânsito, CTB, CTNB e Mudança no CTB.

Para que se possa ter uma real garantia em relação à inclusão de artigos devidamente importantes, as referências dos artigos obtidos foram estudados e analisados.

A busca foi feita por meio das palavras encontradas nos títulos e nos resumos dos artigos. Apesar de boa parte de esses artigos abordarem o tema, ressaltando a sua importância, eles não apresentaram metodologias de avaliação e sugestões para sanar ou mesmo diminuir essa deficiência na informação para o tema escolhido, visto que grande parte da literatura refere-se a outros segmentos profissionais. Por fim, outra estratégia adotada, e não menos importante, foi a busca manual de artigos por meio de autores ou de referências consideradas clássicas da literatura.

Nesta segunda etapa da pesquisa o objetivo fundamental foi à coleta de dados que pudessem descrever com maiores detalhes as características da realidade observada, dados esses que colaboraram diretamente no processo de conclusão deste trabalho. Neste tipo de pesquisa podemos ter um conhecimento mais aprofundado no que se refere aos desafios inerentes à aplicabilidade da lei Seca Nº 12.760/12.

Após a coleta dos dados, por ocasião bibliográfica, as anotações foram elencadas de forma descritiva através do processo de comparação e analise da aplicabilidade.

CAPÍTULO 2

 

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB) E SUAS NUANCES

 

 

2.1. Breve históricos doCódigo de Transito Brasileiro (CTB).

 

De acordo com o Dicionário Aurélio, trânsito é a circulação, passagem e a movimentação, seja de coisas, pessoas e até de sentimentos. No caso em comento, é a definição para a movimentação conjunta de veículos em vias de rolagem com o intuito de se chegar a algum local. Conforme ahistória automobilística teve um crescimento da frota e a necessidade da adaptação por parte da sociedade.

“Com a chegada de veículos automotores ao Brasil, fez com que o Poder Público e o Automóvel Clube do Brasil unissem esforços para tornar o trânsito mais seguro, criando regras de circulação para proteger pedestres e motoristas. Neste contexto, autoridades municipais de São Paulo e Rio de Janeiro, objetivando disciplinar o trânsito de veículos, criaram, em 1903, a concessão das primeiras licenças para dirigir. Posteriormente, em 1906, adotou-se no país, o exame obrigatório para habilitar motoristas na condução de veículos automotores” (MOTA,2015).

A primeira legislação de trânsito no Brasil surgiu em 27 de outubro de 1910, dezessete anos após a chegada do primeiro automóvel no país. Esta legislação se deu através do Decreto nº. 8.324, que aprovou o regulamento para o serviço subvencionado de transporte por automóveis.

Este Decreto, dentre outros aspectos inerentes à circulação de veículos, apresentava as medidas de segurança que os motoristas deveriam seguir na condução do automóvel, destacando-se a prevista em seu artigo 21.

Em 28 de janeiro de 1941, foi promulgado o Decreto-Lei nº 2.994/41, chamado de Código Nacional de Trânsito, o qual teve duração de apenas oito meses, sendo revogado pelo Decreto-Lei nº 3.651/41. Decreto-Lei este que atribuiu aos Estados à regulamentação do trânsito de veículos automotores, devendo a legislação se adaptar a Lei Nacional.

O Código de Transito Brasileiro (CTB) nasceu com a lei 9.503 de 22 de janeiro de 1998, porém antes existia o Conselho Nacional de Transito (CONTRAM) na qual surgiu com o decreto 2994 no dia 28 de janeiro de 1941 e regia a circulação de veículo de qualquer natureza. Esse código teve pouca duração tendo em vista a sua importância para a sociedade, pois durou só oito meses porque foi revogado por outro Decreto-lei n 3651 que também de 1941 que lhe deu um novo texto criando um órgão fiscalizador chamado Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAM) que é subordinado ao Ministério da Justiça.

Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAM) vigorou no nosso ordenamento jurídico por mais de vinte anos e consequentemente foi revogado em 1966, por outra lei que o tirou do ordenamento jurídico brasileiro na lei 5.108/66.

Esse segundo código tinha um total de 131 artigos e esta norma vigorou um tempo consideravelmente até grande para uma lei, vigorou durante 31 anos até o momento em que foi sancionado o atual presente Conselho Nacional de Transito (CONTRAM) que entrou no ordenamento jurídico brasileiro através de um Decreto-lei no dia 23 de setembro de 1997 pelo então Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, por meio da Lei nº 9.503/97. Com a sua entrada em vigor, a Lei nº 5.108/66, antigo Código Nacional de Trânsito, foi revogada expressamente. Com o nascimento do CTB (Código de Trânsito Brasileiro) diversas inovações aconteceram no campo da legislação de trânsito, em especial quanto à responsabilização criminal, pois se criou um título exclusivo para cuidar dos crimes de trânsito.

O Código de Trânsito Brasileiro fundamenta seu conteúdo na segurança do trânsito, no respeito pela vida e na defesa e preservação do meio ambiente. O Código define atribuições das diversas autoridades e órgãos ligados ao trânsito, fornece diretrizes para a Engenharia de Tráfego e estabelece normas de conduta, infrações e penalidades para os diversos usuários deste complexo sistema.

Conforme encontramos na Lei 9.503 de 1997, o Código de Trânsito Brasileiro:

 

§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.

 

Código de Trânsito Brasileiro é um código de Paz. Traz um capítulo dedicado ao cidadão, um à condução de escolares, um sobre os crimes de trânsito e um exclusivo para pedestres e veículos não motorizados. Diretamente o Código de Trânsito atinge toda a população com o intuito de proteger e proporcionar maior segurança, fluidez, eficiência e conforto (HONORATO,2004).Seu foco principal é nos elementos do trânsito – o homem, o veículo e a via.

Diretamente o Código de Trânsito atinge toda a população com o intuito de proteger e proporcionar maior segurança, fluidez, eficiência e conforto, mas com intuito de atender a população o código passou por várias mudanças desde sua criação.

O novo código trouxe muitas inovações e veio atender um reclamo da sociedade brasileira o endurecimento das sanções previstas para motoristas infratores. Contudo, as espécies de penalidades previstas no Código de Trânsito são muito semelhantes às previstas na antiga legislação. Encontram-se elencadas no art. 256 do CTB, e são as seguintes: I - advertência por escrito; II – multa (sanção pecuniária); III - suspensão do direito de dirigir; IV - apreensão do veículo; V - cassação da CNH; VI - cassação da Permissão para Dirigir; VII - frequência obrigatória em curso de reciclagem.

O artigo 7º do CTB especificou quais são esses conjuntos de órgãos e entidades relacionando o Conselho Nacional de Trânsito:

 

I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;

II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores; III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

V - a Polícia Rodoviária Federal;

VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e
VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.

 

Com o passar do tempo, em virtude do aumento da prática de alguns comportamentos humanos, bem como do aumento da frota de veículos, foi necessária a criação de mecanismos para combater e inibir o ato de que pessoas sob o efeito do álcool pudessem conduzir qualquer tipo de veículo automotor, circunstâncias que levaram, de início, a criação da Lei nº. 11.705/2008, amplamente conhecida como “Lei Seca”, que alterou alguns dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro. Acontece que no ano de 2012 esta norma sofreu novas alterações trazidas pela Lei nº. 12.760/2012. Na verdade muito se discute no Brasil acerca da realidade do trânsito, porém, pouco efetivamente do que dali se extrai é efetivamente aplicado. Ainda assim, a implementação do que se discute em muitos casos não surte o efeito esperado, sendo em algumas ocasiões um contrassenso para com a realidade social brasileira.

CAPITULO 3

ASPECTOS LEGAIS DOS CRIMES DE TRÂNSITO

3.1. Os crimes de trânsito

Para entender e perceber melhor as contestações do Dolo nos delitos de trânsito devemos analisar a sua colocação, sendo assim, temos que primeiramente estimular, facilitar e articular as possibilidades de Dolo nos crimes de Trânsito.

Nos delitos de trânsito, como já foi mencionado, o dolo, embora possível, é difícil comprová-lo. É necessária a prova do animus dolandi[13], que é a intenção dolosa ou prejudicar.

Quando ocorrido o acidente com vítima, para que se reconheça o dolo eventual é necessária a prova do elemento subjetivo que informou a conduta do agente/individuo, o que se poderia colher através das circunstâncias do fato, visto que não se pode ingressar nos âmagos da psicologia do indivíduo.

Assim, a apuração do dolo vai depender de cada caso. E daí, a prova demonstrará se houve dolo eventual ou culpa consciente.

É do conhecimento de todos, para que o acidente de trânsito obtenha validade de crime de trânsito, será necessário que pelo menos um dos envolvidos no acidente tenha agido ao menos com culpa, por ventura dolo, pois, não se pode falar em crime de trânsito se todos os envolvidos no evento agiram com a cautela e destreza que lhes eram exigidas, ou se o resultado não foi praticado o Tipo Objetivo do crime, mesmo que o resultado cause um acidente ou a morte, não se podia prever por estar de acordo com as normas, tem-se aqui a mostra do limite entre contribuir em um delito e ter a intenção de cometer um delito.

As praticadas da condução de veículos, que podem ocasionar a ocorrência de crimes de trânsito culposos, por algum motivo como, imprudência, imperícia ou negligência, são coibidas em sua maioria por infrações administrativas caracterizado pela Lei Nº 9.503 de 1997 do Código de Trânsito Brasileiro, nos artigos 162 a 255 que diz que "conduzir veículo sob efeito de bebidas alcoólicas ou substância de efeitos análogos, em mau estado de conservação, pela contramão de direção, efetuar ultrapassagem em local proibido, etc.". Conforme encontramos na Lei 9.503 de 1997 alguns artigos do Código de Trânsito Brasileiro;

 

CAPÍTULO XV
DAS INFRAÇÕES

Art. 162. Dirigir veículo:

I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;

II - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (cinco vezes) e apreensão do veículo;

III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação;

IV - (VETADO)

V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

VI - sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.

Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.

 

Nestes artigos citados acima concluímos que a ocorrência dos crimes de trânsito imutavelmente estará vinculada ao cometimento de infrações de trânsito pelos envolvidos, e é nesse ponto que começa a pairar a dúvida em relação à análise do fato, pois o Dolo, só existiu na prática da infração de trânsito caracterizado na lei Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 que Institui o Código de Trânsito Brasileiro, sendo um resultado secundário algo não querido, sendo assim só podendo ser classificado como culposo. Dentro deste contexto, é necessário analisarmos profundamente as decisões judiciais sobre o assunto, para que seja obtida a compreensão sobre como o tema é tratado nos Tribunais.

3.2. Artigos do tipo penal

 

É de suma importância para a prática forense o entendimento do correto enquadramento do tipo penal à conduta do individuou, sendo que constantemente o instituto da culpa consciente é confundido com o dolo eventual, erro esse, comum até a experientes profissionais da área jurídica.

Esta pequena confusão pode trazer graves consequências para o autor de um delito de trânsito, eis que dependendo da capitulação dada pelo magistrado ao fato, a repressão estatal se manifestará de forma severa a uma mesma conduta praticada pelo agente, que podem ser aplicadas através de penas privativas de liberdade ou outras formas de penalização previstas em lei.

O indivíduo que responder a processo de crime praticado com culpa consciente, responderá pela forma culposa do mesmo até mesmo não será acusado de crime, caso exista previsão expressa da modalidade culposa do crime. Entretanto se o indivíduo for processado por crime praticado com dolo eventual, responderá pela modalidade dolosa, o que resultará em aumento da pena in abstract, além do seguimento do processo pelo Tribunal do Júri nos casos de crimes contra a vida. É da culpa do legislador, a obscuridade que existe no dolo em crimes de trânsito, pois a própria lei desqualifica o dolo, tendo assim, nascido à necessidade dos doutrinadores e magistrados em criar o dolo eventual como forma de punir mais adequadamente os agentes delituosos causadores de crimes graves de trânsito.

Nos casos específicos do homicídio com veículo automotor sendo este determinado na forma culposa, a pena a ser imposta varia entre dois a quatro anos de detenção conforme o artigo 302 da Lei Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 que Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

 

Seção II
Dos Crimes em Espécie

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos. (Incluído pela Lei 11275, de 2006) (Revogado pela Lei 11705, de 2008)

 

Já com base no dolo eventual mais preciso no artigo 121, caput do Código Penal, a pena irá variar de seis a vinte anos de reclusão, além de seguir a tramitação específica do Tribunal do Júri.

 

CAPÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA A VIDA

Art. 121 - Matar alguém:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.

Caso de diminuição de pena

§ 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Homicídio qualificado

§ 2º - Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II - por motivo fútil;

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Homicídio culposo

§ 3º - Se o homicídio é culposo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Aumento de pena

§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio.

 

Em tese o surgimento da Lei Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 que Institui o Código de Trânsito Brasileiro não teria a virtude especial de alterar o entendimento dos Tribunais sobre a questão da incidência do dolo eventual, tendo em vista que não houve absolutamente nenhuma mudança na teoria do dolo e da culpa adotadas pelos legisladores, sendo estas encontradas no Código Penal.

A Lei Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 que Institui o Código de Trânsito Brasileiro, em esfera criminal inovou a Interpretação jurídica de determinados tipos penais. A finalidade era prevenir e repreender com maior rigor os crimes de trânsito, afastando o caráter administrativo do processo.

É incorreto afirmar que houve acréscimo fundamental no número de julgados acatando a ocorrência de dolo eventual nos crimes de trânsito, tendo em vista que, para apurar este fenômeno seria necessário efetuar levantamento estatístico de todos os julgados de uma determinada área, realizando-se então a comparação antes e após a vigência da Lei Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 que Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

Porem a hipótese acima mencionada com o aumento no número de processos amparados no dolo eventual após o ano de 1997 foi citada em mais de um artigo pesquisado, o que faz acreditarmos que o referido fenômeno esteja realmente ocorrendo, a ponto de se fazer sentir na prática pelos profissionais da área jurídica.

 

3.3. Da prova

 

Os crimes de trânsito estão previstos no Código de Trânsito Brasileiro na Lei de Nº 9.503 de 1997, do artigo 302 ao 312, aonde são previstas diversas condutas típicas, tais como o homicídio culposo e a lesão corporal culposa à direção de veículo automotor, a condução de veículo sobre a influência de álcool, a participação em competição não autorizada em via pública, dentre outras.

 

Seção II
Dos Crimes em Espécie

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos. (Incluído pela Lei 11275, de 2006) (Revogado pela Lei 11705, de 2008)

Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.

Art. 304….

Art. 305….

Art. 306….

Art. 307....

Art. 308....

Art. 309....

Art. 310....

Art. 311....

Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.

 

Ainda que o Código de Trânsito Brasileiro tenha inserido onze (11) tipos penais em nossos preceitos jurídicos, pois o objeto deste estudo monográfico à incidência do dolo incide apenas aos tipos previstos nos artigos 302 (homicídio culposo) e 303 (lesão corporal culposa) já citados anteriormente, tendo em vista que, por se tratarem de crimes contra a vida, geram um sentimento de repugnância e relutância pela sociedade. O Código de Trânsito Brasileiro elenca em seu corpo;

 

Seção II
Dos Crimes em Espécie

 

Art. 302 - Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Parágrafo único - No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos. (Incluído pela Lei nº. 11.275, de 2006) (Revogado pela Lei nº. 11.705, de 2008)

Art. 303 - Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Parágrafo único - Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.

 

É fato concreto de que existem diversos estudos e publicações sobre os referidos dispositivos legais, ao contrário dos demais tipos penais contidos no Código de Trânsito, dos quais até a busca por jurisprudência é dificultosa. Cabe ainda ressaltar que os citados dispositivos merecem atenção especial por fazerem previsão de modalidade culposa, podendo dar oportunidade a discussões sobre a culpa consciente ou do dolo eventual, que teria o poder de mudar a capitulação no Código de Trânsito para o do Código Penal.

 

3.4. Competição não autorizada em via pública (“racha” ou “pega”)

 

O acidente de trânsito é tido como fatalidade, e considerado um acontecimento não previsto. Mesmo assim muitos jovens brasileiros morrem todos os dias nessa guerra silenciosa, resultando, em muitos casos, do excesso de velocidade e de fatores como álcool e drogas na direção. Não só as leis já estão mais rigorosas, como o Judiciário também vem endurecendo o tratamento em relação a esses delitos.

O “pega ou racha” como são conhecidos consistem na condução de veículos motores em alta velocidade, emparelhando e competindo com outros participantes. Também é utilizada para demonstrar um tipo de demonstração pública de habilidade ao volante, composto da exibição de manobras de arrastamento de pneus e arrancadas, comumente realizada em locais habitados, como; ruas, avenidas onde o tráfico de veículos e pedestres e constante, mais próximos de bares, lanchonetes, casas noturnas.

Esta atitude “racha, pega” são penalizadas de forma autônoma, a corrida sem autorização é punida com pena de detenção de seis meses a dois anos por força do art. 308 da Lei Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 que Institui o Código de Trânsito Brasileiro, e a exibição de manobra perigosa em via pública com multa pecuniária e suspensão do direito de dirigir (administrativamente).

 

Seção II
Dos Crimes em Espécie

 

Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada:

Penas - detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

 

Portanto, para analisar a viabilidade da incidência do dolo eventual, devemos utilizar o questionamento em relação à previsibilidade do resultado e o assentimento do agente para com este. Portanto a análise da citada conduta nos permite afirmar que nos casos de racha, sempre haverá previsão do resultado, porém quem participa de rapara com achas sabe perfeitamente o que faz, e sabe dos riscos para com ela e as outras pessoas deixando a dúvida quanto ao seu assentimento.

A doutrina acima citada que defende os crimes de trânsito provenientes de rachas (do qual sobrevém vítima) obrigatoriamente na modalidade dolosa possui grande aceitação no meio jurídico, constituindo corrente doutrinária majoritária. Neste sentido, Ninno[14] (1997), afirma que os participantes de racha;

 

[...] se mostram inteiramente indiferentes às consequências de seu gesto; de antemão sabem que vão competir; de antemão sabem que só aquele que desenvolver maior velocidade será o vencedor; de antemão sabem que os carros emparelhados poderão atritar-se; de antemão têm consciência de que a qualquer imprevisto não dominarão suas máquinas, podendo “fender, abrir meio a meio, lascar, fazer em estilhas, fragmentar” quem ou o quê lhes esteja à frente. Mas, com egoísmo, não renunciam à ação e prosseguem dando causa ao evento danoso.

 

Posição esta que o Código Penal em seu art. 18, I,” doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”, e art. 308 do Código de Transito Brasileiro – CTB” Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada”, em sua obra:

 

Se da corrida, disputa ou competição não autorizada resultar evento mais grave (lesão ou morte), configura-se o dolo eventual (art. 18, I, 2ª parte, do Código Penal), respondendo o condutor pelo delito de homicídio doloso ou lesão corporal dolosa. Fica absorvido o crime do art. 308 do CTB. (...) Efetivamente, aquele que participa de ‘racha’, em via pública, tem consciência dos riscos envolvidos, aceitando-os, motivo pelo qual merece ser responsabilizado por crime doloso.

 

Em base a estes autores podemos concluir que o racha ou pega, é considerado dolo eventual a atitude do condutor de veículo que disputa corrida com outro, em local inadequado, nas proximidades de região habitada, onde haja ruas, avenidas onde o tráfico de veículos e pedestres e constante, mais próximos de bares, lanchonetes, casas noturnas, porquanto, conscientemente, assume o risco de danos pessoais a terceiros, principalmente transeuntes.

Nos casos em que o motorista que dirige veículo automotor após ingerir bebida alcoólica e praticar o racha entre veículos, causando a morte de uma pessoa, assume o risco caracterizado pelo dolo eventual. Em delitos dessa natureza, uma vez comprovada o delito e ainda presentes indícios da autoria, em havendo dúvida a respeito do elemento subjetivo do delito, impositiva se faz a pronúncia, cabendo ao Tribunal do Júri julgar a causa, conforme notamos a regra em Angher[15] (2010).

No foco de delitos de trânsito, não se harmonizar com o entendimento de que possa o agente estar entranhado no elemento subjetivo referente ao dolo eventual, se este não assumiu o risco de produzir o resultado, por mais reprovável e imprudente que seja a conduta por si desenvolvida, conforme se verifica na situação conhecida como "racha", em que haja a morte, admite-se, neste caso, a hipótese de culpa consciente.

A conduta social desajustada daquele que, agindo com intensa reprovabilidade ético-jurídica, participa, com o seu veículo automotor, de inaceitável disputa automobilística realizada em plena via pública, nesta desenvolvendo velocidade exagerada - além de ensejar a possibilidade de reconhecimento do dolo eventual inerente a esse comportamento do agente -, justifica a especial exasperação da pena, motivada pela necessidade de o Estado responder, grave e energicamente, a atitude de quem, em assim agindo, comete os delitos de homicídio doloso e de lesões corporais.

Esta constatação nos fez concluir que, enquanto nas demais hipóteses a fundamentação utilizada requer maior avaliação e ponderação sobre os fatos, — por tratarem-se de temas polêmicos —, na hipótese da incidência do dolo eventual em crimes de trânsito derivados de racha os magistrados, em grande parte, já possuem um juízo preconcebido pela sua possibilidade ou não e, por isso, não se prolongam em suas motivações, limitando-se a afirmar que, em caso de homicídio ocorrido em função de participação em racha sempre será identificado o dolo indireto (ou não, dependendo do posicionamento do magistrado).

 

 

 

 

CAPITULO 4

 

OS EFEITOS DO ÁLCOOL NA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS.

 

 

O uso do automóvel sempre comporta riscos elevados, a segurança viária está alicerçada sobre a formação e o comportamento dos condutores. A preparação rudimentar, associada à assimilação mal feita das normas da circulação, é geradora de incalculáveis conflitos de circulação. Não basta   ensinar escrupulosamente normas é necessário que os princípios sejam conhecidos, que haja uma boa assimilação e sejam incorporados no dia a dia no trânsito, a fim de que produzam as mudanças de comportamento esperadas.

O número de acidentes pode ser reduzido consideravelmente se agirmos fortemente na formação e na informação dos condutores.  Para a Psicologia do trânsito há duas razões responsáveis pelos acidentes: o condutor não saber dirigir e pelo desejo camuflado de autodestruição. 

No Brasil as escolas de direção defensivas, ensinam aos alunos a tirar a carteira, a superar os exames do Departamento Estadual de Transito - DETRAN, mas não ensinam atitudes e procedimentos para prevenção de acidentes. Do condutor as autoescolas exigem apenas 15 horas de aulas práticas, para operar uma máquina em cima de 4 rodas.  Deixamos portanto o veículo “cair” nas mãos de pessoas despreparadas e com formação incompleta para manejá-lo. A formação é incompleta, não é metódica, não é técnica e muito menos especial. 

Os Psicólogos consideram que os acidentes tem relação com a deformação da consciência de perigo, pelo fato de haver uma percepção incompleta ou enfraquecida do risco: a consciência do risco é fraca na população em geral: a condução é vista como uma atividade comum e não atrelada a riscos. Por outro lado, cada trajeto percorrido sem acidentes reforça a ideia de que dirigir não é perigoso e nutre no condutor a impressão de ser um exímio condutor. Apesar de todas asdificuldades para entender os acidentes, é necessário insistir no fato de não se tratar de fatalidades.

Os psicólogos acreditam que enquanto não for implantada a educação para o trânsito, seja possível suscitar mudanças de comportamento, através do sistema de penalizações. Apesar da crença de que as leis punitivas constituam um instrumento válido e tradicional para modificar o comportamento e motivar as pessoas para a segurança: sabemos infelizmente que as penalizações não têm aumentado o nível de consciência dos riscos, não tem despertado atitudes e comportamentos seguros. A “educação” feita através das multas não passa da epiderme, tem efeitos efêmeros e poucos resultados práticos. 

Um observador atento pode com muita facilidade identificar dois tipos costumeiros de condutores: Os que evitam, rejeitam e detestam os riscos e revelam “gosto pela segurança” a adoram viver: são os condutores prudentes e defensivos. Já os condutores que aceitam, apreciam e amam os riscos; conduzem de forma ousada, atrevida e expressam “gosto pelos riscos”: são os condutores não defensivos e revelam pouca sensibilidade para consigo mesmos e para com os outros. Manifestam atitudes camufladas de autodestruição.

Diante dos riscos, os condutores apresentam de modo geral, atos, atitudes e procedimentos diametralmente opostos. Levando-se em consideração a densidade e a diversidade da circulação, inegavelmente, a condução é uma das tarefas que mais exige atenção cuidados, dedicação, talento, concentração e uma formação muito especial.

O bom desempenho dos condutores está relacionado com as habilidades, com as atitudes perceptivas, com o conhecimento das regras da circulação, mas a condução segura tem tudo a ver com uma invejável inteligência emocional. Essa característica se constitui numa das virtudes mais importantes. Em nosso meio infelizmente o transito está principalmente carente de respeito humano, de civilidade e de boas maneiras. Existem duas razões pelas quais uma pessoa pode se acidentar: por não saber dirigir (diria melhor por não saber frear) ou pelo desejo camuflado de autodestruição.Cada um é responsável pela sua seguir: Os condutores têm frequentemente acidentes não porque sejam “incapazes” para dirigir prudentemente, mas porque “escolhem” não fazê-lo prudentemente; O papel do formador é de instruir os futuros condutores no sentido de não deixar escapar os primeiros sinais de aviso de uma situação de risco. Se o instrutor não chegar a este estágio seu papel pode ser considerado precário e desastrado; O condutor defensivo pressente quando está em trajetória de acidente e abre mão imediatamente de “seus direitos”, para evitar a colisão; Acidente: acontecimento repentino, imprevisto, inesperado e involuntário. Não pode ser evitado; O acidente tem muito a ver com a aceitação dos riscos ou com a tolerância dos riscos; A condução de um veículo é antes de tudo uma tarefa perceptiva; O desconhecimento das normas da circulação é um grande fator de acidentes; Muitos acidentes são fruto da incivilidade dos condutores. 

Traços de personalidade próprios dos condutores de risco: impulsividade, dificuldade de autocontrole, ingenuidade, depressão, índole de egocentrismo, exibicionismo e personalidade antissocial.  Segundo o psicólogo Ballone[16] (2010), “A vivência do risco, a exposição ao risco é um problema subjetivo e complexo e está ligado à situação pessoal do condutor.”

Atrás da maioria dos condutores acidentados está uma pessoa com pouca sensibilidade para consigo mesmo e para com os outros, de fraca autoestima de frágil espírito de equipe, de juízo fraco, de pouca preocupação social e baixo-auto controle. No trânsito funciona o homem inteiro, com suas neuroses, frustrações, alegrias e contentamentos e os veículos passam a apresentar as características dos condutores. Os condutores equilibrados e com uma boa autoestima e de bem com a vida são cautelosos e rejeitam os perigos (as pessoas que se auto apreciam dirigem com cuidado), aos posso que os condutores desajustados e de mal com a vida são imprudentes e aceitam os perigos: parece que vêm poucos riscos e como que apresentam a percepção engessada ou adormecida.  A capacidade perceptiva está ligada às características pessoais dos condutores e ela exerce um papel muito importante na prevenção de acidentes.

Grande parcela de acidentes é decorrente de curtas ausências perceptivas, não superiores a frações de segundos. Durante uma cochilada não há ninguém no volante. A não-percepção dos erros dos demais condutores é o que leva aos acidentes. A desatenção e a queda de vigilância são os responsáveis diretos pela maioria esmagadora dos acidentes rodoviários e urbanos, em virtude de determinarem reações tardias.  

Culpabilidade externa: Alguns usam expressões desta natureza: “Dirigir sem acidentes é simplesmente uma questão de sorte e a maior parte dos acidentes acontece por causa das más rodovias e pela falta de sinalização apropriada”. O condutor através de seu comportamento “constrói e fabrica” suas “fatalidades”.

Culpabilidade interna: “Os acidentes acontecem porque os condutores não apreenderam a dirigir de maneira suficientemente atenta e cuidadosa. O art. 28do Código é categórico: “O condutor deverá, a todo o momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”. 

 

4.1. Os efeitos do álcool na condução de veículos 

 

O condutor ignora ou não se dá conta dos perigos, subestima as dificuldades e os riscos; Passa a perceber os perigos tarde demais; Perde a noção da distância e da velocidade; Desconhece que o álcool dissolve as normas impostas pela sociedade (o superego) e afrouxa as inibições e ele passa a fazer coisas que normalmente não faria (geralmente sente-se invulnerável e assume riscos que não assumiria em tempos normais); o álcool inibe a sensibilidade e embrutece as pessoas; Ignora que o álcool deixa a falsa impressão de que dirija melhor embriagado; Passa a ter a impressão de que a condução acelera melhor do que de costume.

 

4.1.1.  A alcoolemia e os riscos 

 

Estes dados foram elencados conforme o Código de Transito Brasileiro, Alcoolemia: é a quantidade de álcool puro contido num litro de sanguelimite tolerado pelo código: 0,6 g/l (aproximadamente 2 latas de cerveja, 2 cálices de vinho (80ml) ou 2 copos raso de uísque (40ml) para uma pessoa de 50kg). A curva da alcoolemia é reduzida a razão de 0,10 a 0,15 g/l em média por hora.

 

4.1.2. Níveis de risco sobre a condução de veículos alcoolizado

 

  • 0,3 g/l: início do risco (a partir deste nível é falseada a estimativa da velocidade e da distância entre os veículos).
  • 0,5 g/l: riscos multiplicados por 2
  • 0,8 g/l: riscos multiplicados por 10
  • 1,6 a 2,0g/l: riscos multiplicados por 32
  • 2,0 g/l ou mais: riscos multiplicados por 74*
  • 6 latas de cerveja (300ml), 6 cálices de vinho (80ml) ou 6 copos raso de uísque (40ml) para uma pessoa de 50 Kg. 

 

CAPÍTULO 5

 

CONSEQUÊNCIAS DA MODIFICAÇÃO DO ART. 306DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

 

 

Código de Trânsito Brasileiro – CTB em 1997, já houve preocupação sobre os problemas relacionados ao trânsito, porém, o nível de conscientização por parte dos cidadãos, e até mesmo de alguns gestores sobre o tema de segurança viária representa em alguns casos poucas ações, que quando executadas, pouco efetivas. Ao passo que o governo federal e de alguns entes federados não levam em consideração a importância da aplicação da Lei Seca, tanto com fiscalizações e campanhas educativas, assim como outros temas relacionados à segurança no trânsito, existem gestores comprometidos em mudar a realidade do país.

O termo “Lei Seca” foi usado pela primeira vez nos Estados Unidos por volta de 1920, fazendo referência à política vigente que proibia o comércio de bebidas alcoólicas no país, e já no Brasil, o termo é apelidado para a política de ação contra o uso de bebidas alcoólicas associadas à condução de automóveis (BRITO, 2014).

Em 19 de junho de 2008, passou a vigorar a Lei nº 11.705/2008, que ficou conhecida como a “Lei Seca Brasileira”. A norma alterou diversos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e teve como objetivo estabelecer a tolerância zero quanto ao teor alcoólico para motoristas, conforme dispõe o artigo:

 

1º: Art. 1o Esta Lei altera dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, com a finalidade de estabelecer alcoolemia 0 (zero) e de impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool, e da Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4o do art. 220 da Constituição Federal, para obrigar os estabelecimentos comerciais em que se vendem ou oferecem bebidas alcoólicas a estampar, no recinto, aviso de que constitui crime dirigir sob a influência de álcool.

 

A legislação evoluiu para atender às vontades da sociedade que clamava por mais justiça e celeridade na punição dos infratores. Em Dezembro de 2012 o advento da lei 12.760/08 houve o aperfeiçoamento da lei, pois a antiga redação do art.306 não estipulava as equivalências para efeito da caracterização do crime tipificado. A atual redação do art.306 do CTB no §2 fala como se faz a verificação da conduta do agente e se verifica se o ato praticado é licito ou não.

Agora todo e qualquer meio de prova licitam é permitidavale ressaltar que a modificação da lei trouxe o aperfeiçoamento da norma dando várias possibilidades para a produção de provas contra o infrator.

A legislação evoluiu para atender às vontades da sociedade que clamava por mais justiça e celeridade na punição dos infratores.Diz à lei que Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012).

Pois antes da promulgação da referida lei era comum a ocorrência da conduta de flagra motoristas dirigindo embriagados, pois como não havia uma lei que regulasse o caso concretonão se podia punir os infratores.Antes só tinha uma forma válida de constatação desembriagues que era o teste de bafômetro e também o exame laboratorial de sangue, para se poder constatar de fato a embriagues com a presença de álcool no sangue. Para constatar o fato típico ilícito e culpável que é o de dirigir embriagado colocando em risco a vida de toda a coletividade.

Deste modo, a sociedade passou a pressionar ainda mais o poder público a dar uma resposta mais eficiente e rápida ao problema, sendo que a solução encontrada foi uma nova modificação na Legislação Brasileira. Acredita-se que uma norma mais severa, em relação à embriaguez no trânsito, seria capaz de diminuir o número de mortes ocasionadas por acidentes automobilísticos.

 

5.1. Devido à mudança na redação do art. 306 do CTB

 

Uma das principais mudanças ocorridas foi no caput do Art. 165 da Lei de 2008, que passou a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação (BRASIL, 2008).

 

 

 

O Art. 277 da Lei de 2008 também sofreu alteração em seu parágrafo segundo (que posteriormente também foi alterado pela Lei de 2012).

 

§ 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012).

 

Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. A lei se tornou mais branda em território nacional as suas mudanças não foram sentidos apenas em Parnaíba, mas em todo o território nacional. Com acabou com aquela brecha que havia na redação anterior da lei.

Segundo o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a segurança e a prevenção de acidentes de trânsito em rodovias federais são obrigações das autoridades gestoras e operadoras de trânsito e transporte, como o Ministério das Cidades, por meio do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran); o Ministério dos Transportes, por meio do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT); o Ministério da Justiça, por meio da Polícia Rodoviária Federal (PRF); além dos Departamentos de Estradas de Rodagens (DERs) e Departamentos Estaduais de Trânsito (Detrans) (BRASIL, 1997).

O argumento defendido pelos que são a favor da lei é de pelo fato de a lei ter o propósito de preservar a vida das pessoas e como a vida é um bem indispensável e por se tratar de um bem jurídico de tamanha importância para essa corrente é necessário que a lei seja mais branda para não haver a possibilidade de imunidade.

De acordo com Fabricio Correa[17]:

 

“A antiga redação já se era possível notar que o legislador, preocupando-se em tutelar a segurança viária (crime de perigo abstrato) especificou num único tipo penal duas espécies de elementares, uma descritiva que é o caso do álcool e outra normativa valorativa quando se referia a outras substâncias”. 

 

Levando em conta os aspectos levantados, pode-se considerar que a Lei Seca vai além de uma lei que apenas proibi as pessoas de beberem, ela tem como objetivo promover a paz no trânsito e, alguns impactos mais nítidos de políticas como essa pode demorar mais tempo para que sejam notados quando se fala em campanhas de educação.

Segundo Leal[18] (2015) essa geração terá que conviver durante um período com a rigidez da lei, que é considerada por muitos, radical, e ele mesmo a considera radical também, mas necessária para que as pessoas entendam a lógica da Lei (LEAL, 2015). Para ele, a fiscalização e punição para essa geração mais velha é necessária e capaz de mudar o comportamento desses indivíduos, e já tem mudado.

Considerando a Lei rígida, Leal[19] (2015) defende que deve continuar assim até que se tenham bons resultados. A geração de pessoas que ainda eram adolescentes quando a lei foi criada possui um entendimento diferente do que a geração mais velha que já tinha o hábito de consumir bebida alcóolica e dirigir, tendo essa atitude como normal. Para ele, em longo prazo essa característica da lei ser radical, punitiva e necessitar da continuidade das fiscalizações poderia ser mudada se as pessoas tiverem sido conscientizadas e que os índices de acidentes tiverem baixos, mas isso só poderia ser avaliado daqui alguns anos ou décadas (LEAL, 2015).

Um sistema de trânsito seguro e organizado deve ser trabalhado sob três principais pilares, baseado em engenharia, educação e fiscalização (AGUILERA; MOYSÉS S.T; MOYSÉS S.J, 2014).

5.2. Novas formas de constatação

Um aspecto também importante da Lei, abordado por Hugo Leal e que poderia contribuir para os resultados, é a padronização no quesito abordagem dos agentes de fiscalização, respeitando a autonomia dos entes. O Deputado, desde o início, em 2008, defendeu que deveria haver essa padronização e, segundo ele, já existe uma orientação da Organização Mundial da Saúde para as fiscalizações de trânsito, estabelecendo diretrizes e princípios que, em regiões que os aplicaram obtiveram bons resultados.

Para ele deveria haver, no mínimo, a uniformização de entendimento das abordagens, se não, cada polícia militar quer atuar de seu modo, assim como os Detrans de cada estado, e as aplicações podem ser distintas de uma localidade para outra, sendo que a legislação é única.

Outro ponto de vista do Deputado sãoas questões de segurança pública, não só a Lei Seca, só apresentarão bons resultados quando houver unificação e padronização dos parâmetros e metas, que ainda estão dispersos, mas o Deputado é confiante em relação a essa padronização. Em sua opinião o crime é organizado porque a segurança pública é desorganizada (LEAL, 2015).

A Lei 12.760/12 no sentido de diminuir o uso de bebidas alcoólicas enquanto dirige entre o ano de 2008 e 2014, pôde ser esclarecida de acordo com a visão dos atores governamentais que trabalham diretamente com a política, com gestores do Departamento Nacional de Transito (Denatran), Departamento de Transito (DETRAN) e o autor da Lei.

 

5.3. Nova Reação do art. 306

 

Antes, porém, até para se estabelecer um comparativo envolvendo a questão específica do álcool na direção de veículo automotor, vale lembrar a antiga redação do artigo 306 do CTB, que assim dizia:

 

Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

 

Antiga redação já se era possível notar que o legislador, preocupando-se em tutelar a segurança viária (crime de perigo abstrato) especificou num único tipo penal duas espécies de elementares, uma descritiva que é o caso do álcool e outra normativa valorativa quando se referia a outras substâncias.

A nova reação do art.306 do CTB, limita em zero a porcentagem de álcool no sangue do condutor que antes da alteração do artigo 306 do CTB era de 0,6 de álcool no sangue, pois antes da lei havia esse limite de tolerância e agora não há mais, pois agora, o limite é zero interpretando a norma teleologicamente vemos que depois da alteração da lei o intuito da lei foi de afastar mais ainda os motoristas em geral do consumo de bebidas alcoólicas.

Segundo Luiz Flavio Gomes[20] a nova “Lei Seca” não será severa sem fiscalização, pois a fiscalização é o que garante a aplicação da norma.

Lei 12.760/12 visando atender os anseios sociais o legislador, a seu modo, reformulou o teor do artigo 306 do CTB, o deixando da seguinte forma:

Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.

§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por:

I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou

II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

§ 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.

 

Com esta alteração o crime previsto no artigo 306 passou de crime de dano para crime de perigo abstrato, ou seja, não se necessita mais a prova do dano, mas a simples conduta de dirigir embriagado.

Contudo a moderna doutrina penal conclui pela inconstitucionalidade dos delitos de perigo abstrato em nossa legislação. Essa interpretação se deve à reforma penal de 1984 que baseou nosso direito penal na culpabilidade e também nos princípios estabelecidos pela Constituição Federal de 1988.

Celso Delmanto[21](2007) ao referir-se sobre os crimes de perigo abstrato afirma que:

“Quanto aos crimes de perigo abstrato, entendemos que em um Estado Democrático de Direito são eles de questionável constitucionalidade, em face dos postulados constitucionais da intervenção mínima, da ofensividade e da proporcionalidade ou razoabilidade entre a conduta e a resposta penal (ínsitos ao conceito de substantive due process of law). Verifica-se, assim, que a mera subsunção do fato ao tipo penal – antijuricidade formal – não basta à caracterização devendo-se sempre indagar acerca da antijuricidade material, a qual exige efetiva lesão ou ameaça concreta de lesão ao bem juridicamente protegido, requisitos esses que constituem verdadeiro pressuposto para a caracterização do injusto penal”.

A nova legislação de trânsito foi criada em um momento conturbado do País no que se refere a violência no trânsito, diante do quadro vigente à época, cumpriu ao novo Código de Transito Brasileiro (CTB) a relevante missão de regular situações que transformam uma atividade lícita em meio de perpetração de crimes.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Lei 12.760/12 assim como toda lei veio para melhorar a sociedade e resolver os seusproblemas com a lei 11.705/08 não foi diferente pois ela veio com o intuito de resolver os problemas causados pelo uso abusivo de bebida alcoólica por motoristas, assim, veio para dar mais segurança a todos no transito. No decorrer do tempo a lei sofreu algumas alterações para o seu aperfeiçoamento, assim como também para atender aos anseios da sociedade que cobrava por mais rigor no cumprimento da norma e por isso os meios de provas foram ampliados, pois antes da alteração só havia dois meios de provas que eram o exame de sangue e o teste do bafômetro.

Agora com os meios de provas ampliados vídeos e gravações e testemunhas podem ser usados também como meios de provas, dessa forma, ampliou-se a possibilidade de se provar a conduta delituosa e a aplicação da lei ao caso concreto. Toda a sociedade saiu ganhando com a alteração da lei, pois tinha em mente o sentimento de impunidade, pois a própria lei não atendia aos anseios da sociedade.

Diante desse estudo fica claro e evidente que é necessário que a norma, ou seja, a lei 12.760/2012 é necessário seja cumprida na integra, pois consta no ordenamento jurídico, visto que essa Lei salvar vidas e prevenir a ocorrência de novos acidentes de transito.

Mas não é preciso apenas reconhecer a importância de uma lei e respeita-la é preciso também cumpri-la e para que toda a coletividade cumpra é preciso que exista fiscalização pelos órgãos competentes que estarão fiscalizarão o cumprimento da lei no caso concreto.

Diante disso, pode-se concluir que a Lei nº. 12.760/2012 trouxe inovações mais severas, posto que relativiza alguns direitos individuais do cidadão em nome de um bem jurídico maior, isto é, a proteção da coletividade, eis que os acidentes com vítimas fatais, causados por condutores embriagados, têm se tornado cada vez mais frequente.

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[1] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. [Tradução João Baptista Machado]. 6ª ed. - São Paulo: Martins Fontes, 1999.

[2]PÁDUA, Elisabeth M. M. de. Metodologia da Pesquisa. Abordagem Técnica. Campinas - SP: Papirus, 2000.

[3]MARCONI, M., LAKATOS, E. M. Técnicas de Pesquisa. São Paulo: Atlas, 2006.

[4]GONSALVES, E. P. Iniciação à pesquisa científica. Campinas/SP: Alínea, 2007.

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[6] MOREIRA, H. CALEFFE. L. G. Metodologia da pesquisa para o professor pesquisador. 2. ed. São Paulo: DP&A, 2006.

[7] GONSALVES, E. P. Iniciação à pesquisa científica. Campinas/SP: Alínea, 2007.

[8] GARCIA, Eduardo Alfonso Cadavid. Manual de sistematização e normalização de documentos técnicos. São Paulo: Atlas, 1998.

[9]KAUARK, Fabiana. Metodologia da pesquisa: Guia Prático. Ita- buna: Via Litterarum,2010.

[10] GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. São Paulo: Atlas, 2007

[11] MARCONI, M., LAKATOS, E. M. Técnicas de Pesquisa. São Paulo: Atlas, 2006.

[12]GUERRIERO, I.C.Z. Aspectos éticos das pesquisas qualitativas em saúde. 2006. 230 p. Tese (Doutorado em Saúde Pública) - Faculdade de Saúde Pública, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2006.

[13]Tradução Livre: animus dolandi - Intenção dolosa de prejudicar.

[14] NINNO, Wilson. Racha, dolo eventual. Revista brasileira de ciências criminais. São Paulo, v. 5, n. 19, jul./set., 1997.

[15]ANGHER, Anne Joyce. Vade Mecum; Acadêmico de Direito Rideel, 9ª EDIÇÃO,2010.

[16]BALLONE, G. J. Imputabilidade. 2010. PsiqWeb. Disponível em /forense/imput.htm>. Acesso em 28 de outubro de 2016.

[17]CORREA, Fabricio. Considerações sobre o novo crime do artigo 306 do Código e Trânsito Brasileiro. Disponível em: https://fabriciocorrea.jusbrasil.com.br/artigos/121941402/o-novo-art306-do-ctb-suas-consequencias-e-implicacoes. Acesso em 20/10/2016.

[18]LEAL, Hugo. Entrevista concedida ao autor deste trabalho ANÁLISE DOS RESULTADOS DA IMPLEMENTAÇÃO DA LEI SECA ENTRE 2008 E 2014 NO BRASIL E NO DISTRITO FEDERAL realizada em 02 de junho. 2015

[19]LEAL, Hugo. Entrevista concedida ao autor deste trabalho ANÁLISE DOS RESULTADOS DA IMPLEMENTAÇÃO DA LEI SECA ENTRE 2008 E 2014 NO BRASIL E NO DISTRITO FEDERAL realizada em 02 de junho.2015

[20]GOMES, Luiz Flavio. Nova lei seca não será eficaz sem severa fiscalização. Disponível em:http://www.conjur.com.br/2012-dez-26/luiz-flavio-gomes-lei-seca-nao-eficaz-severa-fiscalizacao. Acesso em 18/10/2016

[21]DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 7. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. pág. 43.